Convênio ICMS Nº 165 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Altera o Convênio ICMS nº 135/2016, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 135/2016, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 2ªº da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa e recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.";

"§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2017.";

II - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o 90º (nonagésimo) dia subsequente ao da publicação da lei estadual que o implementar, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";

III - o inciso II do § 3º da cláusula terceira:

"II débitos decorrentes de saldo residual de atualização monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2012.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentada à cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 135/2016, de 09 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-A. A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.