Lei Nº 13597 DE 14/12/2016


 Publicado no DOE - BA em 15 dez 2016


Institui o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia, altera dispositivos da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, bem como revoga a Lei nº 11.478, de 01 de julho de 2009.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de posses e propriedades rurais localizadas no Estado da Bahia, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. As condições do Programa de Regularização Ambiental serão definidas por ato do Chefe do Executivo Estadual, sendo obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR para a respectiva adesão.

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. Integram também o SEIA o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos - CERH, o Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS, o Cadastro de Empreendimentos e Atividades de Pequeno Potencial Poluidor e o Cadastro de Empreendimentos e Atividades sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental.

§ 1º O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, equivalente no Estado da Bahia ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto no art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é o instrumento de registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

.....

§ 4º O Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos, de Obras de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis é o instrumento de controle e planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos.

§ 5º O Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS é o instrumento de sistematização dos dados e informações ambientais, integrante do GEOBAHIA, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nas Avaliações de Impacto Ambiental, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como à ampliação da publicidade e do controle social nos procedimentos de licenciamento ambiental.

§ 6º O Cadastro de Empreendimentos e Atividades de Pequeno Potencial Poluidor é o instrumento de regularização ambiental, onde se reúnem as informações dos empreendimentos ou atividades de reduzido potencial degradador, identificados com base nos critérios conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento, na forma prevista em regulamento, mantida atribuição da autoridade ambiental, em casos específicos, exigir os estudos ambientais complementares e pertinentes à dúvida do impacto no caso específico, quando fica automaticamente prorrogado o efeito do cadastro até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, como autoriza a parte final do § 4º do artigo 14 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011.

§ 7º A inscrição no Cadastro de Empreendimentos e Atividades de Pequeno Potencial Poluidor e no Cadastro de Empreendimentos e Atividades sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental, suas renovações e as respectivas concessões ocorrerão na forma estabelecida em Regulamento e serão publicados no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA.

§ 8º O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental." (NR)

"Art. 102. .....

.....

Parágrafo único. Poderão ser autorizados pelo órgão ambiental competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie." (NR)

"Art. 129. As áreas florestais relacionadas com os Créditos de Reposição Florestal e vinculadas à reposição florestal deverão ser objeto de averbação à margem da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. As áreas de plantios florestais vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Reposição Florestal terão esse vínculo encerrado, quando do corte definitivo desses plantios autorizados pelo INEMA, desde que o volume objeto do corte seja, no mínimo, igual ao volume que foi reconhecido." (NR)

"Art. 169. .....

.....

XIII - os valores pecuniários equivalentes aos custos de implantação e efetiva manutenção da Reposição Florestal;

XIV - outras receitas.

.....

§ 2º Os recursos previstos nos incisos X, XI e XIII do caput deste artigo, serão individualizados em subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento.

....." (NR)

"Art. 182. .....

§ 1º A autoridade competente aplicará o desconto de até 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa consolidada.

....." (NR)

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. .....

I - as atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou subterrâneas;

II - a construção de barragens, a atividade de aquicultura em tanquerede e o aproveitamento hidrelétrico;

III - as interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração/exploração mineral ou de outros materiais, conforme legislação específica;

.....

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 129 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006 e a Lei nº 11.478 , de 01 de julho de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente