Lei Nº 9665 DE 01/07/2011


 Publicado no DOE - ES em 4 jul 2011


Institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E, assegurando aos beneficiários: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológica e toxicológico, quando exigido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

III - dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;

IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução do Contran, quando exigido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

V - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Parágrafo único. Poderão se candidatar ao benefício proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

II - pessoas que nunca tiveram emprego formal junto ao mercado de trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

III - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09.01.2004; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

IV - alunos matriculados na rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo e que comprovem bom desempenho escolar no exercício anterior ao da inscrição; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

V - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

VI - empregados que recebem até 02 (dois) salários mínimos e que ainda possuem renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

VII - pessoas portadoras de deficiência física; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

VIII - pequeno agricultor rural (Segurado Especial). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Art. 4º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;

IV - comprovar domicílio ou residência no Estado do Espírito Santo;

V - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.

VI - estar ou vier a ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017):

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente Projeto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017):

Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias C, D e E, não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.

§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.

§ 3º Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias C, D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo.

Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, e ainda pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

§ 1º O DETRAN/ES poderá celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para o cumprimento do Projeto, fica facultada ao DETRAN/ES a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não-governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.

§ 3º Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs credenciados e regulares com o DETRAN/ES, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017):

§ 4º Os credenciamentos e os convênios realizados nos termos deste artigo serão encaminhados à Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.

Art. 7º Compete à Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH a validação dos cadastrados aprovados no Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

I - supervisionar o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;

II - avaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei;

III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;

IV - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência.

Art. 8º Compete ao Diretor Geral do DETRAN/ES, por ato próprio:

I - instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta Lei e no correspondente decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

II - estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no Plano Plurianual de Aplicação, a fim de possibilitar a imediata execução do Projeto criado nesta Lei.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Julho de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado