Lei Complementar Nº 175 DE 29/12/2016


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2016


Proíbe a concessão de anistia ou remissão tributárias pelo período que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica:

I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

II - VETADO

III - VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2016, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 43, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO POR SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "PROÍBE A CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO TRIBUTÁRIA PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os incisos II e III do § 1º do art. 1º, bem como sobre o art. 2º do projeto em análise, acrescidos ao texto por meio de emenda parlamentar.

É indispensável destacar a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto, uma vez que evidente o seu compromisso com o equilíbrio do sistema tributário estadual.

Entretanto, no tocante aos incisos II e III do § 1º do art. 1º, insta observar que a iniciativa legislativa invade a competência administrativa de gestão do Poder Executivo, que de acordo com a sua conveniência e oportunidade deve escolher que medidas são adequadas para atender ao interesse público estadual.

Ressalte-se que em razão da delicada situação financeira que atravessa o Estado, impõe-se ao Chefe do Executivo fazer opções acerca de suas medidas de governo, com o objetivo de incrementar os níveis de arrecadação estadual.

Logo, a flexibilidade nas medidas de concessão de anistia ou remissão repercute diretamente na capacidade do Estado de promover políticas públicas e estimular o crescimento econômico, conjugando de forma harmônica a tipicidade do momento econômico e o público alvo.

Entender de forma diversa, será permitir que o Poder Legislador se imiscua nas competências reservadas ao Executivo, o que definitivamente não foi intenção do Constituinte.

Sendo assim, é forçoso concluir que a proposição legislativa, da forma como se apresenta, encontra intransponível óbice constitucional, na medida em que caracteriza uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afronta o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado nos arts. 2º c/c o 60, § 4º, III, da
Constituição Federal, bem como o art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Quanto ao art. 2º, cabe ressaltar que, enquanto a iniciativa tem como objeto a proibição de concessão de anistia ou remissão tributárias, o dispositivo em questão disciplina sobre obrigações impostas à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso: "... fica obrigada a publicar em sítio eletrônico oficial as seguintes formas: .....), matéria absolutamente estranha ao objeto legislativo, o que não se coaduna com o que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Vale destacar a previsão constante na Lei Complementar nº 95, que disciplina sobre as regras de elaboração, redação, alteração e de consolidação das leis, em especial, o regramento estampado em seu art. 7º, que dispõe da seguinte forma:

"Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa."

Sendo assim, é forçoso concluir, incontroversamente, que o art. 2º apresenta redação incompatível com a lei complementar acima mencionada.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador