Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 28/03/2018


 Publicado no DOE - CE em 6 abr 2018


DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O CÁLCULO DO PERCENTUAL DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) RELATIVO AO VALOR ADICIONADO FISCAL ESTABELECIDO NO ART. 1º, I, DO DECRETO Nº 29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 110 DE 19/11/2021).


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),

Considerando o disposto no Decreto nº 29.306 , de 5 de junho de 2008,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 5 de fevereiro de 2014,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o cálculo do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.306, de 2008,

Resolve:

Art. 1º A apuração do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.612, de 1996 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.306, de 2008, será realizada com base nos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 110 DE 19/11/2021).

I - Escrituração Fiscal Digital (EFD);

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 110 DE 19/11/2021):

II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), em relação aos seguintes documentos:

a) Declaração do valor mensal devido referente ao Simples Nacional pelo contribuinte para fins de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

III - Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN SIMEI);

III - Notas Fiscais Avulsas eletrônicas de saída, conforme Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) descritos na Instrução Normativa nº 5, de 5 de fevereiro de 2014;

IV - Autos de Infração.

V - Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), quando o emitente estiver localizado em outra unidade da Federação e o tomador, no Estado do Ceará. (Inciso a acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 110 DE 19/11/2021).

§ 1º As informações previstas nos incisos I, II e III são da responsabilidade do contribuinte declarado em arquivo eletrônico.

§ 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) utilizará as informações contidas na EFD, no PGDAS-D e no DASN - SIMEI, conforme o regime de pagamento do respectivo contribuinte vigente no ano-base do VAF.

§ 3º Não serão considerados os valores negativos informados e apurados.

Art. 2º Os seguintes contribuintes deverão informar na EFD o registro 1400 - Informação Sobre Valores Agregados:

I - empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e comunicação;

III - empresas distribuidoras de energia elétrica;

IV - empresas distribuidoras de água canalizada para utilização pública;

V - empresas emissoras de notas fiscais de entrada relativas a produção própria ou a aquisições diretamente de produtor de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescado ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

VI - empresas com inscrição estadual centralizada, nos termos estabelecidos em Regime Especial de Tributação.

VII - como município, o local do início da prestação do serviço de transporte de cargas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 110 DE 19/11/2021).

Art. 3º As operações de saída e de entrada deverão ser apuradas conforme os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) dos documentos fiscais escriturados na EFD.

Parágrafo único. A relação de CFOPs a serem utilizados para o cálculo do VAF constam da Instrução Normativa nº 5, de 5 de fevereiro de 2014, e suas alterações.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 110 DE 19/11/2021):

Art. 4º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta a que se refere o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 29.306, de 2008, deverá ser calculado sobre o valor das atividades econômicas tributadas pelo ICMS, constantes nas declarações do PGDAS-D (Apuração mensal e DEFIS), bem como através do DASN - SIMEI.

§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o VAF será calculado a partir dos valores declarados nos seguintes campos do PGDAS-D e DEFIS:

I - receita bruta decorrente das Atividades Econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e de transportes intermunicipal e interestadual de carga, listadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018 (versão - Julho/2021), nos subitens: 6.5.1, 6.5.2, 6.5.3, 6.5.4, 6.5.11 e 6.5.12, exceto quando os valores referentes à prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação estiverem informados nos quadros 15, subitem 9.4.3.2 e 24, subitem 9.4.3.4, ambos do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

II - prestação de serviços de comunicação informados no quadro 15, subitem 9.4.3.2 do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

III - saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, informadas no quadro 16, subitem 9.4.3.4 do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

IV - vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no quadro 17, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

V - preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, informados no quadro 18, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VI - autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VII - rateio de receita oriundo de Regime Especial concedido pela Secretaria Estadual de Fazenda, de decisão judicial ou outros rateios determinados pela SEFAZ, informados no quadro 23, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VIII - informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária, constantes do quadro 24, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D; e

IX - a 100% (cem por cento) da:

a) produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informada no quadro 19, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

b) aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

c) aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D.

§ 2º Para fins do cálculo do VAF, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor total do somatório dos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e), quando for realizada por contribuintes de outros estados da federação e com tomador localizado neste Estado do Ceará.

