Lei Nº 8620 DE 28/12/2006


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2006


Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.


Portal do SPED

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Instituição e Finalidade

Art. 1º Fica instituída a cobrança de pedágio aos condutores e/ou proprietários de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais designadas por meio de decreto.

Art. 2º A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito.

Seção II Do Fato Gerador

Art. 3º O fato gerador do pedágio é a utilização da via estadual conservada e colocada à disposição pelo Poder Público, na forma do art. 1º da presente lei.

Seção III Dos Contribuintes

Art. 4º O contribuinte do pedágio é o condutor e/ou proprietário de veículo automotor que utiliza a rodovia estadual sob a jurisdição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

Seção IV Do Valor do Pedágio

Art. 5º Fica criada a Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), no valor de R$ 0,0535 (cinco centavos e trinta e cinco centésimos de centavos de real), que serve de referencial para os preços que varia de acordo com os custos que o veículo automotor do contribuinte provoque ao longo da via, considerando os diversos tipos de veículos, definidos como categorias.

§ 1º O valor do pedágio será calculado observando a seguinte expressão aritmética: UTP x quilômetros (km) pavimentados x número de eixos do veículo = valor do Pedágio.

§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá estipular o valor de pedágio menor que o resultado previsto na expressão aritmética do parágrafo anterior, quando a baixa complexidade técnica para a manutenção da extensão pavimentada justificar cobrança diferenciada.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11161 DE 01/07/2020):

§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais:

I - moeda corrente;

II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito;

III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.

IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11491 DE 26/08/2021).

(Revogado pela Lei Nº 11325 DE 23/03/2021):

§ 4º Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11161 DE 01/07/2020).

§ 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161 , de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11297 DE 27/01/2021).

Art. 6º Os valores do pedágio serão atualizados anualmente conforme atos baixados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção V Da Base de Cálculo

Art. 7º Os preços decorrentes da aplicação são diferenciados segundo as seguintes categorias de veículos:

I – CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitários; (Nova redação dada pela Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08)

Redação original, efeitos até 05/01/08:

I - CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso;

II - CATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos;

III - CATEGORIA 3: Veículos comerciais com 3 (três) eixos;

IV - CATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos:

V - CATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;

VI - CATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos;

VII - CATEGORIA 7: Veículos comerciais com 7 (sete) eixos;

VIII - CATEGORIA 8: Veículos comerciais com 8 (oito) eixos;

IX - CATEGORIA 9: Veículos comerciais com 9 (nove) eixos.

X – CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário, com reboque de 1 (um) eixo;(Nova redação dada pela Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08)

Redação original, efeitos até 05/01/08:

X - CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo;

XI – CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 2 (dois) eixos;

Redação original, efeitos até 05/01/08:

XI - CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos;

XII - (revogado) Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08

Redação original, efeitos até 05/01/08:

XII - CATEGORIA 12: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo;

XIII - (revogado) Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08

Redação original, efeitos até 05/01/08:

XIII - CATEGORIA 13: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos;

Art. 8º Ficam isentos do pagamento do preço os seguintes veículos:

a) veículo ambulância;

b) veiculo bombeiro;

c) veículo policial;

d) motocicletas e ciclomotores;

e) veículo oficial do corpo diplomático;

f) (revogado) Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08

Redação original, efeitos até 05/01/08:

f) veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica;

g) VETADO.

i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei. (Acrescentado pela Lei 8.976/08)

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado pela Lei 8.976/08)

Art. 9º Os valores do pedágio de que trata esta lei serão cobrados nas rodovias estaduais e nas praças de pedágio tipo barreira.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11161 DE 01/07/2020):

Art. 9º-A. As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado.

§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.

§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11325 DE 23/03/2021).

Seção VII Da Aplicação dos Recursos

Art. 10 O produto desta arrecadação somente será aplicado nas rodovias estaduais pedagiadas, havendo previsão no orçamento, ou utilização de créditos adicionais, mais precisamente:

a) as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no art. 1º;

b) as despesas de operação e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das praças do pedágio;

c) as melhoras e serviços pró-usuário a serem implantados nas rodovias de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10875 DE 26/04/2019).

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA a responsabilidade pela gestão, fiscalização, operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido até o depósito na conta-corrente que menciona o parágrafo anterior, ficando facultada a execução das 03 (três) últimas atividades, mediante contrato com terceiros, na forma das disposições próprias da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 3º Em caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual.

§ 4º O MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto. (Acrescentado pela Lei Nº 10875 DE 26/04/2019).

§ 5º Sempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Acrescentado pela Lei Nº 10875 DE 26/04/2019).

Seção VIII Das Penalidades

Art. 11 Será aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando:

I - o usuário for encontrado com o veículo em rodovia estadual sem o comprovante do pagamento do pedágio;

II - o comprovante do pagamento do pedágio estiver fora do período de tolerância de 03 (três) dias de sua validade;

III - se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.

§ 1º Nos casos descritos neste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido.

§ 2º No caso de fraude ou adulteração do comprovante de pagamento do pedágio, o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O procedimento para cobrança da multa a que se refere o caput, com direito à impugnação do usuário na esfera administrativa, será objeto de posterior regulamentação.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 O valor do pedágio será recolhido conforme resoluções baixadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 13 A cobrança de débito decorrente do não pagamento do valor do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento ao mês), nos termos dos índices publicados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado, atendendo ao interesse público e mediante licitações, outorgar concessões por prazo fixo para construção de rodovias, obras rodoviárias, Sistema de Transporte por Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, Monotrilhos, ou outros sistemas assemelhados, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes. (Nova redação dada pela Lei 9.617/2011)

Redação original.

Art. 14 Fica facultado ao Poder Executivo, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias estaduais, assim como para exploração e administração de rodovias existentes.

Parágrafo único. A concessão tratada na forma do caput será implementada por decreto regulamentar, desde que atenda ao interesse público e às necessidades oriundas do valor do investimento.

Art. 15 O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente lei.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

ANTONIO KATO

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

ILMA GRISOSTE BARBOSA