Instrução Normativa IBAMA Nº 12 DE 13/04/2018


 Publicado no DOU em 17 abr 2018


Institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.


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A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU. do dia subsequente; e

Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-344,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP, nos termos do ANEXO.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.

 ANEXO

REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/APP

PARTE 1 - DO REGULAMENTO

1.1. Introdução

1.1.1. O Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob a ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.

1.1.2. Conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações), enquadramento de atividade é a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP.

1.1.3. O RE-CTF/APP visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do CTF/APP, um dos instrumentos da PNMA, na identificação primária de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

1.1.4. Adota-se, como guia essencial, uma Ficha Técnica de Enquadramento - FTE para cada descrição de atividade do CTF/APP, tanto para aquelas previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações), como para outras estabelecidas por outros normativos ambientais.

1.2. Escopo de aplicação

1.2.1. Usuários externos

1.2.1.1. Para usuários externos, aplica-se o RECTF/APP:

na identificação, por pessoas físicas e jurídicas, de atividades por eles exercidas e das quais decorra obrigação de inscrição no CTF/APP para declaração dessas atividades;

no cumprimento, por pessoas físicas e jurídicas, de notificações administrativas referentes à obrigação de inscrição, de declaração de atividades, ou de entrega de relatórios ambientais;

em subsídio à elaboração de editais de licitações públicas e privadas;

na verificação, por terceiros interessados, de atividades declaradas por pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, quando obrigadas à inscrição nesse Cadastro, especialmente:

em processos de licitações públicas e privadas; e

em procedimentos de certificação ambiental de segunda e de terceira parte.

1.2.2. Usuários internos

1.2.2.1. Para usuários internos, aplica-se o RE-CTF/APP:

na elaboração e revisão de normativos ambientais que regulamentem o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, no âmbito federal de competências das respectivas áreas gestoras no Ibama;

na verificação de atividades declaradas por usuários externos, no curso de procedimentos autorizativos e de licenciamento ambiental realizados pelo Ibama;

na caracterização de eventual infração administrativa ambiental:

por inexistência de inscrição;

por omissão de declaração de atividade;

por omissão de entrega de relatórios ambientais;

na especificação e registro de atividades do CTF/APP, em procedimento de cadastramento de ofício.

1.3. Regras do RE-CTF/APP

1.3.1. Ficha Técnica de Enquadramento

1.3.1.1. A Ficha Técnica de Enquadramento - FTE é o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

1.3.1.2. Para cada atividade constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , corresponderá uma FTE.

1.3.1.3. Cada FTE será instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:

da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;

da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental;

da Diretoria de Qualidade Ambiental; e

da Presidência do Ibama.

1.3.1.4. Na hipótese de novo versionamento de FTE, o respectivo processo eletrônico será instruído com nota técnica da Diretoria de Qualidade Ambiental, que registrará as alterações da nova versão.

1.3.1.5. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores:

o formulário eletrônico de cada FTE, conforme modelo do APÊNDICE A;

a data de disponibilização de cada versão;

a nota técnica com registro das alterações, na hipótese de novo versionamento de FTE.

1.3.1.6. Numeração de versões de FTE

1.3.1.6.1. O versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento - FTE é formado por dois números sequenciais, separados por ponto e com início em "1.0".

1.3.1.6.2. Será alterado o primeiro número sequencial para o algarismo seguinte e o segundo número sequencial para zero, quando um novo versionamento implicar em modificação de obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP.

1.3.1.6.3. Será alterado apenas o segundo número sequencial para o algarismo seguinte, quando um novo versionamento referir-se:

a correções da FTE;

a atualizações:

de termos e definições; e

de referências normativas.

1.3.1.6.4. A FTE é o guia elementar do RE-CTF/APP, discriminando os seguintes campos de informações:

Código: informa o código de sistematização da atividade no sistema CTF/APP;

Descrição: informa a descrição da atividade;

Versão FTE: informa a versão da FTE;

Data: informa a data da versão da FTE;

PP/GU: informa o potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais, conforme Lei nº 6.938, de 1981;

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica: informa se a atividade refere-se à inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP;

Pessoa física: informa se a atividade refere-se à inscrição de pessoa física no CTF/APP;

A descrição compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que se inserem na descrição de atividade;

Termo de obrigação de inscrição no CTF/APP: "É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";

A descrição não compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que não se inserem na descrição de atividade;

Termo de desobrigação de inscrição no CTF/APP: "Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";

Definições e linha de corte: informa conceitos e linhas de corte referentes à descrição da FTE;

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: informa atividades econômicas ou grupos de atividades econômicas classificadas pela CNAE, quando aplicáveis à descrição da FTE:

Agrupamento: informa o nível de agrupamento da descrição de atividade econômica, conforme estrutura da CNAE;

Código: informa o código CNAE correspondente ao nível de agrupamento da atividade econômica descrita;

Descrição: informa a descrição da atividade econômica, conforme nível de agrupamento e respectivo código;

Termo de aplicabilidade da CNAE: "A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. ";

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP: informa outra atividade do CTF/APP que deva ser declarada conjuntamente ou indica consulta à relação de FTE;

CNORP: informa obrigação de inscrição no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, se houver;

CTF/AIDA: informa obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, se houver;

RAPP: informa obrigação de entrega de relatórios do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, conforme Lei nº 6.938, de 1981 ;

Termo de obrigação de declaração de atividades: "A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.";

Observações: registra informações complementares que sejam relevantes ao enquadramento de atividade;

Referências normativas: relaciona os atos normativos, especificações técnicas e outras fontes de referência que sejam relevantes ao enquadramento de atividade.

1.3.1.6.5. Sem prejuízo do que dispõem os itens 1.3.1.5 e 1.3.1.6.4, poderão ser utilizados recursos visuais de formatação e de auxílio ao enquadramento, na disponibilização do formulário eletrônico das FTE no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.

1.3.2. Termos e definições

1.3.2.1. Na regulamentação de enquadramento e havendo multiplicidade de órgãos regulatórios do SISNAMA ou da Administração Pública Federal referentes a uma atividade, o Ibama integrará - quando possível técnica e ambientalmente - definições e termos de normas e padrões já existentes, conforme conceitos e termos relacionados no APÊNDICE B - GLOSSÁRIO.

1.3.2.2. Quando o conceito ou termo reproduzir definição constante em normatização da Administração Pública Federal ou em normativo ambiental, a respectiva norma de origem será discriminada entre parênteses.

1.3.2.3. Quando o conceito ou termo originar-se de definição constante em normatização da Administração Federal ou em normativo ambiental, a fundamentação do conceito ou termo será discriminada entre parênteses, com a expressão "Referente à/ao".

1.3.2.4. Termos e conceitos sem origem ou referência normativa são adotados no âmbito do RE-CTF/APP.

1.3.3. Atualizações de normativas

1.3.3.1. Quando alteração de norma que referencie o enquadramento de atividades do CTF/APP não implicar em alteração de enquadramento, a atualização do normativo é incorporada automaticamente ao presente RE-CTF/APP, em especial no caso:

de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

de Resolução da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;

de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA;

da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

de Instrução Normativa do Ibama;

VIII - de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

IX - de regulamento para transporte de produtos perigosos do Ministério da Marinha e da Agência Nacional de Transportes - ANTT; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

X - de Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

PARTE 2 - DO ENQUADRAMENTO

2.1. Regras gerais de enquadramento

2.1.1. Enquadramento por tipo de pessoa

2.1.1.1. Para enquadramento de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme especificação nas FTE,

2.1.1.2. Para enquadramento em atividade cujo exercício é restrito a pessoas jurídicas no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 , referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

2.1.1.3. Não é passível de enquadramento:

a pessoa física em atividade restrita à pessoa jurídica; e

a pessoa jurídica em atividade restrita à pessoa física.

2.1.2. Enquadramento em mais de uma atividade

2.1.2.1. A pessoa física e jurídica deverá declarar, no CTF/APP, tantas atividades quantos forem os resultados positivos de enquadramento.

2.1.2.2. Na relação de atividades do CTF/APP, existem atividades com detalhe especificativo de descrição. O detalhe especificativo advém de normativa ambiental que determina a individualização da identificação do ator no CTF/APP, para fins de controle e fiscalização ambiental específicos.

2.1.2.3. Nos casos em que houver detalhe especificativo, a pessoa física ou jurídica que exerça:

tanto a atividade da descrição, como a atividade com detalhe especificativo, deverá enquadrar-se em ambas atividades;

exclusivamente atividade com detalhe especificativo, deverá enquadrar-se somente nessa atividade.

2.1.3. Referência de enquadramento CNAE

2.1.3.1. Importante referência de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relaciona atividades pelas quais as empresas são diferenciadas pela Administração Pública e para diversos fins, inclusive de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

2.1.3.2. Contudo, a estrutura de classificação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da PNMA e de outras normativas ambientais, nem sempre encontram correspondência, direta ou indireta, com a CNAE.

2.1.3.3. Desse modo, somente nas atividades em que a CNAE pode auxiliar no enquadramento, as respectivas FTE apresentam relação de atividades econômicas da CNAE como parâmetro de enquadramento.

2.1.3.4. As atividades CNAE relacionadas nas FTE referem-se a atividades econômicas às quais corresponde atividade do CTF/APP, na forma especificada em cada FTE.

2.1.3.5. O registro, no objeto social da empresa ou na inscrição do CNPJ, de outras atividades CNAE que não constem das FTE não implica em desobrigação de inscrição no CTF/APP, quando o estabelecimento também exercer atividades na forma especificada em uma ou mais FTE.

2.1.3.6. A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou na inscrição no CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica de declarar, na forma da respectiva FTE, outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

2.2. Licenciamento ambiental

2.2.1. São passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que estiverem descritas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , observando-se a legislação referente ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais.

2.2.2. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a licenciamento ambiental deverão observar as atividades licenciadas, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estiverem previstas em condicionantes das Licenças Ambientais, especialmente:

I - de exploração e manejo de fauna;

II - de exploração e manejo de flora;

III - de exploração e manejo de fauna e flora.

2.2.3. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental regido pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estão adstritos ao regime de licenciamento trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e de Operação), cuja emissão, denominação ou aglutinação de fases pode ser variável.

2.2.3.1 Conforme art. 31-A da Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações), uma vez emitida a Licença Ambiental de Instalação (ou outra licença equivalente), o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , e neste Regulamento.

2.2.3.2. Conforme art. 35-A da Instrução Normativa Ibama nº 184, de 2008 , uma vez emitida a Licença Ambiental de Operação, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , e neste Regulamento.

2.2.4. O APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS representa a correlação entre atividades potencialmente poluidoras e as fases de Licença de Instalação e Licença de Operação de empreendimentos.

2.2.5. Ainda, são passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, e sujeitas a autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou a qualquer outro ato administrativo, emitido por órgão ambiental competente, que constitua aprovação para exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.

2.2.6. Não são passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que não estiverem relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , e sob controle e fiscalização ambiental por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal.

2.3. Infrações ambientais referentes ao enquadramento

2.3.1. Enquadramento positivo de atividade, sem inscrição no CTF/APP

2.3.1.1. Quando houver omissão de inscrição no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988 , e art. 76 do Decreto nº 6.514, de 2008 , por infração contra a Administração Ambiental: deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 .

2.3.1.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento.

2.3.1.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade de forma eventual, também deverá se inscrever no CTF/APP para regularização:

de declaração de atividade e respectivas datas de início e de término; e

quando for o caso, de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.

2.3.2. Enquadramento positivo de atividade, com inscrição ativa no CTF/APP e omissão de declaração do exercício de atividade

2.3.2.1. Quando houver omissão de declaração de atividades em inscrição ativa no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988 , e art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008 , por infração contra a Administração Ambiental:

apresentar informação parcialmente omissa em sistema oficial de controle, o CTF/APP, sem prejuízo da sanção prevista no art. 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 .

2.3.2.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento, declarando as atividades omitidas.

2.3.2.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade omitida de forma eventual, deverá:

declarar a atividade e respectivas datas de início e de término; e

quando for o caso, entregar o RAPP.

2.3.3. Enquadramento positivo de atividade, com inscrição inativa no CTF/APP

2.3.3.1. Quando houver inscrição inativa no CTF/APP e omissão de declaração de atividade em exercício, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988 , e art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008 , por infração contra a Administração Ambiental: prestar informação enganosa em sistema oficial de controle, o CTF/APP, por ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

2.3.3.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013 , a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento, e reativar a inscrição, declarando as atividades exercidas.

2.3.3.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade de forma eventual, também deverá reativar a inscrição no CTF/APP para regularização:

declarando atividades e respectivas datas de início e de término;

quando for o caso, entregando o RAPP; e

encerrando a inscrição.

APÊNDICE A - MODELO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE FTE

Ministério do Meio Ambiente   Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO  
Código:  nn  - nn Descrição:    
Versão FTE:    Data:    
PP/GU:    Tipo de pessoa:   Pessoa jurídica:    Pessoa física:   
A descrição compreende:  
 
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.  
A descrição não compreende:   (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)
 
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.  
Definições e linhas de corte:  
 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE  
Agrupamento:  Código:   Descrição:  
     
A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.  
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades  
CTF/APP:   
CNORP:   
CTF/AIDA:   
RAPP:   
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.  
Observações:  
 
Referências normativas:  
   

 APÊNDICE B - GLOSSÁRIO

A

Abatedouro: consultar Fauna - abatedouro frigorífico. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Abatedouro de pequeno porte: consultar Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - abatedouro. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Acumulador: consultar Pilha.

Acumulador chumbo-ácido: consultar Bateria de chumboácido.

Acumulador portátil: consultar Pilha portátil.

Aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. ( Lei nº 7.565/1986: art. 27 )

Aeródromo - aeroporto: o aeródromo público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. ( Lei nº 7.565/1986: art. 31, I )

Aeródromo - aeroporto regional: o aeroporto com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800 mil ou a 600 mil passageiros, respectivamente localizado na região da Amazônia Legal ou nas demais regiões do País. (Referente à Resolução CONAMA nº 470/2015: art. 2º, I )

Aeródromo - heliponto: o aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros. ( Lei nº 7.565/1986: art. 31, II )

Aeródromo - heliporto: o heliponto público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. ( Lei nº 7.565/1986: art. 31, III )

Agente biológico de controle: consultar Agrotóxico - agente biológico de controle.

Agente de comércio: consultar Comércio - representação comercial.

Agente microbiológico de controle: consultar Agrotóxico - agente microbiológico de controle.

Agroquímico: consultar Agrotóxico - agroquímico.

Agrotóxico: o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. ( Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I, "a" )

Agrotóxico - afim: o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento. ( Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I, "b" )

Agrotóxico - agente biológico de controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2/2006: art. 1º, § 1º)

Agrotóxico - agente microbiológico de controle: o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM). (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3/2006: art. 1º, § 1º, I)

Agrotóxico agrícola: o agrotóxico destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas (Referente ao Decreto nº 4.074/2002: art. 5º, I e II )

Agrotóxico - agroquímico: o produto e o agente de processos químicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Referente à Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I )

Agrotóxico - venda aplicada: a operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. ( Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLVI )

Agrotóxico biológico: consultar Agrotóxico - agente biológico de controle; Agrotóxico - agente microbiológico de controle.

Agrotóxico bioquímico: o agrotóxico constituído por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32/2005: art. 2º)

Agrotóxico - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. ( Lei nº 7.802/1989: art. 2º, II )

Agrotóxico não-agrícola: o agrotóxico destinado ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos; ou ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública. (Referente ao Decreto nº 4.074/2002: art. 6º, II ; art. 7º, I e IV )

Agrotóxico - pré-mistura: o produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados. ( Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXI )

Agrotóxico - princípio ativo: o agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins. ( Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XVII )

Agrotóxico - produto técnico: o produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de prémisturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros. ( Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXVII )

Agrotóxico - Registro Especial Temporário - RET: o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação. ( Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLIII )

Agrotóxico semioquímico: o agrotóxico constituído por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1/2006: art. 2º)

Água adicionada de sais: a água para consumo humano, sem adoçantes, aromas ou outros ingredientes, exceto um ou mais dos seguintes sais: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2, 5.3.2)

Água mineral natural: a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.1)

Água natural: a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural, podendo ter flutuações naturais. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2)

Aguardente: consultar Bebida alcoólica - aguardente.

Aguadente de vinho: consultar Bebida alcoólica - aguardente de vinho.

Animal de estimação: consultar Fauna - animal de estimação. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Aquariofilia: consultar Fauna - aquariofilia.

Aquicultura: consultar Fauna - aquicultura.

Arac: consultar Bebida alcoólica - arac.

Área alagada de reservatório de usina hidrelétrica: a área inundada para fins de constituição de reservatório de usina hidrelétrica, correspondente ao nível máximo operativo normal do reservatório, autorizada pelo Poder Público. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 62 )

Área coberta com floresta nativa: a área na qual o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais (Referente à Lei nº 11.428/2006 ; Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB).

Área de interesse ecológico: a área que, mediante ato declaratório do órgão ambiental competente, seja destinada à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as Área de Preservação Ambiental - APP e Reserva Legal - RL. (Referente à Lei nº 9.393/1996: art. 10, II, "b", "c" )

Área de Preservação Permanente - APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. ( Lei nº 12.651/2012: art. 3º, II )

Área de servidão ambiental: a área de uso limitado destinada à preservação, conservação ou recuperação de recursos ambientais, mediante delimitação espacial instituída por instrumento público, instrumento particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 9º-A )

Armazenagem: consultar Terminal - armazenagem.

Aspersão: consultar Irrigação - método de aspersão. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Atividade auxiliar: a atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvida para sere intencionalmente consumida dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativa; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática. ( Resolução CONCLA nº 1/2008 : ANEXO ÚNICO)

Atividade poluidora: a atividade utilizadora de recursos ambientais que - direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente - altera de forma adversa o meio ambiente por prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; cria condições adversas às atividades sociais e econômicas; afeta desfavoravelmente a biota; afeta as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lança matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 2º, V ; art. 3º, II, III ; art. 10 )

Atividade principal: a atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade. ( Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO )

Atividade secundária: a atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. ( Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO )

Atividade utilizadora de recursos ambientais: a atividade que utiliza recursos abióticos (a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera), e recursos bióticos (a fauna, a flora, os micro-organismos e o patrimônio genético). (Referente à Lei nº 6.938/1981:art. 2º, II, III ; art. 3º, V ; ANEXO VIII: Categoria 20)

B

Bagaceira: consultar Bebida alcoólica - graspa.

Bateria: o acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo. ( Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, I )

Bateria de chumbo-ácido: a bateria automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (Referente Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, IV )

Bateria portátil: consultar Pilha portátil.

Base individual: a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade. ( Resolução ANP nº 42/2011: art. 2º, II )

Base compartilhada: a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. ( Resolução ANP nº 42/2011: art. 2º, III )

Bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 2º )

Bebida alcoólica: a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida por processo de fermentação, de destilação, de retificação ou de mistura. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II)

Bebida alcoólica - aguardente: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 51 )

Bebida alcoólica - aguardente composta: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 72 )

Bebida alcoólica - aguardente de cana: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 52 )

Bebida alcoólica - aguardente de fruta: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 57 )

Bebida alcoólica - aguardente de vinho: a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva. ( Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 1º )

Bebida alcoólica - álcool etílico potável de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 73 )

Bebida alcoólica - álcool vínico: álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva. ( Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 5º )

Bebida alcoólica - aperitivo: a bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 71 )

Bebida alcoólica - aquavit: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 65 )

Bebida alcoólica - arac: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 56 )

Bebida alcoólica - brandy: a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. ( Lei nº 7.678/1988: art. 19 )

Bebida alcoólica - cachaça: a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 53 )

Bebida alcoólica - cerveja: a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro. (Decreto nº 6.871/2009: Art. 36) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Bebida alcoólica - cerveja, adjunto cervejeiro: a cevada cervejeira e os demais cereais aptos para o consumo humano, malteados ou não-malteados, bem como os amidos e açúcares de origem vegetal. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 5º )

Bebida alcoólica - cerveja, chope: a cerveja não submetida a processo de pasteurização para o envase. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 37, III )

Bebida alcoólica - cerveja, mosto cervejeiro: a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matériaprima que compõem o mosto. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 8º )

Bebida alcoólica - conhaque: a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho, de aguardente de vinho (envelhecidos ou não) ou de outra matéria-prima. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 18 ; à Lei nº 8.918/1994: art. 8º )

Bebida alcoólica - corn: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 66 )

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de bagaço: o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto. ( Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 3º )

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de borras: o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul. ( Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 4º )

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 75 )

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de vinho: o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. ( Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 2º )

Bebida alcoólica - fermentado de cana: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 49 )

Bebida alcoólica - fermentado de fruta licoroso: o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 45 )

Bebida alcoólica - fermentado de fruta: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 44 )

Bebida alcoólica - filtrado doce: a bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas. ( Lei nº 7.678/1988: art. 6º )

Bebida alcoólica - genebra: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 62 )

Bebida alcoólica - gim: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 63 )

Bebida alcoólica - graspa: a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. ( Lei nº 7.678/1988: art. 20 )

Bebida alcoólica - hidromel: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 48 )

Bebida alcoólica - jeropiga: a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto. ( Lei nº 7.678/1988: art. 16 )

Bebida alcoólica - licor: a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 67 )

Bebida alcoólica - lúpulo: os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º, I )

Bebida alcoólica - lúpulo, extrato: o produto resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º, II )

Bebida alcoólica - lúpulo, mosto: o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º )

Bebida alcoólica - malte: o produto obtido pela germinação e secagem de cereal. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 2º )

Bebida alcoólica - malte cervejeiro: o malte destinado à fabricação de cerveja.

Bebida alcoólica - malte uísque: o malte destinado à fabricação de uísque.

Bebida alcoólica - malte, extrato: o produto resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 3º )

Bebida alcoólica - mistela: o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante. ( Lei nº 7.678/1988: art. 7º )

Bebida alcoólica - pisco: a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinquenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas. ( Lei nº 7.678/1988: art. 21 )

Bebida alcoólica - raw grain whisky: o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo de dois anos. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 74 )

Bebida alcoólica - rum: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 54 )

Bebida alcoólica - saquê: a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 50 )

Bebida alcoólica - sidra: a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 47 )

Bebida alcoólica - sochu: a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 60 )

Bebida alcoólica - steinhaeger: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). ( Decreto nº 6.871/2009: art. 64 )

Bebida alcoólica - tequila: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 48 )

Bebida alcoólica - tiquira: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 59 )

Bebida alcoólica - uísque: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 55 )

Bebida alcoólica - vodca: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 61 )

Bebida alcoólica composta - bebida alcoólica de gengibre: a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º )

Bebida alcoólica composta - bebida alcoólica de jurubeba: a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º )

Bebida alcoólica composta: a bebida alcoólica por mistura com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 70 )

Bebida alcoólica destilada: a bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "b" )

Bebida alcoólica fermentada: a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "a" )

Bebida alcoólica mista - coquetel composto: a bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinquenta por cento do volume, composta de base alcoólica e aditivos. ( Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 69 )

Bebida alcoólica mista (coquetel): a bebida com graduação alcoólica superior a meio e até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 68 )

Bebida alcoólica por mistura: a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "d" )

Bebida alcoólica retificada: a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "c" )

Bebida não-alcoólica: a bebida fermentada ou não fermentada com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 12, I )

Bebida não-alcoólica - água de coco: a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 20 )

Bebida não-alcoólica - bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 34 )

Bebida não-alcoólica - bebida dietética (baixa caloria): a bebida não-alcoólica, hipocalórica, que tenha o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 14 )

Bebida não-alcoólica - chá pronto para consumo: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 32 )

Bebida não-alcoólica - chá, preparado líquido: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu consumo. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 33 )

Bebida não-alcoólica - extrato de guaraná: o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 35 )

Bebidas não-alcóolicas - gelo para consumo humano: consultar Gelo para consumo humano. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Bebida não-alcoólica - néctar: a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 21 )

Bebida não-alcoólica - néctar, gaseificado: o néctar adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 21, § 1º )

Bebida não-alcoólica - néctar misto: a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 21, § 2º )

Bebida não-alcoólica - polpa de fruta: o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 19 )

Bebida não-alcoólica - polpa de fruta mista: é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 19, Parágrafo único )

Bebida não-alcoólica - refresco: a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 22 )

Bebida não-alcoólica - refresco artificial: a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, de preparado que não contém matéria-prima vegetal. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 31, § 1º )

Bebida não-alcoólica - refresco misto: a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 22, § 8º )

Bebida não-alcoólica - refresco, preparado líquido (concentrado líquido): o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo; com ou sem açúcares. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 27 )

Bebida não-alcoólica - refresco, preparado sólido: o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e nãocalórico. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 31 )

Bebida não-alcoólica - refrigerante: a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 23 )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, água tônica de quinino: o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 25 )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, soda: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais minerais. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 24 )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, soda aromatizada: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 24, Parágrafo único )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope: o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinquenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 26 )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope artificial: aquele que não contiver a matéria-prima de origem vegetal. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 6º )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de amêndoa (orchata): o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 3º )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de avenca (capilé): o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 2º )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de guaraná: o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 4º )

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de suco (squash): o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 1º )

Bebida não-alcoólica - suco: a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 18 )

Bebida não-alcoólica - suco concentrado: o suco resultante da desidratação parcial de suco. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 7º )

Bebida não-alcoólica - suco de uva: a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura. ( Lei nº 7.678/1988: art. 5º )

Bebida não-alcoólica - suco desidratado: o suco no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 9º )

Bebida não-alcoólica - suco gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 5º )

Bebida não-alcoólica - suco misto: o suco obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relação de frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 11 )

Bebida não-alcoólica - suco reconstituído: o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 12 )

Bebida não-alcoólica - suco tropical: a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 13 )

Bebida não-alcoólica - suco tropical gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 18 )

Bebida não-alcoólica - suco tropical misto: a bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. ( Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 14 )

Bioestimulador: consultar Remediador - bioestimulador.

Biorremediador: consultar Remediador - biorremediador.

C

Cachaça: consultar Bebida alcoólica - cachaça.

Calçado: o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés, inclusive botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes. (Referente à Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XII )

Calçado - confecção industrial de acessórios para calçados: a confecção seriada de acessórios para calçados, total ou parcialmente mecanizada.

Calçado - componente: o cabedal e suas partes, o solado e suas partes e a palmilha. (Referente à Lei nº 11.211/2005: art. 7º )

Calçado - serviço industrial de customização em calçados de couro: a customização seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizada.

Calçado - serviço industrial de montagem e costura de calçados de couro: a montagem e costura seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizadas.

Calçado - serviço industrial de pesponto e outros acabamentos em calçados de couro: os acabamentos realizados de forma seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizados.

Canalização de curso de água: consultar Recursos hídricos - retificação de curso de água, canalização.

Cativeiro: consultar Fauna - cativeiro. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Cemitério: área destinada a sepultamentos. (Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Cemitério de animais: o cemitério destinado a sepultamentos de animais. (Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: Art. 2º, I, "d") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Cemitério horizontal: o cemitério localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim. (Resolução CONAMA nº 335/2003: Art. 2º, I, "a") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Cemitério horizontal - parque: o cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões. (Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: Art. 2º, I, "b") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Cemitério jardim: consultar Cemitério horizontal - parque. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Cemitério vertical: o edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos. (Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: Art. 2º, I, "c") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Central de Recebimento - CR: a unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e estocagem temporária de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada. ( Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, II )

Centro de Destroca - CD: o local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre empresas distribuidoras, com equiparação à Classe III ou classe superior (Referente à Resolução ANP nº 49/2016: art. 2º, IV ; à ABNT NBR 15514:2007)

Centro de incineração: consultar Protocolo de Montreal - Centro de incineração.

Centro de reabilitação de fauna: consultar Fauna - centro de triagem e reabilitação. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Centro de regeneração: consultar Protocolo de Montreal - Centro de regeneração.

Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): consultar Fauna - centro de triagem e reabilitação. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos: a certificação obtida pelo importador, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, e realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Referente à Portaria INMETRO Nº 430/2012: art. 3º )

Cerveja: consultar Bebida alcoólica - cerveja.

Champanha (Champagne): consultar Vinho espumante.

Chope (chopp): consultar Bebida alcoólica - cerveja, chope.

Classe de estocagem autorizada de GLP: a faixa de capacidade de estocagem de GLP em quilogramas, conforme autorização Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Referente à ABNT NBR 15514:2007: Tabela 1).

Classe IIA: consultar Resíduo não perigoso controlado - Classe IIA.

Classe IIB: consultar Resíduo não perigoso controlado - Classe IIB.

Comércio - representação comercial: as atividades de agentes prestadores de serviços que, sob contrato, comercializam, no atacado, mercadorias por conta de terceiros e fazem a intermediação entre compradores e vendedores, mediante pagamento de honorários ou de comissões. ( Resolução CONCLA nº 3/2007 : ANEXO ÚNICO)

Comércio atacadista: as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial. (Referente à Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO )

Comércio varejista: as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção. ( Resolução CONCLA nº 3/2007 : ANEXO ÚNICO)

Comércio de animais vivos: (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Comércio de combustíveis automotivos: consultar Revenda de combustíveis automotivos.

Comércio de combustíveis de aviação: consultar Revenda de combustíveis de aviação.

Componentes de agrotóxico: consultar Agrotóxico - componentes.

Conhaque: consultar Bebida alcoólica - conhaque.

Conhaque fino: consultar Bebida alcoólica - brandy.

Controle: o conjunto de normas ambientais que regulamentam o exercício das atividades utilizadoras de recursos ambientais que, concomitantemente, sejam poluidoras, potencialmente poluidoras e sujeitas a licenciamento ambiental (Referente à Lei Complementar nº 140/2011 ; à Lei nº 6.938/1981: art. 2º, V ; art. 4º, III ; art. 10 ; ao Decreto nº 99.274/1990: art. 17 , ss.)

Controle da fauna: consultar Fauna - fauna sinantrópica nociva, controle. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Coquetel: consultar Bebida alcoólica mista (coquetel).

Coquetel composto: consultar Bebida alcoólica mista - coquetel composto.

Cota específica: consultar Protocolo de Montreal - cota específica.

Crematório: consultar Sistema crematório. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Crematório de animais: consultar Sistema crematório de animais. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Curtume: consultar Fauna - curtume. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

D

Dados sísmicos: consultar Petróleo - dados sísmicos.

Defensivo agrícola: consultar Agrotóxico.

Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente. ( Lei nº 6.938/1981: art. 3ª, II )

Depósito: a instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo.

Depósito - estocagem: a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente.

Depósito de distribuição: a instalação física para estocagem de produtos, próprios ou de terceiros, no qual não se realizam vendas e cuja saída se dê por ordem de expedição e entrega em outro local.

Depósito Fechado: o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas. (Referente à Resolução CONCLA nº 1/2008 : ANEXO ÚNICO)

Derivados de petróleo: consultar Petróleo - derivados de petróleo.

Dispersante químico: a formulação química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usada para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados no mar. ( Resolução CONAMA nº 472/2015: art. 2º, VI )

Dispersante químico - aplicação subaquática: a aplicação de dispersante químico na cabeça de poços exploratórios ou produtores de petróleo. ( Resolução CONAMA nº 472/2015: art. 2º, I )

Distribuição de energia elétrica: consultar Energia elétrica - distribuição.

Diversidade biológica a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas. ( Lei nº 9.985/2000: art. 2º, III ).

Documento de Origem Florestal - DOF: consultar Flora - Documento de Origem Florestal - DOF.

Dragagem: a obra ou o serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais. ( Lei nº 12.815/2013: art. 53, § 2º, I )

Dragagem - derrocamento: a dragagem consistente na remoção ou destruição de rochas e seus fragmentos em corpos d'água.

Dragagem - derrocamento a fogo: o derrocamento realizado com a utilização de explosivos.

Dragagem de manutenção: a dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água. ( Resolução CONAMA nº 454/2012: art. 2º, IV )

E

Efeitos adversos: consultar Protocolo de Montreal - efeitos adversos.

Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. ( Lei nº 9.537/1997: art. 2º, V )

Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental: o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, I, II )

Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - abatedouro: o estabelecimento cuja capacidade máxima diária de abate seja de até 3 animais de grande porte; de até 10 animais de médio porte e de até 500 animais de pequeno porte. (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 1º )

Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - processador de pescado: o estabelecimento cuja capacidade máxima diária de processamento de pescado seja de até 1.500 kg. (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 2º )

Energia elétrica - autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, II )

Energia elétrica - central termelétrica: o conjunto de instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c" )

Energia elétrica - central termelétrica de capacidade reduzida: a central termelétrica com potência igual ou inferior a 5.000 kW. (Referente à Resolução ANEEL nº 390/2009: art. 19 )

Energia elétrica - central termelétrica nuclear: a central termelétrica que utiliza processo de fissão nuclear para obtenção de vapor.

Energia elétrica - distribuição: o serviço de fornecimento de energia elétrica a consumidores em média e baixa tensão. (Decreto nº 41.019/1957: art. 5º)

Energia elétrica - geração de origem eólica, complexo: o conjunto de parques eólicos. ( Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "c" )

Energia elétrica - geração de origem eólica, microgerador: a unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100kW. ( Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, II )

Energia elétrica - geração de origem eólica, parque: o conjunto de unidades aerogeradoras. ( Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "b" )

Energia elétrica - geração de origem eólica, empreendimento: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como usina eólica, parque eólico ou complexo eólico. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I )

Energia elétrica - geração de origem eólica, usina singular: a unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica. ( Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "a" )

Energia elétrica - geração de origem eólica, usina: as instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I )

Energia elétrica - geração de origem eólica: a geração de energia elétrica originada da transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I )

Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH: a usina hidrelétrica destinada à autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio; ou o aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13km², excluindo a calha do leito regular do rio, se o reservatório for de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica. (Referente à Resolução ANEEL nº 673/2015: art. 2º, caput, § 1º )

Energia elétrica - geração de origem hidráulica: a geração de energia elétrica originada da transformação de potencial hidráulico em energia elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "a" )

Energia elétrica - Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica - MIGDI: o sistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica com potência instalada total de geração de até 100 kW. ( Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, VI )

Energia elétrica - produção de energia termelétrica: a geração de energia elétrica a partir da transformação de energia calorífica de combustíveis. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c" )

Energia elétrica - produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, I )

Energia elétrica - Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente - SIGFI: o sistema de geração de energia elétrica, utilizado para o atendimento de uma única unidade consumidora, cujo fornecimento se dê exclusivamente por meio de fonte de energia intermitente. ( Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, XIII )

Energia elétrica - Sistema Isolado: o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas. ( Decreto nº 7.246/2010: art. 2º, III )

Energia elétrica - transmissão: o transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente: um sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações internacionais; e instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXXI )

Espécie exótica invasora - controle: as medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - erradicação: as medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - espécie exótica: a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - espécie nativa: a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - estabelecimento: o processo de reprodução de uma espécie exótica invasora num ambiente novo, com descendentes viáveis e probabilidade de sobrevivência contínua. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - introdução de espécies: o movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - invasão biológica: o processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, se reproduz gerando descendentes viáveis e se dissemina, ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - manejo adaptativo: a estratégia de manejo em que todas as ações e resultados são sistematicamente registrados para a realização de ajustes e melhora gradativa em busca do método ou da combinação de métodos mais efetivos. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - controle, javali-europeu: a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (Instrução Normativa Ibama nº 3/2013: art. 2º, § 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - prevenção: as estratégias e medidas de gestão e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécies exóticas a um dado ambiente ou local. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - princípio da precaução: o preceito que estabelece que quando existir ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. Estratégia para lidar com as incertezas científicas na avaliação e gestão de riscos. (Referente à Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO). (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - vetor: o meio físico ou agente através do qual uma espécie é levada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora - via de dispersão: refere-se à rota geográfica através da qual uma espécie é transportada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente), a corredores de introdução (ex. estradas, canais, túneis, trilhas) ou a atividades humanas que levam a uma introdução intencional ou não intencional (paisagismo, comércio marítimo, produção florestal, aquicultura). (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Espécie exótica invasora: a espécie exótica cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: consultar Tratamento de esgoto - unidade de pequeno porte; Tratamento de esgoto - unidade de médio porte; Tratamento de esgoto - unidade de grande porte.

Estocagem: consultar Depósito - estocagem.

F

Faixa: consultar Irrigação - método superficial. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - abatedouro frigorífico: o estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, I) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - animal de estimação: o espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, I) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - aquariofilia: a manutenção ou comercialização, para fins de lazer e de entretenimento, de indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo. (Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)

Fauna - aquicultura: o conjunto de atividades de cultivo ou de criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático. (Referente à Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, I )

Fauna - aquicultura comercial: a aquicultura praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, I )

Fauna - aquicultura científica (ou demonstrativa): a aquicultura exercida unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, II )

Fauna - aquicultura de recomposição ambiental: a aquicultura exercida sem finalidade econômica e com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, III )

Fauna - aquicultura, área aquícola: o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos. ( Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, II )

Fauna - aquicultura, parque aquícola: o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura. ( Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, VII )

Fauna - aquicultura, pesque-pague: a área ou parque aquícola cujo sistema de cultivo se destine, parcial ou totalmente, à atividade de pesca recreativa.

Fauna - cativeiro: a manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, II) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - centro de reabilitação de fauna silvestre nativa: o empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécime da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização. ( Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, II )

Fauna - centro de triagem e reabilitação: o empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, II) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: a atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, III) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - criação comercial: consultar Fauna - criadouro comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - criação científica de fauna silvestre para fins de conservação: o manejo de cria, recria, reprodução e manutenção de espécime da fauna silvestre nativa em criadouro sem fins lucrativos e vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição. ( Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, V )

Fauna - criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa: o manejo de cria, recria, reprodução e manutenção de espécime da fauna silvestre em criadouro vinculado ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título. ( Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VI )

Fauna - criadouro: a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza. (Portaria Ibama nº 102/1998: Art. 2º) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - criadouro conservacionista: o empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, V) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - criadouro científico: o empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, III) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - criadouro comercial: o empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, IV) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - curtume: o empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, VI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - densidade ecológica: o número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, IV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - densidade relativa: o número de espécimes por unidade amostral. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, V) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: o empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, VII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: o empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, VIII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. ( Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I )

Fauna - espécie alóctone: consultar Espécie exótica invasora - espécie exótica. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Fauna - introdução: consultar Espécie exótica invasora - introdução de espécies. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Fauna - introdução intencional: consultar Espécie exótica invasora - introdução intencional. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - jardim zoológico: o empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, X) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - manejo de fauna invasora: consultar Espécie exótica invasora. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - manejo, javali-europeu: consultar Espécie exótica invasora - controle, javali-europeu. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna sinantrópica: as populações animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: Art. 2º, IV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna sinantrópica nociva: a fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: Art. 2º, V) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna sinantrópica nociva, controle: a captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: Art. 2º, I) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna sinantrópica nociva, manejo ambiental para controle: a eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: Art. 2º, VI) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: o empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, IX) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - meliponário: os locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. ( Resolução CONAMA nº 346/2004: art. 2º; II )

Fauna - parte ou produto fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, IX) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - passeriforme silvestre nativo: a espécie de passeriforme constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 20 de setembro de 2011 .

Fauna - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, III )

Fauna - pesca, águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIV )

Fauna - pesca, águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIII )

Fauna - pesca, alto-mar a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XV )

Fauna - pesca, área de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, X )

Fauna - pesca, barco-fábrica: a embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de espécimes; corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes químicos; e/ou cozimentos.

Fauna - pesca, mar territorial: a faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou medida a partir do método das linhas de base retas, nos locais em que a costa apresente recorte profundo e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas de bases retas, nos termos da legislação vigente. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVI ; à Lei nº 8.617/1993: art. 1º, Parágrafo único )

Fauna - pesca, plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVIII )

Fauna - pesca, preparação de pescado: a limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento.

Fauna - pesca, preparação industrial de pescado: a preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada.

Fauna - pesca, zona econômica exclusiva a faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVII )

Fauna - pesca comercial artesanal: a pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "a" )

Fauna - pesca comercial industrial: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "b" )

Fauna - pesca não comercial científica: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, "a" )

Fauna - pesca não comercial de subsistência: a pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro. (Referente ao Decreto nº 8.425/2015: art. 3º, § 1º, I )

Fauna - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: o sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, X) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - organismo aquático vivo ornamental: o organismo aquático vivo utilizado para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer. (Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)

Fauna - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura. ( Lei nº 11.959/2009: art. 2º, I )

Fauna - subproduto de fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, XI) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - visita monitorada: a visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, XII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - visita pública: a visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, XIII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna doméstica: as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, VIII) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna exótica invasora: consultar Espécie exótica invasora. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna exótica: as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, VI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna - fauna silvestre: as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 3º, VII) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. ( Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VI )

Fermentado acético: o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de mistura hidroalcoólica. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 77, I )

Ferrovia - ampliação de capacidade de linhas férreas: as obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIII )

Ferrovia - contorno ferroviário: o trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XV )

Ferrovia - implantação: o conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII )

Ferrovia - pátio ferroviário: os segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV )

Ferrovia - ramal ferroviário: a linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XVI )

Ferrovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI )

Fiação têxtil: o processo fabril que transforma matéria-prima fibrosa (fibra têxtil), previamente tratada, em um fio, com determinada relação de massa por unidade de comprimento e correspondente a uma classificação por título.

Fiação têxtil - acabamento fabril da fiação têxtil de origem animal ou vegetal: o processo de finalização de fios conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.

Floating Production Storage and Offloading - FPSO: a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I )

Floating Storage Unit - FSU: a unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I )

Flora - coleta: a atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências, e outras. ( Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 7º, II ).

Flora - concessão florestal: a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)

Flora - Documento de Origem Florestal - DOF: a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais. (Referente à Portaria MMA nº 253/2006: art. 1º, § 1º )

Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Exportação: o DOF para acobertamento do transporte de produto florestal até o terminal alfandegado de internacionalização de carga ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61, § 2º )

Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Importação: o DOF para acobertamento de transporte a partir do ponto de nacionalização de produto florestal importado. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60 )

Flora - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. ( Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I )

Flora - espécie alóctone: consultar Espécie exótica invasora - espécie exótica. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Flora - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Flora - introdução intencional: o movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Flora - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)

Flora - florestamento: a atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros.

Flora - manejo florestal sustentável: a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, VI)

Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: o plano sujeito à aprovação do órgão ambiental competente e que assegure a produção de matéria-prima florestal equivalente ao consumo por atividade industrial. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 34, caput, § 1º )

Flora - produção de carvão vegetal: o beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional em fornos e sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.

Flora - fabricação de carvão vegetal: o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.

Flora - produto florestal madeireiro bruto: o produto florestal que se encontra no seu estado bruto ou in natura e na forma de madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, pranchão desdobrado com motosserra, bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras e lenha; (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014 )

Flora - produto florestal não madeireiro controlado: o produto florestal de espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista distrital, estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014 )

Flora - produto florestal processado: o produto que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; o produto que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 , seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014 )

Flora - reflorestamento: a atividade econômica de recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros.

Fiscalização ambiental: o conjunto de normas ambientais que visam garantir o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como o conjunto de sistemas que permitem a verificação do cumprimento dessas normas. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 2º, II, III, VI ; art. 4º, III, IV, V, VI )

Fiscalização ambiental de infração: a apuração de eventual infração ambiental de pessoa física e jurídica, obrigadas ou não à inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações); do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988 ; e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e alterações).

Fitorremediador: consultar Remediador - fitorremediador.

Frigorífico: consultar Fauna - abatedouro frigorífico. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

G

Garimpo: consultar Mineração - garimpagem.

Gelo para consumo humano: a água em estado sólido para consumo humano (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.4). (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Gelo comum: a água em estado sólido que não se destina a consumo humano.

Gotejamento: consultar Irrigação - método localizado. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Grapa: consultar Bebida alcoólica - graspa.

Guia de utilização: consultar Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização.

H

Hidroclorofluorcarbono (HCFC): consultar Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC).

Hidrovia: o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional (Referente à Lei nº 5.917/1973 : Anexo, 5.1)

Hidrovia - ampliação de capacidade de transporte: o conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, exceto dragagens e derrocamentos. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "b" )

Hidrovia - implantação: as obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "a" )

Hidrovia - infraestrutura de navegabilidade: os diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de operação.

I

Indústria mecânica: a indústria que realiza a fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem tratamento térmico ou de superfície, utilizados no desenvolvimento de atividades produtivas industriais, agrícolas, de extração mineral, de construção, de transporte (incluindo a elevação de cargas e pessoas); a indústria que fabrica ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos de ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e suas peças, e outras atividades semelhantes.

Indústria química: a indústria de formulação de produtos químicos; de transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de produtos, tais como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos básicos e intermediários.

Ingrediente ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo.

Instalação de Sistema Retalhista - ISR: a instalação com sistema de tanques para estocagem destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior - TRRNI (Referente à Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II ; à Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c" )

Instalações de apoio ao transporte aquaviário: a instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário (Referente à Resolução ANTAQ nº 13/2016: art. 2º )

Instalação nuclear: consultar UMR - instalação nuclear. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Instalação portuária de turismo - IPTur: a instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo. ( Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII )

Instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio.

Instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito.

Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: consultar Porto - Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4.

Instalação radiativa: consultar UMR - instalação radiativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Instalação de grande porte: consultar UMR - instalação de grande porte. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Inundação: consultar Irrigação - método superficial. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Introdução de flora: consultar Espécie exótica invasora - introdução de espécies. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Introdução intencional: consultar Espécie exótica invasora - introdução intencional. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - empreendimento: o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º, § 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - método de aspersão: o método que utilize pivô central, auto propelido, convencional e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º, § 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - método localizado: o método que utilize gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º, § 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - método superficial: o método que utilize sulco, inundação, faixa e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º, § 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - Projeto da Categoria A: o projeto de irrigação pelo método superficial em área irrigada menor que 50 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada menor que 100 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada menor que 500 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - Projeto da Categoria B: o projeto de irrigação pelo método superficial em área irrigada igual ou maior que 50 hectares e menor que 500 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada igual ou maior que 100 hectares e menor que 500 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada igual ou maior que quinhentos hectares até 1.000 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Irrigação - Projeto da Categoria C: o projeto de irrigação pelos métodos superficial ou aspersão em área irrigada igual ou maior que 500 hectares; ou pelo método localizado em área maior que 1.000 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

J

Jardim cemitério: consultar Cemitério horizontal - parque. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Jardim zoológico: consultar Fauna - jardim zoológico. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Javali: consultar Espécie exótica invasora - manejo, javali-europeu. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Jeropiga: consultar Bebida alcoólica - jeropiga.

L

Lavra: consultar Mineração - lavra.

Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. ( Resolução CONAMA nº 237/1997: art. 1º, II )

Licença ambiental, equivalente: ato administrativo de órgão ambiental competente que - sob denominação diversa de licença ambiental, inclusive de dispensa - estabeleça condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. ( Lei Complementar nº 140/2011: art. 2º, I )

M

Malharia: a etapa do processamento têxtil em que um fio forma laçadas que se entrelaçam, transformando-se em tecido de malha, por meio de equipamentos industriais.

Malharia - acabamento fabril da malharia: o processo de finalização de tecidos de malha conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.

Malharia - tecido de malha: o tecido obtido pela trama de um único fio que faz evoluções em diversas agulhas formando uma carreira de sucessivas laçadas que irão se entrelaçar com as laçadas da carreira seguinte.

Manejo de fauna invasora: consultar Espécie exótica invasora - controle. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Manejo de fauna sinantrópica: consultar Fauna - fauna sinantrópica nociva, manejo para controle. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Máquina agrícola: a máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais. ( Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, IV )

Máquina rodoviária: a máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares. ( Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, III )

Marina: consultar Instalação portuária de turismo - IPTur.

Matadouro: consultar Fauna - abatedouro frigorífico. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Material radioativo - obrigado à Autorização Ambiental de Transporte: o material radioativo assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, 16 de dezembro de 2013.

Material radioativo - transporte: todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de material remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais como as condições de transporte. (Referente à CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 42)

Material radioativo - transportador: qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de transporte, responsável pelo transporte de material radioativo. (CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 41)

Meliponário: consultar Fauna - meliponário.

Mercúrio - composto inorgânico: os sais de mercúrio, mercurosos e mercúricos.

Mercúrio - composto orgânico: os compostos de mercúrio com ligação carbônica, como metilmercúrio, etilmercúrio e fenilmercúrio.

Mercúrio metálico: o mercúrio elementar, Hg0, sob classificação CAS nº 7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº 2805.40.00. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 8/2015: art. 2º, I )

Microaspersão: consultar Irrigação - método localizado. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Mineração - garimpagem: a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, inclusive as atividades de beneficiamento associadas ou em continuação à extração dessas substâncias, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim (áreas de garimpagem), exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira. ( Lei nº 7.805/1989: art. 10, caput )

Mineração - garimpagem, mineral garimpável: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Referente à Lei nº 7.805/1989: Art. 10, § 1º) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Mineração - lavra: o conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. (Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 66, III)

Mineração - lavra garimpeira: o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Mineração - ANM. (Decreto nº 9.406/2018: Art. 11) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Mineração - mineral não metálico, beneficiamento: os procedimentos de separação, britagem, moagem, homogeneização, peneiramento, classificação, concentração e desaguamento, que resultem na obtenção de insumos para a construção civil e matériasprimas para a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos.

Mineração - mineral não metálico, produto: o produto de mineral cujo elemento químico seja classificado como não metálico.

Mineração - pesquisa mineral: os levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, os estudos dos afloramentos e suas correlações, os levantamentos geofísicos e geoquímicos; as aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral, as amostragens sistemáticas, as análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial, dentre outros (Referente ao Decreto-Lei nº 227/1967: art. 14, § 1º )

Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização: o documento emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. (Referente à Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 102)

Mineração - resíduos: consultar Resíduos de mineração.

Mistura contendo HCFC: consultar Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC.

Mistura de substância química perigosa: consultar Substâncias químicas puras perigosas.

Monoboia: consultar Porto - monoboia.

Motocicleta: consultar Veículo automotor - motociclo.

O

Óleo lubrificante acabado: o produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. ( Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VIII )

Óleo lubrificante básico: o principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente. ( Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VII )

Óleo lubrificante usado ou contaminado: o óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original. (Referente à Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, IX )

Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefino: o processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica. ( Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV )

Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefinador: a pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente. ( Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIII )

Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. ( Lei nº 11.105/2005: art. 3º, V )

Organismo Geneticamente Modificado - engenharia genética: a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante. ( Lei nº 11.105/2005: art. 3º, IV )

Organismo Geneticamente Modificado - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. ( Lei nº 11.105/2005: art. 3º, I )

P

Parque aquícola: consultar Fauna - aquicultura, parque aquícola.

Parque cemitério: consultar Cemitério horizontal - parque. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Parque eólico: consultar Energia elétrica - geração de origem eólica, parque.

Parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo. ( Lei nº 11.771/2008: art. 31 )

Patrimônio genético: a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos. ( Lei nº 13.123/2015: art. 2º, I )

Patrimônio genético - acesso: a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. ( Lei nº 13.123/2015: art. 2º, VIII )

Patrimônio genético - envio de amostra: o envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil. ( Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XXX )

Patrimônio genético - existente no território nacional: o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; a espécie vegetal ou animal introduzida no País e encontrada em condições in situ, somente quando formar população espontânea que tenha adquirido características distintivas próprias; a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 1º )

Patrimônio genético - prestação de serviço no exterior: a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 24, § 4º )

Patrimônio genético - remessa: a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. ( Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII )

Pequena Central Hidrelétrica - PCH: consultar Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

Pesque-pague: consultar Fauna - aquicultura, pesque-pague.

Pesquisa mineral: consultar Mineração - pesquisa mineral.

Pesquisa sísmica: consultar Petróleo - dados sísmicos.

Petróleo - dados sísmicos: o conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície. ( Resolução CONAMA nº 350/2004: art. 2º, I )

Petróleo - derivados de petróleo: o óleo lubrificante envasado e a granel; o aditivo envasado para combustíveis líquidos; o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; as graxas lubrificantes envasadas; o querosene iluminante a granel ou envasado; o gás liquefeito de petróleo - GLP. (Referente à Resolução ANP nº 42/2011: art. 1º )

Petróleo - exploração e avaliação de jazidas: as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore). (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, VI, "a" )

Petróleo - produção de petróleo e gás natural: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparação para sua movimentação, incluindo as atividades de preparação e operação dos campos de petróleo e gás. (Referente à Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XVI )

Petróleo - preparação e operação dos campos de petróleo e de gás: as atividades de perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração. (Referente à CNAE: Divisão 06, Extração de Petróleo e Gás Natural).

Plano de Suprimento Sustentável - PSS: consultar Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS.

Pilha: o gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável). ( Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, II )

Pilha miniatura: a pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelaas normas técnicas vigentes. ( Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, VII )

Pilha-botão: a pilha que possui diâmetro maior que a altura. ( Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, V )

Pilha portátil: a pilha, bateria ou acumulador que seja selado e de sistema eletroquímico regulado pela Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008 , exceto industrial ou automotivo (Referente à Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, III )

Pisco: consultar Bebida alcoólica - pisco.

Pivô central: consultar Irrigação - método de aspersão. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Plataforma Nacional: consultar Fauna - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Pneu: o componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veiculo e resiste à pressão provocada pela reação do solo. ( Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, I )

Pneu inservível: o pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma. ( Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, V )

Pneu novo: o pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. ( Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, II )

Pneu reformado o pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil. ( Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, IV )

Pneu usado: o pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis. ( Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, III )

Pneumático: consultar Pneu.

Polpa de fruta: Bebida não-alcoólica - polpa de fruta.

Poluente Orgânico Persistente - POP: o composto orgânico, controlado pela Convenção de Estocolmo, que se apresente resistente à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos.

Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. ( Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III )

Ponto de abastecimento: consultar Posto de abastecimento - PA.

Porto fluvial: consultar Porto - instalação portuária pública de pequeno porte - IP4.

Porto organizado: o bem público construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. ( Lei nº 12.815/2013: art. 2º, I )

Porto - instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: a instalação explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior. ( Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VII )

Porto - monoboia: a instalação portuária de apoio constituída de boia única, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII )

Porto - quadro de boias: a instalação portuária de apoio constituída de boias, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII )

Porto - Terminal de Uso Privado (TUP): a instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. ( Lei nº 12.815/2013: art. 2º, IV )

Posto de Abastecimento - PA: a instalação que possua equipamentos e sistemas para estocagem de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. ( Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II )

Posto Revendedor - PR: a instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores. ( Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, I )

Posto Revendedor - posto flutuante: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. ( Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, IV )

Posto de Recebimento - PR: a unidade que se destina ao recebimento, controle e estocagem temporária das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada. ( Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, I )

Pré-mistura: consultar Agrotóxico - pré-mistura.

Preservação da madeira: a aplicação industrial de produtos preservativos de madeira.

Preservação da madeira - preservativo de madeira: todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja finalidade seja a preservação da madeira, exceto aqueles destinados à experimentação e ao uso domissanitário (Referente à Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 4º; à Instrução Normativa Ibama nº 5/1992: art. I, "c")

Preservação da madeira - usinas sob pressão: as unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e os processos utilizados assim exigirem. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, I)

Preservação da madeira - usinas sem pressão: as unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, II)

Preservação da madeira - usinas piloto: as unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, III)

Princípio ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo.

Produto acabado: consultar Protocolo de Montreal - produto acabado.

Produto afim de agrotóxico: consultar Agrotóxico - afim.

Produto mineral não metálico: consultar Mineração - mineral não metálico, produto.

Produto perigoso: o produto que - potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado - prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; afete desfavoravelmente a biota; ou afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III )

Para fins de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, considera-se produto perigoso: i) a substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo; ii) o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos; iii) o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico; iv) outros produtos classificados como perigosos por força de controle e fiscalização ambiental.

Produto técnico: consultar Agrotóxico - produto técnico.

Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal): tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, III )

Protocolo de Montreal - Centro de incineração: unidade que realiza processo químico industrial de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos efetuado por via térmica realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius, segundo definido pela Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002 . ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XV )

Protocolo de Montreal - Centro de regeneração: unidade que executa a purificação da substância controlada para levá-la à condição de produto novo comprovada por análise físico-química, conforme norma aplicável. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIV )

Protocolo de Montreal - comercializador: pessoa física ou jurídica que vende substância controlada. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IX )

Protocolo de Montreal - consumidor: toda pessoa física ou jurídica que compra substância controlada para utilizá-la em produto acabado próprio. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XII )

Protocolo de Montreal - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora de HCFC. ( Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IX )

Protocolo de Montreal - efeitos adversos: alterações no meio ambiente, físico ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, V )

Protocolo de Montreal - exportador: pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VII )

Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC): SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal. ( Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VI )

Protocolo de Montreal - importador: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para comercialização. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VI )

Protocolo de Montreal - importador/empresa importadora de HCFC: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. ( Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VIII )

Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC. ( Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VII )

Protocolo de Montreal - potencial de destruição do ozônio (PDO): unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO. ( Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, III )

Protocolo de Montreal - prestador de serviços em refrigeração: pessoa física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e aquecimento. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIII )

Protocolo de Montreal - produto acabado: produto manufaturado destinado à comercialização que utilize substância controlada, tais como: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, extintores de incêndio, sistemas de refrigeração e outros sistemas contidos, não dispersivos, em que não se espera vazamentos em operação normal. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XI )

Protocolo de Montreal - produtor: pessoa jurídica que produz substância controlada. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VIII )

Protocolo de Montreal - substância controlada: substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IV )

Protocolo de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, II )

Protocolo de Montreal - tonelada PDO (t PDO): resultado da multiplicação da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo respectivo PDO. ( Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IV )

Protocolo de Montreal - usuário: pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol. ( Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, X )

Q

Quadro de boias: consultar Porto - quadro de boias.

R

Recuperação de área contaminada: a recuperação com a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, V )

Recuperação de área contaminada - reabilitação: a ação de intervenção realizada em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, XVIII )

Recuperação de área contaminada - remediação: a ação de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, XVII )

Recuperação de área degradada: a restituição de recursos ambientais degradados a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. (Referente à Lei nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIII )

Recuperação de área degradada - enriquecimento ecológico: a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em área de vegetação nativa, por meio de reintrodução de espécies nativas. ( Lei nº 11.428/2006: art. 3º, VI )

Recuperação de área degradada - Reurb-S: a regularização fundiária urbana de interesse social, aplicável ao núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo municipal. (Referente à Lei nº 13.645/2017: art. 13, I)

Recuperação de área degradada - Reurb-E: a regularização fundiária urbana de interesse específico, aplicável ao núcleo urbano informal não ocupado predominantemente por população de baixa renda. (Referente à Lei nº 13.645/2017: art. 13, II)

Restauração de área degradada: a restituição de recursos ambientais degradados o mais próximo possível da sua condição original. (Referente à Lei nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIV )

Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. ( Lei nº 6.938/1981: art. 3º, V )

Recursos hídricos - bacia hidrográfica: a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos ( Lei nº 9.433/1997: art. 1º, V )

Recursos hídricos - retificação de curso de água: a obra hidráulica que tenha por objetivo dar forma geométrica definida para a seção transversal do curso de água, ou trecho deste, com ou sem revestimento de qualquer espécie nas margens ou no fundo.

Recursos hídricos - retificação de curso de água, canalização: a retificação de curso de água com modificação morfológica de seção transversal em canal aberto revestido nas margens, no fundo ou em ambos, com a finalidade de alteração de vazão e escoamento.

Recursos hídricos - transposição de bacias hidrográficas: a obra hidráulica de transmissão de recurso hídrico com a finalidade de integração de bacias hidrográficas distintas, por meio de linhas naturais e artificiais.

Refresco: consultar Bebida não alcoólica - refresco.

Refrigerante: consultar Bebida não alcoólica - refrigerante.

Remediador: o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos. ( Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, I )

Remediador - bioestimulador: o remediador que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes. ( Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, III )

Remediador - biorremediador: o remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. ( Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, II )

Remediador - fitorremediador: o vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água. ( Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, V )

Remediador químico ou físico-químico: o remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes. ( Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, IV )

Representação comercial: consultar Comércio - representação comercial.

Reserva Legal - RL: a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 3º, III )

Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN: a área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. ( Lei nº 9.985/2000: art. 21 )

Resíduo especial: o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização.

Resíduos não perigosos: aqueles que, em razão de suas características, não apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, "a", "b" )

Resíduo não perigoso controlado: o resíduo controlado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e sujeito à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB. ( Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, VI )

Resíduo não perigoso controlado - Classe IIA: o resíduo que não se enquadra nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB. ( Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, II )

Resíduo não perigoso controlado - Classe IIB: qualquer resíduo que, quando amostrado de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetido a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiver nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004. ( Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, III )

Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. ( Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, "a" )

Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. ( Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI )

Resíduo sólido - aterro sanitário de pequeno porte: para disposição final de rejeitos domiciliares, de serviço de limpeza urbana, de serviços de saúde, bem como de rejeitos de resíduos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e com disposição diária de no máximo 20 toneladas. (Referente à Resolução CONAMA nº 404/2008: art. 1º, § 1º )

Resíduo sólido - beneficiamento: a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de apara, corte, desfio, montagem e trituração de resíduos sólidos, inclusive o respectivo armazenamento para fins de ganho de escala.

Resíduo sólido - catador, associação: a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Associação Privada, código 399-9.

Resíduo sólido - catador, cooperativa: a pessoa jurídica inscrita no CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Cooperativa, código 214-3.

Resíduo sólido - catador: o catador e a catadora de baixa renda que se dedique às atividades de coleta, triagem, processamento, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, de forma isolada ou por meio de associação ou cooperativa.

Resíduo sólido - destinação final: a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VII )

Resíduo sólido - destinação final de pneus inservíveis os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra (s) técnica (s) admitida (s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos. ( Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, VI )

Resíduo sólido - disposição final: a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII )

Resíduos sólidos - esgoto sanitário: a denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos. ( Resolução CONAMA nº 430/2011: art. 4º, VII )

Resíduo sólido - estação de tratamento de esgotos de médio porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 habitantes e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. ( Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III )

Resíduo sólido - estação de tratamento de esgotos de pequeno porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. ( Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II )

Resíduo sólido - processamento: a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de desmontagem, enfardamento, ensacamento e prensa de resíduos sólidos.

Resíduo sólido - compostagem: o processo biológico de decomposição e de reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal ou vegetal formando um novo composto orgânico.

Resíduo sólido - reciclagem: o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI )

Resíduo sólido - rejeito: o resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresente outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. ( Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV )

Resíduo sólido - rejeitos perigosos: os resíduos sólidos perigosos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV ; art. 13, II, "a" )

Resíduo sólido - tratamento: o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. (Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 12, XII )

Resíduo sólido - tratamento térmico: todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius. ( Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 2º, III )

Resíduo sólido - triagem: a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de separação, seleção e classificação de resíduos sólidos, bem como de segregação daqueles que não sejam processados.

Resíduo sólido industrial: aquele gerado nos processos produtivos e instalações industriais ( Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f" )

Resíduos da construção civil: os resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos e os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. ( Resolução CONAMA nº 307/2002: art. 2º, I )

Resíduos de mineração: os resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. ( Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "k" )

Resíduos de serviço de saúde: os resíduos gerados por todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. (Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 1º )

Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares, provenientes de atividades domésticas em residências urbanas; os resíduos de limpeza urbana, provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; os resíduos não perigosos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, quando equiparados a resíduos domiciliares pelo poder público municipal, em razão de sua natureza, composição ou volume (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "a", "b", "c" )

Registro Especial Temporário - RET: consultar Agrotóxico - Registro Especial Temporário - RET.

Revenda de combustíveis automotivos: a atividade comercial de aquisição e estocagem de combustíveis automotivos a granel e de derivados de petróleo; de aquisição, recebimento, compressão, comercialização no próprio estabelecimento e comercialização a varejo, de gás natural veicular - GNV; de comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais (ou em recipientes autorizados) e de derivados de petróleo. (Referente à Resolução ANP nº 41/2013: art. 2º )

Revenda de combustíveis de aviação: a atividade comercial de aquisição e estocagem de combustíveis de aviação; de comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis de aviação por meio de sistema de hidrantes ou caminhão-tanque abastecedor. (Referente à Resolução ANP nº 17/2006: art. 1º, Parágrafo único ).

Rodovia - ampliação de capacidade: o conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, III)

Rodovia - conservação de rodovia pavimentada: o conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VIII )

Rodovia - implantação: a construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, I )

Rodovia - manutenção de rodovia pavimentada: o processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII )

Rodovia - melhoramento de rodovia pavimentada: o conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, X )

Rodovia - operação de rodovia: o gerenciamento das atividades de manutenção, contemplando a conservação, recuperação e restauração de rodovias pavimentadas, e de melhoramento rodoviário, exercidas ou não por terceiros.(Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII, VIII, IX e X )

Rodovia - pavimentação: as obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, II )

Rodovia - recuperação de rodovia pavimentada: o conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia. ( Portaria MMA nº 289/2013: art. 2º, VI )

Rodovia - restauração de rodovia pavimentada: o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX )

Rodovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI )

Rodovia - restauração de rodovia pavimentada: o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia. ( Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX )

S

Sal mineralizado: o sal resultante da mistura de cloreto de sódio a outros minerais, tais como: cálcio, fósforo, magnésio, potássio, sódio, cloro, iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e ferro.

Saquê (Sake): consultar Bebida alcoólica - saquê.

Sidra: consultar Bebida alcoólica - sidra.

Sochu (soschu): consultar Bebida alcoólica - sochu.

Sistema crematório: o sistema de tratamento térmico composto, no mínimo, de câmara de combustão e de câmara secundária para queima dos voláteis e destinado à cremação de corpos, fetos e peças
anatômicas. (Referente à Resolução CONAMA nº 316/2002: Art. 17; Art. 19) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Sistema crematório de animais: o sistema de tratamento térmico destinado à cremação de cadáveres de animais, incluindo carcaças e peças anatômicas. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Sistema de boias múltiplas: consultar Porto - quadro de boias.

