Lei Complementar Nº 182 DE 20/09/2018


 Publicado no DOE - RJ em 21 set 2018


Dispõe sobre a redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamentos em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica, de acordo com o autorizado no Convênio ICMS 75/2018.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como relativa aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30 de junho de 2018, observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo que definirá a forma, o prazo e as condições.

§ 1º A redução de que trata o caput será de:

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 3º Deverá ser estendido o disposto nesta Lei aos créditos tributários oriundos de débitos de IPVA quando o contribuinte for pessoa física.

§ 4º VETADO.

Art. 2º No caso de créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, a redução de que trata o caput do art. 1º desta Lei será de:

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se também:

I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;

II - ao ICMS relativo à substituição tributária; e

III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, ficam excluídos os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2º Para efeitos do inciso I deste artigo, não se aplicará o disposto nos parágrafos 1 º e 2º, do art. 6º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 3º Os débitos de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores à 450 (quatrocentas e cinquenta)

Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 4º No caso de débito que reúna várias competências, serão considerados os fatos geradores da última competência para fins de aplicação do disposto no caput do artigo 1º.

Art. 5º O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei será de até 30 (trinta) dias após sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação.

§ 2º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal.

§ 3º Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor, após a adesão a este programa de benefício, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão, comunicar à junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou o recurso.

§ 4º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste programa de benefício as disposições do art. 173, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto ao seu § 3º, no que tange à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 6º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Art. 6º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.

Parágrafo único. Identificado a qualquer tempo o descumprimento do disposto no caput, será cancelada toda a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste programa de benefício.

Art. 7º No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:

I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;

II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 8º Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 9º O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 10. As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 11. O requerimento de pagamento na forma e condições desta Lei deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.

Art. 12. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também aos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.

Art. 13. Os depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para fruição
dos benefícios desta lei, podendo ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.

Art. 14. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 15. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 16. Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.

Art. 17. O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.

Art. 18. Altere-se o art. 1º da Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. - Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (NR)."

Art. 19. Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAN.

Art. 20. Fica excepcionalizado da Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016 a presente Lei, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro pagar o 13º (décimo terceiro) salário do Poder Executivo relativo ao ano de 2018.

Art. 21. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta lei complementar.

Art. 22. VETADO.

Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2018

Autoria PODER EXECUTIVO, Mensagem nº 33/2018.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Aprovada a matéria destacada: Emenda de Plenário nº 01.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 33/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTA E DE JUROS DE MORA, NO CASO DE PAGAMENTOS EM PARCELA ÚNICA OU MAIS DE UMA PARCELA, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O AUTORIZADO NO CONVÊNIO ICMS 75/2018"

Não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 4º, do artigo 1º e sobre o artigo 22, ambos inseridos através de emendas parlamentares.

Inicialmente, cumpre destacar que a inclusão do ITD dentro da sistemática prevista no Projeto de Lei acaba por criar dificuldades administrativas para o controle da Fazenda, na medida em que tal tributo é dotado de mecanismo de cobrança específica, nos inventários judiciais e extrajudiciais, de modo que sua inserção no escopo do Projeto não é viável do ponto de vista administrativo, além de criar novas atribuições para órgão do Poder Executivo, afrontando a separação de poderes.

Quanto ao artigo 22, ressalte-se, primordialmente que a revogação do artigo 1º da Lei 7.529, de 07 de março de 2017 fulminará o Plano de Recuperação Fiscal adotado pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que as ações da CEDAE são a garantia ofertada pelo Estado para o empréstimo obtido, o qual permitiu a retomada do equilíbrio das contas públicas.

Cabe enfatizar que o cumprimento literal do disposto na Lei 7.529/2017 e nas Leis Complementares nº 159/2017 (Plano de Recuperação Fiscal) e nº 156/2016 (Plano de Auxilio aos Estados e ao Distrito Federal), é essencial para que o Estado do Rio de Janeiro alcance seu equilíbrio econômico-financeiro.

Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador