Portaria SEFAZ Nº 916 DE 18/10/2016


 Publicado no DOE - TO em 20 out 2016


Estabelece os modelos de Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE e adota outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 575 DE 09/04/2019):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Os Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE para a concessão de benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária estadual são padronizados e definidos conforme os seguintes anexos a esta Portaria:

I - anexo I - Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000;

II - anexo II - Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

III - anexo III - Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002 (inciso V do art. 1º do § 1º do art. 1º redução de base de cálculo para bebidas);

IV - anexo IV - Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002 (inciso VII do art. 2º isenção nas operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação);

V - anexo V - Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003;

VI - anexo VI - Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003 (art. 4ºA - frigoríficos);

VII - anexo VII - Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005;

VIII - anexo VIII - Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006;

IX - anexo IX - Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 579 DE 20/07/2017):

Art. 1º-A. O início de vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial de que trata esta Portaria, ocorre a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, na hipótese de reativação de TARE.

Art. 2º O prazo para fruição dos benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo de Regime Especial pode ser prorrogado de ofício, desde que o contribuinte:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS apurado e da contribuição de custeio devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

IV - esteja regular com a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Escrituração Contábil Digital - ECD.

§ 1º Para a prorrogação dos prazos de que trata o caput, são adotados os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Tributação encaminha, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento do prazo de fruição dos benefícios, relação dos contribuintes e respectivos TAREs à Diretoria da Receita;

II - a Diretoria da Receita, no prazo de 15 dias do recebimento da relação de que trata o inciso I, após análise, deve encaminhar à Diretoria de Tributação, por meio de processo cadastrado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, relação dos contribuintes e respectivos TAREs aptos à prorrogação de prazo.

§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A e 2º desta Portaria aos demais TAREs. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 579 DE 20/07/2017).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº/20XX.

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.173/200 0.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSPxx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS - RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei 1.173, de 02 de agosto de 2000, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.173, de 02 de agosto de 2000.

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica atribuída à ACORDADA a condição de substituto tributário em relação às operações com gado vivo destinado ao abate no seu estabelecimento, por conta própria ou por conta de terceiros.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - À ACORDADA fica ainda atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto quando receber produtos resultantes do abate como pagamento da prestação de serviço de industrialização.

CLÁUSULA TERCEIRA - As operações que destinem gado à ACORDADA serão acobertadas pela emissão de Aviso de Compra e Depósito - ACD e por Nota Fiscal em conformidade com a legislação.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A ACORDADA emitirá Aviso de Compra e Depósito - ACD sempre que praticar aquisições de gado vivo bovino, bufalino e suíno para abate por conta própria.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A nota fiscal que acobertar a operação que destine gado ao estabelecimento da ACORDADA conterá, além das exigências previstas na legislação tributária, as seguintes indicações:

I - nas operações praticadas por conta da ACORDADA, o remetente será o próprio estabelecimento produtor, e o destinatário, o estabelecimento da ACORDADA, mencionando no campo de observações, a seguinte expressão: "Imposto a ser recolhido nos termos do TARE nº/20xx";

II - nas operações por conta do estabelecimento produtor, o remetente e o destinatário serão o próprio produtor, mencionando no campo de observações, as seguintes expressões: "Animais a serem abatidos por (nome da acordada) " e "Imposto a ser recolhido nos termos do TARE nº/20XX";

III - nas operações em que o abate for por encomenda de terceiros, o remetente será o próprio produtor e o destinatário o estabelecimento encomendante, mencionando no campo de observações, a seguinte expressão: "Animais a serem abatidos por (nome da acordada)"

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Fica dispensada a emissão de Aviso de Compra e Depósito - ACD, nas operações previstas nos itens II e III desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - A ACORDADA emitirá Nota Fiscal de Entrada nas seguintes operações:

I - quando o estabelecimento produtor não for regularmente cadastrado, hipótese em que esta acobertará inclusive o trânsito dos animais até seu estabelecimento;

II - quando receber produtos resultantes do abate, como pagamento da prestação de serviço do processo de industrialização.

CLÁUSULA QUINTA - O benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei 1.173/2000 não será concedido à ACORDADA quando esta adquirir carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno de outro estabelecimento frigorífico ou abatedouro, bem como quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações e prestações anteriores.

CLÁUSULA SEXTA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei nº 1.173/2000.

CLÁUSULA SÉTIMA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA OITAVA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo de que trata a presente cláusula as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA NONA - A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA DÉCIMA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei nº 1.173/2000, na Lei nº 1.287/2001 (CTE) e no RICMS/TO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente TARE terá sua vigência pelo prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Contribuinte

ANEXO II

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº/20XX.

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.201/200 0.

A os dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS - RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial à ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei nº 1.201/2000.

CLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins. SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo de que trata a presente cláusula as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA SEXTA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA SÉTIMA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 1.201/2000.

CLÁUSULA OITAVA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei nº 1.201/2000, na Lei nº 1.287/2001 (CTE) e no RICMS/TO.

CLÁUSULA NONA - O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1a via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura Contribuinte

ANEXO III

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No/20XX

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.303/20 02.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda,
compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSPxx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001; do art. 514 do Regulamento do ICMS - RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº 1.303 de 20 de março de 2002, resolve conceder o presente Termo de Acordo de Regime Especial à ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A ACORDADA é autorizada a reduzir a base de cálculo do ICMS, no percentual previsto no art. 1º, § 1º, inciso V da Lei nº 1.303 de 20 de março de 2002, nas operações de saídas internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à Lei 1.303/2002.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A ACORDADA emitirá normalmente as notas fiscais com o respectivo destaque do ICMS previsto para cada operação de saída, destacando inclusive o percentual de redução da base de cálculo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As notas fiscais emitidas serão escrituradas normalmente, obedecido ao disposto na Cláusula anterior.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA deverá efetuar o estorno do imposto creditado pelas operações anteriores no percentual da redução autorizada.

SUBCLÁUSULA QUARTA - A ACORDADA deverá consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência que é beneficiária da redução da base de cálculo do ICMS, indicando o número deste Termo de Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo de que trata a presente cláusula as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA SEXTA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA SÉTIMA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação.

CLÁUSULA OITAVA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei nº 1.303/2002, na Lei 1.287/2001 (CTE) e no RICMS/TO.

CLÁUSULA NONA - Excluem-se do benefício fiscal concedido neste Regime Especial quaisquer operações já contempladas com redução de base de cálculo ou outros benefícios previstos na legislação tributária estadual.

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Contribuinte

ANEXO IV

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº/2016.

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefício fiscal previsto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 1.303/2002.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSPxx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS (RICMS/TO), aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos no inciso VII do art. 2º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - O benefícios só se aplica às operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei nº 1.303/2002.

CLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA QUARTA - A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA QUINTA - A falta de recolhimento da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação implica na perda imediata do benefício fiscal com a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA SEXTA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação.

CLÁUSULA SÉTIMA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei nº 1.303/02, na Lei nº 1.287/2001 (CTE) e no RICMS/TO.

CLÁUSULA OITAVA - O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento
de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA NONA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Contribuinte

ANEXO V

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No/20XX

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.385/2003.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003 e do Decreto 2.845, de 14 de setembro de 2006, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei 1.385/2003.

CLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.


SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo que trata à cláusula anterior as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA, recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA SEXTA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA SÉTIMA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 6º, da Lei 1.385/2003.

CLÁUSULA OITAVA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados quando a ACORDADA deixar de cumprir quaisquer obrigações tributárias principais ou acessórias, previstas:

I - na Lei 1.385, de 09 de julho de 2003;

II - no Decreto 2.845, de 14 de setembro de 2006;

III - no Código Tributário Estadual e no Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins - RICMS;

IV - no contrato firmado junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e seus aditivos.

CLÁUSULA NONA - O presente TARE terá sua vigência por prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura Contribuinte

ANEXO VI

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No/20XX

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.385/2003.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003 e do Decreto 2.845, de 14 de setembro de 2006, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Em substituição ao benefício de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 4º, da Lei 1.385/2003, a ACORDADA opta por beneficiar-se dos benefícios previstos no art. 4ºA da mesma Lei.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA, caso não comprove o total de empregados exigidos no art. 4ºA da lei 1.385/2003 recolhe o ICMS na forma do art. 4º desta mesma Lei.

Subcláusula Quarta O disposto na subcláusula primeira somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas pela ACORDADA.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei 1.385/2003.

CLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo que trata à cláusula anterior as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA, recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA SEXTA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA SÉTIMA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 6º, da Lei 1.385/2003.

CLÁUSULA OITAVA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados quando a ACORDADA deixar de cumprir quaisquer obrigações tributárias principais ou acessórias, previstas:

I - na Lei 1.385, de 09 de julho de 2003;

II - no Decreto 2.845, de 14 de setembro de 2006;

III - no Código Tributário Estadual e no Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins - RICMS;

IV - no contrato firmado junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e seus aditivos.

CLÁUSULA NONA - O presente TARE terá sua vigência por prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORD ADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1a via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura Contribuinte

ANEXO VII

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No/20XX

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.641/2005.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os benefícios previstos neste Termo de Acordo de Regime Especial não se aplicam às saídas de produtos primários e são exclusivos às operações de vendas para outras unidades da federação realizadas pela internet ou vendas por correspondência.

CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações de importações de mercadorias para revenda com benefícios fiscais, a base de cálculo do imposto é a definida no art. 22, da Lei 1.287/2001, pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria constante do documento de importação;

II - imposto de importação;

III - imposto sobre produtos industrializados;

IV - imposto sobre operações de câmbio;

V - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Integra também a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

III - frete, caso transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Compõe a base de cálculo do ICMS nas operações de importações o valor do próprio ICMS de tal forma que atenda o percentual de carga tributária previsto no art. 1º, inciso II, da referida Lei.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 1º, inciso II da Lei 1.641/2005, está vinculada a emissão da "GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA", pela ACORDANTE, mediante a apresentação da Declaração de Importação da mercadoria.

SUBCLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 1º, inciso II da Lei 1.641/2005 deve ser efetuado nos termos do art. 1º, § 1º da mesma Lei, mediante a emissão por meio eletrônico do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com o código de receita 161.

