Portaria INMETRO Nº 269 DE 02/06/2015


 Publicado no DOU em 3 jun 2015


Determina que, a partir de 31.05.2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 383 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso - SIA em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60;

Considerando a Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85;

Considerando a Resolução ANTT nº 3.87, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Considerando a Resolução ANTT nº 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT nº 3.871/2012;

Considerando a necessidade de promover maior segurança quanto à locomoção e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando a limitação técnico-operacional da cadeira de transbordo, quando de sua utilização para a locomoção e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando a necessidade de promover o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, por meio da plataforma elevatória veicular;

Considerando a existência de outros equipamentos e dispositivos utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando as expectativas manifestadas pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, quanto à proibição da cadeira de transbordo, à utilização da plataforma elevatória veicular e à possibilidade de utilização de outros equipamentos e dispositivos para promover o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como quanto ao estabelecimento de uma data limite para a obrigatoriedade da comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, equipados com plataforma elevatória veicular,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2017, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 294 DE 28/06/2016).

(Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 294 DE 28/06/2016):

Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2017, deverão possuir, como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataforma elevatória veicular devidamente certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.

§ 1º Para os veículos com Peso Bruto Total - PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 01 de julho de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.

§ 2º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2017, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15º ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10º, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições:

I - o ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm;

II - independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 mm x 550 mm;

III - as superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme ABNT NBR 15570;

IV - a superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veículo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 151 DE 30/03/2016):

Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular.

§ 1º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, só será admitido o uso de plataformas elevatórias veiculares devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.

§ 2º Para os veículos com Peso Bruto Total - PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 31 de março de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.

§ 3º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15º ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10º, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições:

I - O ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm;

II - Independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 mm x 550 mm;

III - As superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme ABNT NBR 15570;

IV - A superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veículo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro.

Parágrafo único. Os ônibus de 02 (dois) andares (dobledeck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular.

Art. 3º Determinar que as determinações desta Portaria aplicar-se-ão à fabricação de veículos de características rodoviárias destinados ao transporte de passageiros sob regime de fretamento, incluídos os destinados a serviços de transporte turístico. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 151 DE 30/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 3º Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com plataforma elevatória veicular.

Art. 4º Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro nº 152/2009.

Art. 5º Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade.

Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81.

Art. 8º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 152/2009.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD