Portaria INMETRO Nº 151 DE 30/03/2016


 Publicado no DOU em 31 mar 2016


Altera a Portaria INMETRO nº 269 de 2015, e determina que, a partir de 01.07.2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 383 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência;

Considerando o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentador da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação e de seus equipamentos;

Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo;

Considerando a Resolução ANTT nº 3.871, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Considerando a Resolução ANTT nº 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT nº 3.871/2012;

Considerando a Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85;

Considerando a Portaria Inmetro nº 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60;

Considerando a Portaria Inmetro nº 165, de 23 de março de 2015, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60;

Considerando a inexistência, até o presente momento, de infraestrutura de avaliação da conformidade acreditada adequada para o escopo de certificação de plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias;

Considerando a existência de Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados para o escopo de certificação de plataformas elevatórias veiculares para veículos com características urbanas, que têm características similares às exigidas para os veículos de características rodoviárias;

Considerando a Portaria Inmetro nº 087, de 03 de maio de 2002, que aprova o Regulamento para Designação de Organismos de Avaliação da Conformidade, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2002, seção 01, página 328;

Considerando a existência de equipamentos e dispositivos alternativos à plataforma elevatória veicular, utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando as expectativas manifestadas pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quanto à necessidade de garantir a acessibilidade de outros equipamentos e dispositivos que venham a ser utilizados para o embarque e desembarque nos veículos de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando a Portaria Inmetro nº 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que, dentre outras providências, proíbe a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como, admite, em seu art. 5º, a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, destinados ao transporte coletivo de passageiros, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios visando operacionalizar o disposto no art. 5º da Portaria Inmetro nº 269/2015;

Considerando a necessidade de promover o embarque e desembarque, bem como a locomoção e acomodação, de forma segura, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros,

Resolve baixar as seguintes disposições:

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 294 DE 28/06/2016):

Art. 1º Determinar que o art. 1º da Portaria Inmetro nº 269/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros." (N.R.)

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 294 DE 28/06/2016):

Art. 2º Determinar que o art. 2º da Portaria Inmetro nº 269/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular.

§ 1º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, só será admitido o uso de plataformas elevatórias veiculares devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.

§ 2º Para os veículos com Peso Bruto Total - PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 31 de março de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.

§ 3º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15º ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10º, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições:

I - O ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm;

II - Independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 mm x 550 mm;

III - As superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme ABNT NBR 15570;

IV - A superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veículo." (N.R.)

Art. 3º Determinar que o art. 3º da Portaria Inmetro nº 269/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º Determinar que as determinações desta Portaria aplicar-se-ão à fabricação de veículos de características rodoviárias destinados ao transporte de passageiros sob regime de fretamento, incluídos os destinados a serviços de transporte turístico." (N.R.)

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 294 DE 28/06/2016):

Art. 4º Determinar que o art. 4º da Portaria Inmetro nº 164/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.)

Art. 5º Autorizar, provisoriamente, todos os OCP, estabelecidos no país e acreditados junto à Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) para o escopo de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Urbanas, a conduzirem processos de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, em observância à Portaria Inmetro nº 164/2015.

Parágrafo único. Os OCP ora autorizados trabalharão aditados aos Organismos de Certificação de Produtos devidamente acreditados para o escopo de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias.

Art. 6º Determinar que a autorização provisória, referida no art. 5º desta Portaria, estará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, de acordo com o modelo que consta como Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá ser encaminhado à Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) do Inmetro.

Art. 7º Determinar que a autorização provisória terá validade por até 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua concessão.

Parágrafo único. A autorização provisória será concedida por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro.

Art. 8º Determinar que os OCP autorizados provisoriamente deverão conduzir as ações relacionadas aos processos de avaliação e concessão do Certificado de Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, respeitando as exigências estabelecidas pela Cgcre.

Art. 9º Informar que o Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a autorização provisória concedida aos OCP, caso seja evidenciado o não cumprimento das condições insertas na Portaria Inmetro nº 164/2015, além das hipóteses previstas na Portaria Inmetro nº 087/2002.

Art. 10. Determinar que os OCP autorizados provisoriamente, bem como os OCP acreditados junto à Cgcre para o escopo de Plataformas Elevatórias para Veículos com Características Rodoviárias, em observância à Portaria Inmetro nº 164/2015, também estarão autorizados a conduzir processos de certificação de outros equipamentos e dispositivos, alternativos à plataforma elevatória veicular, utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, em observância à Portaria Inmetro nº 269/2015 e ao disposto nesta Portaria.

§ 1º O fornecedor interessado em certificar equipamentos e dispositivos, alternativos à plataforma elevatória veicular, deverá apresentar, à Dconf, o Memorial Descritivo do equipamento e/ou dispositivo.

§ 2º Caberá à Dconf avaliar o Memorial Descritivo sob a ótica do cumprimento dos requisitos de segurança, operacionalidade e acessibilidade.

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD avaliar o Memorial Descritivo sob a ótica do cumprimento dos requisitos de acessibilidade, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Conade.

§ 4º Após a aprovação do Memorial Descritivo, o fornecedor deverá selecionar um dos OCP acreditados ou autorizados para condução de processos de certificação para o escopo em questão.

§ 5º O OCP selecionado deverá instituir um procedimento de avaliação da conformidade, que tomará por base o procedimento estabelecido para certificação das plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias, conforme Portaria Inmetro nº 164/2015, e submetê-lo à avaliação da Dconf.

§ 6º A Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade estará condicionada à obtenção do Registro de Objeto junto ao Inmetro.

§ 7º Os equipamentos e dispositivos, uma vez certificados e previamente à disponibilização no mercado, deverão ser registrados junto ao Inmetro, conforme determinado pela Portaria Inmetro nº 491, de 04 de maio de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou suas substitutivas.

Art. 11. Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento aos requisitos insertos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro nº 152/2009.

Art. 12. Determinar que as violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 13. Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 164/2015 e na Portaria Inmetro nº 269/2015.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, o ____________________

___________________________________________com sede na

_______________________________, inscrita no CNPJ/MF __________, representada por

________________________, CPF nº ______________________, declara, expressamente, perante o

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e a terceiros interessados que:

1. está ciente de que, como Organismo de Certificação de Produto (OCP) autorizado, deve atender aos requisitos previstos na Portaria Inmetro nº 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias;

2. tem ciência de que a autorização é provisória e vigerá por 06 (seis) meses, contados da data de publicação da Portaria que concedeu esta autorização;

3. tem ciência de que, para permanecer atuando no escopo de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, deverá obter sua acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, através da Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre), respeitando o prazo concedido de 06 (seis) meses, contados da publicação da Portaria de concessão da autorização provisória;

4. tem ciência de que, após o prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação da Portaria de concessão da autorização provisória, em caso de não obtenção da acreditação, não poderá emitir os Certificados de Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias;

5. tem ciência de que o descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, bem como a inobservância às Normas Regulamentadoras, ou a quaisquer dispositivos legais, sujeitará o OCP às cominações civis e penais previstas na legislação em vigor.

___________________________________

Local e Data