ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 – Operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM – MVA. I. Nas operações internas com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM, que estejam incluídos nos Anexos das Resoluções SF 04/1998 ou 31/2008, por suas descrições e classificações na NCM. restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, o remetente do Estado de Santa Catarina, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 71,48% (artigo 1º, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria CAT-45/2017 c/c cláusula segunda, § 6º, do Protocolo ICMS 41/2008) e para o cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.
ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 – Operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM – MVA.
I. Nas operações internas com “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM, que estejam incluídos nos Anexos das Resoluções SF 04/1998 ou 31/2008, por suas descrições e classificações na NCM. restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.
II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, o remetente do Estado de Santa Catarina, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 71,48% (artigo 1º, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria CAT-45/2017 c/c cláusula segunda, § 6º, do Protocolo ICMS 41/2008) e para o cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias” (CNAE 29.45-0/00), localizada no Estado de Santa Catarina, informa que fabrica e comercializa “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa ainda que as referidas mercadorias estão incluídas nos Anexos das Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 e, portanto, expõe seu entendimento de que às suas operações internas neste Estado aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 54 do RICMS/2000.
3. Diante disso, questiona:
3.1. se as operações internas com as referidas mercadorias estão sujeitas à alíquota de 12%, independente da destinação dada pelos adquirentes, com base no artigo 54 do RICMS/2000 c/c Resoluções SF 04/1998 e 31/2008.
3.2. caso essas operações estejam sujeitas à alíquota de 12%, se deve aplicar, nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, a MVA de 71,48% no cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece as descrições detalhadas das mercadorias comercializadas, a presente resposta, com base nas informações da consulta, partirá do pressuposto de que os “interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM, estão incluídos, respectivamente, no item 62 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e nos itens 119 ou 120 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e estão arrolados, respectivamente, nos itens 62 e 77 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que sujeita as operações com autopeças destinadas a contribuintes deste Estado ao regime de substituição tributária, todos transcritos abaixo. Caso esta não seja a situação de fato, a Consulente poderá propor nova consulta, esclarecendo melhor a matéria de fato, nos termos dos artigos 513, inciso II, e 510 e seguintes do RICMS/2000.
“Resolução SF-31, de 30-6-2008
(...)
(...)
62. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica, 8536.50.90”
“RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98
(...)
(...)
119. Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico, 9026.20.90;
120. Outros aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20.90;”
“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5;
(...)
77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20;”
5. Feita essa consideração, a alíquota aplicável às operações internas com as mercadorias elencadas no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e nos Anexos I e II da Resolução SF 04/1998 está disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”
6. As aludidas Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 aprovam, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:
6.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos das citadas resoluções, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;
6.3. Os Anexos dessas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
6.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6.5. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Portanto, caso as mercadorias comercializadas pela Consulente (“interruptores e sensores automotivos”, classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM), estejam de fato incluídas nas aludidas resoluções, às suas operações internas restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente.
8. Em relação ao segundo questionamento, nas operações com as mercadorias em análise destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, com base no Protocolo ICMS 41/2008, o remetente do Estado de Santa Catarina, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 71,48% (artigo 1º, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria CAT-45/2017 c/c cláusula segunda, § 6º, do Protocolo ICMS 41/2008) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%, conforme item 7 acima.
9. Por fim, observamos ainda que, caso a alíquota interestadual da operação seja igual a alíquota interna aplicável no presente caso (ambas 12%), a MVA ajustada não deverá ser utilizada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.