Lei Nº 7720 DE 09/10/2017


 Publicado no DOE - RJ em 10 out 2017


Modifica a Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que "determina obrigações às agências bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências".


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.720, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.731-A, de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NR)"

Art. 2º Modifica o Art. 1º da Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único. As agências bancárias e dos correios deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição. (NR)"

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente