Decreto Nº 901 DE 28/03/2012


 Publicado no DOE - SC em 28 mar 2012


Regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios (CPP).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.693, de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), vinculada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), tem como finalidade celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentares e comuns, da administração pública direta e indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º. A CCP será composta por:

I - 2 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado; e

II - 1 (um) servidor da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), indicado pelo titular da Pasta.

§ 1º A presidência da CCP será exercida por um dos Procuradores do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º Compete aos Procuradores do Estado, além de suas demais atribuições na CCP, verificar a existência de óbice judicial ou administrativo nos autos dos precatórios que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente tribunal.

§ 3º Compete ao representante da SEF, sem prejuízo de suas demais atribuições, fazer o levantamento dos débitos pendentes passíveis de compensação nos termos do art. 15 deste Decreto, em todos os pedidos de habilitação.

Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial de que trata o art. 97 do ADCT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 1º Caso o edital a que se refere o art. 4º deste Decreto não seja expedido em até 15 (quinze) dias da última informação do saldo disponível obtida junto ao TJSC, nova relação deverá ser solicitada.

§ 2º A listagem fornecida identificará o valor disponível para os acordos de cada ente devedor.

§ 3º O Poder Executivo estadual poderá acrescer verba adicional especificamente destinada à realização de acordos ao valor disponível no TJSC, sendo que seu depósito junto ao Tribunal ocorrerá somente após a conclusão das conciliações e caso se faça necessário.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS

Art. 4º. A CCP expedirá edital de convocação dos credores de precatórios interessados em celebrar acordo direto para pagamento, que fixará, no mínimo:

I - os requisitos, o prazo e o procedimento para habilitação;

II - os documentos que devem instruir a proposta;

III - o valor disponível para celebração dos acordos, apurado nos termos do art. 3º;

IV - os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados; e

V - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º-A. (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

Art. 5º. Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação em gradações de 5% em 5% (cinco em cinco por cento), de modo que caberá aos interessados a opção por qual dos percentuais predefinidos será reduzido do valor a que tem direito de receber no precatório.

Parágrafo único. Os percentuais de deságio previstos em todos os editais iniciarão em 40% (quarenta por cento) e não serão menores que 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1315 DE 28/09/2017).

Art. 6º. O requerimento de habilitação será feito por meio de modelo elaborado pela CCP a ser disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.sc.gov.br), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e qualificação de todos os requerentes;

II - indicação de todos os credores que constam do precatório;

III - valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular;

(Revogado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

IV - posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de publicação do edital;

(Revogado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

V - natureza do precatório;

VI - proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;

VII - edital de convocação a que a proposta se refere;

VIII - procuração outorgada a advogado com poderes específicos para atuar perante a CCP; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

IX - declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.

§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão emitida pelo TJSC contendo o valor do crédito de precatório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 2º A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º-A deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 3º O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação.

§ 4º É obrigatória, aos requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portador de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo presidente do tribunal correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem.

§ 5º Nos precatórios que gozem dos privilégios do art. 100, § 2º, da Constituirão da República, a apresentação de proposta de conciliação da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por dois requerimentos distintos.

§ 6º Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil e demais disposições legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

§ 7º Na hipótese de a legitimidade da requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de preclusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

§ 8º Será exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público.

Art. 7º. Na celebração dos acordos diretos, fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e constituído contra o credor original do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo não inclui o percentual de deságio a ser proposto e deve observar o valor correspondente a cada credor individualmente.

§ 2º Na hipótese de dívidas tributárias parceladas, somente será viável a compensação nos casos em que o parcelamento não constituir causa de suspensão do crédito tributário.

Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas, por ente devedor e em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 1º Para a realização dos acordos, os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 2º A CCP somará o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes. (Redação do paŕagrafo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 3º Identificados os grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização do acordo, a CPP analisará, nos correspondentes precatórios, as habilitações que preenchem os requisitos legais.

Nota: redação conforme publicação oficial.

§ 4º As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação.

§ 5º Poderá a CCP, diante de flagrante vício do requerimento, indeferi-lo liminarmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

Art. 8º-A. Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente devedor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC em relação aos que estão em posição inferior.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerada a posição na listagem única do TJSC do último dia do prazo previsto no edital de convocação para recebimento do pedido de habilitação.

§ 2º A CCP somará o valor necessário para realizar todos os acordos até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos, podendo indeferir as propostas por falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto

Art. 9º. A CCP publicará edital preliminar que especificará:

I - a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentam pendências passíveis de suprimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

II - o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de suprimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

III - o local para celebração dos acordos de conciliação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

IV - como indeferidos os pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto e que não sejam passíveis de adequação no prazo mencionado no inciso III do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

V - a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos ao concurso de propostas, nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

VI - como indeferidos os pedidos submetidos ao concurso de propostas em razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, que será apreciado pela própria CCP e dirigido ao seu Presidente.

§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto e caso seja necessário, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo. Parágrafo único. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação estabelecida no art. 8º-A deste Decreto, para que firmem o termo de acordo.

Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º-A e 9º deste Decreto para conciliação das demais propostas que foram rejeitadas por falta de verba. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO

Art. 12º. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:

I - formulados intempestivamente;

II - não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no art. 6º;

III - o precatório apresentar óbices judiciais ou administrativos;

IV - o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao art. 13 deste Decreto e das normas processuais;

V - o tribunal de expedição do precatório ou o TJSC comunicar a existência de impedimento ou risco para o acordo;

VI - o valor destinado à realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos mais bem classificados nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

VII - o valor do habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo, acrescido de até 2 (dois) meses da parcela disponível para acordos diretos para a respectiva entidade, nos repasses obrigatórios do Estado.

§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.

§ 2º A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.

Art. 13º. Somente serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

§ 1º Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.

§ 2º Para os fins deste Decreto, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja oportunamente individualizado na conta mantida pelo tribunal que expediu o precatório.

§ 3º Os honorários de sucumbência somente poderão integrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado.

§ 4º A regra do § 3º aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a convenção particular do contrato de honorários quando este não for levado ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da lei Federal nº 8.906, 4 de julho de 1994.

§ 5º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório a que cada requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

Art. 14º. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:

I - o titular original do precatório, observado o art. 6º, §§ 6º e 7º, deste Decreto;

II - o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização especifica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP;

III - o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada no tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 856 DE 23/09/2020).

IV - os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados no tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 856 DE 23/09/2020).

V - o advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado no tribunal que expediu o precatório; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 23/09/2020).

VI - o advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei federal nº 8.906, de 1994, desde que esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório, enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 23/09/2020).

Parágrafo único. Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido ainda o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.

CAPÍTULO IV

DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO

Art. 15. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado no site da PGE (www.pge.sc.gov.br) e deverá conter, obrigatoriamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

I - nome e qualificação de todos os requerentes;

II - valor atualizado do precatório até a data de celebração do acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular;

III - a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019):

IV - natureza do precatório;

V - o percentual de deságio acordado; e

VI - a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais.

§ 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório, ou seu preposto, e pelo advogado constituído. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 856 DE 23/09/2020).

§ 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.

§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 8º-A deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96 DE 15/04/2019).

§ 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, o valor compensado; na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO

Art. 16º. Aprovado o acordo pela CCP, o Estado, por intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a utilização pelo TJSC dos recursos depositados na conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Parágrafo único. Nos acordos relativos à entidade da administração pública indireta, a CCP comunicará o acordo para o representante jurídico da entidade, a quem competirá requerer sua homologação judicial e a transferência dos recursos.

Art. 17º. Homologado o acordo direto pelo presidente do tribunal expedidor do precatório, o pagamento do valor será feito pelo TJSC, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 97 do ADCT.

§ 1º A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos.

§ 2º As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IR na fonte, pertencentes ao Estado por força ao art. 157, inciso I, da Constituição da República, serão obtidas junto ao tribunal responsável pelo pagamento previamente à liberação do pagamento ao credor nos autos do processo de precatório e fotocópia será juntada ao processo de conciliação.

§ 3º Os repasses dos valores retidos na forte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento.

Nota: redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º. Os editais de que trata este Decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação.

Parágrafo único. Após a publicação de cada edital, sua divulgação será feita no endereço eletrônico da PGE, sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal.

Art. 19º. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 20º. A CCP iniciará suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO 

Derly Massaud de Anunciação

João dos Passos Martins Neto 

Nelson Antônio Serpa