Lei nº 5.381 de 09/02/1968


 Publicado no DOU em 14 fev 1968


Acrescenta parágrafos ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando em parágrafo 1º o Parágrafo único:

"§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados.

§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão