Lei Nº 4223 DE 24/11/2003


 Publicado no DOE - RJ em 24 nov 2003


DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei Nº 7720 DE 09/10/2017).


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Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7720 DE 09/10/2017):

Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único. As agências bancárias e dos correios deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.

Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).

I – nome e número da instituição;

II – número da senha;

III – data e horário de chegada do cliente;

IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011)

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).

Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7525 DE 14/02/2017).

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8125 DE 10/10/2018).

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6750 DE 14/04/2014):

Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:

a) o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;

b) o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.

Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).

Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
* Incluído pela Lei 6085/2011.

Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora