Portaria MCTIC Nº 4349 DE 04/08/2017


 Publicado no DOU em 7 ago 2017


Dispõe sobre os procedimentos para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como para a análise dessas informações, e para o oferecimento de contestação e recurso ao resultado da referida análise.


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(Revogado pela Portaria MCTI Nº 2794 DE 30/06/2020):

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no art. 13 do Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, e,

Considerando que os dispositivos legais indicados no preâmbulo determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, de informações sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

Considerando o disposto no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, e no inciso III do art. 1º do Anexo VI à Portaria MCTIC nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, que atribuem à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do MCTIC a competência para propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005; e

Considerando o disposto no § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.798, de 2006, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.260, de 2007, que atribuem ao MCTIC a obrigação de remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como para a análise dessas informações, e para o oferecimento de contestação e recurso ao resultado da referida análise.

Nota LegisWeb: Prorrogar, exclusivamente para as informações referentes ao ano base 2019, o prazo previsto no caput e no § 1º do art. 2º da Portaria nº 4.349 de 4 de agosto de 2017, para 30 de novembro de 2020, redação dada pela Portaria MCTIC Nº 2256 DE 18/05/2020.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, conforme previsto na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D, disponível no sítio eletrônico www.mctic.gov.br/formpd, do MCTIC.

Nota LegisWeb: Prorrogar, exclusivamente para as informações referentes ao ano base 2019, o prazo previsto no caput e no § 1º do art. 2º da Portaria nº 4.349 de 4 de agosto de 2017, para 30 de novembro de 2020, redação dada pela Portaria MCTIC Nº 2256 DE 18/05/2020.

§ 1º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio no endereço eletrônico www.mctic.gov.br/formpd até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano.

§ 2º Dentro do prazo legal, as empresas poderão anexar eletronicamente no próprio FORMP&D informações complementares.

§ 3º Não serão objeto de análise as informações enviadas em meio diferente do disposto no caput nem as enviadas fora do prazo legal.

Art. 3º O MCTIC analisará e emitirá parecer acerca das informações prestadas no FORMP&D.

Parágrafo único. O parecer analisará a conformidade das informações acerca dos programas e projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D para fruição dos incentivos fiscais, com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação, bem como a compatibilidade e adequação dos respectivos dispêndios aos programas e projetos e sua consecução.

Art. 4º A intimação relativa ao parecer da análise das informações do FORMP&D será efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Preferencialmente, a SETEC enviará o parecer à empresa por meio do correio eletrônico cadastrado no FORMP&D.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º a empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, deverá manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para os endereços constantes dos registros da SETEC.

Nota LegisWeb: Prorrogar, excepcionalmente, o prazo previsto no art. 5º da Portaria nº 4.349 de 4 de agosto de 2017, para apresentação de contestação quanto ao resultado da análise das informações apresentadas no FORMP&D referente aos pareceres técnicos COITT/CGIT/DEPAI/SEMPI/MCTIC publicados entre 1º de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, redação dada pela Portaria MCTIC Nº 2256 DE 18/05/2020.

Art. 5º O resultado da análise das informações do FORMP&D poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer.

Art. 6º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise e ser dirigida ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - CGIT, da SETEC, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

Parágrafo único. A contestação não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual.

Art. 7º A decisão sobre a contestação abordará a admissibilidade do requerimento e procederá à reanálise da matéria, considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º e apresentando as razões e fundamentos da decisão, em formato de parecer da SETEC.

Parágrafo único. O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 8º Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo, conforme disposto nos arts. 57 a 64-B da Lei nº 9.784, de 1999, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da decisão, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário da SETEC, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º Caso mantida a decisão pelo Secretário da SETEC, será o recurso decidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exaurindo-se a instância administrativa.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 9º Todos os atos e documentos pertinentes aos FORMP&D comporão processo eletrônico que tramitará segundo as regras do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MCTIC, facultando-se aos interessados obterem vistas dos autos, mediante o cadastramento adequado para tanto.

Art. 10. Os interessados serão intimados das decisões e demais atos do processo nos termos do disposto no art. 4º e seu § 1º desta Portaria.

Art. 11. Após divulgação dos resultados das análises, o MCTIC emitirá Relatório Anual da Lei nº 11.196, de 2005, com informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviarem o FORMP&D no prazo legal.

Art. 12. Observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a SETEC disponibilizará no seu sítio na Internet as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, relativas à política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 13. A SETEC remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pareceres, as eventuais contestações e recursos e as respectivas decisões, das empresas analisadas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MCTI nº 715, de 16 de julho de 2014.

GILBERTO KASSAB