Decreto Nº 47400 DE 04/12/2002


 Publicado no DOE - SP em 5 dez 2002


Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise.


Substituição Tributária

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o estabelecido na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que institui a Política Estadual do Meio Ambiente;

Considerando o disposto na Resolução nº 237, de 31 de agosto de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta o licenciamento ambiental;

Considerando os benefícios ambientais esperados com a renovação das licenças, que além de possibilitar a atualização das informações pelo órgão ambiental, induzirá as empresas a reverem seus procedimentos com vistas a alcançarem uma maior eficiência ambiental;

Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento de comunicação do encerramento ou desativação das atividades, como um instrumento preventivo na gestão ambiental de forma a minimizar o surgimento de áreas degradadas;

Considerando a necessidade de agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental e do estabelecimento de prazos de análise, de forma a garantir uma maior eficiência do sistema com claros benefícios aos setores empresariais;

Considerando a necessidade de se regulamentar o recolhimento de valor referente ao preço de análise, de forma que os custos dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores;

Considerando a necessidade de incentivar a adoção de um programa de gestão ambiental baseado nas melhores tecnologias e práticas de produção mais limpa; e

Considerando o dever dos órgãos competentes do SEAQUA de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

Decreta:

Art. 1º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Parágrafo único. As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

Art. 2º São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:

I - licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - licença de operação: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º Para os empreendimentos objeto do licenciamento estabelecido pela Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação, observar-se-ão os prazos de validade das licenças nelas estabelecidos.

§ 2º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 4º Na renovação da licença de operação a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 5º Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 6º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

Art. 3º No prazo máximo de 5 anos, contado da data da publicação deste decreto, os responsáveis por empreendimentos e atividades, que tenham obtido licença ambiental sem a indicação do seu prazo de validade, deverão ser convocados pelo órgão competente do SEAQUA para requerer sua renovação.

Art. 4º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Parágrafo único. Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.

Art. 5º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 1º A comunicação a que se refere o caput, deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

§ 2º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 2º O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.

§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

§ 4º Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.

Art. 6º As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.

Art. 7º Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3º do art. 5º.

Art. 8º Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.

Art. 9º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 1º Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

Art. 10. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 2º O não cumprimento, pelo empreendedor, do prazo estipulado neste artigo, ensejará o arquivamento de seu pedido de licença ambiental.

§ 3º O arquivamento do procedimento de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento do preço de análise.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48919 DE 02/09/2004):

Art. 11. Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.

Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:

1. quando forem interessados:

a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;

2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:

a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executadosvoluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;

b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;

c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;

d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;

e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;

g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.

Art. 12. O preço de análise será fixado:

I - pelos órgãos central e executores da Secretaria do Meio Ambiente, em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental que deva se manifestar;

II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 1º O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 2º Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 3º O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 4º Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

§ 5º Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).

Art. 13. Nos casos de licenciamentos cuja competência esteja afeta à União, em que o Estado deve emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.

Art. 14. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.

Art. 15. Os órgãos competentes do SEAQUA estabelecerão procedimentos específicos para disciplinar a aplicação dos disposto neste Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 23, 24 e 25 do Decreto nº 9.714, de 19 de abril de 1977 e os arts. 42, 43 e 44 do Decreto nº 26.116, de 29 de outubro de 1986.

Art. 17. Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, iguais ou inferiores a 30 ha (trinta hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.391, de 21.02.2005, DOE SP de 22.02.2005).

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2002.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):

ANEXO 3 A que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017

QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Tipo de Serviço Valor em UFESP
CONSULTA 375
TERMO DE REFERÊNCIA - TR 525
Licença prévia - ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS) 525
Licença prévia - RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP) 2250
Licença prévia - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - (EIA) 6750
Licença de instalação (LI) - EAS 525
Licença de instalação (LI) - RAP 2250
Licença de instalação (LI) - EIA 6750
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EAS 525
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - RAP 2250
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EIA 6750
Licença de operação de Regularização LOR* - (EAS) 525
Licença de operação de Regularização LOR* - (RAP) 2250
Licença de operação de Regularização LOR* - (EIA) 6750
Autorização de supressão de vegetação e intervenção em APP - impacto 50 UFESP, para área menor ou igual 1,0 ha;
300 UFESP, para área maior que 1,0 ha e menor que 300 ha;
600 UFESP, para área maior que 300 ha.

*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)

QUADRO II - PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI O preço para análise das solicitações será de 20 UFESP.

QUADRO III - PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS

I - o preço de análise de solicitações de autorização para corte de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de área de preservação permanente, será de 20 UFESP;

II - o preço de análise de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas:

a) para áreas rurais (área informada em hectares):

P = 15 + 50 x As, onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;

As = área de vegetação que será suprimida, em hectares;

b) para áreas urbanas (área informada em metros quadrados):

P = 15 + 0,005 x As, onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;

As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados;

III - o preço de análise de solicitações de autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;

IV - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 20 UFESP;

V - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESP;

VI - o preço de análise de solicitações de licenciamento para Estruturas de Apoio Náutico será de:

a) Estruturas classe A: será cobrado o preço para análise das autorizações, caso haja intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação nativa ou corte de árvore isolada;

b) Estruturas classe B: 120 UFESP; e

c) Estruturas classe C: 300 UFESP;

VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESP;

VIII - o preço de análise de solicitações de autorização para movimentação de terra em Área de Proteção Ambiental - APA acima de 100 m³ será de 15 UFESP;

IX - o preço de análise de solicitações de autorização para exploração de áreas de várzea localizadas em imóveis rurais será de 30 UFESP.

Nota: Serão dispensadas de pagamento de preço de análise:

as solicitações para autorização para queima de restos de culturas agrícolas para controle fitossanitário, desde que recomendada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou decorrente de exigência legal específica;

as solicitações para autorizações passíveis de procedimentos simplificados e informatizados, estabelecidas em Deliberação CONSEMA.