Lei Nº 11491 DE 26/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2021


Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágios nas rodovias estaduais e dá outras providências, garantindo a possibilidade de pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.(.....)"

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado