Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016


Altera dispositivo do Anexo VIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017132016-6, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo VIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo VIII:

"Das operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope".

II - o Art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas".

III - o Art. 8º:

"Art. 8º A sistemática definida no caput , do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2208.90.00
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2208.40.00
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206.00.90
2208.90.00
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
7.0 02.007.00 220 6 .00.90 Cooler 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim ( gyn ) e genebra 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
15.0 02.015.00 2208. 9 0.00 Tequila 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e
similares
29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vinica/grappa 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
25.0 02.025.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206
2207
2208

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 4º - B, do Anexo VIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador