Publicado no DOE - RJ em 24 mar 2025
Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução SEFAZ Nº 23/2019, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040006/004234/2025;
RESOLVE:
Art. 1º- Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX.”
“Art. 23. Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja sábado, domingo e Feriado Nacional.”
“Art. 6º...
§ 1º Nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco, uma via deverá ser retida pelo Agente Arrecadador.”
Art. 2º - Acrescenta os dispositivos abaixo à Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019:
“Art. 23º ....
§ 1º - Os pagamentos por PIX em dia não útil serão considerados como realizados no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - Para efeitos desta Resolução, todos os pagamentos realizados por PIX serão datados, no momento de sua efetivação, levando-se em consideração data e horário de Brasília.”
II - parágrafo único com incisos I e II ao art. 24:
“Art. 24...
Parágrafo Único - O agente arrecadador que verificar a existência de pagamentos indevidamente enviados à SEFAZ nos arquivos parciais ou consolidado deve:
I - no caso de ainda não ter feito o depósito do valor nas contas da SEFAZ, realizar o depósito do valor efetivamente arrecadado e solicitar imediatamente à SUAR a exclusão dos pagamentos indevidos;
II - no caso de ter feito o depósito do valor indevidamente informado nas contas da SEFAZ, solicitar a exclusão dos pagamentos indevidos e sua devolução, que realizada por meio de depósito em conta bancária do agente arrecadador.”
Art. 3º - Revogar os incisos I e II do § 1º e § 4º do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda