Lei Nº 8896 DE 26/04/2002


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 abr 2002


Dispõe sobre a instalação de estações rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral no Município de Porto Alegre e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 838 DE 18/02/2018):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulado, no âmbito municipal, o licenciamento de estações de radiobase (ERBs) e equipamentos afins, autorizadas e homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observados o princípio da precaução, as normas de saúde e as normas ambientais, e ficam estabelecidas as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 1º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - como infraestrutura de suporte:

a) mastro é a estrutura vertical executada em material metálico e utilizada para suporte de antenas com até 6m (seis metros) de comprimento;

b) rooftop (cavalete) é a estrutura vertical executada em material metálico, utilizada para suporte de antenas e instalada sobre cobertura de edificação;

c) poste é a estrutura vertical com altura máxima de 20m (vinte metros), utilizada para serviços públicos e apta a comportar equipamentos de telecomunicações; e

d) torre de telecomunicação é a estrutura vertical com altura superior a 20m (vinte metros), composta de suportes, plataformas, sistema guardacorpo, trava-quedas, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), sinalizador noturno, esteira e base elevada e apta a comportar equipamentos de telecomunicações;

II - como equipamento de telecomunicações:

a) antena é o dispositivo apto a emitir ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;

b) ERB fixa;

c) ERB móvel é a estação destinada a cobrir demandas específicas com permanência máxima de 30 (trinta) dias;

d) Minierb é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes externos;

e) Microerb é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes internos;

f) Femtocell são pequenas ERBs desenvolvidas para operar dentro de residências e em baixa potência, nas frequências utilizadas pelas operadoras de telefonia móvel, conectadas à rede da operadora por meio da conexão banda larga existente na residência (ADSL, Cabo); e

g) radioenlace é o equipamento utilizado para conexão entre 2 (dois) pontos geográficos distintos, com rádio de alta capacidade utilizado para transporte de serviços de voz, dados e imagem;

III - campo eletromagnético é o campo radiante em que os componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias, e destinado a uso em sistemas de telecomunicação;

IV - a ERB instalada em edificação existente ou em área não construída equivale a equipamento de apoio, para fins da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores;

V - a ERB instalada em área construída equivale à área não adensável, para fins da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;

VI - homologação da Anatel é a declaração de compatibilidade das especificações de determinado equipamento com as características técnicas do serviço a que se destina;

VII - Effective Isotropically Radiated Power (EIRP) é a potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a uma antena isotrópica em uma determinada região;

VIII - laudo teórico é o documento técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado na área de radiofrequência contendo os resultados da previsão de estimativa de intensidade de campo eletromagnético da ERB;

IX - laudo radiométrico é o documento técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado na área de radiofrequência contendo os resultados das medições realizadas, com a indicação dos métodos técnicos empregados para demonstrar o atendimento aos limites de exposição a campos eletromagnéticos emitidos pela ERB;

X - radiofrequência é a frequência de campo eletromagnético abaixo de 3.000GHz (três mil giga-hertz) que se propaga no espaço sem guia artificial situada na faixa entre 9KHz (nove quilohertz) e 300GHz (trezentos giga-hertz); e

XI - telecomunicação é a transmissão, a emissão ou a recepção por fio, radiofrequência, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as ERBs que operam na faixa de freqüência de 100KHz (cem quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).

§ 3º Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo os sistemas transmissores e receptores associados a:

I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II - radioamador, faixa do cidadão;

III - radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto - "approach link".

IV - ERB e transmissor de telecomunicações com EIRP de até 6W (seis watts). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

Art. 2º A instalação de ERBs deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 3º O licenciamento de ERBs observará as seguintes disposições:

I - as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados nos Anexos I e II desta Lei, sendo que o Anexo I se aplica aos locais críticos, e o Anexo II, aos demais locais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

II - na implantação de ERB no solo, deverá ser observada a distância mínima de 5m (cinco metros) de cada lado do terreno, salvo no caso de a metragem ser inferior a 10m (dez metros), hipótese em que a implantação da ERB deverá ficar centralizada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

III - o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, e inclusive nestas as Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer à distância horizontal mínima de 50m (cinqüenta metros), da divisa de imóveis onde se situem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsável técnico.

IV - os terrenos utilizados para a implantação de ERB deverão ter, no mínimo, 6m (seis metros) de testada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 1º Para os fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, entendem-se como locais críticos as edificações de hospitais, clínicas, escolas, creches e instituições de longa permanência de idosos, localizadas no raio de até 50m (cinquenta metros) da instalação da ERB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 2º Por restrição de acesso, fica vedada a implantação de ERB em forma de torre em terrenos e edificações de creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, estabelecimentos de ensino médio, hospitais, clínicas e instituições de longa permanência de idosos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 3º Os procedimentos para a aferição da intensidade dos campos eletromagnéticos emitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação emitida pela Anatel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 4º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no inciso II as Mini-ERBs e as Microcélulas.

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 5º Por ocasião do pedido de Estudo de Viabilidade de implantação de cada ERB, deverá ser apresentado relatório técnico-teórico contendo:

a) características das instalações;

b) diagrama vertical e horizontal de irradiação das antenas;

c) estimativas de densidade máximas de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação) referentes às áreas do entorno;

d) indicação das distâncias a partir das quais são respeitados os limites referidos no inciso I do caput deste artigo, contadas a partir do ponto de irradiação.

§ 6º As avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos a que se refere o inciso I do caput deste artigo devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

I - características da ERB e potência efetiva isotropicamente irradiada (EIRP),

Considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibel miliwatt);

II - medições de níveis de campo eletromagnético, com médias obtidas em qualquer período de 6min (seis minutos), com a ERB desligada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

III - medições de níveis de campo eletromagnético, com médias obtidas em qualquer período de 6min (seis minutos), com todos os canais da ERB em operação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

IV - medições de níveis de campo eletromagnético realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

e) levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, em edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localização das antenas de transmissão e recepção e bem como em imóveis habitacionais, hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, escritórios e outros locais de trabalho em geral.

§ 7º As medições de níveis de campo eletromagnético deverão ser realizadas por profissional habilitado na área de radiação eletromagnética, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica e com o emprego de equipamento calibrado e certificado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 8º As operadoras de telefonia móvel deverão disponibilizar, no Município de Porto Alegre, estruturas de ERBs móveis para utilização imediata em caso de excepcionalidade, devendo essas permanecer em funcionamento por, no máximo, 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 9º Deverão ser emitidos, por profissionais habilitados na área de radiofrequência, de acordo com a regulamentação emitida pela Anatel, laudos teóricos e radiométricos de locais críticos, cujo teor será disponibilizado nos sites da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art. 3º-A As medições de níveis de campos eletromagnéticos dos locais críticos deverão ser realizadas:

I - pelas operadoras de telefonia móvel a cada período de 6 (seis) meses, a contar do licenciamento municipal; e

II - pela SMAM a qualquer tempo, a cada período de 6 (seis) meses.

§ 1º O descumprimento ao disposto no inc. I do caput deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores, e na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e alterações posteriores.

§ 2º As medições de níveis de campos eletromagnéticos realizadas na forma estabelecida no caput deste artigo serão disponibilizadas no site da SMAM e da SMS, a fim de que a população seja informada dos índices atingidos por cada equipamento.

Art. 4º A implantação de ERBs deverá observar as seguintes diretrizes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

I - prioridade em sua implantação em topos, fachadas, marquises, empenas cegas, caixas d'água e demais equipamentos existentes nas edificações, desde que:

a) sejam mimetizadas e instaladas de forma a não causar impacto visual;

b) haja autorização dessa implantação pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel, na forma prevista no Código Civil;

c) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo da edificação; e

d) seja garantida a sua estabilidade estrutural, bem como a estabilidade estrutural da edificação, por meio de laudo técnico de estabilidade e de tratamento acústico e antivibratório apresentado por profissional legalmente habilitado;

II - prioridade no compartilhamento de infraestrutura, em caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

III - incentivo ao mimetismo e à utilização de equipamentos de baixo impacto visual, em caso de utilização de miniestação de radiobase em postes e demais estruturas de mobiliário urbano de até 20m (vinte metros); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

IV - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 1º Na implantação de ERBs em torres de telecomunicação, deverá ser observada a distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre essas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 2º A implantação de ERBs em Área Especial (Institucional, de Interesse Ambiental Natural e Cultural) instituída nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso a caso, através das secretarias municipais competentes.

§ 3º O Município de Porto Alegre poderá autorizar, mediante remuneração ou contrapartida, a implantação de ERBs em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 4º Os casos omissos serão analisados pelos órgãos municipais competentes.

§ 5º Em se tratando de edificações residenciais, por haver alteração de uso, será exigida a autorização condominial para a utilização do espaço destinado ao acesso e à implantação da ERB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 6º Na implantação de novos postes, deverão ser observadas as limitações da legislação municipal quanto à localização e ao espaçamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 7º A implantação de ERB concebida de modo a minimizar os impactos visuais, visando à harmonização com o entorno, é considerada de baixo impacto visual e, se for o caso, será submetida à aprovação pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das ERBs (CAUAE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 8º Em caso de implantação de ERB em área construída, deverá ser observado o disposto nas Leis Complementares nos:

I - 284, de 27 de outubro de 1992 - Código de Edificações de Porto Alegre -, e alterações posteriores;

I - 420, de 25 de agosto de 1998 - Código de Proteção contra Incêndio de Porto Alegre -, e alterações posteriores; e

III - 434, de 1999, e alterações posteriores.

§ 9º Mediante solicitação e havendo a devida licença municipal, com o recolhimento de taxa ou aluguel ao Município de Porto Alegre, poderão ser implantadas ERBs, desde que mimetizadas, em canteiros, rótulas e logradouros públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art. 5º A instalação de antenas em topos de edifícios é admitida desde que:

I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;

II - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;

III - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, "containers" e antenas com a respectiva edificação.

Art. 6º As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência.

Parágrafo único. As placas de advertência são de responsabilidade da operadora de telefonia e deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido por regulamentação específica e conter o número da Anotação de Responsabilidade Técnica ou do Registro de Responsabilidade Técnica, bem como o número de licença de operação e sua validade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art. 7º O empreendedor, para obter a licença de operação, deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros.

Art. 8º O licenciamento de ERB deverá seguir as seguintes etapas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

I - Obtenção da Declaração Municipal (DM);

II - Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), quando a ERB constituir edificação exclusiva para essa finalidade, devendo atender aos procedimentos administrativos referentes à aprovação e ao licenciamento das edificações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

III - Licença Ambiental Prévia;

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

IV - Licença de Edificação;

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

V - Licença Ambiental de Instalação;

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

VI - Vistoria da Edificação;

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

VII - Licença Ambiental de Operação.

VIII - análise pela CAUAE; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

IX - Licença Ambiental Única. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 1º A implantação de ERB em Área Especial (Institucional, de Interesse Ambiental Natural e Cultural), instituída nos termos da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso a caso no âmbito da CAUAE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 2º Poderão ser objeto de análise de licenciamento simplificado de ERB os casos de compartilhamento de estrutura já existente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

Art. 9º A licença de ERB terá o prazo de vigência de 4 (quatro) anos, aplicando--se o procedimento disposto na Lei nº 8.267 , de 29 de dezembro de 1998, observada a apresentação anual de laudo radiométrico para fins de controle e fiscalização do órgão ambiental. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 1º A ERB somente poderá funcionar após a emissão da respectiva licença ambiental. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

§ 2º A Licença Ambiental Única será cancelada, caso se verifique prejuízo ambiental ou sanitário decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 3º Para obtenção e renovação da licença ambiental de operação, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico contendo as avaliações realizadas em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 3º.

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 4º O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas será de responsabilidade do Poder Público, através da realização de medições, em periodicidade, no mínimo, anuais, que poderão ser acessadas por consulta ao processo administrativo e cadastramento de licenciamento das ERBs.

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

§ 5º O Poder Público, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento de associação comunitária da região, analisada a critério das secretarias municipais competentes.

Art. 10. As licenças já concedidas serão suspensas quando houver necessidade de avaliação geral da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) ou da Macrozona, previsto no PDDUA, quanto aos aspectos urbanísticos, ambientais e sanitários.

Parágrafo único. No caso da avaliação a que se refere este artigo indicar o cancelamento definitivo das licenças, será determinada a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa progressiva.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art. 10-A. O Executivo Municipal, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERB já instalada, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento, analisada a critério da SMAM ou da SMS.

(Revogado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art. 11. As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que estejam operando de forma regular quando da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se de imediato aos níveis de densidade de potência estabelecidos no art. 3º, inciso I, e no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses quanto aos demais critérios.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art. 11-A. As operadoras de telefonia e telecomunicações em geral deverão:

I - implantar sinal de telefonia móvel que atenda às áreas com alta densidade e às áreas com baixa densidade em todo o Município de Porto Alegre; e

II - instalar postos de atendimentos aos consumidores para recepção de reclamações e rescisões contratuais por serviços não contratados - cobranças indevidas -, bem como para atendimento exclusivo a pessoas idosas, hipossuficientes, com deficiência física ou gestantes.

Art. 11-B. As operadoras de telefonia que ofertam serviços de telefonia fixa deverão, no regime de universalização, disponibilizá-los em todo o território do Município de Porto Alegre. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

Art 11-C. As operadoras de telefonia móvel ficam obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e das precauções necessárias à sua correta utilização.

§ 1º O material explicativo conterá, no mínimo, o constante no Anexo III desta Lei.

§ 2º As operadoras de telefonia móvel que descumprirem a obrigatoriedade estabelecida neste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Art. 12. A desobediência às normas ambientais e sanitárias implicará a aplicação das penalidades estabelecidas na legislação municipal em vigor, em especial nas Leis Complementares nos 12, de 7 de janeiro de 1975 - Código de Posturas do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores, 65, de 22 de dezembro de 1981, e alterações posteriores, 284, de 1992, e alterações posteriores, 395, de 26 de dezembro de 1996 - Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores, e nas Leis Federais no s 6.437, de 1977, e alterações posteriores, e 9.605, de 1998, e alterações posteriores, sem prejuízo da legislação relativa a crimes ambientais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

Art. 12-A. Os valores arrecadados por multas decorrentes da fiscalização pelo Município de Porto alegre dos serviços de telefonia serão aplicados, prioritariamente, no reaparelhamento e na qualificação das atividades dessa fiscalização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014).

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as Leis nºs 8.463, de 19 de janeiro de 2000, e 8.744, de 10 de julho de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de abril de 2002.

João Verle,

Prefeito.

Gerson Almeida,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,

Secretária do Governo Municipal.

ANEXO I

ANEXO II

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11685 DE 30/09/2014):

ANEXO III RECOMENDAÇÕES PARA O USO DE APARELHOS CELULARES

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho celular, prestando especial atenção ao Índice de Absorção Específico (SAR).

2. Durante seu funcionamento, deve ser observada uma distância mínima de 2cm (dois centímetros) entre o aparelho celular e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antena durante as ligações.

3. As pessoas cardíacas com marca-passo, para fazer uso de aparelho celular, devem resguardar uma distância mínima de 15cm (quinze centímetros) entre este e o marca-passo e não devem carregá-lo no bolso superior da camisa ou do peletó.

4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz, recomenda-se limitar o uso intermitente do aparelho celular a poucos minutos.

5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manter conversações nos aparelhos celulares.

6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo, não é recomendado o uso de aparelhos celulares em ambientes fechados, especialmente em caso de paredes metálicas (elevadores, carros, trens etc.).

7. Os aparelhos celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentos eletrônicos, devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitar interferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração de equipamentos.

8. O aparelho celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e a bordo de aeronaves.

9. Em hipótese alguma, a bateria de aparelho celular deve ser violada, e seu descarte deve ser realizado em local apropriado, indicado pelo fornecedor ou pelo fabricante.

Atenção: o uso incorreto do aparelho celular pode ocasionar o aumento do risco à saúde, considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.