Instrução Normativa SEDACTEL Nº 3 DE 10/10/2017


 Publicado no DOE - RS em 11 out 2017


Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE RS LIE.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa SEL Nº 2 DE 29/04/2019):

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, e o Decreto Estadual nº 53.743, de 02 de outubro de 2017, EXPEDE a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os projetos desportivos e paradesportivos encaminhados para a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEDACTEL ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE RS LIE, em seus aspectos administrativos, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º A apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE RS LIE somente será possível para proponentes regularmente cadastrados e habilitados junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 53.743 , de 02 de outubro de 2017, e na Instrução Normativa SEDACTEL nº 02/2017 .

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO

Seção I - Da inscrição, das condições e dos limites

Art. 3º Os projetos devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, na página www.proesporte.rs.gov.br, observando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início de sua execução.

Art. 4º Os projetos deverão ser classificados em apenas uma das seguintes linhas de financiamento, considerando as manifestações previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.615/1998:

I. DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
a) Manifestação desportiva EDUCACIONAL
b) Objeto Projetos destinados à prática do desporto e paradesporto nos sistemas de ensino, no contraturno escolar, e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
c) Limite de financiamento Solicitação máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
A solicitação máxima poderá ser ampliada em até 25% (vinte e cinco por cento) no caso de o projeto contemplar modalidade olímpica ou paralímpica.

.

II. ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER
a) Manifestação desportiva PARTICIPAÇÃO
b) Objeto Projetos destinados à realização de eventos desportivos e paradesportivos voltados à prática voluntária com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.
c) Limite de financiamento Solicitação máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
A solicitação máxima poderá ser ampliada em até 25% (vinte e cinco por cento) no caso de o projeto contemplar modalidade olímpica ou paralímpica.

.

III. EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO
a) Manifestação desportiva RENDIMENTO
b) Objeto Projetos destinados à realização de eventos desportivos e paradesportivos, atendidas as regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de seus competidores.
c) Limite de financiamento Solicitação máxima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
A solicitação máxima poderá ser ampliada em até 25% (vinte e cinco por cento) no caso de o projeto contemplar modalidade olímpica ou paralímpica.

.

IV. ALTO RENDIMENTO
a) Manifestação desportiva RENDIMENTO
b) Objeto Projetos destinados à gestão do esporte de alto rendimento, atendidas as regras nacionais e internacionais, servindo de base à preparação técnica, manutenção e logística de equipes, atletas, técnicos e outros profissionais, visando à obtenção de resultados em competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais.
c) Limite de financiamento Solicitação máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
A solicitação máxima poderá ser ampliada até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as modalidades não olímpicas e não paralímpicas, e até   R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que o valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto (incluindo outras fontes de financiamento).

.

V. GESTÃO DO CONHECIMENTO
a) Manifestação desportiva FORMAÇÃO
b) Objeto Projetos destinados à realização de eventos (cursos, congressos, seminários) bem como outras formas de difusão do conhecimento (publicações, vídeos), visando ao compartilhamento de conhecimentos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva e paradesportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
c) Limite de financiamento Solicitação máxima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

.

VI. INFRAESTRUTURA
a) Manifestação desportiva EDUCACIONAL, PARTICIPAÇÃO e/ou RENDIMENTO
b) Objeto Projetos destinados à aquisição de equipamentos esportivos, a reformas para a melhoria, preservação e conservação de espaços públicos (ginásios, quadras, praças esportivas) e/ou à construção de quadras em escolas públicas para a prática desportiva e paradesportiva.
c) Limite de financiamento Solicitação máxima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

Art. 5º Para o cadastramento do projeto, o proponente deverá:

I - informar: título, manifestação, linha de financiamento, site, resumo, modalidade(s) esportiva(s), município(s);

II - anexar:

a) Formulário Padrão de apresentação do projeto, disponível na página www.proesporte.rs.gov.br;

b) anuência e portfólio dos profissionais elencados na Ficha Técnica;

c) Carta de Intenção de Patrocínio, disponível na página www.proesporte.rs.gov.br, de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor solicitado, para fins de recebimento da pontuação adicional prevista no artigo 18, § 5º. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEDACTEL Nº 2 DE 09/08/2018).

d) anuência dos responsáveis pelos espaços que serão utilizados;

e) anuência dos responsáveis das escolas, nos casos de projetos que envolvam alunos;

III - preencher: os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira.

§ 1º O proponente poderá anexar quaisquer outros documentos complementares que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto.

§ 2º Serão aceitas anuências registradas através de troca de e-mail.

§ 3º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um educador físico, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, respectivamente.

§ 4º Somente a linha de financiamento "IV. ALTO RENDIMENTO" poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.

Art. 6º No formulário eletrônico de Execução Física, deverão estar previstas as seguintes informações:

I - objeto do projeto;

II - descrição das ações, indicando data de início e término, local de realização, quantidade, justificativa e formas de comprovação.

Parágrafo único. O cronograma de execução das ações deverá ser de no mínimo 1 (um) mês e de no máximo 12 (doze) meses ou 18 (dezoito) meses no caso de projetos classificados na linha de financiamento "VI. INFRAESTRUTURA".

Art. 7º O formulário eletrônico de Execução Financeira deverá ser detalhado com itens de despesas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos valores dos bens e serviços, observando o artigo 10 do Decreto nº 53.743/2017 , classificados na forma a seguir:

GRUPO RUBRICA ITENS DE DESPESA
1 - PRODUÇÃO 1.1 MATERIAL PERMANENTE Aparelhos, máquinas, instrumentos, equipa- mentos esportivos ou comuns que, em de- corrência de seu uso corrente, não perdem a identidade física e possuem durabilidade superior a 02 (dois) anos.
1.2 MATERIAL DE CONSUMO Materiais esportivos e educativos de uso co- mum, proteção e segurança, vestuário (far- damentos), medalhas e troféus.
1.3 ALIMENTAÇÃO Aquisição de insumos ou contratação de fornecimento de alimentação para atletas e membros da equipe técnica.
1.4 TRANSPORTE Passagens, locação de veículos, fretes em geral.
1.5 HOSPEDAGEM Hotéis, pousadas.
1.6 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPORTIVOS Profissionais técnicos, auxiliares de serviços (exclusivamente voltados para a modalidade esportiva e essenciais para a atividade fim do projeto).
1.7 SERVIÇOS COMPLE MENTARES Aluguel de equipamentos (estrutura em ge- ral), segurança privada em eventos esporti- vos, arbitragem, equipe de apoio.
1.8 SERVIÇOS DE SAÚDE Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutri- cionistas, ambulâncias e paramédicos.
1.9 INFRAESTRUTURA Materiais e serviços relacionados a obras previstas na linha de financiamento "VI. INFRAESTRUTURA".
2 - DIVULGAÇÃO
(limitado a 10% do valor total financiado)
2.1 SERVIÇOS Assessoria de imprensa e de redes sociais.
2.2 MATERIAIS GRÁFICOS Impressos, fôlderes, banners.
2.3 MÍDIA PAGA Espaços publicitários em TV, rádio, jornal, internet, outdoor.
3 - ADMINISTRA TIVO
(limitado a 15% do valor total financiado)
3.1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Assessorias contábil e jurídica, coordenação administrativa, apoio administrativo, geren- ciamento do projeto pela entidade propo- nente.
3.2 CAPTAÇÃO DE RECURSOS Comissão de agenciamento e captação de patrocinadores, limitada a 5% (cinco por cento) do valor captado.
4 - TRIBUTOS E TARIFAS 4.1 TRIBUTOS Impostos e taxas.
4.2 TARIFAS BANCÁRIAS Tarifas vinculadas à conta bancária do projeto.

§ 1º As despesas deverão estar devidamente identificadas, com atividade, prestador de serviço ou fornecedor previsto, quantidade, valor unitário e respectiva fonte de financiamento.

§ 2º As despesas deverão ser exclusivas, pertinentes à natureza do projeto e passíveis de comprovação, não podendo ser genéricas.

§ 3º Um mesmo prestador de serviço ou fornecedor (será considerado o somatório dos pagamentos a pessoa física e a jurídica) poderá estar vinculado a um ou mais itens de despesa com fonte de financiamento PRÓ- ESPORTE RS LIE, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total financiado, exceto na linha de financiamento VI. INFRAESTRUTURA e na linha e IV. ALTO RENDIMENTO nas rubricas 1.3 ALIMENTAÇÃO, 1.4 TRANSPORTE, 1.5 HOSPEDAGEM. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEDACTEL Nº 2 DE 09/08/2018).

§ 4º Somente nas linhas de financiamentos "II. ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER", "III.

EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO" e "V. GESTÃO DO CONHECIMENTO" poderão ser previstas despesas na rubrica "Mídia Paga" com fonte de financiamento do PRÓ-ESPORTE RS LIE.

§ 5º Somente nas linhas de financiamentos "II. ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER", "III. EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO" e "V. GESTÃO DO CONHECIMENTO" poderão ser cobrados ingressos e/ou inscrições, desde que as receitas previstas e obtidas sejam aplicadas no projeto.

§ 6º O proponente é o responsável exclusivo pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência motivada pelo proponente, os ônus incidentes sobre o objeto, bem como quaisquer danos decorrentes de sua execução.

Art. 8º A aquisição de bens permanentes será permitida nos seguintes casos:

I - quando representar opção de maior economicidade, em detrimento da locação;

II - quando constituir item indispensável à execução e à continuidade do objeto do projeto.

Parágrafo único. A transferência da propriedade dos bens permanentes será efetivada mediante instrumento próprio, ao final da execução do projeto, à destinação previamente aprovada pela SEDACTEL.

Art. 9º Cada proponente poderá ter até 03 (três) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE RS LIE.

Parágrafo único. Compreende-se por ativo o período entre a entrada do projeto no sistema e a entrega da prestação de contas ou arquivamento.

Art. 10. Após a inscrição do projeto na página do PRÓ-ESPORTE RS, o proponente receberá confirmação do cadastramento do projeto através de protocolo gerado eletronicamente.

§ 1º Para realizar o cadastramento do projeto, o CEP deverá estar "habilitado" (condição "atualizada" e situação "regular").

§ 2º O projeto inscrito será vinculado a lotes para fins de análise.

§ 3º O volume dos lotes será definido de acordo com o tempo e a quantidade de projetos inscritos.

Seção II - Das vedações

Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do PRÓ-ESPORTE RS LIE para o pagamento das seguintes despesas:

I - remuneração de atletas;

II - bens ou serviços (recursos humanos, materiais, técnicos e naturais) de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não estejam disponíveis, resguardado o princípio da economicidade e da qualidade, mediante apresentação de justificativa;

III - premiação em dinheiro ou bens materiais, exceto troféus e medalhas;

IV - concessão de inscrições ou passagens a atletas e profissionais, exceto nos casos em que envolvam participação em eventos esportivos e de formação;

V - despesas que não sejam passíveis de comprovação de exclusividade do projeto (contas de água, luz, telefone, internet, combustível);

VI - atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a seleções particulares;

VII - recepções, ações promocionais e comemorações de qualquer natureza, inclusive brindes;

VIII - atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;

IX - serviço de elaboração do projeto, bem como pagamento de direitos autorais relativos à concepção;

X - remuneração para servidor público municipal quando houver participação do respectivo Município;

XI - remuneração para servidor público estadual, ativo ou inativo;

XII - prestador de serviço pessoa física que seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio de outro prestador de serviço pessoa jurídica vinculada ao projeto;

XIII - contratação de pessoa física ou jurídica vinculada ao proponente ou patrocinador.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas vinculadas ao proponente ou patrocinador:

I - pessoa jurídica da qual o proponente ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data da operação;

II - cônjuge, parentes até o segundo grau, consanguíneos e afins, dependentes do proponente ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso anterior;

III - pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.

Seção III - Da acessibilidade e democratização do acesso

Art. 12. Fica assegurado o pagamento de meia-entrada nos eventos incentivados pelo Programa, nos termos da Lei Estadual nº 13.104/2008 e da Lei Federal nº 12.933/2013.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o proponente deverá assegurar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e idosos aos projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE.

Art. 14. Na hipótese do projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser apresentados o detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada e da estrutura física disponível para a atividade, a qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores durante o período de hospedagem.

Parágrafo único. Deverá constar a autorização, firmada pelos pais ou responsáveis, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO

Seção I - Da análise

Art. 15. Os projetos cadastrados serão distribuídos aos analistas da SEDACTEL e serão avaliados de forma geral e em todos os seus aspectos técnicos e financeiros.

§ 1º A análise técnica deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias após a distribuição.

§ 2º No caso de não atendimento substancial das situações previstas no Capítulo II desta IN, será elaborado parecer de arquivamento constando os motivos para o indeferimento do projeto, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 16. O projeto poderá ser diligenciado sempre que o analista entender necessário, podendo solicitar quaisquer ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 10 (dez) dias contados da geração da diligência.

§ 1º No caso de respostas insatisfatórias, incompletas, insuficientes ou que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado, será elaborado parecer de arquivamento constando os motivos para o indeferimento do projeto, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

§ 2º Não havendo resposta, dentro do prazo estabelecido no caput, o projeto será arquivado.

§ 3º Os valores dos itens de despesa poderão ser adequados ou eliminados, constando os motivos.

Art. 17. Os projetos habilitados serão encaminhados para avaliação da Câmara Técnica, nos termos do artigo 7º da Lei 13.924/2012 .

Seção II - Da avaliação da Câmara Técnica

Art. 18. A Câmara Técnica deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, nos termos da Lei nº 13.924/2012 , do Decreto Estadual nº 53.743/2017, e na forma estabelecida em seu Regimento Interno e Resoluções próprias.

§ 1º Os projetos habilitados de cada lote serão distribuídos eletronicamente, de forma aleatória pelo sistema, para 05 (cinco) membros da Câmara Técnica.

§ 2º A pontuação final será igual à média das avaliações recebidas.

§ 3º A Câmara Técnica realizará avaliação de cada lote, para deliberar a classificação final.

§ 4º Serão considerados contemplados os projetos classificados até o limite dos recursos financeiros autorizados pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer para cada linha de financiamento.

§ 5º Serão classificados os projetos que receberem pontuação final superior a 70 (setenta) pontos, sendo atribuídos 10 pontos adicionais para os projetos que anexaram a carta de intenção de patrocínio, prevista no artigo 5º, inciso I, alínea c. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEDACTEL Nº 2 DE 09/08/2018).

§ 6º Serão desclassificados os projetos que receberem pontuação final inferior a 70 (setenta) pontos e não contemplados aqueles que mesmo classificados não estejam dentro do limite dos recursos financeiros disponibilizados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEDACTEL Nº 2 DE 09/08/2018).

§ 7º Da classificação final da Câmara Técnica, publicada na página do PRÓ-ESPORTE RS, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 8º O recurso deverá ser submetido de forma eletrônica e conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos (anexos) ou informações que deveriam constar originariamente no projeto inscrito.

§ 9º A Câmara Técnica deliberará sobre o recurso.

Seção III - Da aprovação

Art. 19. Competirá à SEDACTEL autorizar os proponentes à captação de recursos por meio de publicação da aprovação dos projetos considerados contemplados pela Câmera Técnica no Diário Oficial do Estado - DOE RS.

Parágrafo único. Os projetos aprovados constituirão Processos Administrativos e-Gov - PROA.

CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO

Seção I - Da captação de recursos

Art. 20. O proponente será responsável por encaminhar ao PRÓ-ESPORTE RS LIE as propostas de patrocínio para seu projeto, até o limite do valor aprovado, através do preenchimento do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar/Termo de Compromisso - MIP/TC.

§ 1º A MIP/TC, devidamente assinada pelo proponente e pela empresa patrocinadora, com firma reconhecida de pessoa jurídica, deverá ser anexada durante a vigência de captação do projeto.

§ 2º A vigência de captação do projeto se inicia na data de publicação da aprovação até um dia antes da data de início da execução prevista.

§ 3º Deverá acompanhar a MIP/TC a Consulta ao Contribuinte obtida junto à Receita Estadual, contendo a Inscrição Estadual da empresa patrocinadora indicada na MIP/TC.

§ 4º Caso seja identificada alguma inconsistência na documentação apresentada, o proponente será notificado e poderá realizar a adequação até o 15º (décimo quinto) dia após o término da vigência de captação.

Seção II - Da liberação dos recursos

Art. 21. O proponente poderá liberar os recursos captados até o último dia de execução do projeto, depois de cumpridos os seguintes requisitos:

I - realizada a captação de recursos integral do valor aprovado;

II - apresentado o Termo de Compromisso do proponente;

III - apresentada a Declaração do Contador;

IV - informado o número da conta-corrente para o projeto e anexado extrato zerado.

§ 1º A liberação dos recursos do projeto dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior, quando houver.

§ 2º A conta bancária para o projeto deverá ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, em nome do proponente para movimentar somente os recursos originários de patrocínios incentivados pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE.

§ 3º Nos casos de captação de recursos parcial do valor aprovado e desde que superior a 50% (cinquenta por cento), o proponente deverá solicitar readequação do projeto, nos termos do artigo 25 desta IN.

Art. 22. Para a liberação dos recursos, o proponente deverá:

I - gerar eletronicamente as Cartas de Habilitação de Patrocínio - CHP;

II - solicitar à empresa patrocinadora a efetivação do patrocínio ao projeto e do repasse ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE;

III - anexar no sistema:

a) a Guia de Arrecadação (código 1131) ao FEIE e o respectivo comprovante de pagamento, efetuado pela empresa patrocinadora, equivalente à aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em conformidade com o artigo 9º , § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.924/2012 ;

b) o comprovante do depósito referente ao valor do patrocínio na conta exclusiva do projeto esportivo;

IV - enviar a CHP para validação via sistema.

§ 1º O valor previsto na MIP/TC poderá ser liberado em cota única (uma única CHP) ou de forma parcelada (tantas CHPs quanto forem necessárias), devendo as CHPs serem geradas até o último dia de execução do projeto, término do prazo de vigência de liberação.

§ 2º O pagamento e o depósito referido no inciso II deste artigo deverão ser efetuados até o último dia de execução do projeto, término do prazo de vigência de liberação.

§ 3º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, não será possível a concessão de benefício fiscal.

Art. 23. Depois de realizados os procedimentos para liberação dos recursos, a documentação relativa à CHP será analisada, possibilitando:

I - validação da CHP;

II - registro do crédito a ser compensado pela empresa patrocinadora e o período para apropriação junto ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Caso os procedimentos para liberação não forem adequadamente comprovados, a CHP será não aprovada.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO

Seção I - Da execução do projeto

Art. 24. A execução do projeto poderá iniciar imediatamente após cumpridos os procedimentos estabelecidos para captação e liberação de recursos, conforme estabelecido nos artigos 20 e 21 desta IN.

Parágrafo único. Compreende-se por execução do projeto a realização das atividades previstas e as despesas aprovadas, movimentando recursos da conta exclusiva vinculada.

Seção I - Da readequação

Art. 25. O proponente deverá submeter para autorização prévia da SEDACTEL a readequação no projeto (alterações de datas, período, locais de realização, ações, integrantes da ficha técnica, itens de despesa, fontes de financiamento, título) na forma a seguir:

I - a solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica, antes do término do período da execução do projeto e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da(s) respectiva(s) atividade(s);

II - deverá ser anexado requerimento onde sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentações pertinentes.

§ 1º No caso de captação de recursos parcial do valor aprovado e desde que superior a 50% (cinquenta por cento), o projeto deverá ser redimensionado ao valor efetivamente captado, respeitando a proporcionalidade da execução.

§ 2º A solicitação será analisada, considerando o objeto do projeto aprovado, a razoabilidade das alterações propostas e a viabilidade técnica e financeira.

§ 3º No caso de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto, o pedido será indeferido.

§ 4º A execução da readequação somente poderá ocorrer após deferimento do pedido.

§ 5º Os valores dos itens de despesa poderão ser adequados ou eliminados, constando os motivos.

Seção II - Da aplicação das marcas

Art. 26. Os projetos deverão conter identificação de financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer por meio do PRÓ-ESPORTE RS LIE em todos os materiais de divulgação e peças de publicidade que os identifiquem, tanto em suporte físico como eletrônico, com o uso das marcas inseridas de forma explícita, visível, destacada e em dimensões nunca inferiores às dimensões dos demais apoiadores ou patrocinadores.

§ 1º As marcas do PRÓ-ESPORTE RS LIE e da SEDACTEL e as orientações para sua aplicação estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br.

§ 2º As Peças Gráficas deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEDACTEL, de forma eletrônica, antes de sua utilização.

§ 3º As Peças Gráficas deverão conter a frase "Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer apresenta: (título do projeto).".

§ 4º No caso de Peças Gráficas que não contenham o título do projeto, deverá ser incluída a seguinte frase: "Esta ação integra o projeto (preencher o título do projeto, ano e/ou edição), que é financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do PRÓ-ESPORTE RS LIE.".

Art. 27. Os projetos que prevejam o uso de equipamentos ou uniformes com aplicação de marcas dos patrocinadores deverão incluir as marcas que identificam o financiamento PRÓ-ESPORTE RS LIE e da SEDACTEL, submetendo à aprovação prévia da SEDACTEL.

Art. 28. O proponente deverá mencionar o financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do PRÓ-ESPORTE RS LIE, em releases, matérias e entrevistas que conceder, em qualquer meio de comunicação, em território nacional ou estrangeiro.

Art. 29. Durante a execução do projeto, o proponente deverá providenciar:

I - placa ou banner exclusivo, colocado em local de destaque durante a realização das atividades, com a marca do Estado e do PRÓ-ESPORTE RS, com a seguinte frase: "O projeto (preencher o título do projeto e edição) é financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - PRÓ-ESPORTE RS LIE, Lei nº 13.924/2012 , através do ICMS que você paga.";

II - página e/ou perfil em redes sociais, do proponente ou criado especificamente para o projeto, devendo divulgar o título do projeto, as datas de início e fim da execução, a descrição do objeto, o valor total e o valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE;

III - cartaz, divulgando o projeto em suas sedes e em estabelecimentos em que as ações serão realizadas, contendo as informações previstas no inciso I e II deste artigo.

Parágrafo único. Durante a execução do projeto, o proponente deverá enviar 03 (três) exemplares do cartaz para a SEDACTEL.

Seção III - Da Execução Física

Art. 30. A Execução Física do projeto,

Considerando o Formulário Padrão (Anexo I) e a planilha eletrônica de Execução Física, deverá comprovar:

I - a realização do objeto do projeto, mediante apresentação de relato detalhado, dados estatísticos (público participante, profissionais envolvidos), release de imprensa e comprovações de mídia (utilização e veiculação dos materiais, peças e anúncios publicitários), declaração dos patrocinadores, de prefeituras e de outros participantes, entre outras comprovações;

II - a realização das ações, conforme comprovações previstas na planilha eletrônica, mediante apresentação de fotos, vídeos e outros materiais com descrição completa, devendo estar visível as peças gráficas do projeto;

III - a destinação, mediante instrumento próprio, de bens permanentes adquiridos, se for o caso.

§ 1º O proponente deverá anexar os respectivos comprovantes diretamente no sistema eletrônico, na função Execução Física.

§ 2º Todo o conteúdo da Execução Física poderá ser utilizado pela SEDACTEL para fins de divulgação.

Seção IV - Da Execução Financeira

Art. 31. A Execução Financeira do projeto poderá iniciar imediatamente após recebimento dos recursos dos patrocinadores, movimentando os recursos em conta exclusiva vinculada para realizar o pagamento das despesas financiadas pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE, nos termos do artigo 39 desta IN.

Art. 32. O proponente poderá ajustar os itens de despesa aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, nos seguintes casos:

I - acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor aprovado de cada item, para remanejamente entre os itens de despesa aprovados;

II - substituição de fornecedor ou prestador de serviço, desde que não relacionada a integrantes da ficha técnica.

§ 1º A justificativa dos ajustes realizados deverá ser informada no respectivo lançamento na planilha de aplicação eletrônica e ficará sujeito à avaliação quando da análise da prestação de contas.

§ 2º No caso de ampliação, deverão ser observados os limites previstos no artigo 7º desta IN.

Art. 33. A execução financeira deverá ser registrada na planilha de aplicação eletrônica na medida em que ocorrerem os pagamentos de cada item de despesa aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento:

I - informações:

a) data de emissão;

b) data do débito em conta;

c) valor;

d) favorecido;

e) forma de pagamento;

II - digitalizados em cores (colorido) em um único arquivo:

a) comprovante de despesa original;

b) comprovante de pagamento;

c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.

§ 1º O proponente deverá manter atualizadas as informações pertinentes à Execução Financeira do projeto na Planilha de Aplicação de Recursos e apresentar o extrato bancário completo de cada mês-calendário.

§ 2º No caso em que ocorra retenção tributária, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de despesa, e a guia, anexada.

§ 3º No caso em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o Contrato Social evidenciando a habilitação da empresa na data da prestação do serviço.

§ 4º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.

Art. 34. Os recursos disponíveis em conta-corrente do projeto, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados.

Parágrafo único. Ao término da execução do projeto os rendimentos deverão ser recolhidos ao FEIE, por meio de Guia de Arrecadação (código 1132).

Art. 35. As despesas pagas com fontes de financiamento que não sejam originárias do PRÓ-ESPORTE RS LIE deverão ser informadas na planilha de aplicação "Outras Fontes".

§ 1º O proponente deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 53.743/2017.

§ 2º No caso de participação financeira do Município deverá ser apresentado, além dos lançamentos, ofício assinado pelo Prefeito declarando os valores aplicados no projeto.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Da apresentação

Art. 37. A Prestação de Contas (Execução Física e Financeira) do projeto deverá ser apresentada diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do término da execução do projeto, não cabendo prorrogação.

§ 1º A Prestação de Contas da Execução Física compreende a totalidade das comprovações previstas no artigo 30 desta IN.

§ 2º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve comprovar a aplicação da totalidade dos recursos do projeto, compreendendo-se como tal os recursos incentivados, os rendimentos e os recursos de outras fontes, conforme previsto no artigo 33 desta IN.

§ 3º A Prestação de Contas da Execução Física e a Prestação de Contas da Execução Financeira devem ser enviadas separadamente, observando o prazo previsto no caput.

§ 4º Havendo saldo remanescente dos recursos incentivados, este deverá ser recolhido ao FEIE, através de Guia de Arrecadação (código 1132), cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.

§ 5º A conta bancária deverá ser zerada (saldo R$ 0,00) antes do envio da Prestação de Contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada (gerada a partir dos lançamentos).

§ 6º No caso de atraso no envio da prestação de contas, o proponente será seu CEP suspenso por atraso, sendo calculado o prazo de suspensão conforme o previsto no artigo 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 53.743/2017.

§ 7º Não havendo a apresentação da Prestação de Contas, o registro junto ao CEP ficará automaticamente irregular por motivo de inadimplência, e o proponente estará sujeito às sanções previstas no Decreto Estadual nº 53.743/2017, sendo o processo será encaminhado para cobrança, podendo ser incluído na Dívida Ativa do Estado.

Art. 38. Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesa:

I - Nota Fiscal: para fornecedor ou prestador de serviço pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/RS;

II - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): para prestador de serviço de pessoa física;

III - Faturas de agências de viagens e os cartões de embarque, ou, quando adquiridas diretamente das empresas aéreas, o bilhete eletrônico e os cartões de embarque no caso de aquisição de passagens aéreas. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens.

