Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 jun 2017
Dispõe sobre o Credenciamento de Instituições Financeiras interessadas em proceder a Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Município de Belo Horizonte, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E DEMAIS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de Instituições Financeiras para prestação de serviços de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Município de Belo Horizonte, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES
Seção I - Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores
Art. 2º Os tributos e demais receitas municipais serão recebidos por Agentes Arrecadadores credenciados em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Poderão candidatar-se ao credenciamento quaisquer instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na forma de Banco Múltiplo, Comercial ou Cooperativo e Cooperativa de Crédito, que tenham instalações ou venham a se instalar no Município de Belo Horizonte em até 30 (trinta) dias de seu credenciamento, não sendo considerados como tais, para efeito desta Portaria, os correspondentes bancários.
Art. 4º O pedido de credenciamento deverá ser feito conforme modelo constante do Anexo I, desta Portaria e obrigatoriamente instruído com o seguinte documento:
a) CRC - Certificado de Registro Cadastral no SUCAF, em vigor, pertinente à linha 03.04 - Serviços Técnicos Especializados de Instituições Financeiras.
Art. 5º O pedido de credenciamento, redigido na forma do Anexo I e o CRC - Certificado de Registro Cadastral no SUCAF, deverão ser entregues, em um só envelope, preferencialmente no período de 03.07.2017 a 14.07.2017, no horário de 09:00 às 12:00 e de 14:00 às 17:00, conforme a seguir:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Gerência Administrativo-financeira/GEAF-TES (Comissão de Credenciamento)
Rua Espírito Santo, 605 - 5º andar- Bairro Centro CEP: 30160-919 - Belo Horizonte - MG
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Portaria e desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas municipais de acordo com os Procedimentos Técnicos para Troca de Arquivos, constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º O pedido de credenciamento do Agente Arrecadador será deferido pela Gerência Administrativo-Financeira (GEAFTES) - Comissão de Credenciamento, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, após a:
I - aprovação, pelo setor de Informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas a capacidade de atendimento dos Agentes Arrecadadores as disposições do Anexo II desta Portaria;
II - homologação de Teste Piloto pelo setor de Informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V).
§ 1º A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador está autorizada a receber os tributos e demais receitas municipais por Correspondente Bancário, Agentes Lotéricos, serviços terceirizados e outros meios extra-agência, com o qual mantenha contrato, ficando facultada a suspensão da arrecadação por meio do canal "guichê de caixa de suas agências", mediante aviso prévio e permanente para os clientes, tanto nas agências quanto nos meios eletrônicos, da suspensão.
§ 2º Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido na Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil.
§ 3º O disposto nesta Portaria, aplica-se ao Correspondente Bancário, exceto pelas ressalvas expressamente previstas nesta Portaria.
§ 4º O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
Art. 8º O Teste Piloto a que se refere o inciso II do caput do artigo anterior, observadas as disposições contidas nesta Portaria e em seu Anexo II, consiste no credenciamento precário do interessado como Agente Arrecadador.
Art. 9º Estará apto ao credenciamento o interessado que na fase de Teste Piloto cumprir todas as regras estabelecidas nesta Portaria e em seu Anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o teste piloto previsto no caput deverá cumprir todas as regras estabelecidas nesta Portaria e no seu Anexo VI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023).
Art. 10. O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se dará por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O credenciamento da instituição financeira, que preencha as condições exigidas nesta portaria, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja interesse do Município.
CAPÍTULO III - DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS MUNICIPAIS PELOS AGENTES ARRECADADORES CREDENCIADOS
Seção I - Das Formas de Recebimento
Art. 11 - O recebimento de tributos e demais receitas municipais ocorrerá, sob apresentação de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - DRAM emitido pelo Município, mediante: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
I - Débito automático em conta corrente;
II - Home/Office Banking,internet, autoatendimento e telefone;
III - Correspondentes Bancários, agentes lotéricos, serviços terceirizados e outros meios extra-agência do Agente Arrecadador;
IV - Guichês de Caixa nas agências do Agente Arrecadador;
V - arranjo de pagamento PIX com vinculação QR CODE Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN; (Inciso acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023).
VI - pagamento por meio de cartão de débito ou crédito. (Inciso acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
§ 1º As Instituições Financeiras que forem credenciadas, nos termos dessa Portaria, envidarão os melhores esforços para que no prazo de 12 (doze) meses estejam aptas a disponibilizar aos contribuintes a possibilidade de pagamento dos tributos via Webservice/base de dados com retorno de arquivos on line.
§ 2º A forma de transmissão dos arquivos de arrecadação e/ou prestação de contas dos valores recebidos são as disciplinadas nesta Portaria, conforme Anexos II e III.
§ 3º Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, deverá ser observada a forma de transmissão dos arquivos de arrecadação e prestação de contas dos valores recebidos na forma do Anexo VI desta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023).
§ 4º - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, a transmissão dos arquivos de arrecadação e a prestação de contas dos valores recebidos observarão o disposto no Anexo VII desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
§ 5º - O pagamento por cartão de débito ou crédito poderá ser disponibilizado à vista ou, no caso de cartão de crédito, em parcelas, conforme opções ofertadas pelo Agente Arrecadador e previamente homologadas pelo Município, sem prejuízo dos demais meios de pagamento já previstos nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
§ 6º - Independentemente da forma de pagamento escolhida pelo pagador, o valor correspondente ao DRAM deverá ser repassado aos cofres públicos à vista e de forma integral, vedada qualquer dedução decorrente de taxas, tarifas, encargos, juros, custos de processamento, chargebacks (contestações de transações) ou quaisquer outros custos ou diferenças relacionados à operação com cartão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
§ 7º - Os encargos, tarifas e eventuais diferenças de valores cobrados em razão da utilização do cartão de débito ou crédito, inclusive quando houver parcelamento, serão suportados exclusivamente pelo pagador ou pelo titular do cartão, não podendo gerar ônus financeiro ao Município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
§ 8º - O comprovante da operação financeira realizada com cartão de débito ou crédito não se confunde com o comprovante de recolhimento da receita municipal, cuja emissão e validação observarão os procedimentos estabelecidos pelo Município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
(Artigo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023):
Art. 11-A. A arrecadação integrada ao PIX dos tributos e demais receitas Municipais, com vinculação às QR Code Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN, na forma desta portaria deverá permitir a prestação de contas por meio de arquivo próprio (ARQUIVO RETORNO) dos valores arrecadados, e compreenderá os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único. Os agentes arrecadadores credenciados para o recebimento de receitas municipais na forma deste artigo deverão observar os seguintes aspectos:
I - arrecadar os tributos municipais e demais receitas por meio de guias não compensáveis com QR Code padrão PIX (BR Code);
II - o QR Code deverá permitir a inclusão do código de barras de modo que haja a integração entre o PIX e o documento de arrecadação que está sendo emitido;
III - o QR Code (PIX) será feito de forma dinâmica e estática;
IV - o agente arrecadador deve fornecer ao Município (Administração Direta/Indireta) solução tecnológica que permita a geração de códigos QR no padrão PIX, utilizando o arquivo padrão da Febraban;
V - o agente arrecadador deverá disponibilizar em até 15 (quinze) minutos, de forma on line, o arquivo de retorno contendo as informações precisas sobre as arrecadações, para a baixa operacional e também API para consulta de pagamentos;
VI - o agente arrecadador deverá enviar o arquivo de informações de retorno para conciliação bancária de forma integrada em um único arquivo no formato RCB no padrão Febraban 150 posições, como os outros meios de pagamentos existentes;
VII - o agente arrecadador deverá obter na prova de conceito (Anexo VI) o índice de aprovação de 100%, visto que todos os itens são essenciais para o funcionamento do PIX.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
Art. 11-B - O recebimento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de débito ou crédito deverá ser processado em conformidade com as normas aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, às regras dos arranjos de pagamento, às normas das bandeiras de cartão e aos padrões de segurança, integridade, rastreabilidade e confidencialidade das transações.
§ 1º - A operacionalização da modalidade poderá envolver adquirente, subadquirente, facilitadora de pagamento ou outros participantes ou prestadores de serviços necessários à operação, bem como soluções tecnológicas equivalentes, observados os instrumentos contratuais aplicáveis, a homologação técnica pelo Município e a responsabilidade do Agente Arrecadador pelo cumprimento desta Portaria.
§ 2º - Antes da confirmação da operação, deverão ser disponibilizadas ao pagador, de forma clara e ostensiva, informações sobre o valor do débito, a modalidade escolhida, o número e o valor das parcelas, quando houver, o custo total da operação e quaisquer encargos, tarifas ou acréscimos incidentes.
§ 3º - O não pagamento da fatura pelo titular do cartão, a contestação da operação, a fraude, o chargeback ou qualquer evento próprio da relação entre o pagador, o emissor do cartão, a bandeira, a adquirente, a subadquirente ou a facilitadora de pagamento não produzirá efeitos sobre o valor devido ao Município, nem poderá causar prejuízo ou ônus ao erário.
§ 4º - A comprovação do recolhimento observará o disposto nesta Portaria e no Anexo VII, sem prejuízo da emissão do comprovante da operação financeira com cartão, que não se confunde com o comprovante de recolhimento perante o Município.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Art. 12. O Agente Arrecadador será remunerado por unidade de recebimento, considerando-se recebimento cada documento processado, conforme valores definidos no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação de serviço somente após:
I - efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos;
II - enviados os documentos e informações relativos às operações apurados em conformidade com os relatórios mensais, por instituição, do Sistema de Administração Tributária e Urbana (SIATU), ou outro equivalente, e
III - enviados relatórios que demonstrem, por dia, em cada uma das faixas de remuneração prevista no Anexo IV desta Portaria, a quantidade de guias arrecadadas à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V).
§ 2º Em caso de divergência entre os valores apurados pelo Agente Arrecadador e pelo Município, prevalecerão os valores deste, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que o Município, por meio da gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), promoverá a regularização da remuneração.
§ 3º O Município se reserva no direito de promover a dedução de eventuais valores pagos em períodos anteriores se constatado o envio em duplicidade de arquivos de arrecadação.
§ 4º O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será realizado no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço, por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, de boleto da instituição emitido com dados do Município ou por autorização de débito em conta bancária de titularidade do Município (Administração Direta/Indireta) mantida no Agente Arrecadador.
Art. 13. O Município poderá deduzir dos valores a pagar ao Agente Arrecadador o valor de penalidades previstas nesta Portaria, a ele aplicadas.
Art. 14. Não será remunerado o Agente Arrecadador que realizar recebimento durante o período da suspensão aplicada nos termos do inciso III do caput do art. 19.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023):
Art. 14-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX a remuneração do agente arrecadador deverá observar os seguintes aspectos:
I - o contratado será remunerado por documento arrecadado, considerando-se recebimento cada documento processado;
II - o Contratado será remunerado pela prestação de serviço somente após:
a) efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos;
b) enviados os documentos e informações relativos às operações apurados em conformidade com os relatórios mensais, do Sistema de Administração Tributária e Urbana - SIATU, ou outro equivalente;
III - enviados relatórios que demonstrem, por dia, a quantidade de guias arrecadadas à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IV - o valor estabelecido no item V do Anexo IV será fixo durante o período da prestação do serviço, admitindo-se o reajuste do preço somente após decorridos o período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato;
V - os reajustes dos valores deverão observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-e acumulado nos últimos 12 (doze) meses ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
VI - em caso de divergência entre os valores apurados pelo agente arrecadador e pela Município, prevalecerão os valores desta;
VII - caberá ao agente arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta, promoverão a regularização da remuneração;
VIII - o Município se reserva no direito de promover a dedução de eventuais valores pagos em períodos anteriores se constatado o envio em duplicidade de arquivos de arrecadação;
IX - o pagamento pela prestação dos serviços ao agente arrecadador será realizado no dia 20 (vinte) do mês subsequente à prestação do serviço;
X - o agente arrecadador indicará a forma de pagamento, podendo ser por meio de crédito em conta corrente bancária, de boleto ou de autorização de débito em conta bancária de representação legal do órgão ou entidade da administração direta e indireta mantida no agente arrecadador;
XI - o Município poderá deduzir dos valores a pagar ao agente arrecadador eventuais penalidades aplicadas, conforme disposto no art. 22-A;
XII - a restituição de valores repassados indevidamente pelo agente arrecadador deverá ser solicitada à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido;
XIII - a restituição deverá ser feita no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
Art. 14-B - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, a remuneração do Agente Arrecadador será devida por DRAM efetivamente recebido, repassado integralmente aos cofres públicos, processado e conciliado, observado o valor previsto no item VI do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º - A remuneração de que trata o caput não abrange taxas de conveniência, tarifas de processamento, juros, encargos de parcelamento, custos de adquirência, intercâmbio, chargebacks ou quaisquer outros valores próprios da operação com cartão, os quais, quando houver, serão suportados pelo pagador, nos termos do § 7º do art. 11 desta Portaria.
§ 2º - A remuneração somente será devida após o repasse integral dos valores arrecadados, a disponibilização dos arquivos de retorno e das informações de prestação de contas e a inexistência de pendências que inviabilizem a conciliação e a baixa no sistema de arrecadação do Município.
§ 3º - Aplicam-se ao recebimento por cartão de débito ou crédito, no que couber, as disposições gerais do Capítulo IV desta Portaria relativas à remuneração do Agente Arrecadador.
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS INDEVIDAMENTE
Art. 15. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES
Seção I - Das Responsabilidades do Agente Arrecadador
Art. 16. O Agente Arrecadador deverá:
II - cadastrar os clientes que optaram pelo débito automático em conta corrente;
III - receber, em todas as suas unidades arrecadadoras os tributos e demais receitas municipais, conforme determinado no Art. 11.;
IV - observar as informações constantes das guias emitidas pelo Município, em especial as datas de vencimento e de validade, sendo que estas se prorrogam automaticamente para o respectivo 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso coincidam com dia não útil ou dia em que não haja expediente bancário;
V - instruir o contribuinte para que requeira nova guia nas Centrais de Atendimento do órgão/entidade responsável pela emissão da mesma, caso sua data de vencimento tenha expirado;
VI - criar, organizar, atualizar e manter arquivo com as autorizações de seus clientes para o Débito Automático em conta corrente, relativo ao objeto desta portaria;
VII - receber e processar os arquivos encaminhados pelo setor de informática dos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em meio magnético, que conterão a identificação dos contribuintes e os respectivos valores para débito em conta corrente, na qualidade de simples mandatário, ficando isento de qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos valores consignados nos arquivos apresentados pelo Município, limitando-se a efetuar o débito na conta do cliente na data de vencimento, se houver saldo disponível;
VIII - encaminhar ao setor de informática dos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em meio magnético, até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento do tributo, arquivo de retorno ao do item anterior contendo as informações do que foi e do que não foi debitado, contendo também as informações sobre adesão e cancelamentos de autorizações para Débito Automático;
a) o prazo previsto neste inciso será aumentado em 01 (um) dia útil sempre que do arquivo nele citado constar conta corrente a ser debitada cuja agência pertença a localidade em que ocorra feriado municipal durante o prazo citado.
IX - encaminhar ao setor de informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em meio magnético, até as 12 horas do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento das guias, arquivo contendo as informações precisas sobre as arrecadações efetuadas através de guias com código de barras;
a) o arquivo retorno de que trata este inciso deverá conter preenchidos todos os campos do leiaute padrão definido no Anexo II, em especial a data de crédito a que se refere o inciso XI;
X - regularizar e encaminhar ao setor de informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos magnéticos, devolvidos por estas, que apresentaram inconsistência ou informações incompletas;
XI - creditar, em conta corrente de titularidade do Município, compreendendo os órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta, mantida junto ao Agente Arrecadador, conforme Anexo III, o total arrecadado em suas agências e postos de atendimento, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento;
a) é vedada ao Agente Arrecadador a cobrança de quaisquer tarifas relativas a manutenção e movimentação da conta corrente que trata esse inciso.
XII - prestar serviço de arrecadação adequadamente, na forma prevista nesta Portaria, atendendo às normas técnicas e éticas aplicáveis do Banco Central do Brasil e respeitando o Código de Defesa do Consumidor;
XIII - prestar aos contribuintes usuários dos serviços de arrecadação informações para defesa de interesses individuais e coletivos;
XIV - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à utilização por parte dos contribuintes do serviço prestado;
XV - fornecer, diariamente e sem ônus, os extratos das contas bancárias de titularidade do Município de Belo Horizonte, via troca de arquivos eletrônicos no Layout Padrão Febraban CNAB 240 posições, segmento E - Extrato de Conta Corrente para Conciliação Bancária;
XVI - repassar, na forma definida no Anexo III desta Portaria, os tributos e demais receitas municipais recebidos;
XVII - disponibilizar para o Município (Administração Direta/Indireta), no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido, os documentos e informações necessários ao exame dos processos de arrecadação, que deverão ser mantidos junto ao Agente Arrecadador, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do recebimento;
XVIII - cumprir as disposições desta Portaria e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças;
XIX - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as informações constantes nas Guias de Arrecadação;
XX - responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município (Administração Direta/Indireta) ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço;
XXI - informar, aos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), o telefone de contato e o e-mail do gerente responsável pela área de arrecadação do Agente Arrecadador.
§ 1º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante emitido na forma do inciso II do Art. 11 (autoatendimento).
§ 2º É vedado ao Agente Arrecadador:
a) efetuar estorno do pagamento, deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar de efetuar o repasse da receita após a entrega ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;
b) revelar, repassar, divulgar ou compartilhar com terceiros, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas municipais;
c) exigir do contribuinte ou pagador o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, ressalvados, na modalidade de pagamento por cartão de débito ou crédito, os encargos, tarifas, juros e demais custos próprios da operação com cartão, inclusive os decorrentes de eventual parcelamento, desde que sejam previamente informados ao pagador, por ele suportados, não sejam deduzidos do valor do DRAM a ser repassado ao Município e não se confundam com a remuneração devida pelo Município ao Agente Arrecadador; (Redação da alínea dada pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
d) discriminar ou recusar o recebimento de receitas municipais em virtude de sua natureza ou de seu valor, ressalvado, no caso do Correspondente Bancário, o valor estabelecido como limite máximo para recebimento;
e) discriminar ou recusar o recebimento de tributos e demais receitas municipais de contribuinte não cliente do Agente Arrecadador;
f) receber pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cheque.
1 - No caso de descumprimento desta alínea, é de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e demais receitas municipais.
§ 3º Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas municipais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças e ao Órgão responsável pela emissão da guia de arrecadação.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso XVIII do caput, as alterações de procedimentos e de sistemas, promovidas pela Secretaria Municipal de Finanças, deverão ser implementadas pelo Agente Arrecadador no prazo máximo de 03 (três) meses, salvo disposição em contrário.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023):
Art. 16-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o agente arrecadador se obriga a:
I - disponibilizar os recursos arrecadados em conta corrente de titularidade do Município, compreendendo os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantida junto ao agente arrecadador, o total arrecadado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento;
II - não realizar a cobrança de quaisquer tarifas relativas a manutenção e movimentação da conta corrente que trata o inciso I;
III - observar as informações constantes dos documentos de arrecadação emitidos, em especial as datas de vencimento e de validade, sendo que estas se prorrogam automaticamente para o respectivo 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso coincidam com dia não útil ou dia em que não haja expediente bancário;
IV - instruir o contribuinte para obter novo documento de arrecadação pela internet ou por meio do órgão e entidade responsável pela emissão da mesma, caso sua data de vencimento tenha expirado;
V - encaminhar ao setor de informática dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de forma on-line, o arquivo retorno contendo as informações sobre as arrecadações efetuadas por meio do PIX;
VI - o arquivo retorno de que trata este inciso deverá conter preenchidos todos os campos do leiaute padrão definido no Anexo VI, em especial a data de crédito a que se refere o inciso I;
VII - regularizar e encaminhar ao setor de informática dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos de retorno, devolvidos por estas, que apresentaram inconsistência ou informações incompletas;
VIII - prestar serviço de arrecadação adequadamente, na forma prevista nesta portaria, atendendo às normas técnicas e éticas aplicáveis do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor;
IX - prestar aos contribuintes usuários dos serviços de arrecadação informações para defesa de interesses individuais e coletivos;
X - levar ao conhecimento do Município as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à utilização por parte dos contribuintes do serviço prestado;
XI - fornecer, diariamente e sem ônus, os extratos das contas bancárias de titularidade do MUNICÍPIO, por meio de troca de arquivos eletrônicos no Layout Padrão Febraban CNAB 240 posições, segmento E - Extrato de Conta Corrente para Conciliação Bancária;
XII - repassar, na forma definida no inciso I os tributos e demais receitas municipais recebidos;
XIII - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as informações constantes nos Qrcode;
XIV - responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço;
XV - o agente arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante de pagamento;
XVI - é vedado ao agente arrecadador:
a) efetuar estorno do pagamento, deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar de efetuar o repasse da receita após a entrega ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;
b) revelar, repassar, divulgar ou compartilhar com terceiros, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas municipais;
c) exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas municipais;
d) discriminar ou recusar o recebimento de receitas municipais em virtude de sua natureza ou de seu valor.
XVII - qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas municipais que chegue ao conhecimento do agente arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Fazenda e ao órgão responsável pela emissão do documento de arrecadação;
XVIII - fica expressamente vedado qualquer tipo de sobretaxa incidente na operação quando for necessário:
a) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
b) relatar ao Município toda e qualquer irregularidade verificada do decorrer da prestação dos serviços;
c) manter durante toda a vidência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
d) implementar toda a parte das obrigações do agente arrecadador no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do contrato;
e) executar o objeto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria e seus respectivos anexos;
f) cumprir rigorosamente os prazos pactuados;
g) providenciar a imediata correção das irregularidades apontadas pelo Município quanto à prestação do serviço;
h) garantir a boa qualidade do serviço prestado;
i) fornecer suporte técnico às atividades objeto, com pessoal de seus quadros, devidamente qualificado;
j) apresentar sempre que solicitado pelo Município, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, legalmente exigíveis;
l) responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Município;
m) Submeter-se às normas e determinações do Município no que se referem à prestação deste serviço.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
Art. 16-B - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Portaria, o Agente Arrecadador deverá:
I - arrecadar tributos e demais receitas municipais exclusivamente com base em DRAM emitido pelo Município, vedada a alteração manual do valor, da identificação do débito ou de quaisquer dados essenciais ao pagamento;
II - disponibilizar solução de pagamento física ou eletrônica, inclusive Point of Sale - POS, Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, plataforma web, aplicativo, link de pagamento ou solução equivalente, previamente homologada pelo Município e integrada aos sistemas de arrecadação, de modo a permitir a captura segura dos dados e a baixa dos débitos;
III - observar as normas de segurança aplicáveis às transações com cartão, incluindo padrões de proteção de dados de titulares de cartão, regras dos arranjos de pagamento, normas das bandeiras, requisitos do SPB e demais regulações aplicáveis;
IV - informar previamente ao pagador, de forma clara e ostensiva, o valor do débito municipal, a modalidade de pagamento, o número de parcelas, quando houver, o valor de cada parcela, o custo total da operação e todos os encargos, tarifas ou acréscimos incidentes;
V - repassar aos cofres públicos, nos prazos e condições previstos no Anexo III e, quando cabível, no instrumento aplicável, o valor integral do DRAM, sem dedução de custos, tarifas, encargos ou quaisquer outros valores decorrentes da operação com cartão;
VI - disponibilizar ao Município arquivo de retorno diário, em padrão Febraban ou em leiaute técnico homologado pelo Município, contendo as informações necessárias à conciliação bancária, à prestação de contas e à baixa dos débitos;
VII - manter a rastreabilidade das operações, incluindo, quando aplicável, identificador da transação, número de autorização, data e hora, valor, modalidade de cartão, bandeira, quantidade de parcelas, identificação do DRAM, identificação do estabelecimento ou canal de pagamento e demais campos definidos no Anexo VII;
VIII - fornecer ao pagador o comprovante da operação financeira e o comprovante de recolhimento ou documento equivalente definido pelo Município, com informações suficientes para identificação do débito pago;
IX - assumir, perante o Município, os riscos de fraude, contestação, chargeback, cancelamento operacional ou inadimplemento decorrentes da operação com cartão, sem prejuízo do repasse integral dos valores arrecadados aos cofres públicos;
X - manter sigilo sobre as informações acessadas ou processadas e utilizar dados dos contribuintes e dos débitos exclusivamente para a finalidade de arrecadação disciplinada nesta Portaria;
XI - vedar consulta prospectiva, divulgação, compartilhamento ou utilização das informações obtidas por meio dos sistemas municipais para finalidade diversa da operacionalização do pagamento;
XII - manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do evento que ocorrer por último entre a realização da operação e o término do instrumento aplicável, os registros e documentos que comprovem as operações realizadas, os repasses efetuados, os arquivos transmitidos e as ocorrências de contestação, cancelamento ou indisponibilidade;
XIII - disponibilizar canal de suporte técnico ao Município e aos pagadores para atendimento de dúvidas, inconsistências e problemas relacionados aos pagamentos por cartão;
XIV - comunicar imediatamente ao Município falhas, incidentes de segurança, indisponibilidades, inconsistências de conciliação ou qualquer evento que possa afetar a arrecadação, a integridade das informações ou a baixa dos débitos;
XV - cessar imediatamente o acesso aos sistemas municipais na hipótese de encerramento, rescisão, suspensão ou exclusão do credenciamento, contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º - O estorno, cancelamento, ajuste ou restituição de valores relativos a receitas municipais somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do órgão municipal competente e observância dos procedimentos de restituição, compensação ou regularização previstos na legislação municipal e nesta Portaria.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o Agente Arrecadador às sanções previstas nesta Portaria, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Seção II - Das Responsabilidades do Município
Art. 17. Compete ao Município, representado pela:
§ 1º Secretaria Municipal de Finanças:
I - autorizar e controlar a participação dos Agentes Arrecadadores no credenciamento;
II - providenciar a publicação da portaria de credenciamento dos interessados em atuar como Agentes Arrecadadores;
III - regulamentar a forma de prestação de serviços de arrecadação;
IV - aplicar as sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria;
V - analisar e decidir sobre recurso administrativo contra aplicação de sanção;
VI - rescindir o credenciamento nos casos previstos nesta Portaria.
§ 2º Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta:
I - supervisionar e acompanhar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação;
II - enviar ao Agente Arrecadador, via setor de Informática, e de forma automatizada, os arquivos previstos no inciso VII do art. 16, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência à data do vencimento, ficando o Agente Arrecadador isento de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem transmitidos nos prazos estabelecidos;
III - manter cópia do arquivo magnético enviado ao Agente Arrecadador para substituição na eventualidade de danificação do mesmo;
IV - disponibilizar via emissão em site ou impressa, as guias para pagamentos dos tributos previstos nesta Portaria, responsabilizando-se pelos erros de impressão;
V - prestar informações e dar esclarecimentos aos contribuintes sobre as informações lançadas nas guias de arrecadação;
VI - processar via setor de informática, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os arquivos de retorno, previstos no inciso VIII do art. 16;
VII - fiscalizar permanentemente a forma de prestação dos serviços de arrecadação;
VIII - remunerar os Agentes Arrecadadores pelos serviços prestados;
IX - prover recursos para a restituição de valores recolhidos indevidamente.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023):
Art. 17-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o Município se obriga a:
I - firmar ou aditar contrato de prestação de serviços de arrecadação com instituição financeira que se habilitar para o recebimento dos tributos e demais receitas municipais;
II - remunerar o agente arrecadador por recebimento processado na forma estabelecida nesta portaria;
III - exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela agente arrecadador, de acordo com as cláusulas contratuais e termos da proposta;
IV - exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
V - notificar o agente arrecadador por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
VI - fiscalizar a prestação dos serviços contratados, por meio da Diretoria Central de Administração Financeira - DIAF/SUTEM, e da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa - DACD/SUREM;
VII - fiscalizar a execução dos serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais previstas;
VIII - prestar todas as informações necessárias com clareza ao agente arrecadador para a execução dos serviços contratados;
IX - notificar a Agente arrecadador, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação dos serviços;
(Artigo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
Art. 17-B - Na hipótese de recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA e aos órgãos e entidades municipais, no âmbito de suas respectivas competências:
I - homologar previamente a solução tecnológica, os canais de pagamento, os arquivos de retorno, os relatórios e os procedimentos de conciliação aplicáveis à modalidade;
II - disponibilizar ao Agente Arrecadador, quando necessário e na forma definida em instrumento próprio, as informações estritamente indispensáveis à emissão, consulta e pagamento dos DRAM;
III - supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, a regularidade dos repasses, a qualidade dos arquivos de retorno e a compatibilidade das informações com os sistemas municipais;
IV - processar os arquivos de retorno e promover a conciliação bancária e a baixa dos débitos, observadas as regras desta Portaria e dos instrumentos aplicáveis;
V - fiscalizar a prestação dos serviços e aplicar as medidas corretivas e sanções cabíveis em caso de descumprimento;
VI - preservar a segurança e a confidencialidade das informações compartilhadas, observada a finalidade exclusiva de arrecadação e os princípios de necessidade e rastreabilidade do acesso aos dados.
Parágrafo único - A disponibilização da modalidade de pagamento por cartão de débito ou crédito dependerá de homologação técnica, regularidade do credenciamento e atendimento às exigências desta Portaria e de seus anexos.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 18. O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato, e é passível de sanções pela inobservância do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.
Art. 19. São sanções pelo descumprimento das normas desta Portaria:
IV - exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.
Art. 20. As sanções previstas nesta Portaria poderão ser canceladas a critério do Município (Administração Direta/Indireta).
Art. 21. A advertência será aplicada pela Gerência Administrativo-Financeira da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro (GEAFTES), ou unidade administrativa que venha a substituí-la, por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V).
Art. 22. O Agente Arrecadador se sujeitará às seguintes multas que serão calculadas na data da notificação expedida pela Gerência Administrativo-Financeira da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro (GEAF-TES), ou unidade administrativa que venha a substituí-la:
I - R$ 65,03 (sessenta e cinco reais e três centavos) por documento, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso II do art. 16;
II - R$ 3.251,40 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por dia ou R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por documento, se maior, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas no inciso III do art. 16;
III - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por remessa ou R$ 0,33 (trinta e três centavos) por documento, se maior, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecidas nos incisos IX e X do art. 16;
IV - R$ 1.625,70 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) ou R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por dia, se maior, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XVII do art. 16;
V - R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por dia, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XVIII do art. 16, após observado o § 4º do mesmo artigo;
VI - R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por documento de arrecadação, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIX do art. 16;
VII - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas na alínea a do § 2º do art. 16;
VIII - R$ 32.514,00 (trinta e dois mil quinhentos e quatorze reais), na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida na alínea b do § 2º do art. 16;
IX - R$ 6.502,80 (seis mil quinhentos e dois reais e oitenta centavos), na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas nas alíneas c, d e e do § 2º do art. 16;
X - R$ 3.251,40 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por documento ou informação de arrecadação adulterada pelo Agente Arrecadador;
XI - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por dia de arrecadação ou R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) por recebimento, se maior, na hipótese de recebimento de tributos e demais receitas municipais por Agente Arrecadador com credenciamento suspenso;
XII - R$ 162,57 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) por dia ou R$ 16,26 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por documento, se maior, na hipótese de apresentação de informações em desacordo com o documento objeto de recebimento ou com base de dados da Secretaria Municipal de Finanças;
XIII - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por dia, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no § 4º do art. 16 ou R$ 650,28 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) por dia, se o descumprimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recolhimento dos valores referentes às sanções definidas neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de Guia Especial de Recolhimento (GAM), código GFE - 02802404, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º O Agente Arrecadador poderá recorrer à Gerência Administrativo-Financeira (GEAF-TES) da sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.
§ 3º Considerando improcedente o recurso de que trata o parágrafo anterior, o Agente Arrecadador recolherá o valor da sanção no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação da decisão.
§ 4º Os valores referentes às sanções previstas nesta Portaria, recolhidos com atraso, serão acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.
§ 5º Os valores das multas serão corrigidos no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023):
Art. 22-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo agente arrecadador implicará na aplicação de multas nos seguintes percentuais:
I - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato;
II - multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas;
III - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
IV - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
V - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade agente arrecadador e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa à rescisão do contrato;
VII - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados.
(Artigo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
Art. 22-B - Na hipótese de recebimento das receitas municipais por meio de cartão de débito ou crédito, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, especialmente no art. 16-B e no Anexo VII, sujeitará o Agente Arrecadador às sanções previstas neste Capítulo, observadas, quando cabíveis, as disposições sancionatórias constantes do instrumento contratual ou de credenciamento aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - A aplicação das sanções de que trata o caput não afasta a obrigação de repasse integral dos valores devidos ao Município nem a responsabilização por eventuais danos causados ao erário.
Art. 23. A penalidade será cobrada em dobro no caso de reincidência;
Art. 24. Considera-se reincidência, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a prática de infração de mesma espécie no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data:
I - da notificação, no caso de não haver interposição de recurso.
II - da comunicação da improcedência do recurso.
Art. 25. A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas municipais sujeita os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Portaria.
Art. 26. A suspensão será aplicada, por ato, pela Secretaria Municipal de Finanças, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V):
I - pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de não observância de advertência aplicada;
II - no prazo contado da data de constatação até a data de trânsito julgado de sentença judicial, quando se tratar de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.
Art. 27. A exclusão será aplicada por ato da Secretaria Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses:
I - constatação da inabilitação para cumprir as determinações desta portaria e das demais pertinentes expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.
§ 1º A exclusão do Agente Arrecadador será formalizada mediante portaria da Secretaria Municipal de Finanças;
§ 2º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de exclusão, poderá ser autorizada a reinclusão do Agente Arrecadador, observadas as disposições constantes no Capítulo II desta Portaria.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28-A - As instituições financeiras credenciadas para o recebimento de receitas municipais serão notificadas para, observados os requisitos aplicáveis, habilitar-se para o recebimento por meio do PIX, via QR Code ou API, por meio de cartão de débito ou crédito, ou por ambas as modalidades, conforme estejam aptas a disponibilizá-las, nos termos desta Portaria e de seus anexos técnicos. (Redação do artigo dada pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
(Redação do artigo dada pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
Art. 29 - A prestação dos serviços decorrentes do credenciamento terá início após a formalização dos instrumentos necessários com o Agente Arrecadador e o atendimento dos requisitos aplicáveis à respectiva modalidade de recebimento.
Parágrafo único - Nas modalidades de recebimento que dependam de integração tecnológica, o início da prestação dos serviços ficará condicionado à homologação técnica da solução, à conclusão dos testes de integração e à validação dos arquivos de retorno, dos relatórios e dos procedimentos de conciliação aplicáveis.
Fuad Noman
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO II - FORMA DE TRANSMISSÃO DOSARQUIVOS DE ARRECADAÇÃO
Procedimentos técnicos para TROCA DE ARQUIVOS
1 - Padrão utilizado
Febraban - "Layoute Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras" obtido no site: https://portal.febraban.org.br/
(Redação dada pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
2 - Formato do arquivo e meio de transmissão dos dados
• Arquivo:
Tamanho do registro e leiaute: conforme padrão definido pela Febraban ou outro padrão técnico homologado pelo Município.
Número Sequencial do Arquivo - NSA: deverá corresponder ao número sequencial imediatamente posterior ao do arquivo anteriormente transmitido, com reinicialização anual.
• Meio de transmissão:
Solução de transmissão de arquivos ou outra solução tecnológica equivalente previamente homologada pelo Município.
3 - Prazo para entrega dos arquivos em meio magnético ou transmissão dos dados
O Município deverá remeter os registros de débitos, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da data do vencimento (data a ser efetuado o débito), aos bancos conveniados.
Os bancos conveniados terão um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para envio dos dados dos movimentos arrecadados.
4 - Contatos
Município Gerência do Tesouro Tel.: 3277 - 4443
Prodabel Gerência de Operações Tel.: 3277 - 8420
ANEXO III - DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
1) Município de Belo Horizonte, inscrito no CNPJ sob o no 18.7**.***/**-** e PBH ATIVOS CNPJ 13.5**.***/**-**
1.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Município, empresa FEBRABAN 0521, segmento 1, deverão ser creditados em conta corrente de titularidade do Município especificada pela Gerência do Tesouro (GETE) ou outra que venha a substituíla, que deverá ser informada da transferência, imediatamente quando solicitado pela mesma.
1.2 - Os valores arrecadados a título de créditos correspondentes ao fluxo de Direitos Creditórios cedidos pelo Município à PBH ATIVOS S/A, empresa FEBRABAN 0519, segmento 5, deverão ser creditados na conta corrente 14.732-X da Agência 1615-2 do Banco do Brasil (001), de titularidade da PBH ATIVOS S/A.
1.2.1 - Compete ao Município, na figura da Secretaria Municipal de Finanças, qualquer alteração da conta de titularidade da PBH ATIVOS S/A indicada no subitem 1.2 acima.
1.3 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do Município ou da PBH ATIVOS S/A, mantida(s) junto ao Agente Arrecadador, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.
1.4 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou da PBH ATIVOS S/A, deverão ser transferidos diariamente até às 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.
1.4.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município ou à PBH ATIVOS S/A, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic, ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
1.5 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
2) Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.6**.***/**-**.
2.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência da BHTRANS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.6**.***/**-**, empresa FEBRABAN 0589, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 3289-3, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a data da arrecadação.
2.2 - O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório à BHTRANS até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
2.2.1 - Os relatórios também deverão ser entregues na sede da BHTRANS: Av. Engenheiro Carlos Goulart, nº 900, Buritis, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da GEORF- Gerência de Orçamentos e Finanças ou serem encaminhados para o e-mail georf.financeiro@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
2.3 - Fica assegurado à BHTRANS o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 2.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 2.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador.
2.3.1 - O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador. A BHTRANS não utilizará outra forma de pagamento.
3) Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, constituído pelo Fundo Financeiro - FUFIN, CNPJ 14.8**.***/**-** e pelo Fundo Previdenciário - BHPREV, CNPJ 14.8**.***/**-**.
3.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS-BH, do FUNDO FINANCEIRO - FUFIN, CNPJ 14.8**.***/**-**, Inscrição municipal 0.438.314/001-6, Empresa FEBRABAN 0584, segmento 5, deverão ser creditados na conta corrente 71.030-6, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Financeiro - FUFIN.
3.2 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS-BH, do FUNDO PREVIDENCIÁRIO - BHPREV, CNPJ 14.8**.***/**-**, Inscrição municipal 0.438.313/001-0, Empresa FEBRABAN 0583, segmento 5, deverão ser creditados na conta corrente 271-9, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Previdenciário - BHPREV.
3.3 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária do Município de Belo Horizonte qualquer alteração das contas de titularidade do FUFIN e do BHPREV indicadas nos subitens 3.1 e 3.2, respectivamente.
3.4 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado nas contas mencionadas nos subitens 3.1 e 3.2, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.
3.5 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou das entidades do Município, deverão ser transferidos diariamente até às 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.
3.5.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescido da variação da Taxa Selic ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
3.6 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
3.7 - O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório à SMAGP ou unidade administrativa que venha a substituí-la até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
3.7.1 - Os relatórios deverão ser entregues na Av. Augusto de Lima, nº 30, Centro, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da GECF - Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças ou unidade administrativa que venha a substituí-la, ou serem encaminhados para o e-mail gecf.smagp@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
3.8 - O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12, referente à arrecadação do Fundo Financeiro - FUFIN e do Fundo Previdenciário - BHPREV, será realizado pela GECF/SMAGP ou unidade administrativa que venha a substituí-la em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 3.7 deste anexo, sem prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.
3.8.1 - O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boleto bancário emitido em nome do Fundo Previdenciário - BHPREV, CNPJ 14.8**.***/**-**.
4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito no CNPJ sob o nº 18.7**.***/**-**
4.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Fundo Municipal de Transportes Urbanos, CNPJ 18.7**.***/**-**, código FEBRABAN 0521, segmento 7, deverão ser creditados na conta corrente 71.098-5, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Município de Belo Horizonte.
4.2 - A contratada deverá reter 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito e destina-lo à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme Portaria nº 11 de 19 de fevereiro de 2008 do DENATRAN ou Legislação posterior.
4.3 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOBI do Município de Belo Horizonte qualquer alteração das contas de titularidade do FTU indicada no subitem 4.1.
4.4 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem 4.1, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.
4.5 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou das entidades do Município, deverão ser transferidos diariamente até às 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.
4.5.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
4.6 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
5. Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA - PRODABEL, inscrita no CNPJ sob o nº 18 239 038/0001-87. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
5.1 Os valores arrecadados a título de Receitas Públicas de competência da PRODABEL, inscrita no CNPJ sob nº 18 239 038/0001-87, empresa FEBRABAN 0646, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 3283-4, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA-PRODABEL, no 1º dia útil subsequente a data da arrecadação. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
5.2 O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório à PRODABEL até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
5.2.1 Os relatórios deverão ser encaminhados à PRODABEL, aos cuidados da Superintendência de Finanças e Orçamento - SFA-PB/Tesouraria, para o e-mail financas.prodabel@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
5.3 Fica assegurado à PRODABEL o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 5.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 5.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
5.3.1 O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador. A PRODABEL não utilizará outra forma de pagamento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
6- FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, inscrita no CNPJ sob o nº 19.0**.***/**-**. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.1- Os valores arrecadados a título de multas e demais receitas públicas previstas no art. 8º da Lei Municipal nº 7.568/98, de competência do FMPDC, inscrito no CNPJ sob nº 19.0**.***/**-**, Inscrição Municipal 0.927.894/001-7, empresa FEBRABAN 0796, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.111-6, operação 006, agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, no 1º dia útil subsequente a data da arrecadação. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.2- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Belo Horizonte - SMDE comunicar aos agentes arrecadadores qualquer alteração das contas de titularidade do FMPDC indicada no subitem 6.1. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.3- O valor total arrecadado pelo Agente Arrecadador, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem 6.1, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.4- O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório do FMPDC à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF-DE/SMDE ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas em cada uma das faixas de remuneração prevista no Anexo IV desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.4.1- Os relatórios do FMPDC deverão ser entregues à Avenida Augusto de Lima, nº 30, 18º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-DE/SMDE, ou serem encaminhados para o e-mail dpgf-cof.de@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.5- O pagamento da remuneração referente à arrecadação do FMPDC, será realizado pela DPGF-DE/SMDE em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório de que trata o subitem 6.4.1, sem prejuízo das disposições do art. 12 desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
6.5.1- O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos em nome do FMPDC, CNPJ 19.0**.***/**-**. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
I – Débito automático em conta corrente – R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos); (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 80 DE 30/09/2025).
II – Home/office banking, internet, autoatendimento e telefone - R$ 0,97 (noventa e sete centavos); (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 80 DE 30/09/2025).
III - Correspondentes Bancários, agentes lotéricos, serviços terceirizados e outros meios extra-agência do Agente Arrecadador - R$ 1,80 (um real e oitenta centavos); (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 80 DE 30/09/2025).
IV - Guichês de caixa, nas agências do Agente Arrecadador – R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos); (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 80 DE 30/09/2025).
V – Arranjo de pagamento PIX – R$ 0,19 (dezenove centavos). (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 80 DE 30/09/2025).
VI - pagamento por cartão de débito ou crédito - R$ 0,97 (noventa e sete centavos). (Inciso acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026).
ANEXO V - DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA
1 - Município de Belo Horizonte, CNPJ nº 18.7**.***/**-**;
2 - PBH ATIVOS, CNPJ nº 13.5**.***/**-**;
3 - Fundo Financeiro - FUFIN, CNPJ nº 14.8**.***/**-**;
4 - Fundo Previdenciário - BHPREV, CNPJ nº 14.8**.***/**-**;
5 - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, CNPJ nº 41.6**.***/**-**.
6 - Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ nº 18.7**.***/**-**."7- Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA - PRODABEL, CNPJ no 18.2**.***/**-**
7- Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA - PRODABEL, CNPJ no 18.2**.***/**-**. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).
8 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, CNPJ nº 19.0**.***/**-**. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).
(Anexo acrescentado pela Portaria SMF Nº 16 DE 20/04/2023):
ANEXO VI - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. DEFINIÇÕES:
1.1. PIX: Representação simbólica de "Arranjo de pagamentos instantâneos - PI".
1.2. PI: Arranjo de Pagamentos Instantâneos, neste contexto serão consideradas partes integrantes do Arranjo de Pagamentos Instantâneos toda a infraestrutura tecnológica e os sistemas necessários para processamento de transações.
1.3. PIX é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. No Brasil, o sistema PIX está disponível para a população brasileira desde novembro de 2020.
1.4. Pagamentos instantâneos: são as transferências monetárias eletrônicas na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorre em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias no ano. As transferências ocorrem diretamente da conta do usuário pagador para a conta do usuário recebedor, sem a necessidade de intermediários, o que propicia custos de transação menores.
1.5. Webhook: é uma tecnologia utilizada para permitir a comunicação entre duas aplicações e enviar notificações em tempo real. O envio ou o recebimento de dados é disparado quando determinado evento acontece em uma das aplicações.
1.6. DRAM: Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal.
1.7. API: Application Programming Interface.
2. REQUISITOS TÉCNICOS:
2.1. Permitir emissão de QR Codes Estáticos e Dinâmicos vinculados aos documentos de arrecadação municipal da Prefeitura de Belo Horizonte, seja por meio online via API padrão BACEN ou arquivo magnético exclusivo do PIX formato CNAB 750;
2.2. O QR Code deverá permitir a inclusão do código de barras (ou parte dele) de modo que haja a integração entre o PIX e o DRAM que está sendo emitido;
2.3. Disponibilidade de retorno de pagamentos oriundos do PIX através do atual arquivo retorno de Arrecadação padrão FEBRABAN 150 posições, em formato diário D+1 a ser enviado 24 horas por dia, 7 dias da semana, da mesma forma que os outros meios de pagamentos existentes, e a escolha do município também através de arquivos cíclicos (rajadas) de 15 em 15 minutos;
2.4. Possibilidade de disponibilização de arquivo retorno contendo os pagamentos oriundos do PIX no formato CNAB 750, de envio diário D+1 ou modelo "rajadas" de 15 em 15 minutos;
2.5. Consulta de QR Codes pagos e em aberto por meio da API padrão BACEN e notificação de pagamentos recolhidos por meio do PIX de forma online e em tempo real por meio de conexão com Webhook, e ainda, para solicitação de emissão, cancelamento e alteração de QR Code;
2.6. Disponibilizar certificado digital emitido pela própria instituição financeira para integração com os serviços disponibilizados pela credenciada, através do método de autenticação mútua (protocolo mTLS);
2.7. Utilizar a estrutura comum para QR Codes estáticos, conforme tabela abaixo:
| ID | Nome EMV | Tamanho | Uso22 | Descrição | ||||
| 00 | Payload Format Indicator | 02 | M | versão do payload QRCPS-MPM, fixo em "01" | ||||
| 01 | Point of initiation Method | 02 | O | "11" (QR utilizável) ou "12" (QR utilizável apenas uma vez) | ||||
| 26 | Merchant Account Information | 05.99 | M | "26" - Indica arranjo específico; "00" (GUI) Obrigatório | ||||
| ID | Nome | Tam | Uso | Descrição | ||||
| 00' | GUI | 14 | M | br.gov.bcb.pix | ||||
| 01.99 | Conforme BCB | |||||||
| 52 | Mergant Category Code | 04 | M | "0000" ou MCC ISO18245 | ||||
| 53 | Trasaction Currenccy | 03 | M | "986" - BRL: real brasileiro - ISO4217 | ||||
| 54 | Transaction Amount | 01.13 | O | valor da transação. Ex.: "0", "1.00", "123.99" [ans] | ||||
| 58 | Country Code | 02 | M | "BR" - Código de país ISO3166-1 alpha 2 | ||||
| 59 | Merchant Name | 01.25 | M | nome do beneficiário/recebedor | ||||
| 60 | Merchant City | 01.15 | M | cidade onde é efetuada a transação23 | ||||
| 61 | Postal Code | 01.99 | O | CEP da localidade onde é efetuada a transação | ||||
| 62 | Aditional Data Field | 01.99 | O | ID | Nome EMV | Tam | Uso | Descrição |
| 05 | Reference Label | 01.25 | O | Conforme BCB | ||||
| 80 ... 99 |
Unreserved Templates | 0199 | O | ID | Nome EMV | Tam | Uso | Descrição |
| 0 | GUI | 14 | M | br.gov.bcb.pix | ||||
| 01.99 | Conforme BCB | |||||||
| 63 | CRC16 | 04 | M | 04 nibbles do resultado. Exemplo:0xAC05 = > 'AC05 | ||||
(Anexo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 63 DE 08/09/2026):
ANEXO VII - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Pagamento por cartão de débito ou crédito: modalidade de recebimento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartões emitidos por instituições integrantes de arranjos de pagamento, nas funções débito ou crédito.
1.2. Pagador: pessoa física ou jurídica que realiza o pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de débito ou crédito, podendo ou não coincidir com o contribuinte titular do débito.
1.3. Agente Arrecadador: instituição financeira credenciada pelo Município para a prestação dos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.
1.4. Arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público, incluindo as bandeiras de cartão e demais participantes da operação.
1.5. Adquirente: participante do arranjo de pagamento responsável pela habilitação de estabelecimentos ou demais usuários recebedores para aceitação de instrumentos de pagamento, observada a regulamentação aplicável.
1.6. Subadquirente ou facilitadora de pagamento: participante ou prestador de serviço que intermedeie a aceitação ou o processamento de transações de pagamento entre os demais participantes da operação, observada a regulamentação aplicável.
1.7. Chargeback: contestação, cancelamento ou reversão de transação de cartão, por iniciativa do titular, emissor, bandeira, adquirente, subadquirente ou participante do arranjo de pagamento.
1.8. Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o proces¬samento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários.
2. REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
2.1. A solução de pagamento por cartão de débito ou crédito deverá ser previamente homologada pelo Município e poderá ser disponibilizada por meio de POS, TEF, plataforma web, aplicativo, link de pagamento, integração por Application Programming Interface - API ou solução tecnológica equivalente.
2.2. A solução deverá estar integrada aos sistemas municipais de arrecadação e não poderá permitir manipulação manual do valor, da identificação do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - DRAM ou dos dados essenciais ao pagamento.
2.3. A solução deverá observar as normas de segurança aplicáveis às transações com cartão, incluindo padrões de proteção de dados de titulares de cartão, regras dos arranjos de pagamento, normas das bandeiras, requisitos do SPB e demais regulações aplicáveis.
2.4. Antes da conclusão da operação, a solução deverá apresentar ao pagador, de forma clara, o valor do débito municipal, a modalidade de pagamento, o número de parcelas, quando houver, o valor de cada parcela, o custo total da operação e todos os encargos, tarifas ou acréscimos incidentes.
2.5. As transações deverão capturar, no mínimo, as seguintes informações: identificação do DRAM, valor do débito, data e hora da operação, canal de pagamento, modalidade de cartão, bandeira, número de autorização, identificador da transação, quantidade de parcelas, quando houver, código do estabelecimento ou canal arrecadador e demais campos definidos pelo Município.
2.6. O Agente Arrecadador deverá repassar aos cofres públicos o valor integral do DRAM, à vista, nos prazos e condições previstos no Anexo III e, quando cabível, no instrumento aplicável, sem dedução de custos, tarifas, encargos ou quaisquer outros valores decorrentes da operação com cartão.
2.7. O Agente Arrecadador deverá disponibilizar ao Município arquivo de retorno diário, em padrão Febraban ou em leiaute técnico homologado pelo Município, compatível com os sistemas municipais e contendo todas as informações necessárias à conciliação bancária, à prestação de contas e à baixa dos débitos.
2.8. O arquivo de retorno deverá permitir a conciliação por DRAM, por transação e por repasse financeiro, com identificação das liquidações efetivadas nos respectivos DRAM.
2.9. O comprovante de recolhimento perante o Município deverá conter informações suficientes para identificação do débito pago, do DRAM, do valor recolhido e da data da operação, sem prejuízo do comprovante da operação financeira com cartão.
2.10. A ocorrência de fraude, chargeback, contestação, inadimplemento do titular do cartão ou evento semelhante não poderá reduzir, cancelar ou postergar o valor devido ao Município, cabendo ao Agente Arrecadador assumir, perante o Município, os riscos e custos correspondentes, sem prejuízo da distribuição de responsabilidades entre os demais participantes da operação, nos termos dos instrumentos que regem suas relações.
2.11. O estorno, cancelamento, ajuste, restituição ou reversão de pagamento que envolva receita municipal somente poderá ser efetuado após autorização expressa do órgão municipal competente e observância dos procedimentos legais e administrativos aplicáveis.
2.12. O Agente Arrecadador deverá manter sigilo e rastreabilidade sobre todas as informações acessadas ou processadas, utilizando-as exclusivamente para a arrecadação disciplinada nesta Portaria.
2.13. O Agente Arrecadador deverá manter os registros das operações, repasses, arquivos de retorno, relatórios e ocorrências pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da realização da operação ou do término do instrumento aplicável, o que ocorrer por último.
2.14. O Agente Arrecadador deverá disponibilizar canal de suporte técnico ao Município e aos pagadores, com condições de atendimento a dúvidas, indisponibilidades, inconsistências, contestação de informações e correção de falhas operacionais.
2.15. A entrada em produção da modalidade dependerá da conclusão dos testes de homologação, com validação da emissão do DRAM, captura da transação, repasse, arquivo de retorno, conciliação bancária, baixa do débito, emissão de comprovantes e relatórios de prestação de contas.