Art. 5º Para fins de cálculo do VAF serão consideradas as Notas Fiscais Avulsas eletrônicas emitidas com os CFOPs constantes da Instrução Normativa nº 5, de 2014, e suas alterações, da seguinte forma:

I - por remetente localizado no Estado do Ceará e que não possua inscrição estadual, exceto os que possuem inscrição estadual como órgão público ou no regime de recolhimento Outros;

II - para destinatário pessoa física ou pessoa jurídica não contribuintes do ICMS;

Parágrafo único. Não serão consideradas as Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que tenham como destinatário o próprio remetente.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 20/04/2018):

Art. 6º Serão considerados, para fins de cálculo do VAF, os autos de infração pagos, parcelados e os inscritos na Dívida Ativa, conforme os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º Não se deve considerar os autos de infração parcelados na Dívida Ativa.

§ 2º O valor da base de cálculo dos autos de infração referente às operações de saída será deduzido do valor da base de cálculo dos autos de infração referente às operações de entrada, utilizando os critérios do VAF.

Art. 7º Publicados definitivamente no Diário Oficial do Estado (DOE) os Índices de Participação dos Municípios, fica vedada qualquer alteração no VAF relativamente ao período apurado, salvo determinação judicial, nos termos do § 9º do art. 3º da Lei complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 03/1997, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de apuração de 2018 e ano-base 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2018

CÓDIGOS DE AUTO DE INFRAÇÃO

COMPUTADOS PARA O SISTEMA RATEIO

ENTRADA
CÓDIGO RELATO DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS
344 Omissão de entradas de mercadorias, decorrente de levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. Art. 127 do Decreto 24.569/1997 .
510 Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal - omissão de entradas. Art. 139 do Decreto 24.569/1997 .
531 Deixar de escriturar no livro próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação, também não lançada na contabilidade do infrator. Art. 269 do Decreto 24.569/1997 .
612 Lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial. Art. 65, III, do Decreto 24.569/1997 .
613 Lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal ao processo comercial. Art. 65, III, do Decreto 24.569/1997 .
614 Lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal ao processo agropecuário. Art. 65, III, do Decreto 24.569/1997 .
615 Lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal ao processo de prestação de serviços. Art. 65, III, do Decreto 24.569/1997 .
616 Lançar crédito indevido de ICMS proveniente de registro no R.E.M de imposto em valor superior ao destacado no documento fiscal. Art. 269, § 3º, VI, "c" do Decreto 24.569/1997 .
617 Lançar crédito indevido de ICMS, quando acobertado por documento fiscal em que o estabelecimento destinatário seja diverso do nele indicado. Art. 65, IV, do Decreto 24.569/1997 .
618 Lançar crédito indevido de ICMS em caso da entrada de mercadoria e respectivo serviço recebido para integrar o processo de industrialização ou nele ser consumido e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra. Art. 65, V, do Decreto 24.569/1997 .
619 Lançar crédito indevido de ICMS, quando da entrada de mercadoria e respectivo serviço recebida para integrar o processo de produção rural ou nele ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante. Art. 65, V, do Decreto 24.569/1997 .
620 Crédito indevido de ICMS, relativo à entrada de mercadoria e respectivo serviço recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada. Art. 65, VI, do Decreto 24.569/1997 .
621 Lançar crédito indevido de ICMS, em virtude de entrada de mercadoria ou aquisição de serviço, cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte pela entidade tributante. Art. 65, VII, do Decreto 24.569/1997 .
622 Lançar crédito indevido de ICMS, em virtude de operação que não esteja acobertada pela primeira via do documento fiscal. Art. 65, VIII, do Decreto 24.569/1997 .
623 Lançar crédito indevido de ICMS, em virtude de prestação de serviço, que não esteja acobertada pela primeira via do documento fiscal. Art. 65, VIII, do Decreto 24.569/1997 .
796 Crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação. Arts. 57 e 65 do Decreto 24.569/1997 .
797 Crédito indevido proveniente de nota fiscal de entrada emitida pelo próprio autuado sem qualquer previsão legal. Arts. 60, 438 e 450 do Decreto 24.569/1997
799 Crédito indevido decorrente de devolução de mercadoria fora do prazo legal. Art. 673, § 3º, do Decreto 24.569/1997 .
805 Crédito indevido proveniente de lançamento de ICMS destacado em documento fiscal a maior que o exigido na forma da lei. Art. 60, § 3º, do Decreto 24.569/1997 .
806 Falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de bens destinados a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento. Arts 3º, XV e 589, do Decreto 24.569/1997 .
814 Lançar crédito indevido de ICMS em virtude de escrituração de documento fiscal em duplicidade. Art. 51 da Lei 12.670/1996 combinado com o art. 269, § 1º, do Decreto 24.569/1997 .
815 Utilizar créditos fiscais, no cálculo da substituição tributária, que sejam vedados pela legislação. Arts. 65, 435 e 450 do Decreto 24.569/1997 .
820 O contribuinte, ao emitir notas fiscais em entrada, não comprovou a efetividade das operações de devoluções, sendo pois tais documentos inidôneos para gerar crédito de ICMS. Arts. 131, 180, 672 e 673 do Decreto 24.569/1997 .
843 Falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Art. 74 do Decreto 24.569/1997 .
846 Falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, quando o imposto a recolher estiver regularmente escriturado nos livros fiscais ou declarado na DIEF/EFD. Art. 767 do Decreto 24.569/1997 .

CÓDIGOS DE AUTO DE INFRAÇÃO

COMPUTADOS PARA O SISTEMA RATEIO

SAÍDA
CÓDIGO RELATO DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS
308 Entregar mercadoria sem documentação fiscal. Art. 139 combinado com o art. 131 do Decreto 24.569/1997 .
310 Prestar serviço sem documentação fiscal. Arts. 16, I, "b"; 21, II,"c"; 25, XIV; 140, 829 e 835 do Decreto 24.569/1997 .
312 Remeter mercadoria sem documentação fiscal. Art. 139 do Decreto 24.569/1997 .
313 Transportar mercadoria sem documentação fiscal. Art. 140 do Decreto 24.569/1997 .
315 Entregar mercadoria com documentação fiscal inidônea. Arts. 16, I, "a", 131, VII, "a", do Decreto 24.569/1997 .
316 Estocar ou depositar mercadoria com documentação fiscal inidônea. Art. 127 do Decreto 24.569/1997 .
317 Prestar serviço com documentação fiscal inidônea. Arts. 16, I,"b", 21, II, "c", 28, 131, 169, I, do Decreto 24.569/1997 .
319 Remeter mercadoria com documentação fiscal inidônea. Arts.1º, 2º, 16, I, "b", 21, II, "c", e III, do Decreto 24.569/1997 .
320 Transportar mercadoria com documentação fiscal inidônea. Art. 131 do Decreto 24.569/1997 .
321 Utilizar serviço com documentação fiscal inidônea. Arts. 16, I, "b", 21, III, 25, XIV, 140 e 829 do Decreto 24.569/1997 .
322 Deixar de emitir documento fiscal, em operação tributada. Arts. 127 e 176-A do Decreto 24.569/1997 .
323 Deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação tributada. Art. 127 do Decreto 24.569/1997 .
324 Deixar de emitir documento fiscal, em operação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. Arts. 127 e 176-A do Decreto 24.569/1997 .
325 Deixar de emitir documento fiscal, em prestação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. Art. 127 do Decreto 24.569/1997 .
326 Omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro, fiscal, contábil, em operação ou prestação tributada. Art. 92, § 8º, da Lei 12.670/1996 .
327 Omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro, fiscal, contábil em operação ou prestação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. Art. 92, § 8º, da Lei 12.670/1996 .
328 Contribuinte inscrito no regime normal, que deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive na modalidade eletrônica, sendo este fato constatado "in loco" por agente do fisco. Art. 127 do Decreto 24.569/1997
329 Contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive simples nacional, que deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do fisco. Art. 127 do Decreto 24.569/1997 .
331 Promover prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em prestação anterior, inclusive quando tratar-se de documento fiscal eletrônico ou sua representação gráfica. Art. 127, § 2º, inciso II, do Decreto 24.569/1997 .
332 Promover saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior, inclusive quando tratar-se de documento fiscal eletrônico ou sua representação gráfica. Art. 176-A do Decreto 24.569/1997 .
333 Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação de entradas de mercadorias. Art. 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/1997 .
334 Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo à utilização da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Art. 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/1997 .
335 Transportar mercadoria em quantidade maior que a descrita no documento fiscal, com cobrança de multa apenas da quantidade excedente. Art. 170, IV, "f", do Decreto 24.569/1997 .
421 Omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro, fiscal, contábil, referente às mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária. Art. 92, § 8º, da Lei 12.670/1996 .
422 Falta de escrituração de documentos fiscais relativos às entradas em operações ou prestações, tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido. Art. 127 do Decreto 24.569/1997 .
423 Falta de escrituração de documentos fiscais relativos às entradas em operações ou prestações amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada. Art. 127 do Decreto 24.569/1997
501 Internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da federação. Art. 170, II, do Decreto 24.569/1997 .
502 Simular saida de mercadoria para o exterior, inclusive através de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegário, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresa. Art. 170, II, do Decreto 24.569/1997 .
503 Transporte de mercadoria sem documento fiscal realizado por empresas de transporte de carga. Arts. 16, I, "b";.21, II,"c"; 25, XIV; 140; 829 e 835 do Decreto 24.569/1997 .
511 Falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A, NF-e, NFVC série "D" ou cupom fiscal. Arts. 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto 24.569/1997 .
515 Entrega, remessa, estocagem ou depósito de mercadoria e prestação ou utilização de serviço acobertado por documento fiscal inidôneo. Arts. 1º , 2º , 16,I, "b", 21, 21,II, "c", e III, do Decreto 24.569/1997 .
523 Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal realizado por pessoa física. Arts. 16 , I, "b", 21, III, 25, XIV, 140 e 829 do Decreto 24.569/1997 .
528 Entrega, remessa, transporte ou recebimento de mercadorias ou bens destinados a contribuinte baixado do CGF. Art. 92 combinado com o art. 170 , inciso II, alínea "i". do Decreto 24.569/1997 .
534 Transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos. Arts. 16 , I, "b", 21, II, "c", 28, 131 e 169, I, do Decreto 24.569/1997 .
535 Entrega de mercadoria acompanhada por nota fiscal inidônea. Arts. 16 , I, "a", 131, VII, "a", do Decreto 24.569/1997 .
540 Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. Arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/1997 .
605 Omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido, quando o contribuinte enquadrar-se como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Decreto 27.070/2003 .
632 Entregar mercadoria sem documento fiscal. Arts. 127 e 174 , I, do Decreto 24.569/1997 .
633 Remeter mercadoria sem documento fiscal. Arts. 127 e 174 , I, do Decreto 24.569/1997 .
634 Transportar mercadorias sem documento fiscal. Art. 140 do Decreto 24.569/1997 .
641 Remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo. Art. 127 combinado com o art. 131 do Decreto 24.569/1997
656 Emissão de documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado. Arts. 25 , 26 , 27 e 33 , I, do Decreto 24.569/1997 .
657 Promover saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior. Art. 174 do Decreto 24.569/1997 .
663 Deixar de escriturar, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operação ou prestação neste realizadas. Art. 270 do Decreto 24.569/1997 .
894 Omissão de receita identificada, através de levantamento financeiro, fiscal, contábil. Art. 92 , § 8º, da Lei 12.670/1996 .
922 Omissão de receita identificada, através de levantamento financeiro, fiscal, contábil Art. 92 , § 8º, da Lei 12.670/1996 .
931 Omissão de receita identificada por levantamento financeiro, fiscal, contábil, confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. (infração qualificada nos casos previstos no inciso II do art. 16 da resolução CGSN nº 30/2008 ). Arts. 13, VII, 18, 25, 34 da Lei Complementar nº 23, de 14 de dezembro de 2006.
932 Omissão de receita identificada por levantamento financeiro, fiscal, contábil, confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN (agravamento de infração qualificada nos casos previstos no inciso IV do Art. 16 da Resolução CGSN nº 30/2008 . Arts. 13 , VII, 18, 25 e 34 da LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
968 Omissão de receita identificada pelo levantamento financeiro fiscal contábil, confrontado com a DASN ou PGDAS-D das empresas optantes pelo Simples Nacional. Infração qualificada nos casos previstos no inciso I, do Art. 85 da Resolução CGSN 94/2011 . Arts. 13 , VII, 18, 25 e 34 da LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.