CLÁUSULA TERCEIRA - À ACORDADA não se aplica o disposto no art. 138-C da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

CLÁUSULA QUARTA - A ACORDADA emitirá normalmente, nota fiscal com o respectivo destaque do ICMS devido em cada operação, sendo obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NFe em conformidade com a legislação tributária estadual.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei 1.641/2005.

CLÁUSULA SEXTA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA SÉTIMA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo que trata à cláusula anterior as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA OITAVA - A ACORDADA, recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA NONA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 7º, da Lei 1.641/2005.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A concessão deste Regime Especial não exclui a obrigatoriedade da ACORDADA de cumprir as demais obrigações fiscais, ou contratuais:

I - previstas na Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005;

II - estabelecidas no Código Tributário Estadual e no Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins - RICMS;

III - pactuadas no contrato firmado junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A opção pelos benefícios fiscais autorizados pela Lei 1.641/2005 será anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO.

Cláusula Décima Terceira. É vedado à ACORDADA, combinar os benefícios fiscais da Lei 1.641/2005, com quaisquer outros benefícios fiscais outorgados por outras leis, para as operações que envolvam mercadorias ou serviços que já foram alcançados em sua compra ou revenda, em qualquer momento, pelos incentivos fiscais da Lei 1.641/2005.

Cláusula Décima Quarta. O presente TARE terá sua vigência por prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

Cláusula Décima Quinta. Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

Cláusula Décima Sexta. O presente TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1a via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura Contribuinte

ANEXO VIII

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No/20XX

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.695/2006.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendido aos estabelecimentos integrados, constantes do Anexo Único a este Termo de Acordo, os benefícios fiscais de que trata esta Cláusula.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O benefício previsto no art. 4º da Lei 1.695/2006 é concedido pelo prazo de 3 anos, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei 1.695/2006.

CLÁUSULA TERCEIRA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo que trata à cláusula anterior as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA, recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA SEXTA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA SÉTIMA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 9º, da Lei 1.695/2006.

CLÁUSULA OITAVA - Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados quando a ACORDADA deixar de cumprir quaisquer obrigações tributárias principais ou acessórias, previstas:

I - na Lei 1.695, de 09 de junho de 2006;

II - no Código Tributário Estadual e no Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins - RICMS;

III - no contrato firmado junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e seus aditivos.

CLÁUSULA NONA - O presente TARE terá sua vigência por prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1a via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura Contribuinte

ANEXO ÚNICO AO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº/20XX

INTEGRADOS AO COMPLEXO AGROINDUSTRIAL DA EMPRESA XXXX, QUE FAZEM JUS AO BENEFICIO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI 1.695, DE 13.06.2006.
NOME DO INTEGRADO MUNICÍPIO CPF/CNPJ INSC. EST. Unidade Consumidora
01          
02          
03          
04          
05          

ANEXO IX

À PORTARIA SEFAZ Nº 916, de 18 de outubro de 2016.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No/20XX

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.790/2007.

Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx - SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx, CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei 1.790, de 15 de maio de 2007.

CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações de importações de mercadorias para revenda com benefícios fiscais, a base de cálculo do imposto é a definida no art. 22, da Lei 1.287/2001, pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria constante do documento de importação;

II - imposto de importação;

III - imposto sobre produtos industrializados;

IV - imposto sobre operações de câmbio;

V - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Integra também a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

III - frete, caso transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Compõe a base de cálculo do ICMS nas operações de importações o valor do próprio ICMS de tal forma que atenda o percentual de carga tributária previsto no art. 1º, inciso II, da referida Lei.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 1º, inciso II da Lei 1.790/2007, está vinculada a emissão da "GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA", pela ACORDANTE, mediante a apresentação da Declaração de Importação da mercadoria.

SUBCLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 1º, inciso II da Lei 1.790/2007 deve ser efetuado nos termos do art. 1º, § 2º da mesma Lei, mediante a emissão por meio eletrônico do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com o código de receita 161.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA emitirá normalmente, nota fiscal com o respectivo destaque do ICMS devido em cada operação, sendo obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NFe em conformidade com a legislação tributária estadual.

CLÁUSULA SEXTA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei 1.790/2007.

CLÁUSULA SÉTIMA - A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital - EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

CLÁUSULA OITAVA - O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Excluem-se do prazo que trata à cláusula anterior as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

CLÁUSULA NONA - A ACORDADA, recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento - CDE - TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

CLÁUSULA DÉCIMA - A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei 1.790/2007.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A concessão deste Regime Especial não exclui a obrigatoriedade da ACORDADA de cumprir as demais obrigações fiscais, ou contratuais:

I - previstas na Lei 1.790, de 15 de maio de 2007;

II - estabelecidas no Código Tributário Estadual e no Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins - RICMS;

III - pactuadas no contrato firmado junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura.

Cláusula Décima Terceira. O presente TARE terá sua vigência por prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

Cláusula Décima Quarta. Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

Cláusula Décima Quinta. O presente TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1a via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4ª via - Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura

Contribuinte