Lei Nº 15300 DE 28/09/2018


 Publicado no DOM - Curitiba em 28 set 2018


Autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 2261 DE 24/10/2025, que regulamenta esta lei.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da população.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as seguintes práticas:

I - hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos;

II - jardinagem urbana: é o cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas;

III - silvicultura urbana: são os métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos.

Art. 3º Todas as atividades de que trata esta Lei, desenvolvidas em espaços públicos, serão regulamentadas pelo município de Curitiba.

Art. 3º-A Fica reconhecida a agricultura urbana como prática de interesse social e de utilidade pública no Município de Curitiba, destinada a promover a sustentabilidade, a segurança alimentar e nutricional, a preservação ambiental e a inclusão social, conforme definido nos arts. 2º a 7º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026).

Art. 4º As atividades descritas no artigo 2º desta Lei devem manter o compromisso de promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo município.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026):

Art. 4º-A Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo, manejo e regeneração de espaços urbanos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, em áreas públicas ou privadas, destinadas à produção de alimentos, insumos, conservação ambiental, educação e inclusão social.

§ 1º Consideram-se práticas de agricultura urbana:

I - hortas urbanas e pomares comunitários ou familiares, preferencialmente sem uso de agrotóxicos;

II - jardinagem urbana, voltada ao cultivo ornamental de plantas, flores, frutos e ervas não tóxicas, bem como à criação de abelhas nativas sem ferrão para produção de mel e polinização; e

III - silvicultura urbana, aplicada à regeneração vegetal, recuperação de áreas degradadas e promoção de ecossistemas locais.

§ 2º A agricultura urbana poderá ser realizada em áreas urbanas consolidadas e em áreas degradadas, mediante ações de recuperação ambiental e observância dos critérios de biodiversidade, manutenção, higiene e conformidade
com as políticas municipais de uso e ocupação do solo.

§ 3º Fica criado o Cadastro Municipal do Agricultor Urbano - CMAU, instrumento destinado a formalizar, identificar e apoiar as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades previstas nesta Lei.

§ 4º Compete ao regulamento dispor sobre os critérios, procedimentos de registro e atualização, e a integração do CMAU com sistemas municipais, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e as normas de
transparência e acesso à informação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026):

Art. 4º-B As atividades de agricultura urbana em espaços públicos deverão observar:

I - regulamentação específica do Poder Executivo;

II - a legislação ambiental vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); e

III - as disposições da presente Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026):

Art. 4º-C Fica autorizada a implantação de hortas e jardinagem em recuos e canteiros de calçadas, desde que observadas as seguintes condições:

I - não comprometam a acessibilidade e a mobilidade dos pedestres; e

II - respeitem os princípios da sustentabilidade, inclusão social, preservação da biodiversidade e conformidade com as normas ambientais e urbanísticas."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026):

Art. 4º-D Os resíduos orgânicos gerados pelas atividades de agricultura urbana deverão ser preferencialmente tratados no próprio local, conforme normas técnicas e sanitárias aplicáveis.

§ 1º Os resíduos inorgânicos deverão ser segregados e encaminhados conforme previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá promover, sempre que possível, ações de apoio e incentivo à agricultura urbana, tais como:

I - disponibilização de áreas públicas;

II - oferta de capacitações e assistência técnica; e

III - concessão de incentivos financeiros ou apoio logístico.

Art. 4º-E Fica autorizada, em áreas urbanas consolidadas desprovidas de cobertura vegetal e sem funcionalidade ecossistêmica, a implementação de práticas de agricultura urbana voltadas à regeneração ambiental, com prioridade para o plantio de espécies frutíferas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16646 DE 19/12/2025, efeitos a partir de 18/01/2026):

Art. 4º-F Ficam autorizadas, no âmbito da agricultura urbana:

I - as atividades comerciais e a produção em caráter profissional, conforme diretrizes estabelecidas em portaria conjunta da Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU) e da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN); e

II - a comercialização local dos produtos oriundos de hortas comunitárias, respeitadas as normas sanitárias, urbanísticas e demais disposições legais e regulamentares.

Art. 5º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e canteiros das calçadas somente para prática de hortas e jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade dos transeuntes.

Art. 6º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades previstas no artigo 2º desta lei deverão ser tratados no mesmo local, atendendo às normas técnicas previstas para essas práticas.

Parágrafo único. Os demais resíduos de natureza não orgânica produzidos pelas atividades deverão ser geridos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 7º Poderão ser desenvolvidas atividades de horta e jardinagem próximas aos rios desde que sejam respeitadas as áreas de preservação permanentes, conforme prevê o Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de setembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal