Decreto Nº 96 DE 15/04/2019


 Publicado no DOE - SC em 15 abr 2019


Altera o Decreto nº 901, de 2012, que regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0564/2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 901 , de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial de que trata o art. 97 do ADCT.

....." (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

V - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º-A." (NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

VIII - procuração outorgada a advogado com poderes específicos para atuar perante a CCP; e

.....

§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão emitida pelo TJSC contendo o valor do crédito de precatório.

§ 2º A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º-A deste Decreto.

..... "(NR)

Art. 4 º O art. 8º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas, por ente devedor e em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.

§ 1º Para a realização dos acordos, os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual.

§ 2º A CCP somará o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes.

....." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente devedor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC em relação aos que estão em posição inferior.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerada a posição na listagem única do TJSC do último dia do prazo previsto no edital de convocação para recebimento do pedido de habilitação.

§ 2º A CCP somará o valor necessário para realizar todos os acordos até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos, podendo indeferir as propostas por falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto." (NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

I - a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentam pendências passíveis de suprimento;

II - o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de suprimento;

III - o local para celebração dos acordos de conciliação;

IV - como indeferidos os pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto e que não sejam passíveis de adequação no prazo mencionado no inciso III do caput deste artigo;

V - a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos ao concurso de propostas, nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e

VI - como indeferidos os pedidos submetidos ao concurso de propostas em razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto.

..... "(NR)

Art. 7 º O art. 10 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto e caso seja necessário, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.

Parágrafo único. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação estabelecida no art. 8º-A deste Decreto, para que firmem o termo de acordo." (NR)

Art. 8º O art. 11 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º-A e 9º deste Decreto para conciliação das demais propostas que foram rejeitadas por falta de verba." (NR)

Art. 9º O art. 12 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

VI - o valor destinado à realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos mais bem classificados nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e

..... "(NR)

Art. 10 . O art. 15 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado no site da PGE (www.pge.sc.gov.br) e deverá conter, obrigatoriamente:

.....

III - a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo, se for o caso;

.....

§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório ou seu preposto, o cônjuge, sendo o caso, e pelo advogado constituído.

.....

§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 8º-A deste Decreto.

..... "(NR)

Art. 11 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 . Ficam revogados:

I - os incisos IV e V do caput e os §§ 7º e 8º do art. 6º do Decreto nº 901 , de 28 de março de 2012; e

II - o inciso IV do caput do art. 15 do Decreto nº 901 , de 28 de março de 2012.

Florianópolis, 15 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Célia lraci da Cunha