Lei nº 15.693 de 21/12/2011


 Publicado no DOE - SC em 23 dez 2011


Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina e celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

I - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Parágrafo único. A CCP será presidida por representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

§ 1º Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.

§ 2º Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.

§ 3º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O acordo poderá ser celebrado:

I - com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;

II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e

III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.

Art. 5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

Art. 6º Aprovado o acordo pela CCP, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.

Art. 7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.

Art. 8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGE deverá discriminar o valor destinado ao Estado de Santa Catarina, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, ressalvada as hipóteses de isenção previstas em lei.

Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao Tesouro Estadual até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial.

Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA, em exercício

NELSON ANTÔNIO SERPA

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO