Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017


 Publicado no DOE - PR em 10 mai 2017


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado sob nº 14.603.807-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1197ª Ficam prorrogados para 31.12.2017 os benefícios de que tratam os itens 4, 14, 29-A e 39 do Anexo III.

Alteração 1198ª O "caput" do item 22-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"22-A. Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):

I - 8429.40.00 - rolo compactador;

II - 8429.51.9 - carregadeiras;

III - 8429.52.90 - escavadeira hidráulica;

IV - 8429.59.00 - retroescavadeira.".

Alteração 1199ª Fica acrescentado o item 40-C ao Anexo III:

"40-C. Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 1200ª Fica acrescentado o item 47-C ao Anexo III:

"47-C. Até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado na EFD, no código de ajuste especificado em norma de procedimento;

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

2.2. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

2.3. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo.

2.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2.5. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração.".

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 5.807 , de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1107ª, a partir de 1º de março em relação à alteração 1106ª, e a partir de 1º janeiro de 2018 em relação às demais alterações de que trata o art. 1º.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda