Portaria FEPAM Nº 39 DE 12/07/2017


 Publicado no DOE - RS em 17 jul 2017


Dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 31 DE 29/04/2019):

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições, elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;

Considerando a imperiosa necessidade de estabelecer critérios e diretrizes procedimentais no âmbito do licenciamento ambiental que se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e de Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica cuja potência e área máxima de reservatório são definidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015 , ou outra que venha a substituí-la;

II - Central Geradora Hidrelétrica - CGH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica, cuja potência é determinada pela Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outra que venha a substituí-la;

III - Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015 , que atesta o registro de intenção à outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH;

IV - Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015 , que atesta a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com o uso do potencial hidráulico de uma Pequena Central Hidrelétrica - PCH;

V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de geração de energia hidrelétrica potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;

VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de geração de energia hidrelétrica, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia - LP, requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, conforme Resolução CONAMA nº 279/2001 .

Art. 3º As PCHs e as CGHs, são obras de infraestrutura destinadas à geração de energia, consoante alínea "b", do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, incidindo as disposições do artigo 8º desta mesma Lei e do artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração de energia hidrelétrica de que trata esta Portaria terá as fases de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, e Licença de Operação - LO, observado o "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul", que identificará os cursos d'agua ou seus trechos considerados:

I - aptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs;

II - inaptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs;

III - sujeitos a apresentação de estudos específicos quanto à ictiofauna migratória, possibilitando a sua classificação nas categorias previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 47 DE 15/06/2018).

§ 1º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverá disponibilizar o "Mapa de Diretrizes para Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul" em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.

§ 2º A localização das PCHs e CGHs no Mapa deverá ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude) e o sistema geodésico de referência SIRGAS2000.

§ 3º No caso de barramento em curso d´água considerado apto poderá ser admitida influencia sobre os cursos d'água de primeira ordem considerados inaptos, mediante licenciamento ambiental.(Parágrafo acrescentado pela Portaria FEPAM Nº 47 DE 15/06/2018).

Seção I - Dos Estudos Ambientais

Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental de PCHs e CGHs serão exigidos os seguintes estudos ambientais:

I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para as PCHs e CGHs situadas dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

II - Relatório Ambiental Simplificado - RAS, para os demais casos.

Art. 6º A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, ou de Reunião Técnica Informativa nos processos instruídos com Relatório Ambiental Simplificado - RAS, se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.

Seção II - Da Licença Prévia - LP

Art. 7º Antes do requerimento da Licença Prévia - LP, e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar:

I - Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM nº 75/2011 , a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes;

II - Termo de Referência - TR, para a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, nos casos previstos no artigo 5º, inciso I desta Portaria, a partir de proposta elaborada pelo empreendedor, adaptada às especificidades do empreendimento, tendo como base o Termo de Referência - TR, padrão, disponibilizado no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Parágrafo único. O Termo de Referência - TR, para a elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, estará disponível no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Art. 8º O requerimento de Licença Prévia - LP, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, ou Relatório Ambiental Simplificado - RAS, elaborados em observância aos Termos de Referência - TR, de que trata o artigo 7º, inciso II e seu parágrafo único desta Portaria;

II - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica;

III - demais documentos e informações exigidos pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

§ 1º O requerimento de Licença Prévia - LP, para Pequena Central Hidrelétrica - PCH, deverá vir acompanhado de:

a) Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados até a data de publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015 ;

b) Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados após a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015 .

§ 2º O requerimento de Licença Prévia - LP, para Central Geradora Hidrelétrica - CGH, deverá vir acompanhado de declaração do empreendedor atestando que o trecho de rio em que se situa o empreendimento proposto não conta com aproveitamento já outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e tampouco com Registro Ativo para o desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade concedido para outro interessado.

Art. 9º A ausência dos documentos de que trata o artigo 8º, incisos II e III, e seus §§ 1º e 2º não impede que o empreendedor inicie a elaboração do estudo ambiental correspondente, conforme o enquadramento de que trata o artigo 5º, ambos desta Portaria.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, não aceitará o protocolo de requerimento de Licença Prévia - LP, sem a apresentação de todos os documentos elencados na Seção II desta Portaria.

Art. 10. A Licença Prévia - LP, deverá conter a indicação da largura da faixa da Área de Preservação Permanente - APP, a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, medida horizontalmente a partir da cota máxima de inundação da área alagada, respeitando-se as seguintes faixas:

I - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona rural:

a) 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 10 (dez) hectares;

b) 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) hectares;

c) 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 50 (cinquenta) hectares.

II - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona urbana, a faixa de Área de Preservação Permanente - APP, será de 30 (trinta) metros, admitida sua redução até 15 (quinze) metros, na hipótese de haver a necessidade de reassentamento de populações ou conflito com usos urbanos consolidados.

Parágrafo único. A critério da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, a faixa de Área de Preservação Permanente - APP, poderá ter desenho variável, definido de forma a melhor conciliar as características socioambientais identificadas no entorno do reservatório artificial, desde que seja mantida como Área de Preservação Permanente - APP, a área total correspondente às dimensões fixadas neste artigo, e respeitados os limites mínimos de 30 (trinta) metros para zona rural e de 15 (quinze) metros para zona urbana.

Seção III - Da Licença de Instalação - LI

Art. 11. O requerimento de Licença Instalação - LI, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na Licença Prévia - LP;

II - outorga do uso da água;

III - Plano Básico Ambiental - PBA;

IV - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, de acordo com o Termo de Referência - TR, expedido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente - APP;

IV - demais documentos e informações exigidos pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Parágrafo único. O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, para os empreendimentos licitados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a partir de 28.05.2012, deverá ser apresentado à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, concomitantemente com o Plano Básico Ambiental - PBA, e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da Licença de Instalação - LI.

Art. 12. A concessão da Licença de Instalação - LI, para as PCHs dependerá:

I - da comprovação da propriedade ou imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação das áreas correspondentes ao barramento e à casa de força;

II - comprovação da propriedade ou posse das áreas de uso temporário destinadas ao canteiro de obras, bota-fora, dentre outras; e,

III - da comprovação da propriedade ou da imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou da apresentação da Declaração de Utilidade Pública - DUP, das áreas que integram o reservatório artificial e a Área de Preservação Permanente - APP, a ser criada no seu entorno;

IV - apresentação da Autorização Prévia para Construção, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH/SEMA.

Art. 13. A concessão da Licença de Instalação - LI, para as CGHs dependerá da:

I - comprovação da propriedade ou posse das áreas necessárias à implantação do empreendimento, tais como barramento, casa de força, canteiro de obras, bota-fora, reservatório artificial e das áreas que integram a Área de Preservação Permanente - APP, a ser criada no seu entorno, sendo que no caso de simples posse, ela deve ser assegurada, no mínimo, por todo o período de operação do empreendimento; e,

II - apresentação da Autorização Prévia para Construção emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH/SEMA.

Art. 14. A Licença de Instalação - LI, deverá conter a autorização para supressão de vegetação e respectivas medidas mitigatórias e compensatórias pertinentes.

Seção IV - Da Licença de Operação - LO

Art. 15. O requerimento de Licença Operação - LO, deverá ser instruído com as ]seguintes informações e documentos:

I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na Licença de Instalação - LI;

II - Alvará de Obra, emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH/SEMA;

III - comprovação da propriedade, imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das áreas que integram a Área de Preservação Permanente - APP, criada no entorno do reservatório artificial;

IV - demais documentos e informações exigidos pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

CAPÍTULO III - DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL - PACUERA

Art. 16. O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, consiste no conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação da Área de Preservação Permanente - APP, criada no entorno de reservatório artificial.

§ 1º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09 , de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informandose ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da respectiva data.

§ 2º Na análise do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.

§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) da Área de Preservação Permanente - APP, consoante estabelece o artigo 12, inciso IV, desta Portaria.

§ 4º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas, caso respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 5º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, deverá ser aprovado antes da concessão da Licença de Operação - LO.

§ 6º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos.

Art. 17. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, poderá dispensar a apresentação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, caso o empreendedor seja proprietário de toda a faixa de Área de Preservação Permanente - APP, criada no entorno do reservatório artificial, e comprove, mediante caracterização detalhada da área, a inexistência de qualquer uso, assim como assegure total restrição de uso e acesso à Área de Preservação Permanente - APP.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, poderá dispensar a atualização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, e da realização de audiência pública, mediante declaração e comprovação de que não houve alteração de uso na Área de Preservação Permanente - APP, do reservatório artificial, emitida por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, específica.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os ônus decorrentes do posterior aproveitamento ótimo de curso d'água que afetarem CGHs licenciadas e construídas em corpos hídricos sem inventário aprovado pela ANEEL são do empreendedor.

Art. 19. Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação de empreendimento gerador de energia hidrelétrica, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

Art. 20. Esta Portaria aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental iniciarem a partir de sua vigência.

§ 1º Aplica-se, também, a presente Portaria aos empreendimentos com processo de Licença Prévia - LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.

§ 2º No prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria, os empreendedores responsáveis pelos processos de licenciamento de que trata o § 1º deste artigo poderão protocolar novo requerimento de Licença Prévia - LP, em observância às regras dispostas nesta Portaria, assegurada a não incidência de novo ressarcimento dos custos para os serviços de licenciamento ambiental.

§ 3º O novo requerimento de Licença Prévia - LP, de que trata o § 2º deste artigo poderá utilizar-se dos estudos ambientais já apresentados à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, atualizando-se, quando necessário, os dados e informações pertinentes, desde que apresentadas as complementações eventualmente decorrentes do Termo de Referência - TR, previsto no artigo 7º, inciso II e seu parágrafo único desta Portaria.

§ 4º Na emissão da Licença de Instalação - LI de empreendimento que já possuíam Licença Prévia - LP, quando da publicação da Portaria FEPAM 039/2017, deverá ser revista a largura da faixa de APP a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, a fim de que sejam observador os limites indicados no art. 10 desta Resolução/Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FEPAM Nº 47 DE 15/06/2018).

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de julho de 2017.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM