Lei nº 11.898 de 25/03/2010


 Publicado no DOE - BA em 26 mar 2010


Altera as Leis Estaduais nº 11.050, de 06 de junho de 2008, e nº 11.478, de 1º de julho de 2009, na forma que indica.


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O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 6º e 7º do art. 7º da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 6º A Diretoria de Licenciamento Ambiental tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações de licenciamento ambiental do Estado, através da análise e avaliação de projetos, programas, planos e estudos relativos a obras e atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem impactos ambientais.

§ 7º A Diretoria de Recursos Florestais, Flora e Fauna tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as ações referentes ao ordenamento de coleta de fauna e flora e do uso dos recursos florestais, faunísticos e aquáticos do Estado, a execução de programas e projetos de restauração de ecossistemas, planos de manejo e de produção florestal sustentável, o licenciamento dos empreendimentos agrossilvopastoris, bem como autorização de supressão de vegetação, aprovação da localização da reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna e autorização de queimadas controladas.".

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 11.478, de 1º de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente e regularização das autorizações, dos registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos agrossilvopastoris.";

II - O § 1º do art. 4º:

"Art. 4º .....

§ 1º Da data do requerimento de adesão ao Plano e enquanto perdurar a vigência do Termo de Compromisso ficara suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado.".

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.478, de 1º de julho de 2009.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 25 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração