Lei Nº 9982 DE 04/03/2013


 Publicado no DOE - ES em 5 mar 2013


Altera a Lei nº 9.665, de 01.07.2011, que dispõe sobre o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.665, de 01.07.2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, assegurando aos beneficiários:

 

(.....)

 

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E;

 

(.....)." (NR)

 

"Art. 3º (.....)

 

Parágrafo único. (.....)

 

I - as pessoas desempregadas há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto;

 

(.....)

 

V - as pessoas empregadas, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devendo este fato ser comprovado pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto." (NR)

 

"Art. 5º (.....)

 

1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los até 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.

 

§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.

 

(.....)." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

 

Governador do Estado