§ 1º Os comprovantes de despesas deverão:

I - ser digitalizados do original em primeira via, em cores (colorido), devendo ser legível e sem rasuras;

II - ser emitidos contra o proponente, exceto no caso de prestação de serviço do proponente que deve ser emitida contra a SEDACTEL;

III - conter, na discriminação, o serviço ou o produto em conformidade com o item de despesa aprovado na planilha de aplicação;

IV - conter, junto à discriminação do serviço ou do produto, a seguinte observação: "Despesa financiada pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE - projeto: (título do projeto)";

V - indicar a data de emissão a partir do início da execução do projeto, nos termos do artigo 24 desta IN, até a data do prazo final para a entrega da Prestação de Contas;

VI - possuir favorecido com CPF ou CNPJ com registro ativo junto à Receita Federal;

§ 2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser digitadas no campo dados adicionais, discriminação dos produtos ou serviços ou observações, no ato da emissão da nota.

§ 3º O RPA deverá conter as retenções de tributos de acordo com a legislação vigente aplicável, acompanhados de cópia do documento de identidade do prestador de serviço.

§ 4º Comprovantes de despesa que não contiverem os requisitos previstos neste artigo não serão aceitos.

Art. 39. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do prestador de serviço ou fornecedor;

II - comprovante de débito na conta-corrente do projeto identificado o prestador de serviço ou fornecedor;

III - boletos bancários autenticados;

IV - cheque emitido nominalmente ao prestador de serviço ou fornecedor.

V - guias autenticadas de recolhimento de tributos;

VI - Guia de Arrecadação (código 1132) autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FEIE.

§ 1º No caso de cheque, deverá ser apresentada cópia gerada através da ferramenta eletrônica do extrato do Home ou Office Banking do BANRISUL, disponível após a compensação. Não serão aceitos comprovantes de depósito em envelope.

§ 2º Não é permitido saque da conta-corrente do projeto, exceto nos casos de pagamento de boleto ou guias.

Seção II - Da análise

Art. 40. As Prestações de Contas dos projetos serão distribuídas aos analistas da SEDACTEL.

Art. 41. Na análise da Prestação de Contas, se identificada inconsistência, o proponente será diligenciado, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da geração do parecer.

§ 1º Será possível anexar resposta e esclarecimentos, bem como documentos complementares solicitados.

§ 2º A SEDACTEL poderá solicitar, em meio físico ou eletrônico, qualquer documento relacionado a Execução Física e Financeira do projeto, inclusive relacionados a outras fontes de financiamento.

Art. 42. A análise da Prestação de Contas da Execução Física poderá resultar nos seguintes pareceres:

I - aprovado;

II - aprovado parcialmente;

III - reprovado.

§ 1º No caso de aprovação parcial, serão relacionados os itens de despesas das ações não comprovadas, os quais não serão absorvidos na Prestação de Contas da Execução Financeira.

§ 2º No caso de reprovação, não será analisado a Prestação de Contas da Execução Financeira, sendo solicitado recolhimento total dos recursos liberados para o projeto.

Art. 43. A análise do relatório de execução financeira somente será iniciada após a aprovação ou aprovação parcial do relatório físico.

Art. 44. A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira poderá resultar nos seguintes pareceres:

I - aprovado;

II - aprovado parcialmente;

III - reprovado.

Parágrafo único. No caso de aprovação parcial, serão identificados os itens de despesa não aprovados.

Art. 45. Será solicitado o recolhimento de recursos ao FEIE, conforme inciso I do art. 15 do Decreto Estadual 53.743/2017, nos seguintes casos:

I - reprovação da Prestação de Contas da Execução Física, no valor total dos recursos liberados para o projeto;

II - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Física, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;

III - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;

IV - reprovação da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor total dos recursos liberados para o projeto.

§ 1º Os respectivos itens de despesa serão rejeitados, sendo solicitado o recolhimento dos valores ao FEIE através de parecer de recolhimento de recursos;

§ 2º O valor a ser recolhido será acrescido de juros equivalente à taxa SELIC,

Considerando como mês-base o da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio.

§ 3º O proponente poderá, no prazo de até 15 (quinze dias), recolher ao FEIE o valor indicado no parecer conclusivo, que possibilitará a homologação com ressalva da prestação de contas.

§ 4º Do parecer de recolhimento de recursos caberá recurso ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer que no caso de parcial procedência ou improcedência do recurso, o proponente será notificado do valor definitivo a ser recolhido ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE no prazo de até 15 (quinze dias).

§ 5º Transcorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 45 desta IN sem que tenha havido recolhimento ao FEIE ou tenha indeferido o recurso apresentado, será recomendada a homologação parcial ou rejeição da Prestação de Contas, cumulada pela multa prevista no § 3º do art. 46 desta IN.

Art. 46. Da análise da prestação de contas poderão ocorrer os seguintes pareceres de recomendação:

I - Homologação;

II - Homologação com ressalva;

III - Homologação parcial;

IV - Rejeição.

§ 1º O parecer de recomendação será encaminhado ao Secretário da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer para deliberações finais o respectivo encaminhamento de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE/RS.

§ 2º A hipótese de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em impropriedade ou falta de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto e/ou recolhimento de recursos ao FEIE nos termos do artigo 45 desta IN, cumulada com a sanção de advertência prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto Estadual 53.743/2017.

§ 3º Para fins da aplicação da sanção de suspensão, prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto Estadual 53.743/2017, compreende-se por prestação de contas recusada os projetos que culminarem na publicação no DOE/RS de decisão de Homologação parcial ou de Rejeição da Prestação de Contas.

§ 4º As hipóteses que tratam os incisos III e IV deste artigo serão cumuladas pela aplicação de multa, prevista no inciso IV do artigo 15 do Decreto Estadual 53.743/2017, com o recolhimento do valor ao FEIE.

§ 5º Nos casos de Prestação de Contas Rejeitada ou Homologada parcialmente, o processo será encaminhado para Procuradoria Geral do Estado - PGE para as devidas providências, ficando o proponente sujeito às sanções legais previstas no artigo 15 do Decreto Estadual nº 53.743/2017 e com a situação do CEP irregular nos termos da IN SEDACTEL 02/2017 .

§ 6º Posteriormente à publicação da Prestação de Contas Rejeitada ou Homologada parcialmente, havendo a regularização a qualquer tempo, será aplicada a sanção de suspensão ao CEP e o processo será arquivado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Para fins da contagem dos prazos estabelecidos nesta IN, serão considerados os dias corridos, sendo o prazo final o último dia da contagem.

Parágrafo único. Quando os prazos coincidirem com sábados, domingos e/ou feriados, a contagem prevista no caput deste artigo não será alterada.

Art. 48. O proponente deverá manter seu registro junto ao CEP atualizado, nos termos da termos da IN SEDACTEL 02/2017 , sob pena de suspensão de seus projetos, bem como demais sanções legais previstas.

Art. 49. Todos os anexos apresentados pelo proponente junto ao formulário eletrônico deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo, devendo estar em formato pdf e com o tamanho máximo de 4MB (megabytes).

§ 1º O proponente é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEDACTEL e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.

§ 2º No caso de arquivamento de projeto que não obteve financiamento do PRÓ-ESPORTE RS LIE, os anexos serão automaticamente excluídos.

Art. 50. O projeto poderá ser diligenciado sempre que a SEDACTEL entender necessário, podendo solicitar quaisquer ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 15 (quinze) dias contados da geração da diligência.

Art. 51. Todos os projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE RS LIE poderão ser fiscalizados sem aviso prévio, por servidores da SEDACTEL ou de outro órgão estadual designado pela Secretaria para este fim.

§ 1º A SEDACTEL poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos complementares.

§ 2º Se for identificado indício de fraude ou falsificação de documentos, o processo será encaminhado aos órgãos competentes para apuração.

Art. 52. A SEDACTEL poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, às Secretarias Municipais de Fazenda e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) auditoria na contabilidade dos proponentes de projetos, das empresas patrocinadoras, dos fornecedores, dos prestadores de serviço e das demais empresas envolvidas.

Art. 53. O Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer expedirá ato administrativo próprio estabelecendo os limites financeiros para cada linha de financiamento, podendo estabelecer sublimites por categoria e modalidade, considerando a capacidade orçamentária disponível, a conveniência e oportunidade e as diretrizes governamentais aliadas ao interesse público.

Art. 54. O Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá, mediante requerimento fundamentado pelo proponente, excepcionar o prazo previsto no artigo 3º desta IN, somente para os projetos apresentados nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da vigência desta IN, a fim de atender ao interesse público.

Art. 55. Nos casos em que o sistema informatizado não esteja apto a proporcionar o cumprimento das regras previstas nesta IN, a SEDACTEL poderá orientar procedimentos alternativos para garantir o andamento dos processos.

Art. 56. Os projetos aprovados até a entrada em vigor desta IN permanecerão regidos pelas regras até então estabelecidas.

Art. 57. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2016, expedida pela Secretaria de Estado do Turismo, Esporte e Lazer - SETEL.

Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 16 de outubro de 2017.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.

VICTOR HUGO ALVES DA SILVA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer