Ato de Credenciamento SEF Nº 15 DE 20/09/2017


 Publicado no DOE - AL em 22 set 2017


Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.


Impostos e Alíquotas por NCM

PROCESSO SF Nº: 1500-029685/2017

INTERESSADO: UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA

CNPJ: 41185455002079

CACEAL: 24429068-7

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários - CNAE 4693100.

ENDEREÇO: Av. Asa Branca (DT INDUSTRIAL), nº 414, setor 1, Guaribas, CEP: 57303750, Arapiraca/AL.

PEDIDO:

( ) Concessão Inicial ( ) Prorrogação (x) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no inciso IV do Art. 1º Decreto nº 38.631 , de 22.11.2000, por enquadrarse no disposto em seu art. 4º-A.

2 - Cláusula segunda. O Interessado deverá apresentar recolhimento mensal mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais), conforme estabelece o inciso II do § 3º do art. 4º-A do Decreto nº 38.631/2000 .

3 - Cláusula terceira. O lançamento do crédito presumido será feito pelo Interessado da seguinte forma:

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;

II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "Observações";

III - o valor total do crédito será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631/00 - Ato de Credenciamento nº 15/2017", separando-se o crédito presumido das saídas internas do das saídas in terestaduais.

4 - Cláusula quarta. Fica atribuída ao Interessado a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição.

§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 15/2017 concedido ao destinatário".

§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá ao Interessado:

I - fazer a retenção do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;

II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;

III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;

IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.

§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo II, Título I, Livro II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26.12.1991, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.

5 - Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000 , e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.

6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 .

III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

IV - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.

V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.

VI - sujeita o Interessado:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/2000 , devendo ser solicitada sua revalidação antes de completar 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

7 - Cláusula sétima. Fica revogado o Regime Especial nº 018/2017, publicado no DOE em 24.02.2017, concedido à empresa acima qualificada, que trata da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631/2000

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 20 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA