Convênio ICMS Nº 135 DE 09/12/2016


 Publicado no DOU em 15 dez 2016


Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 23 DE 30/12/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa e recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 23/11/2017).

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 23/11/2017).

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos relativo a saldo remanescente de parcelamento cancelado, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras deste convênio.

Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o 90º (nonagésimo) dia subsequente ao da publicação da lei estadual que o implementar, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 23/11/2017).

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:

I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:

a) até 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;

b) até 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (doze) parcelas;

c) até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) até 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

e) até 60% (cinquenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

f) até 50% (cinquenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

g) até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;

II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:

a) até 85% (oitenta e cinco por cento) para o pagamento à vista;

b) até 75% (oitenta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;

c) até 70% (setenta por cento) para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) até 60% (sessenta por cento) para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

e) até 50% (sessenta por cento) para o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

f) até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 60 (trinta e seis) parcelas;

g) até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;

§ 1º Débitos referente à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 100%, no pagamento à vista.

§ 2º A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II, e § 1º, do caput.

§ 3º São extintos os créditos tributários, inscritos em dívida ativa,desde que:

I - as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo.

II débitos decorrentes de saldo residual de atualização monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2012. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 23/11/2017).

4 - Cláusula quarta. O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

5 - Cláusula quinta. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:

I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;

II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

Parágrafo único. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a este convênio, implica em perda do direito de usufruir todo e qualquer benefício fiscal concedido pelos próximos 3 (três) anos.

6 - Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

6-A - Cláusula sexta-A. A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 09/12/2016).

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza Carlos p/Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes da Silva p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ferreira Dal Bianco p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sério Maurício Diniz Festas p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Aline Karla Lira de Oliveira p/Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Bianchi p/Helcio Tokeshi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.