Lei nº 7.405 de 12/11/1985


 Publicado no DOU em 13 nov 1985


Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

Art. 2º. Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;

II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;

III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);

IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros);

V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e

VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

Art. 3º Somente é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

Art. 4º. Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:

I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;

II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;

III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;

IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;

V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;

VI - bibliotecas;

VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;

VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;

IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;

X - estabelecimentos bancários;

XI - bares e restaurantes;

XII - hotéis e motéis;

XIII - sindicatos e associações profissionais;

XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;

XV - igrejas e demais templos religiosos;

XVI - tribunais federais e estaduais;

XVII - cartórios;

XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;

XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;

XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);

XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade de sua cadeira de rodas;

XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120 cm x 150 cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);

XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros);

XXIV - bebedouros adequados;

XXV - guias de calçada rebaixadas;

XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;

XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;

XXVIII - escadas com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros);

XXIX - piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, e inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

XXX - percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, perfeitamente encaixados, integrados e sem desníveis em seu contorno; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

XXXI - mapa ou maquete tátil, com informação sobre os principais pontos de distribuição do prédio ou os locais mais utilizados, como banheiros, elevadores, escadas, saídas de emergência e, eventualmente, locais específicos, como protocolo, biblioteca e restaurante, entre outros que sejam relevantes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

Art. 5º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

Art. 6º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 15459 DE 07/07/2026).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney - Presidente da República.

Fernando Lyra.