Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016


 Publicado no DOE - AP em 17 jun 2016


Dispõe sobre a alteração dos Decretos nº 1.111, 1.112, 1.113, 1.114, 1.116, 1.118, 1.119, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.127, 1.128, 1.130, e 1.131 de 2016, que tratam sobre a substituição tributária e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0074942016-2/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015;

Considerando, ainda, a segurança jurídica nas relações tributárias e harmonização das novas regras de substituição tributária vigentes a partir de 01 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º e 4º , do Decreto nº 1.111 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º e 3º, do Decreto nº 1.112, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 3º Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.113 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016. no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 4º Ficam alterados os arts. 2º e 3º, do Decreto nº 1.114 de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 5º Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.116 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de Junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 6º Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.118 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adota dos desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 7º Ficam alterados os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 1.119 de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 8º Ficam alterados os arts. 3º e 4º , do Decreto nº 1.120 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 9º Ficam alterados os arts. 3º e 4º , do Decreto nº 1.121 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 10. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.122 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016 no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.''

Art. 11. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.124 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).''

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 12. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.127 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).''

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 13. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.128 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 14. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.130 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 15. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.131 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 )."

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016."

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2016

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador