Decreto nº 75.679 de 29/04/1975


 Publicado no DOU em 30 abr 1975


Fixa novos níveis de salário mínimo para todo o território nacional


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:

Art. 1º A Tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 73.995, de 29 de abril de 1974, e modificada pelo Decreto nº 75.045, de 5 de dezembro de 1974, que aprovou a Tabela do Abono de Emergência instituído pela Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, passa a viger na forma da nova Tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 116, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 e seu parágrafo único da mencionada Consolidação, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário mínimo regional.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova Tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

José Carlos Soares Freire.

Arnaldo Prieto.

Severo Fagundes Gomes.

João Paulo dos Reis Velloso.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 75.679, DE 29 DE ABRIL DE 1975

REGIÕES E SUB-REGIÕES Salário Mínimo em Moeda Corrente para o Trabalhador Adulto Calculado na Base de 30 dias ou 240 Horas De Trabalho Percentagem do Salário Mínimo para Efeito de Desconto até a Ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho 
CRUZEIROS (Cr$) PERCENTAGENS (%) 
Mensal Diário Horário Alimentação Habitação Vestuário Higiene Transporte 
1ª Região: Estado do Acre ... 417,60 13,92 1,74 50 29 11 
2ª Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima .............  417,60 13,92 1,74 43 23 23 5 6
3ª Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá ............. 417,60 13,92 1,74 51 24 16 
4ª Região: Estado do Maranhão ......... 376,80 12,56 1,57 49 29 16 
5ª Região: Estado do Piauí ................. 376,80 12,56 1,57 53 26 13 
6ª Região: Estado do Ceará ............... 376,80 12,56 1,57 51 30 11 
7ª Região: Estado do Rio Grande do Norte 376,80 12,56 1,57 55 27 11 
8ª Região: Estado da Paraíba 376,80 12,56 1,57 55 27 12 
9ª Região: Estado de Pernambuco 1ª Sub-região: Municípios de Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda; Paulista e São Lourenço da Mata .......2ª Sub-região: Demais Municípios.........................Território Federal de Fernando de Noronha 417,60376,80376,80 13,9212,5612,56 1,741,571,57 555555 272727 888 555 555
10ª Região: Estado de Alagoas 376,80 12,56 1,57 56 27 10 
11ª Região: Estado de Sergipe 376,80 12,56 1,57 53 34 
12ª Região: Estado da Bahia: 1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Itaparica, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões Filho, Tucano e Vera Cruz 2ª Sub-região: Demais Municípios .......................... 417,60376,80 13,9212,56 1,741,57 5454 3030 1010 55 11
13ª Região: Estado de Minas Gerais ..... 532,80 17,76 2,22 54 28 11 
14ª Região: Estado do Espírito Santo ... 453,60 15,12 1,89 51 31 12 
15ª Região: Estado do Rio de Janeiro .. 532,80 17,76 2,22 50 25 13 
16ª Região: Estado de São Paulo ......... 532,80 17,76 2,22 43 33 14 
17ª Região: Estado do Paraná: 1ª Sub-região: Municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Bocaiúva do Sul, Cambé, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Contenda, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguari, Mandirituba, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória.................2ª Sub-região: Demais Municípios.......................... 494,40453,60 16,4815,12 2,061,89 5555 2424 1414 66 11
18ª Região: 
19ª Região: Estado do Rio Grande do Sul 494,40 16,48 2,06 44 24 22 
20ª Região: Estado de Mato Grosso 417,60 13,92 1,74 49 29 15 
21ª Região: Estado de Goiás 417,60 13,92 1,74 51 22 21 
22ª Região: Distrito Federal 532,80 17,75 2,22 50 25 13 

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