Lei Nº 11870 DE 07/07/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 jul 2015


Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 09/03/2018):

Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal; e

III - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.

§ 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

Art. 2º As empresas e as concessionárias referidas no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12380 DE 09/03/2018).

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

(Revogado pela Lei Nº 12380 DE 09/03/2018):

Parágrafo único. A regulamentação definirá a multa pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Mauro Zacher,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.