Lei Complementar Nº 838 DE 18/02/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 dez 2018


Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município de Porto Alegre, nos termos da legislação federal vigente, altera o caput e as als. a e b e inclui al. c no inc. XV da Tabela IV e inclui § 2º, renomeando o parágrafo único para § 1º e alterando-se sua redação original, no art. 49 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, e revoga as Leis n os 8.896, de 26 de abril de 2002, e 11.685, de 30 de setembro de 2014.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Porto Alegre, o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto - approach link -, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:

I - estação transmissora de radiocomunicação (ETR) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - ETR de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; e

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local;

III - estação rádio base a edificação construída especificamente para a finalidade de instalação das antenas;

IV - torre a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

V - poste a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

VI - poste de energia ou iluminação a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

VII - estação transmissora de radiocomunicação móvel a ETR instalada para permanência temporária, de até 90 (noventa) dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, entre outros; e

VIII - abrigos de equipamentos os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação.

Art. 3º Fica permitida a instalação da estação transmissora de telecomunicação em bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Porto Alegre, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 5º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 6º As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 1º O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.

§ 2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 8º Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município de Porto Alegre poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.

Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no art. 7º desta Lei Complementar, de acordo com o interesse público.

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 9º A instalação das infraestruturas de suporte deverão manter livre a faixa para ajardinamento de 4m (quatro metros) e observar uma faixa livre de 1,5m (um metro e meio) em relação às demais divisas, visando à proteção da paisagem urbana.

§ 1º Em se tratando de postes, a faixa de recuo para ajardinamento poderá ser de 1,5m (um metro e meio).

§ 2º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais
competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 3º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas § 4º A instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20m (vinte metros).

Art. 10. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que:

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.

Art. 12. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 13. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO

Art. 14. O licenciamento municipal para a instalação das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem como a autorização expedida pela Anatel.

Parágrafo único. O licenciamento expresso de que trata o caput deste artigo refere-se à autorização do Município de Porto Alegre para a instalação das ETRs no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes.

Art. 15. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à ETR que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Município de Porto Alegre expedirá a licença para a instalação da ETR, com base nas informações prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declaração de que atendem à legislação.

Art. 16. Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei Complementar:

I - a instalação de ETR móvel;

II - a instalação externa de ETR de pequeno porte;

III - a substituição da ETR já licenciada; e

IV - o compartilhamento da ETR já licenciada.

Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública, necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei Complementar para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos dos arts. 11 e 12, inc. V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009.

Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.

Art. 18. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação.

Art. 19. O Executivo Municipal pode

Art. 21. Às infrações tipificadas no art. 20 desta Lei Complementar aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) para instalação de ETR sem a respectiva licença; e

III - multa de 2.000 (duas mil) UFMs para os casos de prestação de informações falsas.

Art. 22. A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei Complementar poderá apresentar defesa de acordo com o rito previsto na Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, que trata do processo administrativo no âmbito do Município de Porto Algre.

CAPÍTULO VII DA REGULARIZAÇÃO

Art. 23. As ETRs instaladas em desconformidade com o disposto nesta Lei Complementar deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal.

Art. 24. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros dispostos nesta Lei Complementar, será concedido o prazo de 2 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

Art. 25. Fica incluído § 2º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º e alterando-se sua redação original, no art. 49 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 49. .....

§ 1º A Taxa referida no caput deste artigo incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Porto Alegre relacionados com a execução de obras e com o licenciamento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs).

§ 2º Os valores auferidos com as taxas de licenciamento das ETRs serão depositados da seguinte maneira:

I - 95% (noventa e cinco por cento) no Fundo Municipal de Segurança (Fumseg), criado pela Lei Complementar nº 822, de 13 de dezembro de 2017; e

II - 5% (cinco por cento) no Fundo Municipal de Defesa Civil (Fumdec), criado pela Lei Complementar nº 821, de 21 de novembro de 2017." (NR)

Art. 26. No inc. XV da Tabela IV da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e as als. a e b e fica incluída al. c, conforme segue:

"TABELA IV

.....

.....

XV - Estudo de Viabilidade e Licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR):

a) Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de edificações para Estações Rádio Base 2.500

b) Reconsideração de EVU de edificação 500

c) Licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação 800

....." (NR)

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Todas as ETRs e respectivas infraestruturas de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar, por meio da apresentação de licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel,

Considerando-se válidas as licenças emitidas anteriormente.

Art. 28. O prazo de vigência das licenças referidas nesta Lei Complementar será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 29. Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão regulamentados pelo Executivo Municipal.

Art. 30. A fiação decorrente da implantação das ETRs deverá atender ao disposto na Lei nº 11.870, de 7 de julho de 2015.

Art. 31. Os valores eventualmente auferidos em decorrência da utilização de áreas públicas para instalação das ETRs serão depositados no Fumseg, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento), e no Fumdec, na proporção de 5% (cinco por cento).

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002; e

II - a Lei nº 11.685, de 30 de setembro de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.