Decreto Nº 5807 DE 23/12/2016


 Publicado no DOE - PR em 26 dez 2016


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 14.397.529-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1099ª O "caput" do item 24 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de quatro por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.".

Alteração 1100ª O item 26 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"26 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na NCM com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de quatro por cento:

I - FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (NCM 1101.00.10);

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (NCM 1901.20.00);

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (NCM 1902.11.00 ou 1902.19.00);

IV - biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (NCM 1905.30.10) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. aplica-se, também:

1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 1106ª O item 52 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"52 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de oito por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 1107ª Fica revogada a alínea "b" do inciso XXII do "caput" do art. 75.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1107ª, a partir de 1º de março em relação à alteração 1106ª, e a partir de 1º janeiro de 2018 em relação às demais alterações de que trata o art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017).

Curitiba, em 23 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO

Governador do Estado

RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda