Decreto Nº 5425 DE 04/05/2016


 Publicado no DOE - TO em 6 mai 2016


Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Edson Ronaldo Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.425 , de 4 de maio de 2016. REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

Art. 1º É instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - GIA-ITCD no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A GIA-ITCD, documento de uso obrigatório, inclusive, no inventário, na partilha, na separação e no divórcio consensual, processados administrativamente nos termos do Código de Processo Civil , é disponibilizada no endereço www.sefaz.to.gov.br, ícone "serviços", opção "GIA-ITCD", devendo ser impressa, preenchida pelo interessado e protocolada, em duas vias, na Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se o município no qual:

I - situar-se:

a) o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;

b) o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou no Distrito Federal;

c) o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios circunscritos a Delegacias Regionais distintas;

II - ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.

§ 2º Para a entrega da GIA-ITCD, são estabelecidos os seguintes prazos:

I - sessenta dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;

II - antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente, quando se tratar de doação ou cessão não onerosa.

§ 3º A Secretaria da Fazenda, por meio do endereço www.sefaz.to.gov.br, no ícone de "serviços", opção "GIA-ITCD Eletrônica", poderá autorizar a transmissão online da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem assim dos documentos que a acompanham.

Art. 2º Cumpre ao contribuinte declarar, na GIA-ITCD, os bens ou direitos com os respectivos valores venais, descrevendo:

I - o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado, extensão da área construída em metro quadrado, se houver, e matrícula;

II - o imóvel rural, com as suas especificações e benfeitorias, município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare e matrícula;

III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;

IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano, número do chassi e placa;

V - a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligada, razão social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VI - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade, qualidade e peso;

VII - o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor depositado;

VIII - os demais móveis e bens, com os sinais característicos para identificação.

§ 1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:

I - tratando-se de causa mortis:

a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;

b) transcrição da partilha ou plano de partilha;

c) certidão de óbito;

d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;

e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;

h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

(Revogado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;

j) documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;

k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou identidade funcional do defensor público, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

m) procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à Secretaria da Fazenda (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

n) conforme a espécie do bem:

1. imóvel urbano:

1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;

1.2. certidão de matrícula de inteiro teor ou certidão negativa de ônus ou positiva com efeito negativo, atualizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;

2. imóvel rural:

2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

2.2. certidão de inteiro teor atualizada;

2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso do não fornecimento de energia elétrica;

3. documento de controle de rebanho em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;

4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo;

6. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;

7. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;

II - tratando-se de doação:

a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;

b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;

d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea "n" do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo do ITCD.

§ 3º O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de dados.

§ 4º Em se tratando de causa mortis, havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da dívida.

§ 5º Em se tratando de doação em moeda corrente, a apresentação do extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea "a", do inciso II, do § 1º, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

Art. 3º Protocolada a GIA-ITCD, o contribuinte poderá requerer a retificação dos dados, no prazo de vinte dias contados da data do protocolo, aplicando-se o mesmo procedimento originário.

Parágrafo único. A GIA-ITCD retificadora:

I - tem a mesma natureza da guia originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso;

II - aplica-se também aos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensual, processados administrativamente.

Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

§1º O valor para efeito de base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante:

I - avaliação judicial, no caso de inventário judicial;

II - avaliação administrativa, nos termos deste Regulamento;

III - declaração pelo contribuinte do imposto, conforme critérios estabelecidos no art. 5º.

(Revogado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

§ 2º Na emissão do laudo de que trata o § 1º deste artigo devem ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e o art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

§ 3º Nos processos pendentes de avaliações pela Secretaria da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo na GIA-ITCD, desde que atendido o disposto no art. 2º deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

§ 5º A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

§ 6º Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

Art. 5º O valor da base de cálculo do ITCD, será estabelecido por meio de valores referenciais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

I - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículo automotor;

II - do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para as demais mercadorias;

III - do Boletim Informativo de Preço para ave e gado;

IV - da base de cálculo dos emolumentos, conforme disposto no art. 5º da Lei Estadual no 3.408, de 28 de dezembro de 2018, em se tratando de bens imóveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

§1º No caso de imóveis e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 5º, não pode ser inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel urbano ou de direitos relativos ao bem;

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ou da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel rural ou de direitos relativos ao bem.

(Revogado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

§ 2º Na determinação da base de cálculo do ITCD para imóveis rurais, cumpre ao contribuinte a incidência em apenas uma das hipóteses previstas nos itens que integram as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

§ 3º São também parâmetros que determinam o valor venal do imóvel rural:

I - a natureza e a produtividade do solo;

II - o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e de outras acessões naturais que valorizem o imóvel;

III - outras benfeitorias existentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

§ 4º Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o valor venal do imóvel.

§5º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data da declaração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

§6º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado, conforme critérios estabelecidos no art. 5º, na data da declaração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

Art. 6º A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado na praça onde estiver localizado o bem, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao valor de referência, nos termos do art. 5º, para lançamento do valor relativo à diferença.

§1º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto aos processos em tramitação com avaliação contraditória sob análise do fisco estadual.

§2º Havendo compatibilidade entre o valor declarado dos bens e direitos pelo sujeito passivo na GIA-ITCD e o valor de referência, nos termos do art. 5º, a Fazenda Pública Estadual deverá:

I - receber o imposto declarado;

II - processar a Declaração do ITCD e emitir a respectiva Certidão.

Art. 7º Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o contribuinte deve apurar o Balanço Patrimonial Ajustado acrescido do aviamento, assinado pelo sócio administrador e contador responsável, de acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD.

Parágrafo único. O regramento previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto, não se aplica aos casos de transmissão de ações empresariais, conforme exigências previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

Art. 8º Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, que adotará os critérios observados no art. 5º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

Art. 9º Nos inventários processados sob a forma de arrolamento, quando não forem conhecidas ou apreciadas pelo juiz as questões relativas a lançamento, pagamento e quitação do ITCD incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, o imposto será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 10. No caso de separação ou divórcio, exceto quando todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente com 50% para cada cônjuge, a partilha deve ser submetida à Secretaria da Fazenda para cálculo de eventual excedente de meação, antes da lavratura da escritura ou decisão judicial, conforme o caso.

Art. 11. Na avaliação de bens imóveis atípicos, o avaliador tem autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições deste Regulamento, bem como às regulamentações do Fisco Estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na parte referente à matéria.

Art. 12. Os atos necessários à apuração do ITCD serão definidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

Art. 12-A. Constatado pela autoridade fiscal que o valor dos bens declarados é inferior ao valor de referência, prevista no artigo 5º deste Decreto, será aberto procedimento de verificação fiscal para apuração da base de cálculo do imposto.

§1º Apurada a base de cálculo, a autoridade fiscal deverá notificar o contribuinte para recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal e, caso não seja efetuado o pagamento, deverá ser lançado o crédito tributário.

§2º O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD.

§3º A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 6665 DE 24/08/2023):

Art. 13. O avaliador deve apurar a base de cálculo do ITCD, nos seguintes prazos:

I - em até dois dias úteis, quando se tratar de:

a) veículo automotor;

b) semoventes;

c) outros bens ou direitos cuja avaliação não dependa de diligências no local.

II - até cinco dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolizada a GIA-ITCD;

III - até dez dias, quando se tratar de:

a) imóvel urbano em outro município;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a GIA-ITCD;

IV - até quinze dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a GIA-ITCD;

V - até vinte dias, para os demais bens ou direitos.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo:

I - são contados a partir da data do recebimento pelo avaliador;

II - podem ser prorrogados pelo superior hierárquico do avaliador.

Art. 14. O ITCD é lançado, por meio de formulário próprio da Secretaria da Fazenda, no qual deve constar:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a descrição do fato gerador;

III - a fundamentação legal do lançamento;

IV - a discriminação dos bens ou direitos e a respectiva base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

V - os valores relativos a multa, juros moratórios e correção monetária, se for o caso;

VI - a identificação da autoridade lançadora.

Art. 15. O crédito tributário do ITCD pode ser formalizado mediante o cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Fazenda.

Art. 16 O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD, nos termos deste Regulamento, inclusive quando apurada pelo valor de referência mínima, pode apresentar impugnação, junto a Superintendência de Administração Tributária, no prazo de vinte dias úteis, contados da ciência da apuração do imposto a recolher, requerendo avaliação contraditória. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6710 DE 05/12/2023).

§ 1º A impugnação deve conter:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.

§ 2º A impugnação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

I - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

II - imóvel rural, mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georreferenciamento, conforme o caso;

III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6512 DE 17/10/2022).

III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, documentos previstos no art. 36;

IV - móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.

§ 3º A impugnação firmada por procurador deve estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.

§ 4º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, até a data do seu julgamento, do qual não cabe recurso e nem reconsideração.

Art. 17. Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do interessado;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;

c) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente;

d) pelo descumprimento de intimação.

Art. 18. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE.

§ 1º São expressos, no campo "informações complementares" do DARE, os seguintes dados:

I - o número da GIA-ITCD;

II - se o ITCD é relativo à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos;

III - o valor do monte-mor, quando houver;

IV - o valor tributável.

§ 2º Deve ser emitido um DARE para cada herdeiro ou legatário, conforme o quinhão ou legado que lhe couber.

§3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com a entidade mantenedora da central de serviços eletrônicos compartilhados, para viabilizar a solicitação eletrônica de certidões e buscas de atos notariais e de registro, na forma do disposto nos arts. 14 e 36, II, ambos da Lei no 3.408, de 28 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6710 DE 05/12/2023).

Art. 19. As hipóteses de não incidência e de isenção do ITCD previstas na Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001 serão reconhecidas pela repartição fazendária competente e homologadas pela autoridade fiscal.

Art. 20. Na hipótese de liquidação de sociedade motivada pelo falecimento de sócio, a Secretaria da Fazenda deverá ser ouvida no processo.

Art. 21. Com vista a prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCD, a Secretaria da Fazenda pode celebrar convênios com a Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos.

Art. 22. São enviadas à Secretaria da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico ou digital:

I - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, as informações sobre os atos praticados no mês anterior, que constituam fato gerador do imposto;

II - pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, as informações sobre os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual.

Art. 23. A notificação fiscal do ITCD é individualizada e pessoal, e segue o disposto na Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 24. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.

Art. 25. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.