Decreto Nº 44765 DE 20/07/2017


 Publicado no DOE - PE em 21 jul 2017


Regulamenta a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção, instituído pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesoregião do Agreste,

Decreta:

Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, prevista na Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017, para as saídas internas e interestaduais de confecção, realizadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesorregião do Agreste, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo deve ser aplicada sobre o valor da respectiva operação ou sobre aquele determinado pela autoridade administrativa, mediante ato normativo específico, no caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior.

Art. 2º A cobrança do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, a ser disponibilizada na ARE Virtual, pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.

Parágrafo único. A Sefaz deve disponibilizar serviço para emissão da NFA-e em suas unidades da Mesorregião do Agreste, bem como outros locais a serem definidos em ato da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º A autorização para emissão da NFA-e relativa aos produtos produzidos na Mesoregião do Agreste fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado referente a sistemática de que trata o art. 1º, nos termos do art. 2º.

Art. 4º O recolhimento do imposto deve ser efetuado:

I - antes da saída da mercadoria;

II - mediante a emissão da GNRE com Código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais;

III - a GNRE quitada deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

I - às mercadorias que não constem do Anexo Único;

II - às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 44.765/2017 (Art. 5º )

ITEM PRODUTO
1 Bermuda jeans masculina ou feminina
2 Biquíni adulto
3 Biquíni infantil
4 Blusa adulto
5 Blusa infantil
6 Boné adulto
7 Boné infantil
8 Calça jeans feminina adulto
9 Calça jeans infantil
10 Calça jeans masculina adulto
11 Calça social adulto
12 Calcinha adulto
13 Calcinha infantil
14 Camisa adulto de malha
15 Camisa adulto, exceto de malha
16 Camisa infantil, de malha
17 Camisa infantil, exceto de malha
18 Camisa trabalhador, de malha
19 Camisa trabalhador, exceto malha
20 Camisola adulto
21 Camisola infantil
22 Casaco adulto
23 Casaco infantil
24 Colcha de retalho
25 Conjunto adulto, de malha
26 Conjunto adulto, exceto de malha
27 Conjunto infantil feminino
28 Conjunto infantil masculino
29 Cueca adulto
30 Cueca infantil
31 Jardineira jeans
32 Lençol
33 Maiô adulto
34 Maiô infantil
35 Meia
36 Mosqueteiro
37 Pijama adulto
38 Pijama infantil
39 Saia adulto
40 Saia infantil
41 Saia jeans
42 Short esportivo adulto
43 Short esportivo infantil
44 Short jeans feminino
45 Sunga de banho adulto
46 Sunga de banho infantil
47 Sutiã
48 Toalha
49 Vestido adulto, de malha
50 Vestido adulto, exceto de malha
51 Vestido infantil, de malha
52 Vestido infantil, exceto de malha