Lei Nº 7525 DE 14/02/2017


 Publicado no DOE - RJ em 15 fev 2017


Altera a Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que determina obrigações às agências bancárias, no estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.525 , de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 183-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a seguinte redação:

"Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)"

Art. 2º Fixar avisos em locais visíveis a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas de água, luz, telefone e taxas diversas, através do atendimento presencial nos caixas da agência, mencionando a presente Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente