Lei nº 11.478 de 01/07/2009


 Publicado no DOE - BA em 2 jul 2009


Aprova o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente e regularização das autorizações, dos registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos agrossilvopastoris. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.898, de 25.03.2010, DOE BA de 26.03.2010)

Art. 2º Para a adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto de Meio Ambiente - IMA, assistidos por responsável técnico, observando os critérios, procedimentos e prazos fixados em ato normativo regulamentador do referido plano.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.898, de 25.03.2010, DOE BA de 26.03.2010)

Art. 3º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei e aprovada a viabilidade técnica do projeto de regularização ambiental do imóvel rural, o Instituto de Meio Ambiente - IMA celebrará Termo de Compromisso, com vistas a promover as necessárias correções ambientais existentes nos imóveis e nas atividades ali desenvolvidas.

Art. 4º O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 1º Da data do requerimento de adesão ao Plano e enquanto perdurar a vigência do Termo de Compromisso ficara suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.898, de 25.03.2010, DOE BA de 26.03.2010)

§ 2º A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta em autuação anterior, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.

§ 4º Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

Art. 5º A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior de imóvel rural, no período de vigência do Plano de que trata esta Lei.

Art. 6º As informações obtidas pelo Instituto de Meio Ambiente - IMA nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais servirão para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos, nos termos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.431/2006.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir Decreto a fim de regulamentar os critérios, os procedimentos e os prazos para a operacionalização do Plano.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração