Lei Nº 16646 DE 19/12/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025


Altera a Lei Nº 15300/2018, para reconhecer a agricultura urbana como prática de interesse social e para dispor sobre suas modalidades, diretrizes de implementação, gestão de resíduos, atividades comerciais e formas de incentivo pelo Poder Público.


Gestor de Documentos Fiscais

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 15.300, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º-A Fica reconhecida a agricultura urbana como prática de interesse social e de utilidade pública no Município de Curitiba, destinada a promover a sustentabilidade, a segurança alimentar e nutricional, a preservação ambiental e a
inclusão social, conforme definido nos arts. 2º a 7º desta Lei."

"Art. 4º-A Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo, manejo e regeneração de espaços urbanos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, em áreas públicas ou privadas, destinadas à produção de alimentos, insumos, conservação ambiental, educação e inclusão social.

§ 1º Consideram-se práticas de agricultura urbana:

I - hortas urbanas e pomares comunitários ou familiares, preferencialmente sem uso de agrotóxicos;

II - jardinagem urbana, voltada ao cultivo ornamental de plantas, flores, frutos e ervas não tóxicas, bem como à criação de abelhas nativas sem ferrão para produção de mel e polinização; e

III - silvicultura urbana, aplicada à regeneração vegetal, recuperação de áreas degradadas e promoção de ecossistemas locais.

§ 2º A agricultura urbana poderá ser realizada em áreas urbanas consolidadas e em áreas degradadas, mediante ações de recuperação ambiental e observância dos critérios de biodiversidade, manutenção, higiene e conformidade
com as políticas municipais de uso e ocupação do solo.

§ 3º Fica criado o Cadastro Municipal do Agricultor Urbano - CMAU, instrumento destinado a formalizar, identificar e apoiar as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades previstas nesta Lei.

§ 4º Compete ao regulamento dispor sobre os critérios, procedimentos de registro e atualização, e a integração do CMAU com sistemas municipais, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e as normas de
transparência e acesso à informação."

"Art. 4º-B As atividades de agricultura urbana em espaços públicos deverão observar:

I - regulamentação específica do Poder Executivo;

II - a legislação ambiental vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); e

III - as disposições da presente Lei."

"Art. 4º-C Fica autorizada a implantação de hortas e jardinagem em recuos e canteiros de calçadas, desde que observadas as seguintes condições:

I - não comprometam a acessibilidade e a mobilidade dos pedestres; e

II - respeitem os princípios da sustentabilidade, inclusão social, preservação da biodiversidade e conformidade com as normas ambientais e urbanísticas."

"Art. 4º-D Os resíduos orgânicos gerados pelas atividades de agricultura urbana deverão ser preferencialmente tratados no próprio local, conforme normas técnicas e sanitárias aplicáveis.

§ 1º Os resíduos inorgânicos deverão ser segregados e encaminhados conforme previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá promover, sempre que possível, ações de apoio e incentivo à agricultura urbana, tais como:

I - disponibilização de áreas públicas;

II - oferta de capacitações e assistência técnica; e

III - concessão de incentivos financeiros ou apoio logístico."

"Art. 4º-E Fica autorizada, em áreas urbanas consolidadas desprovidas de cobertura vegetal e sem funcionalidade ecossistêmica, a implementação de práticas de agricultura urbana voltadas à regeneração ambiental, com prioridade para o plantio de espécies frutíferas."

"Art. 4º-F Ficam autorizadas, no âmbito da agricultura urbana:

I - as atividades comerciais e a produção em caráter profissional, conforme diretrizes estabelecidas em portaria conjunta da Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU) e da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN); e

II - a comercialização local dos produtos oriundos de hortas comunitárias, respeitadas as normas sanitárias, urbanísticas e demais disposições legais e regulamentares."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal