Resolução SEFAZ Nº 23 DE 27/03/2019


 Publicado no DOE - RJ em 28 mar 2019


Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/100029/2018,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada respeitando os preceitos administrativos e nos limites determinados em contrato, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e os Agentes Arrecadadores, mediante observância das regras estabelecidas na presente Resolução, seus anexos, demais normas e manuais expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e legislação aplicável.

Parágrafo único. A Receita Estadual abrange os tributos e as outras receitas do Estado do Rio de Janeiro, inscritos ou não na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado, recebidos por meio dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Superintendência de Arrecadação - SUAR é o órgão da SEFAZ responsável pelo controle e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do Rio de Janeiro recebidas através de documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.

Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada pela Rede Arrecadadora, constituída pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por contrato estabelecido com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução, classificadas como:

I - Instituição Centralizadora: instituição financeira contratada pela SEFAZ para a prestação de serviços bancários de centralização dos recursos financeiros oriundos da arrecadação de receitas estaduais seja ela realizada pela própria instituição ou pelos demais agentes arrecadadores.

II - Agentes Arrecadadores: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e contratadas pela SEFAZ para a prestação do serviço de arrecadação de tributos e outras receitas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A Instituição Centralizadora deve acumular a função de Agente Arrecadador de todos os documentos de arrecadação emitidos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º Pela prestação do serviço de Centralização da Arrecadação não será devida qualquer remuneração.

§ 3º A SEFAZ poderá publicar Editais de Chamamento para credenciamento de Agentes Arrecadadores sempre que oportuno.

Art. 4º As normas e procedimentos de natureza técnica, pertinentes à arrecadação das receitas estaduais, são as definidas no Manual de Arrecadação, a ser publicado e atualizado pela SUAR e vinculantes aos agentes arrecadadores e centralizador.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS

Art. 5º São documentos de arrecadação de receitas do Estado do Rio de Janeiro para fins desta Resolução:

I - O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ, na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;

II - a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE, instituída e normatizada pelo Convênio SINIEF 6/89. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

III - a GUIA PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento ordinário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único A relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação será divulgada na página da SEFAZ na internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN no:

I - Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), para débitos não inscritos na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

II - Portal da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro na Internet (http://www.dividaativa.rj.gov.br/), para débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via ficará em poder do contribuinte;

II - 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco.

§ 2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único DARJ, um ou mais débitos do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP, desde que devidos por um mesmo estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 8º.

§ 3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as instruções para emissão do DARJ.

§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.

Art. 7º A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020):

§ 1º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - 1ª via ficará em poder do contribuinte;

II - 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco;

III - 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria, quando obrigatório.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020):

§ 2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, numa única GNRE, um ou mais débitos do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP, desde que devidos por um mesmo estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 8º.

§ 3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as instruções para emissão do GNRE.

§ 4º Aplicam-se à GNRE as regras constantes nesta Resolução, no Manual de Arrecadação e no contrato de arrecadação firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Agente Arrecadador.

Art. 8º O Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

§ 1º No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do artigo 6º, será gerado um Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

§ 2º Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

§ 3º Os campos do DIP poderão variar de acordo com o tipo de pagamento, a natureza e a qualificação selecionados no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento).

§ 4º Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador, no ato do pagamento do DARJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre precatórios e sobre convênios federais pagos pelo Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

Art. 9º Compete à Instituição Centralizadora gerar a GRD, na forma de boleto bancário, através de seu Portal Eletrônico na Internet.

§ 1º Para pagamento da GRD, o Agente Arrecadador poderá disponibilizar, a seu critério, serviços de autoatendimento, home e office banking e outros.

§ 2º A GRD será gerada na forma de boleto de cobrança, que poderá ser pago em qualquer agência bancária localizada em território nacional, inclusive de banco não integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.

§ 3º É de inteira responsabilidade da Instituição Centralizadora o repasse dos valores arrecadados por GRD, mesmo quando o recolhimento do tributo se dê em agência bancaria de outra instituição.

