Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017


 Publicado no DOE - SP em 29 nov 2017


Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental.


Gestor de Documentos Fiscais

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante discriminados do Regulamento da Lei nº 997 , de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 , de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 57:

a) o item 1 da alínea "c" do inciso IV:

"1. elevatórias, excetuadas as instaladas em condomínios não sujeitos à análise do GRAPROHAB;"; (NR)

b) os incisos VIII, IX e X:

VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais;

IX - hospitais, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;

X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, independentemente do fim a que se destinam, conjuntos habitacionais e assentamentos para reforma agrária;"; (NR)

c) o inciso XIII:

"XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques;"; (NR)

II - o artigo 58:

"Art. 58. O licenciamento ambiental das fontes de poluição listadas no artigo 57 será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I - planejamento preliminar, construção ou ampliação e utilização de edificação destinada à instalação de uma fonte de poluição;

II - planejamento preliminar, instalação, ampliação ou alteração e funcionamento de uma fonte de poluição em edificação nova ou regularmente existente."; (NR)

III - o artigo 58-A:

"Art. 58-A. A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

§ 1º A Licença de Operação para loteamentos, desmembramentos, condomínios, conjuntos habitacionais, assentamentos de reforma agrária e cemitérios deverá ser concedida antes de sua ocupação.

§ 2º As atividade listadas no Anexo 14 deste decreto solicitarão a Licença Prévia concomitantemente com a Licença de Instalação e, posteriormente, a correspondente Licença de Operação.

§ 3º Para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estabelecido neste decreto, a CETESB emitirá declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito."; (NR)

IV - o artigo 59:

"Art. 59. As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:

I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;

II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;

III - apresentação de memoriais, estudos, informações e publicações que forem exigíveis."; (NR)

V - o § 2º do artigo 60:

"§ 2º A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I e II do artigo 58 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais."; (NR)

VI - o parágrafo único do artigo 71 transformado em § 1º:

"§ 1º As Licenças de Operação a que se refere o § 1º do artigo 58-A não estarão sujeitas a renovação."; (NR)

VII - o artigo 73:

"Art. 73. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:

P = 100 + 3 x VA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados)."; (NR)

VIII - o artigo 73-B:

"Art. 73-B. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP."; (NR)

IX - o artigo 73-C e seus §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:

P = 100 + (3 x W x VA), onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).

§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

P = 0,15 [100 + (3 x W x VA)],

onde:

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).

§ 2º A área integral da fonte de poluição a que se refere o "caput" deste artigo será a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores, excluindo-se as seguintes:

1. as áreas ocupadas com florestas e outras formas de vegetação nativa;

2. a área ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno; e

3. as áreas ocupadas por atividades agrosilvopastoris que não estejam diretamente ligadas à atividade licenciada.

§ 3º O preço máximo a ser cobrado será limitado a 5.000 (cinco mil) UFESP."; (NR)

X - o artigo 73-D e seu parágrafo único, transformado em § 1º:

"Art. 73-D. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:

P = 400 + 20 x VAL, onde:

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VAL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)

§ 1º Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:

P = 200 + VAC, onde:

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VAC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados)."; (NR)

XI - do artigo 74:

a) o inciso I:

"I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:

P = (100 + 0,10K + VK) FP, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;"; (NR)

b) o inciso III:

"III - parecer de viabilidade de localização e pareceres técnicos não especificados: 100 UFESP;"; (NR)

c) o inciso V:

"V - alteração de documento: 15 (quinze) UFESP;"; (NR)

d) o parágrafo único transformado em § 1º:

"§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 07 (sete) UFESP.";(NR)

XII - o artigo 75:

"Art. 75. O preço para a expedição das Licenças de Operação ou para sua renovação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação."; (NR)

XIII - o "caput" do artigo 83:

"Art. 83. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas."; (NR)

XIV - o artigo 98:

"Art. 98. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento bancário autorizado, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela área competente."; (NR)

XV - o artigo 100:

"Art. 100. Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos à Procuradoria Geral do Estado, para que esta promova a inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.". (NR)

Art. 2 º Ficam acrescentados ao Regulamento da Lei nº 997 , de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 , de 8 de setembro de 1976, os seguintes dispositivos e anexo:

I - ao artigo 57:

a) o inciso XV:

"XV - As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura.";

b) os §§ 5º, 6º e 7º:

"§ 5º A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:

1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;

2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;

3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.

§ 6º A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado, nas seguintes hipóteses:

1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;

2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;

3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.

§ 7º Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura não relacionadas nos §§ 5º e 6º.";

II - ao artigo 59, o parágrafo único:

"Parágrafo único. A certidão da Prefeitura Municipal a que alude o inciso II será exigida por ocasião do pedido de Licença Prévia.";

III - ao artigo 71, o § 2º:

"§ 2º O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo 5 será de 5 (cinco) anos.";

IV - ao artigo 73, os §§ 1º e 2º:

"§ 1º Os empreendimentos que tenham recebido dois indeferimentos do GRAPROHAB no mesmo protocolo somente serão reanalisados mediante requerimento de novo protocolo GRAPROHAB e pagamento do preço mencionado no "caput" deste artigo.

§ 2º O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:

P = 0,25 x (100 + 3 x VA), onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados),";

V - ao artigo 73-A, o parágrafo único:

"Parágrafo único. O preço para expedição das Licenças de Instalação para aterros de resíduos de construção civil ou resíduos inertes será fixado pela seguinte fórmula:

P = 100 + (5 x VA)

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).";

VI - ao artigo 73-C, o § 4º:

"§ 4º Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1ºdeste artigo.";

VII - ao artigo 73-D, os §§ 2º e 3º:

"§ 2º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

P = 0,15 (400 + 20 x VAL), onde:

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VAL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)

§ 3º Quando se tratar de empreendimentos que desenvolvam as atividades de extração e engarrafamento de água mineral e sejam considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:

P = 0,15 (200 + VAC) onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VAC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).";

VIII - o artigo 73-F:

"Art. 73-F - O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento das atividades relacionadas no § 7º do artigo 57 será correspondente a 500 (quinhentas) UFESP'S para cada pedido.";

IX - ao artigo 74:

a) os incisos X a XVIII:

"X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:

P = 100 + 3 x VA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados);

XI - o preço do Parecer Técnico sobre o Plano de Intervenção de Área Contaminada será fixado pela seguinte fórmula:

P = 750 + wVA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);

XII - O preço do Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos casos de área com potencial de contaminação será fixado pela seguinte fórmula:

P = 500 + wVA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);

XIII - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:

P = 650 + wVA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);

XIV - O preço do Parecer Técnico sobre resultados da implantação e execução de medidas de intervenção em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:

P = 500 + wVA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);

XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:

P = 500 + wVA, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);

XVI - Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:

P = 5 (100 + 0,10k + VK) FP, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;

XVII - Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrânea: 250 (duzentas e cinquenta) UFESP;

XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.";

b) os §§ 2º e 3º:

"§ 2º do valor arrecadado correspondente ao inciso XI, nos casos referentes a reutilização de áreas contaminadas, serão destinados ao FEPRAC o correspondente a 40%.

§ 3º No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Anexo 5 deste Regulamento, para o cálculo dos preços dos pareceres listados nos incisos XI a XV será adotado o fator de complexidade igual a 1.";

X - o artigo 75-A:

"Art. 75-A - Serão dispensadas do pagamento do preço de análise as solicitações de licenciamento ambiental simplificado das atividades e empreendimentos de que trata o Decreto estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014.";

XI - ao artigo 97, o parágrafo único:

"Parágrafo único. A CETESB concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento no prazo previsto no "caput" deste artigo.";

XII - o Anexo 14, com redação dada pelo Anexo 2 deste decreto.

Art. 3º O Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997 , de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 , de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 deste decreto.

Art. 4º Os Quadros I a III do Anexo Único do Decreto nº 47.400 , de 4 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo 3 deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, exceto o inciso I do artigo 2º que entra em vigor em 19 de março de 2018, ficando revogados o § 3º do artigo 57, os §§ 1º ao 3º do artigo 58, o artigo 61-A e seus §§ 1º ao 6º, o artigo 62, o § 2º do artigo 73-E, o artigo 103 e seu parágrafo único, e os anexos 9 e 10 do Regulamento da Lei nº 997 , de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 , de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, bem como o Quadro V do Anexo Único do Decreto nº 47.400 , de 4 de dezembro de 2002.". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 63119 DE 27/12/2017).

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.

ANEXO 1 A que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017

Código CNAE Denominação Valor de W
Grupo Classe Subclasse
    0210-1/08 Produção de carvão vegetal - Florestas plantadas 3
    0220-9/02 Produção de carvão vegetal - Florestas nativas 3
10.1     Abate e fabricação de produtos de carne 5
10.2     Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 5
10.3     Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 2,5
10.4     Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 4
10.5     Laticínios 3
10.6     Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 3
10.7     Fabricação e refino de açúcar 3,5
10.8     Torrefação e moagem de café 3
10.9     Fabricação de outros produtos alimentícios 3
11.1     Fabricação de bebidas alcoólicas 4
11.2     Fabricação de bebidas não-alcoólicas 3
12.1     Processamento industrial do fumo 5
12.2     Fabricação de produtos do fumo 5
13.1     Preparação e fiação de fibras têxteis 3
13.2     Tecelagem, exceto malha 3
13.3     Fabricação de tecidos de malha 2,5
13.4     Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3,5
13.5     Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 2,5
15.1     Curtimento e outras preparações de couro 5
15.2     Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 2
15.3     Fabricação de calçados 2,5
15.4     Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 2,5
16.1     Desdobramento de madeira 2,5
16.2     Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 3
17.1     Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 5
17.2     Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 4
17.3     Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 3
17.4     Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 2
18.1     Atividade de impressão 3
19.1     Coquerias 5
19.2     Fabricação de produtos derivados do petróleo 5
19.3     Fabricação de biocombustíveis 5
20.1     Fabricação de produtos químicos inorgânicos 5
20.2     Fabricação de produtos químicos orgânicos 5
20.3     Fabricação de resinas e elastômeros 5
20.4     Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 5
20.5     Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 5
20.6     Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 5
20.7     Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 5
20.9     Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 5
21.1     Fabricação de produtos farmoquímicos 5
21.2     Fabricação de produtos farmacêuticos 5
22.1     Fabricação de produtos de borracha 3
  22.11-1   Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 5
22.2     Fabricação de produtos de material plástico 2,5
23.1     Fabricação de vidro e de produtos do vidro 3,5
23.2     Fabricação de cimento 5
23.3     Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2,5
23.4     Fabricação de produtos cerâmicos 2,5
23.9     Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 3
24.1     Produção de ferro-gusa e de ferroligas 5
24.2     Siderurgia 5
24.3     Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 5
24.4     Metalurgia dos metais não-ferrosos 5
24.5     Fundição 4
25.1     Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 3
25.2     Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 3
25.3     Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 3
25.4     Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 3
25.5     Fabricação de equipamento bélico pesado, armas munições 4
25.9     Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26.1     Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2     Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 3
26.3     Fabricação de equipamentos de comunicação 3
26.4     Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
26.5     Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 3
26.6     Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
26.7     Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3
26.8     Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 5
27.1     Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
27.2     Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 4
27.3     Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3
27.4     Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5     Fabricação de eletrodomésticos 3
27.9     Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
28.1     Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 3
28.2     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 3
28.3     Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 3
28.4     Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 3
28.6     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 3
29.1     Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 4,5
29.2     Fabricação de caminhões e ônibus 4,5
29.3     Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 4,5
29.4     Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 4,5
30.1     Construção de embarcações 4,5
30.3     Fabricação de veículos ferroviários 4,5
30.4     Fabricação de aeronaves 4,5
30.5     Fabricação de veículos militares de combate 4,5
30.9     Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 4,5
31.0     Fabricação de móveis 3
32.1     Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 3
32.2     Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3     Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4     Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5     Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3
32.9     Fabricação de produtos diversos 3
  33.15-5   Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
    3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3
  33.17-1   Manutenção e reparação de embarcações 3
    3319-8/00 Recuperação de tambores e tanques metálicos para embalagem 3
    35.20-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 5
35.3     Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 5
38.2     Serviços de incineração de lixo; eliminação de resíduos não-perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento e incineração ou combustão de resíduos perigosos 5
38.3     Recuperação de materiais 3
    4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), desde que armazenados em tanques 3
    4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), desde que armazenados em tanques 3
    4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, desde que armazenados em tanques 3
  46.82-6   Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), desde que armazenados em tanques 3
  46.84-2   Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos), desde que armazenados a granel ou em tanques 3
    4687-7/02 Comércio atacadista de acumuladores usados, lubrificante usado, óleo combustível usado, resíduo de lubrificante e sucata de baterias e acumuladores 3
  47.31-8   Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
  55.10-8   Hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido 3
58.2     Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 3
86.1     Atividades de atendimento hospitalar 3
    9601-7/03 Toalheiros 3
    9603-3/02 Serviços de cremação 5

Notas:

1) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem às descrições e códigos utilizados na versão 2.2 da listagem da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou a que vier a substituí-la.

2) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem ao Grupo da CNAE, exceto quando especificados para a Classe ou a Subclasse, situação em que prevalecerá o código e a descrição específicos.

3) Excluem-se da listagem de atividades licenciáveis deste Anexo as seguintes:

- toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;

- Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40-5/99;

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 - Serviços de prótese dentária;

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico;

- Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99

- Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520-4/01;

- Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.

- Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03

4) As atividades do grupo CNAE 38.3 - Recuperação de materiais estão sujeitas a licenciamento apenas se realizarem as operações de lavagem ou beneficiamento de materiais, incluindo a trituração, desmontagem, derretimento ou fundição.

5) A atividade "Usinas de compostagem", pertencente à subclasse 3839-4/01, tem o preço do licenciamento definido de acordo com a fórmula do Artigo 73-A deste Regulamento.

ANEXO 2 a que se refere o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017 que acrescenta o Anexo 14 ao Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 , aprovado pelo Decreto nº 8468/1976 , conforme parágrafo 2º da nova redação do artigo 58-A (inciso III do Artigo 1º deste decreto)

Código CNAE Denominação W
Grupo Classe Subclasse
    0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 3
    0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 3
    1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 5
    1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6     Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 3
10.7     Fabricação e refino de açúcar 3,5
10.9     Fabricação de outros produtos alimentícios 3
    1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 3
13.1     Preparação e fiação de fibras têxteis 3
13.2     Tecelagem, exceto malha 3
13.3     Fabricação de tecidos de malha 2,5
13.4     Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3,5
13.5     Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 2,5
15.2     Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 2
15.3     Fabricação de calçados 2,5
15.4     Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 2,5
16.1     Desdobramento de madeira 2,5
  16.22-6   Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3
  16.23-4   Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
  16.29-3   Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3
17.3     Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 3
17.4     Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 2
18.1     Atividade de impressão 3
20.6     Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 5
  20.91-6   Fabricação de adesivos e selantes 5
  20.93-2   Fabricação de aditivos de uso industrial 5
  20.94-1   Fabricação de catalisadores 5
  20.99-1   Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 5
    2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 5
22.2     Fabricação de produtos de material plástico 2,5
    2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 3,5
    2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2,5
    2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2,5
23.4     Fabricação de produtos cerâmicos 2,5
    2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 3
    2399 -1/02 Fabricação de abrasivos 3
    2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
    2424-5/01 Produção de arames de aço 5
    2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 5
24.3     Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 5
  24.42-3   Metalurgia dos metais preciosos 5
  24.43-1   Metalurgia do cobre 5
  24.49-1   Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 5
    2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 3
    2539-0/01 Serviços de usinagem, tronearia e solda 3
    2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais 3
25.4     Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 3
26.1     Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2     Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 3
26.3     Fabricação de equipamentos de comunicação 3
26.4     Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
26.5     Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 3
26.6     Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
26.7     Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3
26.8     Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 5
27.1     Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
  27.31-7   Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3
  27.32-5   Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
27.4     Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5     Fabricação de eletrodomésticos 3
27.9     Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
  28.12-7   Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
  28.13-5   Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3
  28.14-3   Fabricação de compressores 3
  28.15-1   Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 3
  28.32-1   Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3
  28.33-0   Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3
28.4     Fabricação de máquinas-ferramenta 3
    2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 3
    2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 3
28.6     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 3
29.4     Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 4,5
30.1     Construção de embarcações 4,5
    3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 4,5
30.9     Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 4,5
31.0     Fabricação de móveis 3
32.1     Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 3
32.2     Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3     Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4     Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5     Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3
32.9     Fabricação de produtos diversos 3
  33.15-5   Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
    3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3
  33.17-1   Manutenção e reparação de embarcações 3
    3319-8/00 Tambores e tanques metálicos para embalagem, Recuperação de 3
    4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 3
    4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 3
  46.82-6   Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 3
  46.84-2   Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 3
    4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 3
58.2     Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 3
    9601-7/03 Toalheiros 3

ANEXO 3 A que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017

QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Tipo de Serviço Valor em UFESP
CONSULTA 375
TERMO DE REFERÊNCIA - TR 525
Licença prévia - ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS) 525
Licença prévia - RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP) 2250
Licença prévia - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - (EIA) 6750
Licença de instalação (LI) - EAS 525
Licença de instalação (LI) - RAP 2250
Licença de instalação (LI) - EIA 6750
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EAS 525
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - RAP 2250
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EIA 6750
Licença de operação de Regularização LOR* - (EAS) 525
Licença de operação de Regularização LOR* - (RAP) 2250
Licença de operação de Regularização LOR* - (EIA) 6750
Autorização de supressão de vegetação e intervenção em APP - impacto 50 UFESP, para área menor ou igual 1,0 ha;
300 UFESP, para área maior que 1,0 ha e menor que 300 ha;
600 UFESP, para área maior que 300 ha.

*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)

QUADRO II - PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI O preço para análise das solicitações será de 20 UFESP.

QUADRO III - PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS

I - o preço de análise de solicitações de autorização para corte de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de área de preservação permanente, será de 20 UFESP;

II - o preço de análise de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas:

a) para áreas rurais (área informada em hectares):

P = 15 + 50 x As, onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;

As = área de vegetação que será suprimida, em hectares;

b) para áreas urbanas (área informada em metros quadrados):

P = 15 + 0,005 x As, onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;

As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados;

III - o preço de análise de solicitações de autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;

IV - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 20 UFESP;

V - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESP;

VI - o preço de análise de solicitações de licenciamento para Estruturas de Apoio Náutico será de:

a) Estruturas classe A: será cobrado o preço para análise das autorizações, caso haja intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação nativa ou corte de árvore isolada;

b) Estruturas classe B: 120 UFESP; e

c) Estruturas classe C: 300 UFESP;

VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESP;

VIII - o preço de análise de solicitações de autorização para movimentação de terra em Área de Proteção Ambiental - APA acima de 100 m³ será de 15 UFESP;

IX - o preço de análise de solicitações de autorização para exploração de áreas de várzea localizadas em imóveis rurais será de 30 UFESP.

Nota: Serão dispensadas de pagamento de preço de análise:

as solicitações para autorização para queima de restos de culturas agrícolas para controle fitossanitário, desde que recomendada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou decorrente de exigência legal específica;

as solicitações para autorizações passíveis de procedimentos simplificados e informatizados, estabelecidas em Deliberação CONSEMA.