Sistema metropolitano de transporte rodoviário: o sistema de transporte de passageiros sob pneus, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana;

Sistema metropolitano de transporte ferroviário: o sistema de transporte de passageiros sob trilhos aéreos e de superfície, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana;

Sistema metropolitano de transporte - transporte metroviário: o modal de transporte de passageiros sob trilhos subterrâneos, exclusivamente ou não, e classificado como de natureza metropolitana.

Sistema eletroquímico chumbo-ácido: consultar Bateria de chumbo-ácido.

Sistema eletroquímico zinco-manganês e alcalino-manganês: consultar Pilha portátil; Pilha-botão; Pilha miniatura.

Sistema eletroquímico níquel-cádmio e óxido de mercúrio: o sistema eletroquímico de bateria para a qual é vedada a incineração ou a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário. ( Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 13 )

Substância controlada: consultar Protocolo de Montreal - substância controlada.

Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): consultar Protocolo de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO).

Substância química pura perigosa: a substância e sua mistura que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo.

Sulco: consultar Irrigação - método superficial. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Sumo: consultar Bebida não-alcoólica - suco.

T

Tecelagem: a etapa do processamento têxtil em que os fios são entrelaçados, transformando-se em tecido plano, por meio de teares industriais.

Tecelagem - acabamento fabril da tecelagem: o processo de finalização de tecidos planos conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.

Tecelagem - tecido plano: a estrutura produzida pelo entrelaçamento de um conjunto de fios de urdume e outro conjunto de fios de trama, formando ângulo de (ou próximo a) 90º. (Referente à ABNT NBR 112546:2017)

Tecelagem - tecido não-tecido: a estrutura plana, flexível e porosa, constituída de véu ou manta de fibras, ou filamentos, orientados direcionalmente ou ao acaso, consolidados por processos: mecânico (fricção) e/ou químico (adesão) e/ou térmico (coesão) ou combinação destes. (ABNT NBR 13370:2017)

Tequila: consultar Bebida alcoólica - tequila.

Terminal: as instalações físicas, permanentes ou temporárias, fixas ou móveis, para armazenagem de cargas de produtos, a granel ou embalados, para fins de transporte por qualquer modal.

Terminal - armazenagem: a atividade de contenção temporária e logística de produtos, entre duas operações de transporte ou entre a produção e a primeira operação de transporte.

Terminal oceânico: consultar Porto - quadro de boias; Porto - monoboia.

Tiquira: consultar Bebida alcoólica - tiquira.

Transmissão de energia elétrica: consultar Energia elétrica - transmissão.

Transporte - dutoviário: o transporte por duto que constitui modal de transporte de produtos.

Transporte - por duto: o transporte por meio de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinada ao transporte ou transferência de líquidos, gases ou sólidos (hidratados ou não), entre as fronteiras de unidades operacionais geograficamente distintas.

Transporte de esgoto de pequeno porte: os interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s. ( Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, I )

Transporte de esgoto de médio porte: os interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s. ( Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III )

Transporte de esgoto de grande porte: os interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 1.000 l/s. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III )

Tratamento de esgoto - unidade de pequeno porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. ( Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II )

Tratamento de esgoto - unidade de médio porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. ( Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV )

Tratamento de esgoto - unidade de grande porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV )

Tubulação: o conduto fechado que se diferencia de duto pelo fato de movimentar ou transferir líquidos, gases ou sólidos sob pressão dentro dos limites de uma planta industrial, instalação de produção ou armazenamento de petróleo e seus derivados.

Tubulação - tubo: o produto tubular fabricado de acordo com uma norma de fabricação, conforme sua finalidade.

Turismo - complexo turístico e de lazer: o conjunto de instalações contíguas e de serviços coordenados para o exercício de atividades turísticas e de lazer, incluindo ou não meio de hospedagem.

Turismo - embarcação: a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo. ( Decreto nº 7.381/2010: art. 37 )

Turismo - estância hidromineral: a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes de águas termais ou minerais naturais. (Referente à Lei nº 2.661/1955: art. 1º )

Turismo - flat/apart-hotel: o hotel constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. ( Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VII )

Turismo - hotel: o estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária. ( Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, I )

Turismo - hotel fazenda: o complexo turístico que se caracteriza pela localização de hotel em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo. ( Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, III )

Turismo - hotel histórico: o complexo turístico que se caracteriza pela instalação de hotel em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida. (Referente à Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, V )

Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio: a instalação que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária. ( Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "c" )

Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito: a instalação que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo. ( Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "b" )

Turismo - parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral: o parque temático aquático que utilize fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral.

Turismo - parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 60.001 m2. (Referente ao Decreto nº 7.381/2010: art. 44 )

Turismo - parque temático aquático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 2.000 m2. (Referente ao Decreto nº 7.381/2010: art. 49 )

Turismo - pousada: o empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs. ( Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VI )

Turismo - resort: o complexo turístico que se caracteriza por hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento. (Referente à Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, II )

U

Unidade auxiliar: o estabelecimento em que são exercidas atividades auxiliares de empresas e em local diferente daquele das atividades principais e secundárias. (Referente à Resolução CONCLA nº 1/2008 : ANEXO ÚNICO)

Unidade de Abastecimento de Combustíveis - CB: o estabelecimento unidade auxiliar, para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa. ( Resolução CONCLA nº 1/2008 : ANEXO ÚNICO)

Usinas sob pressão: consultar Preservação da madeira - usinas sob pressão.

Usinas sem pressão: consultar Preservação da madeira - usinas sem pressão.

Usinas piloto: consultar Preservação da madeira - usinas piloto.

Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR: as atividades destinadas a: pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações. (Instrução Normativa Ibama nº 19/2018: Art. 1º, § 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - central nuclear: complexo industrial fixo destinado à produção de energia elétrica por meio de uma ou mais usinas nucleoelétricas. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "12") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - combustível nuclear usado: combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, II) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - combustível nuclear: dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, I) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - depósito de material nuclear: a instalação nuclear para estocagem de elementos nucleares ou de seus subprodutos em qualquer forma de associação (Referente ao Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, V) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - depósito provisório: depósito excepcional construído em razão de acidente radiológico ou nuclear, que será desativado com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN. (Referente à Lei nº 10.308/2001: Art. 4º, § 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - elemento nuclear: urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, III) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - estoque estratégico de material nuclear: estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, IV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - instalação de grande porte: a instalação radiativa classificada no Grupo 1 da NORMA CNEN NN 6.02 pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, por utilizar fonte selada em processo industrial induzido por radiação, incluindo os irradiadores de grande porte utilizados para esterilização de materiais, para preservação de alimentos ou para outras aplicações da irradiação. (Referente à NORMA CNEN NN 6.02: Art. 3º, I) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - instalação mínero-industrial: local no qual matérias-primas contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e/ou tório são lavradas e/ou industrializadas, incluindo os locais de armazenamento de escórias e resíduos. (NORMA CNEN NN 4.01: 5º, V) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

UMR - instalação nuclear: a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição:

a) reator nuclear;

b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;

c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear;

d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;

e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "21)")

UMR - instalação radiativa: o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante. (NORMA CNEN NN 6.02: Art. 1º, § 1º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Lei nº 4.118/1962: Art. 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - material físsil especial: com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil. (Lei nº 4.118/1962: Art. 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - material nuclear: compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, V) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - material radioativo: material que emite, espontaneamente, radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, VI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - mineral nuclear: é todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares. (Referente à Lei nº 4.118/1962: Art. 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - mineral: substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, VII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - minério nuclear: é toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica. (Lei nº 4.118/1962: Art. 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - radiofármaco: substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, XII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - radioisótopo: isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, XIII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - reator nuclear: instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "36)") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, XV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 0: Rejeitos Isentos (RI): rejeitos contendo radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade, em massa ou volume inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, I; Anexos II, IV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 1: Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC): rejeitos com meia-vida inferior ou da ordem de 100 dias, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos respectivos níveis de dispensa. (NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, II) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.1: Meia-Vida Curta (RBMN - VC): rejeitos de baixo e médio níveis de radiação contendo emissores beta/gama, com meia-vida inferior ou da ordem de 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores alfa de meiavida longa limitada em 3700 kBq/kg em volumes individuais e com um valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de volumes. (NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, IV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.2: Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RN): rejeitos de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, V; Anexo VI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.3: Rejeitos contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RN): rejeitos contendo matérias primas minerais, naturais ou industrializadas, com radionuclídeos das séries do urânio e do tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, VI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.4: Rejeitos de Meia-Vida Longa (RBMN-VL): rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedem as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, VII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 2: Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN): rejeitos com meia-vida superior a dos rejeitos de Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e com potência térmica inferior a 2 kW/m³. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, III; Anexos II e VI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo, Classe 3: Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN): rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m³ e com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedam as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: Art. 3º, VIII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - rejeito radioativo: qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, XIV) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - resíduo radioativo: qualquer substância, remanescente de processamento físico ou químico, que contenha um ou mais elementos radioativos em concentrações de atividade acima dos limites de isenção e para a qual a reutilização é possível, levando em consideração aspectos econômicos, tecnológicos e de proteção radiológica. (NORMA CNEN NN 4.01: Art. 5º, XIII) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - segurança nuclear: conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes,que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação. (Decreto nº 9.600/2018: Art. 2º, XVI) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, barragem: obra com a finalidade de reter sólidos e líquidos gerados pela operação de usinas de tratamento de minério e outras indústrias. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕ ES E SIGLAS:"1.") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, ombreira: terreno natural situado nas encostas do vale, que funciona como apoio lateral do maciço da barragem ou de outras estruturas auxiliares. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕ ES E SIGLAS: "22.") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, reservatório: espaço volumétrico delimitado pela barragem e margens, e destinado à deposição de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕ ES E SIGLAS: "27.") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, sistema: sistema compreendendo a barragem, fundação, ombreiras e reservatório de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕ ES E SIGLAS: "29.") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos: o sistema de barragem cujos reservatórios sejam destinados à disposição de rejeitos contendo concentrações apreciáveis, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, de radionuclídeos de meia-vida longa resultantes da operação de usinas de tratamento de minérios e de outras indústrias. (Referente à NORMA CNEN NE 1.10: 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO: 1.2) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - subproduto nuclear: é todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Lei nº 4.118/1962: Art. 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: é o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural. (Lei nº 4.118/1962: Art. 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - usina nucleoelétrica: instalação fixa dotada de um único reator para produção de energia elétrica. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕ ES E SIGLAS, "44)") (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

UMR - usina termonuclear: a instalação nuclear que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

V

Veículo automotor: o veículo leve de passageiros; veículo leve comercial; veículo com características especiais para uso fora de estrada; e veículos pesados. (Referente à Resolução CONAMA nº 15/1995: art. 1º )

Veículo automotor - motociclo: qualquer tipo de veículo automotor de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas. ( Resolução CONAMA nº 418/2009: art. 2º, I )

Venda aplicada: consultar Agrotóxico - venda aplicada.

Vinho: a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. ( Lei nº 7.678/1988: art. 3º )

Vinho de mesa: o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius) ( Lei nº 7.678/1988: art. 9º )

Vinho leve: o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 10 .)

Vinho fino: o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 2º )

Vinho frisante: o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. ( Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 1º )

Vinho composto: a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. ( Lei nº 7.678/1988: art. 15 )

Vinho licoroso: o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva. ( Lei nº 7.678/1988: art. 14 )

Vinho gaseificado: o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). ( Lei nº 7.678/1988: art. 13 )

Vinho espumante: o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume. ( Lei nº 7.678/1988: art. 11 )

Vinho moscatel espumante: o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente. ( Lei nº 7.678/1988: art. 12 )

Vinho - mosto simples de uva: o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas. ( Lei nº 7.678/1988: art. 4º )

Vinho de agricultor familiar ou empreendedor familiar: a bebida elaborada de acordo com características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura, produzida de acordo com a legislação vigente e em quantidade de até 20 (vinte) mil litros anuais. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 2º-A )

Vinagre: o produto obtido da fermentação acética do vinho. ( Lei nº 7.678/1988: art. 24 )

Vodca (vodka, wodka): consultar Bebida alcoólica - vodca.

W

Whisky (whiskey): consultar Bebida alcoólica - uísque.

X

Xique-xique: consultar Irrigação - método localizado. Zoológico: consultar Fauna - jardim zoológico. (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS

1. Geral

1.1. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP é o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente responsável pela identificação, dentre outras, de empreendimentos sujeitos ao controle por meio do licenciamento ambiental.

1.2. Independentemente da fase de licenciamento do empreendimento, devem ser declaradas quaisquer atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013.

1.3. Pode haver correspondência entre descrições do CTF/APP com a fase de Instalação de empreendimento, de Operação ou com ambas, considerando-se os tipos de processo de licenciamento no Ibama e a existência de normativa específica sobre o licenciamento ambiental para o tipo de empreendimento.

1.4. De aplicação nacional, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA especificam, quando for o caso, regras atinentes ao exercício de atividades potencialmente poluidoras consideradas de menor potencial de degradação ambiental, bem como estabelecem normas individualizadas para atividades e empreendimentos significativamente poluidores do meio ambiente.

2. Grupo 1

2.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 1, por tipo de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento:

I - sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não; e

II - com Lei, Decreto ou Resolução CONAMA sobre o respectivo licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou na fase de operação.

2.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

2.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

  Tipo de processo de licenciamento no Ibama  Cód.  Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação - LI (ou equivalente)  Cód.  Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equiv-alente) 
Dragagem  17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. 
Petróleo - perfuração    1 - 5  Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural 
Petróleo - produção  1 - 5  Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural  1 - 5  Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural 
Usina termoelétrica  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   17 - 1  Produção de energia termoelétrica 
5   Duto   22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10   18 - 2   Transporte por dutos  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
6   Porto   17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  18 - 3   Marinas, portos e aeroportos  
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 5  Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
7   Pequena central hidroelétrica   17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  21 - 35   Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
8   Usina hidroelétrica   17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  21 - 35   Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
Linha de transmissão  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   21 - 34  Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
10  Parque eólico  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   21 - 36  Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
11   Rodovia   22 - 1  Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10   21 - 30   Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
12   Hidrovia   17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  21 - 31   Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 1  Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 6  Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 

 3. Grupo 2

3.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 2, por tipo de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não.

3.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

3.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

  Tipo de processo de licenciamento no Ibama  Cód.  Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de In- stalação - LI (ou equivalente)  Cód.  Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equivalente) 
1   Mineração   22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   1 - 2   Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento  
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 6  Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
2   Mineração   22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   1 - 3   Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento  
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 6  Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
3   Mineração   22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   1 - 4   Lavra garimpeira  
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 6  Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
4   Mineração   22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   1 - 7   Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989
22 - 3  Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 4  Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 6  Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
5   Recursos hídricos   22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   -   Atividades potencialmente poluidoras vinculadas à exploração de recurso hídrico, se houver.  
22 - 5  Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 6  Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
Ponte  22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10   Conforme atividade de operação a que se vincule a ponte, se houver. 
Empreendimento militar  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   Conforme atividade de operação a que se refira o empreendimento militar, se houver.

 4. Grupo 3

4.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 3, sem tipo específico de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento:

I - sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não; e

II - com Lei, Decreto ou Resolução CONAMA sobre o respectivo licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou na fase de operação.

4.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

4.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

  Tipo de processo de licenciamento no Ibama  Cód.  Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação - LI (ou equivalente)  Cód.  Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO(ou equivalente) 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  2 - 2  Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares 
2   Outras atividades sujeitas a licenciamento   17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  6 - 3   Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
Outras atividades sujeitas a licenciamento  7 - 1  Serraria e desdobramento de madeira 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  7 - 3  Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  7 - 4  Fabricação de estruturas de madeira e móveis 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  10 - 1  Secagem e salga de couros e peles 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  10 - 2  Curtimento e outras preparações de couros e peles 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  10 - 3  Fabricação de artefatos diversos de couros e peles 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  10 - 4  Fabricação de cola animal 
10  Outras atividades sujeitas a licenciamento  11 - 1  Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos 
11  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 1  Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 
12  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 2  Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal 
13  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 15  Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX 
14  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 4  Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados 
15  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 5  Beneficiamento e industrialização de leite e derivados 
16  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 8  Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação 
17  Outras atividades sujeitas a licenciamento  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   17 - 4  Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas 
18  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 57  Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36  
19  Outras atividades sujeitas a licenciamento  22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   17 - 58  Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII  
20  Outras atividades sujeitas a licenciamento  22 - 2  Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10   17 - 59  Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k"  
21  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 60  Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV  
22  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 61  Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I  
23  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 62  Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II  
24  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 63  Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III  
25  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 64  Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g"  
26  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 65  Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h"  
27  Outras atividades sujeitas a licenciamento  17 - 66  Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal 
28   Outras atividades sujeitas a licenciamento   17 - 5  Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.  18 - 3   Marinas, portos e aeroportos  
22 - 5  Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
29   Outras atividades sujeitas a licenciamento   22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10   18 - 3   Marinas, portos e aeroportos  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
30  Outras atividades sujeitas a licenciamento  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   18 - 4  Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos 
31  Outras atividades sujeitas a licenciamento  18 - 5  Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos 
32  Outras atividades sujeitas a licenciamento  18 - 80  Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010
33  Outras atividades sujeitas a licenciamento  18 - 6  Comércio de combustíveis e derivados de petróleo 
34  Outras atividades sujeitas a licenciamento  20 - 54  Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II   20 - 54  Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II  
35   Outras atividades sujeitas a licenciamento   22 - 7  Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10   21 - 32   Operação de aeródromos - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
36  Outras atividades sujeitas a licenciamento  22 - 8  Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10   21 - 33  Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10  
37  Outras atividades sujeitas a licenciamento  21 - 37  Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 
21 - 75 Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 2º (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). 21 - 75 Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 2º
38 Outras atividades sujeitas a licenciamento   21 - 76   Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: Art. 1º (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). 21 - 76   Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: Art. 1º
39 Outras atividades sujeitas a licenciamento   21 - 77   Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: Art. 17 (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). 21 - 77   Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: Art. 1

 5. Grupo 4

5.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 4, sem tipo específico de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não.

5.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

5.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

  Tipo de processo de licenciamento no Ibama  Cód.  Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equivalente) 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  2 - 1  Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  2 - 2  Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 1  Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 2  Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 3  Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 12  Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - Decreto nº 97.634/1989
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 4  Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 5  Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas 
Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 6  Produção de soldas e anodos 
10  Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 7  Metalurgia de metais preciosos 
11  Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 8  Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas 
12  Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 9  Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
13  Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 10  Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
14  Outras atividades sujeitas a licenciamento  3 - 11  Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície 
15  Outras atividades sujeitas a licenciamento  4 - 1  Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície 
16  Outras atividades sujeitas a licenciamento  5 - 1  Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores 
17  Outras atividades sujeitas a licenciamento  5 - 2  Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática 
18  Outras atividades sujeitas a licenciamento  5 - 4  Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V  
19  Outras atividades sujeitas a licenciamento  5 - 3  Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos 
20  Outras atividades sujeitas a licenciamento  6 - 1  Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios 
21  Outras atividades sujeitas a licenciamento  6 - 2  Fabricação e montagem de aeronaves 
22  Outras atividades sujeitas a licenciamento  7 - 2  Preservação de madeira 
23  Outras atividades sujeitas a licenciamento  8 - 1  Fabricação de celulose e pasta mecânica 
24  Outras atividades sujeitas a licenciamento  8 - 2  Fabricação de papel e papelão 
25  Outras atividades sujeitas a licenciamento  8 - 3  Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada 
26  Outras atividades sujeitas a licenciamento  9 - 1  Beneficiamento de borracha natural 
27  Outras atividades sujeitas a licenciamento  9 - 3  Fabricação de laminados e fios de borracha 
28  Outras atividades sujeitas a licenciamento  9 - 4  Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex 
29  Outras atividades sujeitas a licenciamento  9 - 5  Fabricação de câmara de ar 
30  Outras atividades sujeitas a licenciamento  9 - 6  Fabricação de pneumáticos 
31  Outras atividades sujeitas a licenciamento  9 - 7  Recondicionamento de pneumáticos 
32  Outras atividades sujeitas a licenciamento  11 - 2  Fabricação e acabamento de fios e tecidos 
33  Outras atividades sujeitas a licenciamento  11 - 3  Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos 
34  Outras atividades sujeitas a licenciamento  11 - 4  Fabricação de calçados e componentes para calçados 
35  Outras atividades sujeitas a licenciamento  12 - 1  Fabricação de laminados plásticos 
36  Outras atividades sujeitas a licenciamento  12 - 2  Fabricação de artefatos de material plástico 
37  Outras atividades sujeitas a licenciamento  13 - 1  Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo 
38  Outras atividades sujeitas a licenciamento  14 - 1  Usinas de produção de concreto 
39  Outras atividades sujeitas a licenciamento  14 - 2  Usinas de produção de asfalto 
40  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 1  Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos 
41  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 17  Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º 
42  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 20  Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000
43  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 21  Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014  
44  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 2  Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira 
45  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 23  Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV  
46  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 3  Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo 
47  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 4  Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira 
48  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 5  Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos 
49  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 6  Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos 
50  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 7  Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais 
51  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 8  Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos 
52  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 9  Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas 
53  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 10  Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes 
54  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 11  Fabricação de fertilizantes e agroquímicos 
55  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 12  Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 
56  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 13  Fabricação de sabões, detergentes e velas 
57  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 14  Fabricação de perfumarias e cosméticos 
58  Outras atividades sujeitas a licenciamento  15 - 15  Produção de álcool etílico, metanol e similares 
59  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 3  Fabricação de conservas 
60  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 6  Fabricação e refinação de açúcar 
61  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 7  Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais 
62  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 9  Fabricação de fermentos e leveduras 
63  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 10  Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais 
64  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 11  Fabricação de vinhos e vinagre 
65  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 12  Fabricação de cervejas, chopes e maltes 
66  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 13  Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais 
67  Outras atividades sujeitas a licenciamento  16 - 14  Fabricação de bebidas alcoólicas 
68  Outras atividades sujeitas a licenciamento  19 - 1  Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

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