§ 4º É vedada a cobrança de taxa ao contribuinte, a título de indenização ou ressarcimento, pela emissão e arrecadação da GRD.

Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos exclusivamente nos Agentes Arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora da SEFAZ.

§ 1º É vedado ao Agente Arrecadador recusar ou dificultar, ao contribuinte, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas do Agente Arrecadador nem à prestação de serviços de arrecadação ou de cobrança decorrentes de contrato ou convênio específicos que prevejam canais de atendimento exclusivamente eletrônicos.

Art. 11. O Agente Arrecadador, no ato do recebimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução, deverá obedecer às normas técnicas constantes do Manual de Arrecadação previsto no artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único. O Agente Arrecadador só poderá aceitar o documento de arrecadação gerado na forma desta Resolução.

Art. 12. A autenticação bancária nos documentos de arrecadação de que trata esta Resolução é obrigatória, obedecidas às disposições constantes do Manual de Arrecadação a que se refere o artigo 4º.

Art. 13 - É vedado ao agente arrecadador aceitar cheques, exceto os administrativos, para pagamento dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução. (Redação do artigo dada Resolução SEFAZ Nº 630 DE 07/03/2024).

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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao pagamento de:

I - receitas arrecadadas por meio da GRD;

II - tributo arrecadado por meio da GNRE.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 2º O DARJ referente ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias ou ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Bens e Direitos - ITD:

I - será emitido com código de convênio de arrecadação específico; e

II - deverá ser efetuado exclusivamente em dinheiro ou cheque administrativo, na forma do inciso II do caput.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 3º O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque recebido, em pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto neste artigo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 14. O Agente Arrecadador autorizado a receber receita estadual deverá enviar à SUAR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de sua apresentação, o cheque porventura não liquidado pelo banco sacado para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque não honrado pelo banco sacado, quando o cheque tenha sido:

I - devolvido por motivo identificável no ato de seu acolhimento; ou

II - encaminhado à SUAR em prazo superior ao estabelecido no caput.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 15. O tributo ou a receita pagos por meio de cheque serão considerados quitados após liquidação do cheque pelo banco sacado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, somente será fornecida certidão de pagamento ou de regularidade fiscal do contribuinte, após a quitação do tributo ou da receita.

CAPÍTULO III - DOS AGENTES ARRECADADORES

Seção I - Das Condições Gerais

Art. 16. A admissão do Agente Arrecadador no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por meio de contrato ou convênio firmado entre a instituição e o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A arrecadação da GNRE e do DARJ deve ser objeto de contrato ou convênio específico.

Art. 17. -São condições para a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos desta Resolução, ser admitida como Agente Arrecadador do Estado do Rio de Janeiro:

I - estar em situação regular de funcionamento;

II - dispor de tecnologia que atenda às exigências do Sistema de Arrecadação da SEFAZ;

III - e demais condições exigidas nesta Resolução.

Art. 18. O Agente Arrecadador deverá prestar, em todas as suas agências localizadas em território nacional, os serviços de arrecadação previstos nesta Resolução, consoante contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da SEFAZ para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato de arrecadação não excluem ou atenuam a responsabilidade do Agente Arrecadador, nem o eximem de manter fiscalização própria.

Art. 19. No caso de fusão ou incorporação, mudança de denominação ou de código de identificação, ficará o Agente Arrecadador obrigado a notificar o fato à SUAR, por ofício, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Não serão admitidas subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do contrato ou convênio de arrecadação; associação do Agente Arrecadador com outrem; bem como a fusão, a cisão ou a incorporação não aceitas pelo Estado do Rio de Janeiro, que impliquem em substituição do Agente Arrecadador por outra instituição, e comprometam a execução do contrato.

Art. 20. É vedado ao Agente Arrecadador, além das vedações previstas no art. 24, selecionar contribuinte ou tipo de receita, de modo a restringir o acolhimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução.

Art. 21. O Agente Arrecadador deverá prestar ao contribuinte, quando por este solicitado, esclarecimentos sobre a forma de pagamento dos tributos e das receitas de que trata esta Resolução, para as quais esteja autorizado a arrecadar.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo preenchimento, declarações e cálculos constantes ou inseridos nos documentos de arrecadação, e pela observância dos prazos de vencimento de tributos é exclusiva do contribuinte.

Seção II - Das Obrigações do Agente Arrecadador

Art. 22. Compete ao Agente Arrecadador:

I - receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:

a) DARJ;

b) GNRE;

c) GRD;

d) outro documento de arrecadação que venha a ser instituído pela SEFAZ.

II - autenticar originalmente as vias do documento, devolvendo a via ou vias pertinentes ao contribuinte, ou emitir ou disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios;

III - manter os originais dos documentos de arrecadação arquivados por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, quando solicitados, enviá-los à SEFAZ em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de notificação da SUAR;

IV - transmitir eletronicamente, durante o próprio dia de recebimento, os dados parciais de valores arrecadados em até 15 (quinze) minutos;

V - prestar contas, diariamente, da arrecadação efetuada, enviando à SUAR o movimento definitivo de arrecadação, na forma a seguir especificada:

a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até às 7:00 (sete) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, conforme procedimentos previstos no Manual de Arrecadação a que se refere o art. 4º;

b) contingencialmente por correio eletrônico, até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do arquivo.

VI - remeter as informações regularizadas até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada por motivo de erro no padrão do arquivo, exceto no caso de rejeição da remessa parcial, cujas informações regularizadas devem ser remetidas em até 4 (quatro) horas, contadas do retorno da remessa rejeitada;

VII - prestar as informações solicitadas pela SUAR, concernentes aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solicitação;

VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta nos documentos de arrecadação ou do recibo comprobatório de pagamento emitido ou disponibilizado ao contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SUAR ao Agente Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

IX - efetuar, no prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço de arrecadação, o crédito dos valores nas contas bancárias do Estado do Rio de Janeiro indicadas pela SUAR; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação;

XI - disponibilizar à SUAR, quando solicitado, documentos, registros e informações necessários para comprovação de recebimento do documento de arrecadação e respectivo repasse da arrecadação;

XII - manter os registros de recebimento e autenticação de documentos de arrecadação e os comprovantes de depósito ou transferência do produto da arrecadação para as contas bancárias designadas pela SEFAZ, em meio eletrônico ou em outros meios legais, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data do evento, e colocálos à disposição da SUAR, caso necessário;

XIII - creditar, nas contas bancárias mencionadas no inciso IX, os valores da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais que, eventualmente, venham a ser identificados como não realizados no prazo próprio;

XIV - responsabilizar-se por danos causados à SEFAZ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato ou convênio de arrecadação, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;

XV - proceder, sem ônus para a SEFAZ, todas as adaptações de seus softwares, necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Agente Arrecadador responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.

§ 2º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar meios para dirimir a possibilidade de ocorrência de inconsistência no acolhimento do documento de arrecadação e no processamento das informações da arrecadação.

§ 3º O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e das outras receitas públicas, em desacordo com o disposto nesta Resolução, são de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador.

§ 4º O Agente Arrecadador deverá, quando solicitado, remeter à SUAR, por meio de mensagem eletrônica, imagem do documento de arrecadação referente a registro rejeitado de arquivo eletrônico de prestação de contas da arrecadação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, até às 16:00 (dezesseis) horas do segundo dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUAR.

§ 5º Na hipótese de divergência entre quantidades e/ou valores informados nos arquivos de prestação de contas pelo Agente Arrecadador e os apurados pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento.

§ 6º A eventual desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores e a Instituição Centralizadora será analisada pela SEFAZ para apuração das respectivas responsabilidades.

Art. 23. Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja Feriado Nacional.

Art. 24. É vedado ao Agente Arrecadador:

I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculado à prestação de serviços de arrecadação de que trata esta Resolução;

II - estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização prévia e expressa da SUAR;

III - estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de cobrança, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;

IV - selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou das outras receitas em função do valor;

V - receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou linha digitável correspondente, ou após a data de validade para pagamento expressa no código de barras e/ou no campo próprio do documento.

Art. 25. O produto da arrecadação dos tributos e das outras receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no contrato, independentemente das sanções cabíveis ao Agente Arrecadador pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:

I - atualização monetária, calculada com base na variação da UFIRRJ;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e

III - multa de mora de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III do caput serão calculados:

I - sobre o valor do depósito ou sobre a diferença apurada no confronto entre os documentos de arrecadação e a conta corrente, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

II - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º Os valores da atualização monetária e dos acréscimos previstos neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.

§ 4º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador, por meio do DARJ, em natureza de receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a determinar.

§ 5º Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, sendo garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.

Art. 26. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto nesta Resolução;

II - prestação de informações incorretas e/ou fora dos prazos previstos nesta Resolução;

III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;

IV - descumprimento dos prazos de implantação ou de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela SEFAZ.

Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo compete ao Secretário de Estado de Fazenda, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada, sendo assegurado o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SUAR

Art. 27. Compete à Superintendência de Arrecadação - SUAR:

I - editar e atualizar, sempre que necessário, e em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia de Informação - SATI, o Manual de Arrecadação a que se refere o art. 4º;

II - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais abrangidos por esta Resolução;

III - especificar, em conjunto com a SATI, protocolo de comunicação a ser utilizado na transmissão eletrônica de dados entre os Agentes Arrecadadores e a SEFAZ;

IV - comunicar ao Agente Arrecadador qualquer alteração nas instruções referentes aos dispositivos da arrecadação;

V - estabelecer, em conjunto com a SATI, especificações técnicas para o processamento, a captura e o envio de informações pelos Agentes Arrecadadores;

VI - apreciar e decidir, em processo administrativo, sobre pedido de restituição formulado por Agente Arrecadador, referente a valor de documento de arrecadação repassado indevidamente ou a maior à SEFAZ;

VII - coordenar, em conjunto com a SATI, a participação dos Agentes Arrecadadores no Sistema de Arrecadação da SEFAZ;

VIII - avaliar e aprovar tecnicamente, em conjunto com a SATI, o Agente Arrecadador, após validar os testes de arrecadação em seus sistemas próprios;

IX - autorizar o Agente Arrecadador a promover débito, estorno ou cancelamento de valores arrecadados e creditados em conta de arrecadação, após análise pertinente em processo administrativo.

Art. 28. Cabe ao Subsecretário de Receita ou ao ordenador de despesa, por proposição da Comissão de Fiscalização do Contrato, aplicar penalidade ao Agente Arrecadador por descumprimento, respectivamente, de norma estabelecida nesta Resolução ou em contrato ou convênio de arrecadação.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multa a que se refere o caput, o valor deverá ser recolhido pelo Agente Arrecadador, exclusivamente por meio de DARJ, com natureza de receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a determinar, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 29. A SEFAZ adotará os modelos II de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os modelos I de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV irão vigorar até a implantação prevista no caput.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus representantes ou prepostos, nos processos de arrecadação; pelo recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores recebidos; pela entrega de documentos aos Órgãos Estaduais de Fiscalização; e pela observância das cláusulas previstas em contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços de arrecadação e das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 31. O recebimento de tributos e de outras receitas estaduais, recolhidos através de DARJ ou GNRE, por instituição não contratada poderá ensejar responsabilização civil e penal cabível.

Parágrafo único. A prestação de contas efetuada por agente incompetente não surtirá quaisquer efeitos.

Art. 32. Fica o titular da SUAR, no âmbito de suas atribuições, autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 33. O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE instituída pela Resolução SEFAZ nº 870/2015 .

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 468 de 27 de dezembro de 2011.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2019.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 185 DE 03/12/2020):

ANEXO IV

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 596 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

ANEXO V