Publicado no DOM - Curitiba em 28 out 2025
Regulamenta a Lei Municipal Nº 15300/2018, que autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, em
conformidade com os incisos IV e V do art. 72 e do art. 164 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a Lei Municipal nº 15.300, de 28 de setembro de 2018 e com base no Protocolo nº 01-105980/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 15.300, de 28 de setembro de 2018, que autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.
§ 1º A Lei referida no caput assegura o direito de utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana, entendidas como práticas relacionadas à segurança e soberania alimentar, à melhoria da qualidade de vida e à democratização de práticas e espaços, voltadas tanto ao abastecimento do Município quanto à educação da população.
§ 2º Fica instituído Grupo de Trabalho Intersetorial para assessoramento técnico e apoio às decisões do Poder Público Municipal relativas à agricultura urbana, composto por representantes da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, designados por portaria conjunta dos órgãos participantes.
§ 3º Compete à SMSAN coordenar as ações, políticas e atividades relativas à agricultura urbana no Município de Curitiba.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - agricultura urbana: conjunto de atividades agrícolas localizadas no interior das áreas urbanas, compreendendo plantio, cultivo, colheita, processamento e distribuição de produtos alimentícios e não alimentícios, voltados ao autoconsumo, trocas ou doações, com benefícios ambientais, sociais e de saúde;
II - sistemas alimentares sustentáveis: modelos de produção, processamento e distribuição de alimentos sem perdas de recursos naturais e ambientais, baseados na segurança e soberania alimentar, acesso, estabilidade, sustentabilidade e adequação nutricional;
III - hortas urbanas: espaços de cultivo coletivo ou particular de plantas alimentícias, sem uso de produtos químicos, com baixo impacto ambiental e finalidade de utilidade pública e interesse social;
IV - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores e ervas não tóxicas;
V - silvicultura urbana: plantio e manutenção de vegetação de porte arbóreo com finalidade ecológica, regenerativa, alimentar, social ou econômica;
VI - plantio em calçadas: cultivo de plantas arbustivas, árvores e jardins verticais em muros, sem agroquímicos, respeitando a faixa de circulação de pedestres, área de passeio e seus normativos pertinentes;
VII - Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas definidas em lei específica, cuja recuperação com práticas de baixo impacto depende de autorização do órgão ambiental competente;
VIII - compostagem: transformação de resíduos orgânicos alimentares e vegetais em composto orgânico, de forma sustentável e segura, em locais adequados e conforme normas técnicas.
CAPÍTULO III - OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º O desenvolvimento de atividades de agricultura urbana tem os seguintes objetivos:
I - promover práticas agroecológicas e sustentáveis de produção e processamento de alimentos, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
II - sensibilizar e educar a população quanto à conservação ambiental e nutricional, à preservação de espécies de fauna e flora e ao reflorestamento agroflorestal;
III - fomentar tecnologias e projetos de agricultura urbana com fins sociais, educacionais, de lazer e de convivência
comunitária;
IV - estimular iniciativas locais e coletivas, como associações comunitárias, cooperativas e parcerias, com foco na geração de trabalho e renda;
V - incentivar o plantio de espécies frutíferas e de flora nativa; e
VI - promover a compostagem orgânica e a educação ambiental, observadas as normas vigentes.
Art. 4º O desenvolvimento de atividades de agricultura urbana observará as seguintes diretrizes:
I - cultivos livres de agrotóxicos;
II - uso sustentável dos recursos naturais;
III - estímulo à compostagem e outras tecnologias para gestão de resíduos orgânicos;
IV - promoção de serviços ambientais;
V - manejo integrado e biodiverso; e
VI - observância dos princípios agroecológicos.
CAPÍTULO IV - PRÁTICAS DE AGRICULTURA URBANA
Art. 5º São consideradas práticas de agricultura urbana: hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana, plantio em calçadas, recuperação de APP e compostagem.
Parágrafo único. Nas áreas destinadas à agricultura urbana, é permitido o cultivo de hortaliças, pomares, plantas medicinais legalmente autorizadas, bem como espécies condimentares e aromáticas.
Art. 6º As atividades de agricultura urbana poderão ser desenvolvidas em áreas públicas ou privadas, desde que em
conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 7º O desenvolvimento de atividades de agricultura urbana em áreas públicas dependerá de autorização formal do órgão municipal competente, mediante processo administrativo instruído conforme regulamento próprio da SMSAN.
§ 1º A autorização estará condicionada à análise da área pleiteada, ao interesse da comunidade e aos critérios agronômicos, ambientais e legais aplicáveis.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou privados, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das normas ou por interesse público
devidamente justificado.
Art. 8º A execução de atividades de agricultura urbana em imóveis de propriedade privada dependerá de autorização formal do respectivo proprietário ou detentor legítimo da posse.
Parágrafo único. A obtenção da autorização referida no caput será de responsabilidade exclusiva do interessado na
implantação da atividade.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E REGRAS DE MANEJO SUSTENTÁVEL
Art. 9º O autorizatário responsável pela área destinada à prática de agricultura urbana deverá:
I - manter o espaço limpo e organizado;
II - assegurar o uso produtivo e contínuo da área, evitando ociosidade; e
III - comunicar formalmente ao órgão competente a intenção de descontinuar a atividade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A desistência implicará a extinção da autorização e a devolução do espaço nas condições estabelecidas pelo órgão outorgante.
Art. 10. É vedado no âmbito da agricultura urbana:
I - ceder, repassar ou comercializar a área pública autorizada a terceiros;
II - construir edificações permanentes ou temporárias na área pública utilizada;
III - cultivar espécies ilícitas ou das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas; e
IV - utilizar ou armazenar produtos químicos como agrotóxicos, pesticidas ou similares;
V - Não serão admitidos plantio nos logradouros públicos nos seguintes locais:
a) Eixo Estrutural e Nova Curitiba, incluindo as vias que delimitam seus perímetros;
b) Zona Central, Zona Histórica, Zona São Francisco, Zona Saldanha Marinho, Zona do Centro Cívico, e Setor Especial de Pedestres;
c) Locais de Patrimônio Histórico e entorno de Bens Tombados; e
d) Canteiros centrais e em calçadas junto ao meio-fio, quando diante de áreas de estacionamento regulamentado ou de vagas de embarque e desembarque.
Parágrafo único. O descumprimento das vedações acarretará a revogação da autorização, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 11. Nas atividades de agricultura urbana deverão ser observadas as seguintes regras de manejo sustentáveis:
I - promoção da biodiversidade e da diversificação de espécies;
II - uso de sementes crioulas e árvores nativas, respeitando o bioma local;
III - uso racional da água, por meio de técnicas de captação e irrigação eficientes.
CAPÍTULO VI - DO PLANTIO EM CALÇADAS
Art. 13. O plantio em calçadas poderá ser realizado pelos proprietários dos imóveis, desde que previamente autorizado pelo órgão municipal competente e em conformidade com plano de implantação apresentado pelo interessado, contendo a especificação das espécies, altura máxima, o croqui de localização e a forma de manutenção, observados os parâmetros de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana previstos neste Decreto, bem como na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, no Decreto Municipal nº 1.066, de 25 de setembro de 2006, e no Plano Municipal de Arborização Urbana, observadas ainda as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º A autorização será concedida após análise técnica do plano de implantação, respeitada a área de passeio, devendo ser observadas as condições locais, a existência de mobiliário urbano, equipamentos públicos e infraestrutura instalada.
§ 2º O plantio não poderá obstruir a faixa de circulação de pedestres, a faixa de serviço, equipamentos públicos, iluminação, sinalização ou infraestrutura urbana existente.
§ 3º As espécies utilizadas deverão ser não tóxicas, sem espinhos, de pequeno porte e de raízes não agressivas ao passeio.
§ 4º É vedado o uso de produtos químicos, admitindo-se exclusivamente insumos de baixo impacto ambiental e autorizados para a agricultura orgânica.
§ 5º O interessado será responsável pela execução, manutenção e conservação da área plantada, sem quaisquer ônus para o Município.
§ 6º A instalação de hortas em áreas de calçadas que não atendam às disposições deste Decreto estará sujeita à fiscalização conforme as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 11.095, de 2004 - Código de Obras e Posturas do Município.
CAPÍTULO VII - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Art. 14. A agricultura urbana em APP dependerá de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e será autorizada pela SMMA, observando-se:
I - a finalidade de regeneração ambiental de áreas degradadas;
II - a vedação à remoção de vegetação nativa conservada;
III - a possibilidade de manejo agroflorestal sustentável e comunitário, sem prejuízo da função ambiental da área.
CAPÍTULO VIII - DA COMPOSTAGEM
Art. 15. Nas áreas destinadas à agricultura urbana, os resíduos alimentares e vegetais poderão ser transformados em
composto orgânico por meio da compostagem dos resíduos orgânicos oriundos das atividades de horta, jardinagem e silvicultura urbana, de forma sustentável e em locais e estruturas adequados, como alternativa à destinação final, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º A compostagem deverá observar as normas técnicas aplicáveis, de modo a garantir que o processo ocorra de forma segura, com manejo adequado, sem geração de maus odores, contaminação do lençol freático ou proliferação de insetos e pragas.
§ 2º O manejo inadequado dos resíduos poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas pelo órgão competente, como a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme os procedimentos estabelecidos para fiscalização e controle ambiental.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A utilização das áreas públicas ou privadas para agricultura urbana está condicionada ao cumprimento deste Decreto, sob pena de revogação da autorização e exclusão dos responsáveis.
Art. 17. Compete aos órgãos municipais orientar os munícipes quanto à execução das atividades de agricultura urbana, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 18. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pelo Grupo de Trabalho Intersetorial previsto no art. 1º, § 2º, deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de outubro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Leverci Silveira Filho : Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional