Lei Nº 11612 DE 08/10/2009


 Publicado no DOE - BA em 8 out 2009


Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e demais normas legais pertinentes à matéria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:

I - todos têm direito ao acesso à água, bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento;

II - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

III - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;

IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

V - o gerenciamento do uso das águas deve ser descentralizado, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

VI - a bacia hidrográfica é a unidade territorial definida para o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos, devendo ser articulada com a política de Territórios de Identidade;

VII - do usuário-pagador, considerando que aquele que utiliza a água para fins econômicos deve estar sujeito à aplicação do instrumento da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

VIII - da responsabilidade e da ética ambiental.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar que os recursos hídricos sejam utilizados pelas atuais e futuras gerações, de forma racional e com padrões satisfatórios de qualidade e de proteção à biodiversidade;

II - compatibilizar o uso da água com os objetivos estratégicos da promoção social, do desenvolvimento regional e da sustentabilidade ambiental;

III - assegurar medidas de prevenção e defesa contra danos ambientais e eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso dos recursos naturais;

IV - assegurar a eqüidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso dos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 4º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

II - a compatibilização do planejamento e da gestão do uso dos recursos hídricos com os objetivos estratégicos do Estado e com o Plano Plurianual - PPA do Estado da Bahia;

III - a integração do gerenciamento dos recursos hídricos com as políticas públicas
federais, estaduais ou municipais de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo e
desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social que tenham inter-relação
com a gestão das águas;

IV - a inter-relação da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos domínios aqüíferos, os sistemas deltáicos, estuarinos e a Zona Costeira;

V - a adequação da gestão de recursos hídricos às características regionais;

VI - a gestão integrada, sem dissociação dos aspectos quantitativo e qualitativo, considerando as fases do ciclo hidrológico;

VII - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos;

VIII - a priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas na Região Semi-árida;

IX - o desenvolvimento permanente de programas de conservação e proteção das águas contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada;

X - o estímulo e o fomento à mobilização, participação e controle social para a gestão das águas, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis;

XI - a promoção da educação para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade a respeito da necessidade de conservação e de utilização sustentável deste recurso e de capacitá-la para participação ativa na sua defesa;

XII - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

XIII - a promoção das tecnologias eco-sustentáveis, voltadas para o uso racional, conservação e recondução dos recursos hídricos para o reúso, reciclagem e outras formas de tratamento da água e de efluentes;

XIV - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação dos recursos hídricos.

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II - os Planos de Bacias Hidrográficas;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

IV - a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH;

VII - o monitoramento das águas;

VIII - a fiscalização do uso de recursos hídricos;

IX - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA;

X - Conferência Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º - A implementação dos instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos orientar-se-á pela
Divisão Hidrográfica Estadual.

§ 2º - A Divisão Hidrográfica Estadual, constituída de Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, será elaborada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.

CAPÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH é um Plano Diretor, de natureza estratégica e abrangência estadual, que visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º - O PERH será elaborado em consonância com os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente, com o Plano Estratégico do Estado, com o Plano Plurianual do Estado da Bahia e com a Divisão Hidrográfica Estadual.

Art. 8º - O PERH definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável das águas, visando estabelecer pressupostos para garantir:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo de recursos hídricos, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento, e o rateio dos custos das obras de interesse comum, direta ou indiretamente, indicando subsídios parciais ou totais a serem concedidos;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual e futuro;

IV - a prevenção e mitigação dos efeitos da seca, de enchentes, da poluição e outros eventos que ofereçam riscos à saúde e à incolumidade pública ou graves prejuízos econômicos e sociais;

V - o rigoroso controle dos grandes impactos ambientais negativos resultantes de aproveitamento dos recursos hídricos.

Art. 9º - O PERH tem um horizonte de planejamento de médio e longo prazo, compatível com o período de implementação de seus programas e projetos, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;

II - análise das perspectivas de crescimento demográfico e das alternativas de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso, ocupação do solo e cobertura vegetal;

III - balanço entre disponibilidades e demandas, atuais e futuras, dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de potenciais conflitos;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento;

V - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento de metas previstas;

VI - prioridades e critérios gerais de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos estaduais;

VII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

VIII - diretrizes gerais para o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos e a sua integração com os planos setoriais;

IX - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;

X - ações que atendam às peculiaridades regionais, em especial, a Região Semi-árida ou outras consideradas estratégicas nos Programas de Governo;

XI - projetos para a ampliação e modernização das redes de informações
hidrogeológicas e meteorológicas;

XII - programas visando:

a) ao aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e monitoramento;

b) ao desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica, mobilização e comunicação social e a educação ambiental para o uso sustentável das águas;

c) à proteção ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, preservação, conservação e recuperação de matas ciliares e nascentes e das áreas de recargas;

d) à implementação, gerenciamento executivo, monitoramento e avaliação do PERH.

§ 1º - O PERH é de ordem pública, devendo ser divulgado e contar com a ampla  participação social na sua elaboração, implementação e atualizações periódicas.

§ 2º - O conteúdo mínimo do PERH deve ser atendido, não havendo prejuízo no caso
de inserção de elementos provenientes de novas situações ou demandas oriundas da dinâmica
social, econômica ou ambiental.

Art. 10 - O PERH e as propostas de sua alteração deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a quem compete estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 11 - Os Planos de Bacias Hidrográficas são planos diretores, de natureza estratégica e operacional, que têm por finalidade fundamentar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas, de modo a assegurar as metas e os usos neles previstos, na área da bacia ou região hidrográfica considerada.

Art. 12 - Os Planos de Bacias Hidrográficas têm um horizonte temporal de curto a médio prazo, devendo compreender o seguinte conteúdo mínimo:

I - estratégias de implementação das diretrizes do PERH e demais planos relacionados;

II - estratégias de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;

III - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas e os correspondentes procedimentos de financiamentos, por meio de:

a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água;

b) rateio dos investimentos de interesse comum;

c) previsão de recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos

e privados na bacia;

d) aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e monitoramento;

e) desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica, mobilização e comunicação social e de educação ambiental para o uso sustentável das águas;

f) proteção ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, preservação, conservação e recuperação de matas ciliares e nascentes e das áreas de recargas;

g) implementação, gerenciamento executivo, monitoramento e avaliação dos Planos de Bacias;

IV - análise das perspectivas de crescimento demográfico e das alternativas de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso, ocupação do solo e cobertura vegetal;

V - balanço entre disponibilidades e demandas, atuais e futuras, dos Recursos Hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de potenciais conflitos;

VI - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento;

VII- diagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;

VIII - a definição de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção das águas.

§ 1º - Os Planos de Bacias Hidrográficas são de ordem pública, devendo ser divulgado e contar com a ampla participação social na sua elaboração, implementação e atualizações periódicas.

§ 2º - O conteúdo mínimo dos Planos de Bacias Hidrográficas deve ser atendido, não havendo prejuízo no caso de inserção de elementos provenientes de novas situações ou demandas
oriundas da dinâmica social, econômica ou ambiental.

Art. 13 - O Plano de Bacia Hidrográfica e as propostas de sua alteração deverão ser submetidos à aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, a quem compete a regulamentação dos procedimentos de elaboração, implementação e revisão do referido Plano.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO SEUS
USOS PREPONDERANTES

Art. 14 - O enquadramento dos corpos d’água de domínio estadual em classes, segundo seus usos preponderantes, será feito de forma a:

I - estabelecer os níveis de qualidade a serem mantidos ou alcançados em compatibilidade com os usos mais exigentes a que as águas forem destinadas;

II - ser exeqüível frente à capacidade de mobilização de recursos financeiros;

III - reduzir os níveis de poluição das águas por meio de ações preventivas permanentes.

Art. 15 - O CONERH aprovará o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, com base na legislação ambiental pertinente, mediante proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica, observado o disposto no inciso VI do art. 75 desta Lei.

Art. 16 - O CONERH deverá estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento.

CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 17 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas e assegurar o direito de acesso à água, condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

§ 1º - No ato de emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá constar a finalidade, o prazo de vigência, a vazão máxima outorgada, o seu regime de variação, o período de bombeamento e, no caso de lançamento de efluentes, seus parâmetros de qualidade.

§ 2º - As outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado da Bahia serão emitidas na modalidade de autorização.

§ 3º - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável conforme diretrizes estabelecidas pelo CONERH.

§ 4º - Para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as diretrizes e os critérios gerais estabelecidos pelo CONERH, bem como as prioridades e os critérios específicos para outorga aprovadas pelo referido Conselho em situações de escassez.

Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme regulamento:

I - as atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou subterrâneas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

II - a construção de barragens, a atividade de aquicultura em tanquerede e o aproveitamento hidrelétrico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

III - as interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração/exploração mineral ou de outros materiais, conforme legislação específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

IV - o lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos,tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;

V - a perfuração de poços tubulares.

VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

§ 1º - Os lançamentos, captações, derivações e acumulações de volumes d´água considerados de pouca expressão pelo CONERH serão dispensados de outorga do direito de uso, sem prejuízo de seu cadastramento para o monitoramento de uso, controle e fiscalização, e para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de conflitos.

§ 2º - O lançamento de águas residuais e residuárias será passível de outorga, e o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estimulará o reúso da água.

§ 3º - O outorgado responderá objetivamente, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio ambiente causado pela execução de obras de captação, lançamento, contenção ou derivação de águas.

§ 4º - Os emolumentos administrativos para expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de domínio estadual serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 6º "Estão dispensadas de outorga de água as barragens para acumulação menores que 200.000m3. (Parágrafo acrescido pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015).

Art. 19 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - modificação dos pressupostos que a determinaram;

II - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

IV - necessidade de atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha, comprovadamente, de fontes alternativas;

V - necessidade de manter as características de navegabilidade do corpo d’água;

VI - necessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH, na forma do disposto no inciso XIX do art. 46 desta Lei;

VII - exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero;

VIII - incorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da sanção restritiva de direito prevista no inciso I do art. 80 desta Lei.

Art. 20 - As outorgas de direito de uso de recursos hídricos extinguir-se-ão por:

I - decurso do prazo de vigência da outorga;

II - cassação, em razão de:

a) não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da respectiva outorga, inclusive dos prazos estabelecidos para o início e conclusão da derivação;

b) não obtenção ou extinção da licença ambiental ou de outras autorizações pertinentes;

c) incorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da sanção restritiva de direito prevista no inciso II do art. 80 desta Lei;

d) condenação, transitada em julgado, por crime contra o meio ambiente.

III - revogação, em razão da ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos e da ocorrência das hipóteses previstas no art. 19 desta Lei que motivarem a necessidade de extinção da outorga;

IV - caducidade;

V - desistência do outorgado;

VI - morte do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa física; e

VII - liquidação judicial ou extrajudicial do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa jurídica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste art., os herdeiros, inventariantes e sucessores do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão requerer a retificação do ato administrativo, na forma definida em regulamento.

Art. 21 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, estando condicionadas, dentre outros aspectos, às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas e ao enquadramento dos cursos d’água em classes de uso.

§ 1º - A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de grandes empreendimentos que necessitem desses recursos.

§ 2º - O prazo de vigência da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de 03 (três) anos, renovável nos termos do regulamento.

CAPÍTULO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 22 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos é instrumento gerencial que tem por objetivo:

I - conferir racionalidade econômica e ambiental ao uso da água;

II - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água;

III - contribuir para o desenvolvimento de projetos, programas e ações contempladas no Plano Estadual e Recursos Hídricos e nos Planos de Bacia Hidrográficas.

Art. 23 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos
observar-se-á, em especial:

I - as características do uso e o porte da utilização, considerando:

a) o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;

b) o volume lançado e seu regime de variação e as características físicoquímicas, biológicas e de toxicidade do efluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;

c) a eficiência do uso da água;

d) o regime de variação sazonal dos usos;

e) os impactos socioeconômicos sobre os usuários.

II - as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, considerando:

a) a disponibilidades hídrica local;

b) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água;

c) as prioridades de uso na bacia hidrográfica e o respectivo balanço entre as demandas e as disponibilidades de recursos hídricos;

d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidadede reservação.

Art. 24 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, inclusive pelo lançamento de efluentes, com base nas diretrizes e critérios gerais estabelecidos pelo CONERH e nos valores aprovados pelo referido Conselho.

§ 1º - Serão aplicados até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total arrecadadocom a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.

§ 2º - Os recursos da cobrança serão individualizados por unidade de gestão hidrográfica e serão nela, prioritariamente, aplicados, inclusive no financiamento de estudos, programas, projetos, pesquisas e obras incluídos no Plano de Bacia Hidrográfica.

§ 3º - As unidades de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta elaborada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas.

§ 4º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será oresponsável pela arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste art..

Art. 25 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia reger-se-á pela legislação federal.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 26 - O Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, constituído pelo conjunto integrado de procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a gestão de recursos hídricos no Estado, tem por objetivo:

I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa do uso das águas no Estado da Bahia;

II - manter permanentemente atualizada a base de informações;

III - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento.

§ 1º - É obrigatório o fornecimento, pelos outorgados, de dados operacionais referentes à outorga de uso de recursos hídricos.

§ 2º- O acesso aos dados e às informações do Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos é garantido a toda sociedade.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 27 - O monitoramento da quantidade e qualidade das águas tem como objetivos:

I - acompanhar as pressões antrópicas sobre os recursos hídricos de domínio estadual;

II - identificar a quantidade e a qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;

III - avaliar a efetividade das medidas adotadas pelo sistema de gestão no controle e proteção dos recursos hídricos; e

IV - gerar informações relativas às áreas prioritárias para a ação pública.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 28 - A fiscalização do uso dos recursos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia e realizar-se-á com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação ambiental e a repressão às infrações administrativas
de recursos hídricos.

CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 29 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único - O Fundo de que trata este art. tem natureza patrimonial e terá
plano plurianual de aplicação de seus recursos e contabilidade próprios.

Art. 30 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA será administrado por um Conselho de Administração integrado pelo Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, pelos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas à SEMA e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.

Art. 31 - Os planos plurianuais de aplicação dos recursos do FERHBA deverão ser elaborados pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com a SEMA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do Fundo.

Parágrafo único - Os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 63 desta Lei, após aprovação do CONERH, integrarão os planos plurianuais de aplicação.

Art. 32 - A gestão e o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do FERHBA serão exercidas pela SEMA, conforme critérios aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo, observado o disposto na legislação orçamentária pertinente.

Art. 33 - Constituem receitas do FERHBA:

I - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;

II - o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos , na forma prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal;

III - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações orçamentárias;

IV - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;

V - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;

VI - os recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área de recursos hídricos;

VII - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VIII - outras receitas destinadas por lei.

Art. 34 - Os recursos do FERHBA serão empregados em:

I - estudos, programas, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos, observada a aplicação prioritária dos recursos da cobrança prevista no § 2º do art. 24 desta Lei;

II - desenvolvimento de tecnologias para o uso racional das águas;

III - operação, recuperação e manutenção de barragens;

IV - projetos e obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

V - melhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;

VI - comunicação, mobilização, participação e controle social para o uso sustentável das águas;

VII - educação ambiental para o uso sustentável das águas;

VIII - fortalecimento institucional;

IX - capacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH; e

X - custeio do SEGREH, na forma do disposto no § 1º do art. 24 desta Lei.

§ 1º - Às entidades delegatárias a que se refere o art. 64 desta Lei serão destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos contratos de gestão, nos termos do disposto no caput e § 1º do art. 67 desta Lei.

§ 2º - O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho de Administração.

§ 3º - O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO X
CONFERÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 35 - A Conferência Estadual do Meio Ambiente é um instrumento de gestão ambiental e de recursos hídricos, com ampla participação da sociedade, que contempla todo o território do Estado e promove a transversalidade das questões relacionadas ao meio ambiente, na forma disposta na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente.

TÍTULO III
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 36 - São consideradas subterrâneas as águas que ocorrem natural ou  artificialmente no subsolo.

Art. 37 - Submetem-se aos fundamentos, às diretrizes gerais e aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, os depósitos de águas subterrâneas.

Art. 38 - As águas subterrâneas, em razão de sua importância estratégica, deverão estar sujeitas a programas permanentes de conservação e proteção, visando ao seu uso sustentado.

Parágrafo único - Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:

I - instituir área de proteção dos aqüíferos;

II - estabelecer distâncias mínimas entre poços tubulares e entre os poços e os cursos d’água;

III - restringir as vazões captadas por poços em áreas de aqüíferos superexplorados;

IV - apoiar ou executar projetos de recarga dos aqüíferos;

V - instituir, implementar e manter atualizado o cadastro de poços tubulares e outras captações;

VI - instituir, implementar e manter atualizado o cadastro estadual de usuários das águas subterrâneas, como parte do Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos;

VII - promover a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;

VIII - definir o volume explotável dos domínios aqüíferos;

Art. 39 - A exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero, demandará do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:

I - a suspensão da outorga de direito de uso nos termos do inciso VII do art. 19 desta Lei;

II - a restrição do regime de operação outorgado, com respeito à vazão outorgada e/ou ao tempo de bombeamento.

Parágrafo único - As medidas de que trata este art. vigorarão até que sejam restabelecidos os níveis de segurança de exploração, não gerando direito de indenização ao outorgado.

Art. 40 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades urbanas, agropecuárias, industriais, comerciais, minerárias, dentre outras, somente poderão ser armazenados, transportados ou lançados no solo, de forma a não poluir ou contaminar as águas
subterrâneas.

Art. 41 - As captações de águas subterrâneas serão obrigatoriamente dotadas de dispositivos adequados de proteção sanitária para evitar a contaminação de aqüíferos.

§ 1º - Os poços perfurados que apresentarem surgência deverão ser dotados de dispositivos adequados de controle da vazão.

§ 2º - Os poços abandonados e as perfurações realizadas para fins diversos da extração de água deverão ser tecnicamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos.

 Art. 42 - As águas classificadas como minerais terão a sua utilização regida pela legislação federal, e no que couber, pelas disposições complementares fixadas pelos órgãos ou entidades competentes.

TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 43 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH tem o objetivo de:

I - formular e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - coordenar a gestão integrada das águas;

III - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a conservação dos recursos hídricos e a recuperação da qualidade das águas.

Art. 44 - O SEGREH deverá estar integrado com:

I - o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

II - o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

III - o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 45 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

II - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA;

III - o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;

IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - as Agências de Bacia Hidrográfica;

VI - os órgãos setoriais e/ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia;

VII - a Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB.

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado superior da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade formular, em caráter suplementar, a Política Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

I - estabelecer normas para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para a aplicação de seus instrumentos;

II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações, atendendo ao disposto no inciso III do art. 52 desta Lei, e acompanhar a sua implementação;

IV - fomentar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários;

V - apresentar contribuições para a elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental do Estado e do Plano Estadual de Meio Ambiente;

VI - analisar propostas de alterações de legislação pertinente aos recursos hídricos e encaminhá-las aos órgãos competentes;

VII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “b”, e observado o disposto no art. 23, ambos desta Lei;

VIII - estabelecer as medidas para a proteção dos corpos de água, podendo determinar regime especial, temporário ou definitivo, para a sua utilização;

IX - estabelecer as diretrizes e critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos estaduais e para a cobrança pelo seu uso, inclusive pelo lançamento de efluentes;

X - aprovar a criação de unidades de gestão hidrográficas, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas, atendendo ao disposto no inciso XV do art. 52
desta Lei;

XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “g” desta Lei;

XII - estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento;

XIII – aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como definir os critérios gerais para a constituição e funcionamento;

XIV - aprovar as propostas de criação de Agências de Bacia Hidrográfica, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “a” desta Lei;

XV - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XVI - definir critérios para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, observado
o disposto no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nos Planos de Bacias Hidrográficas
existentes;

XVII - aprovar os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação prioritária nas respectivas unidades de gestão hidrográfica,
atendendo ao disposto na alínea “c”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;

XVIII - aprovar as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, atendendo ao disposto na alínea “d”,
do inciso VI, do art. 54 desta Lei;

XIX - aprovar as reduções das vazões outorgadas, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “f”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;

XX - estabelecer critérios e aprovar rateio de custos de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, atendendo ao disposto na alínea “h”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;

XXI - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez, atendendo ao disposto na alínea “e”, do inciso VI, do  art. 54 desta Lei;

XXII – autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência deBacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos, na forma do disposto no art. 64 desta
Lei;

XXIII - aprovar a Divisão Hidrográfica Estadual, atendendo ao disposto no inciso

XIX do art. 52 desta Lei;

XXIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas impostas pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos;

XXV - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso das águas de domínio estadual;

XXVI - indicar seus representantes junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Conferências de Meio Ambiente ou outros órgãos, instâncias ou colegiados onde tenha
assento;

XXVII - instituir Câmaras Técnicas para subsidiar suas avaliações e decisões;

XXVIII - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos;

XXIX - exercer o controle social sobre o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

XXX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XXXI - demais competências definidas em lei específica.

Art. 47 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH será composto por:

I – 10 (dez) representantes do Poder Público;

II – 06 (seis) representantes dos usuários de recursos hídricos;

III – 05 (cinco) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos art.s 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;

IV – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo um usuário de recursos hídricos.

§ 1º - Cada membro do CONERH contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do regulamento desta Lei, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por
igual período.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, são reconhecidos como organizações civis de recursos hídricos os Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 4º - Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamentode despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.

§ 5º - Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 6º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 7º - As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet.

§ 8º - A regra de transição para adequação da composição do CONERH será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 48 - O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, com apoio de uma Secretaria Executiva.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 49 - A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 50 - À Secretaria Executiva do CONERH compete:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro;

II - instruir as propostas de formação de Comitês de Bacia Hidrográfica e os expedientes deles provenientes, bem como monitorar as ações relativas à sua implementação e funcionamento;

III - elaborar a proposta de Regimento Interno do CONERH e suas alterações;

IV - elaborar relatórios anuais de atividades;

V - outras atribuições a ela conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA

Art. 51 - À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, relativamente à Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;

VI - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;

VII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;

VIII - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do mesmo;

IX - coordenar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;

X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de
recursos hídricos no Estado;

XI - demais competências definidas em Lei específica.

SEÇÃO IV
DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA

Art. 52 - Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, estruturado pela Lei Estadual nº 11.050, de 06 de junho de 2008, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade gerir e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, compete:

I - participar da formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e implementá- la, de forma integrada e participativa;

II - desenvolver e executar as políticas públicas relativas à gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia;

III - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH para aprovação do CONERH, bem como manter atualizado e implementar o referido Plano, observado o disposto no inciso II do art. 46 desta Lei;

IV - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

V - monitorar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, elaborando relatório periódico sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

VI - fomentar e acompanhar a elaboração e execução de estudos, projetos e obras de infra-estrutura hídrica;

VII - elaborar e atualizar os cadastros estaduais de usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos hídricos e das obras de infra-estrutura hídrica;

VIII - outorgar o direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos pelo CONERH;

IX - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, observados os valores, diretrizes e critérios estabelecidos pelo CONERH;

X - gerir e operar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos;

XI - acompanhar a implementação das metas progressivas e obrigatórias de enquadramento de corpo d’água em classes segundo seus usos preponderantes;

XII - fomentar a organização, a criação e garantir o funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - acompanhar a implementação das metas dos planos de Bacias Hidrográficas
estaduais;

XIV - propor ao CONERH a criação de unidades de gestão hidrográficas, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 24 desta Lei;

XV - promover a elaboração de estudos e projetos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas;

XVI - promover a realização de pesquisas aplicadas na área de recursos hídricos e de estudos destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação das águas;

XVII - aprovar e fiscalizar as condições e regras de operação de reservatórios, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas;

XVIII - elaborar os planos plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do FERHBA, exercendo a Secretaria Executiva do Fundo;

XIX - planejar, coordenar, executar e acompanhar programas, planos, projetos e ações relativas à conservação e uso sustentável da água, restauração de nascentes e matas ciliares, combate à desertificação e convivência com o semi-árido;

XX - elaborar a Divisão Hidrográfica Estadual, constituída de Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

XXI - implementar ações de mobilização social, educação ambiental e comunicaçãoque possibilitem a participação da sociedade em ações voltadas ao aproveitamento sustentável, conservação e uso racional dos recursos hídricos e na promoção da sustentabilidade das Bacias Hidrográficas;

XXII - estimular a prática e o uso de técnicas e tecnologias adequadas à conservação e ao uso racional da água e outros recursos ambientais associados;

XXIII - exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;

XXIV - pesquisar e monitorar o tempo e o clima, as mudanças climáticas e combate à desertificação;

XXV - efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;

XXVI - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública;

XXVII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

XXVIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas com base em lei e demais competências definidas em lei específica.

SEÇÃO V
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 53 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados de caráter consultivo, normativo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na unidade de gestão hidrográfica, conforme definido no ato de sua criação.

Art. 54 - Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica:

I - promover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis, na sua área de atuação, na gestão integrada dos recursos hídricos;

II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano de Bacia Hidrográfica;

III - acompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e suas alterações;

IV - acompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;

VI - propor ao CONERH:

a) a criação de Agências de Bacia Hidrográfica;

b) os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “b”, do inciso VI do art. 63 desta Lei;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “c”, do inciso VI do art. 63 desta Lei;

d) as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga do direito de uso;

e) as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez, atendendo ao princípio disposto no inciso II, do art. 2º desta Lei;

f) as reduções das vazões outorgadas em casos de necessidade de racionamento, devidamente motivados, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos;

g) o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto na alínea “a” do inciso VI, do art. 63 desta Lei;

h) rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo, atendendo ao disposto na alínea “d” do inciso VI, do art. 63 desta Lei.

VII - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pela respectiva Agência de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao CONERH.

Art. 55 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes:

I - do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;

III - dos usuários de recursos hídricos, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;

IV - dos municípios situados na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica;

V – das organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com atuação comprovada na unidade de gestão hidrográfica, observado o disposto no § 3º do art. 47 desta Lei.

§ 1º - Poderão integrar os Comitês de Bacia Hidrográfica representantes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União com atuação na área de abrangência da
unidade de gestão hidrográfica.

§ 2º - O número de representantes de cada setor mencionado neste art., bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total de membros.

§ 3º - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 4º - Aos membros dos comitês de bacia representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias,
fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.

§ 5º - A participação dos membros titulares ou suplentes no Comitê de Bacia Hidrográfica será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 56 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão criados por decreto do Governador do Estado, após aprovação da proposta de sua instituição pelo CONERH.

Art. 57 - O Regimento Interno dos Comitês de Bacia Hidrográfica disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento, conforme critérios gerais definidos pelo CONERH .

Parágrafo único - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos, no mínimo, por um Presidente, que contará com o auxílio de um Secretário, ambos eleitos entre os seus membros.

Art. 58 - A formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica deve ser precedida de ampla divulgação, visando garantir a legitimidade da participação dos interessados.

Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.

SEÇÃO VI
DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 60 - As Agências de Bacia Hidrográfica são entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, às quais caberão exercer a Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, prestando-lhes o suporte técnico,
administrativo e operacional.

Art. 61 - As Agências de Bacia Hidrográfica terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único - A criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 54 desta Lei.

Art. 62 - A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada aoatendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 63 - Compete às Agências de Bacia Hidrográfica:

I - elaborar, atualizar e implementar os Planos de Bacias Hidrográficas, com base nos procedimentos estabelecidos pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, submetendo-os à
aprovação do respectivo Comitê;

II - manter atualizados os cadastros dos usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos hídricos e das obras de infra-estrutura hídrica;

III - manter atualizado o balanço hídrico de disponibilidade de água;

IV - efetuar, mediante delegação do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - analisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VI - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH:

a) o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso, segundo seu uso preponderante, observado o disposto no inciso VI, do art. 75 desta Lei;

b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, observado o disposto no art. 23 desta Lei;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, observados os critérios definidos pelo CONERH;

d) o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo, observados os critérios definidos pelo CONERH.

VII - elaborar estudos e projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências;

VIII - articular-se com o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação;

IX - elaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 64 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei.

§ 1º - Para a delegação a que se refere o caput deste art., o CONERH observará as mesmas condições estabelecidas pelos art.s 60 e 61 desta Lei.

§ 2º - Instituída uma Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas pelos art.s 60 e 63 desta Lei, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.

Art. 65 - Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, discriminarão as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:

I – a especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;

III - a obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste art.;

IV - a publicação, no Diário Oficial do Estado, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;

V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;

VI - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas unidades de gestão hidrográficas.

§ 2º - O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, à aprovação do Secretário Estadual do Meio Ambiente.

Art. 66 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida,contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste art. será composta por especialistas, com qualificação adequada, do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois) representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme regulamento.

§ 2º - A periodicidade de que trata o caput deste art. não poderá ser superior a 12(doze) meses.

Art. 67 - Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.

§ 1º - São asseguradas à entidade delegatária as transferências do FERHBA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do Estado da Bahia, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas, excetuando-se as provenientes de águas subterrâneas referidas no art. 18 desta Lei.

§ 2º - Os bens de que trata este art. serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 3º - Aplica-se às transferências a que se refere o § 1º deste art. o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 68 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

§ 1º - A designação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, admitida uma prorrogação.

§ 2º - O servidor designado fará jus, quando couber, a remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 69 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo
competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

Art. 70 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica, mediante novo contrato de gestão.

Art. 71 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A rescisão importará reversão imediata dos bens, cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 72 - Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E/OU SISTÊMICOS

Art. 73 - São considerados Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia.

Art. 74 - Aos Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos compete:

I - contribuir para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, por meio dos planos, programas, projetos, atividades, inventários e estudos inerentes à sua esfera de competências;

II - disponibilizar os dados oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação;

III - propor ao CONERH procedimentos e normas necessários à integração das políticas setoriais e/ou sistêmicas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS E O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 75 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á com o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:

I - a utilização dos recursos hídricos não comprometa o patrimônio natural e cultural;

II - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e os Planos de Bacias Hidrográficas sejam elaborados e atualizados em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política e do Plano Estadual de Meio Ambiente e integrados com outros instrumentos de planejamento e/ou ordenamento territorial do Estado por órgãos ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal;

III - os órgãos do SEGREH participem de processos de Avaliação Ambiental Estratégica de forma a garantir que a gestão dos recursos hídricos seja incluída nas políticas, planos e programas de Governo e apropriadamente considerada no estágio inicial dos processos de tomada de decisão;

IV - os procedimentos de licenciamento ambiental observem os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos;

V - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH seja integrado com o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, permitindo a agilização dos processos de outorga e de licenciamento ambiental;

VI - o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, seja procedido mediante manifestação prévia do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e articulação entre as entidades gestoras de recursos hídricos e de meio ambiente.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para decidirem, em conjunto, sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais, inclusive por intermédio de deliberações em conjunto.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 76 - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, em especial:

I - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível;

II - utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga do direito de uso;

III - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;

IV - exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;

VII - exercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente;

VIII - infringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições regulamentares,abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

IX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do SEGREH, no exercício de suas funções;

X - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso;

XI - provocar a contaminação ou poluição por meio do lançamento de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas tóxicas, carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nos corpos d’água superficiais e subterrâneos do Estado;

XII - impactar direta ou indiretamente corpo d’água decorrente de supressão ou degradação de vegetação protetora de recursos hídricos;

XIII - omitir ou prestar informações falsas em processo administrativo que subsidiaram a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 77 - As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, independente da ordem de sua numeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

II - sanções restritivas de direito;

III - multa simples;

IV - multa diária;

V - embargo ou interdição de obras ou atividades;

VI - demolição da obra;

VII - tamponamento do poço;

VIII - apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer natureza utilizados na infração.

§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos.

§ 2º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, observadas as disposições legais.

§ 3º - O cometimento simultâneo de infrações ensejará aplicação cumulativa das sanções a ela cominadas.

§ 4º - No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.

§ 5º - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.

Art. 78 - Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer nova infração no período de 03 (três) anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de novainfração da mesma tipicidade, ou genérica, quando ocorrer constatação de nova infração de
tipicidade diversa.

Parágrafo único - Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro e no caso de reincidência específica, a multa será aplicada em triplo.

Art. 79 - A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Lei, de disposições regulamentares e Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

Art. 80 - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

II - cassação da outorga de uso de recursos hídricos.

Art. 81 - Aplicar-se-á a multa simples quando o infrator:

I - tiver sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas e deixar de saná-las no prazo estabelecido pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - opuser embaraço à fiscalização do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º - O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Na aplicação da multa, será observada a seguinte classificação:

I - infrações leves;

II - infrações graves;

III - infrações gravíssimas.

Art. 82 - No caso de infração continuada, será aplicada multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples.

Art. 83 - A penalidade de embargo ou interdição será imposta nos casos:

I - de perigo à saúde pública ou ao meio ambiente;

II - de não atendimento à determinação de paralisação de operação irregular;

III - definidos em regulamento desta Lei, na segunda reincidência.

§ 1º - O embargo ou a interdição temporária cessará quando forem atendidas as exigências para correção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração de Termo de Compromisso que fixará as condições para o retorno das atividades em caráter precário.

§ 2º - O embargo ou a interdição definitiva será imposta quando a atividade não apresentar condições de obter a outorga ou o licenciamento ambiental, conforme dispuser alegislação específica.

§ 3º - O embargo ou a interdição definitiva acarreta a revogação da outorga e, se temporária, a sua suspensão, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas.

Art. 84 - A penalidade de demolição será imposta quando a obra, construção ou instalação:

I - estiver produzindo grave dano ao regime dos recursos hídricos;

II - estiver contrariando as disposições legais previstas na legislação de recursos hídricos.

Art. 85 - O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CONERH, sem efeito suspensivo, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;

III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único - O CONERH, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água, observados os critérios gerais estabelecidos em regulamento.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 87 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 88 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, o inciso VI do art. 14 e o art. 11 da Lei Estadual nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2009.

Deputado MARCELO NILO
Presidente