Lei Complementar Nº 97 DE 29/12/1999


 Publicado no DOM - Porto Velho em 29 dez 1999


Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 838 DE 04/02/2021, que revoga os Coeficientes de Aproveitamento estabelecidos nesta Lei Complementar.

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 754 DE 21/02/2019, que altera esta legislação.

(Repristinado pela Lei Complementar Nº 603 DE 01/04/2016):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

Aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho.

Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos:

Anexo 1 - planta referente ao uso do solo;

Anexo 2 - planta referente à hierarquização do sistema viário;

Anexo 3 - planta referente às áreas e equipamentos especiais;

Anexo 4 - quadro referente ao regime urbanístico;

Anexo 5 - quadros referentes ao sistema viário;

Anexo 6 - descrição dos perímetros das zonas de uso;

Anexo 7 - descrição do perímetro urbano;

Anexo 8 - descrição das categorias de uso;

Art. 2º Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de desmembramentos, de arruamentos e de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da cidade.

Art. 3º Para os fins fiscais, urbanísticos e de planejamento, o território do Município de Porto Velho divide-se em área urbana e área rural.

Parágrafo Único - Para os fins administrativos, o Município divide-se em Distritos.

Art. 4º A área urbana abrange:

I - o Distrito sede do Município de Porto Velho, definido pelo perímetro urbano, conforme descrição e planta constantes do Anexo 4.

II - os demais Distritos existentes à época da promulgação desta Lei ou que, porventura, venham a ser criados.

Art. 5º A área rural abrange a porção do território compreendido entre os limites da área urbana do Município, descrita no Anexo 4 e as suas divisas municipais.

Art. 6º Para os efeitos de atender os objetivos e diretrizes do Plano Diretor, a zona urbana da cidade de Porto Velho fica dividida em Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC) e Área Urbana de Ocupação Média (AOM).

§ 1º A Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC) é limitada pelo Rio Madeira, Av. Costa e Silva, Av. Rio Madeira e BR 364, Prudente de Moraes e Rio de Janeiro até Rio Madeira.

§ 2º Na Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC), o Poder Público Municipal deverá incentivar a realização de uma maior densidade de ocupação e diversificação de usos urbanos, em função da existência de equipamentos e serviços urbanos.

§ 3º A Área Urbana de Ocupação Média (AOM) abrange a porção da área urbana, compreendida entre os limites do perímetro urbano e os da Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC), descritos no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Na Área Urbana de Ocupação Média (AOM), o Poder Público deverá promover um controle maior do uso do solo, mediante uma ocupação mais rarefeita, com uniformidade de usos, devido à inexistência de equipamentos e serviços urbanos.

§ 5º São áreas de expansão urbana as contidas fora do perímetro urbano até 5.000,00m (cinco mil metros), e outras áreas legalmente reconhecidas pelo Poder Público, a estas áreas aplicam-se o regime urbanístico da ZR1.

§ 6º As Áreas, referidas no "caput" deste artigo, aplicam-se as restrições administrativas, relativas ao uso e ocupação do solo, contidas no Título IV desta Lei.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - gleba é a porção de terra, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;

II - loteamento é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

III - desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

IV - quadra é a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos e logradouros públicos;

V - lote é a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra, com, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;

VI - desdobro é a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes;

VII - via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:

a) via particular é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público, e

b) via oficial é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo;

VIII - servidão consiste em restrições impostas à faculdade de uso e gozo do proprietário, em benefício de outrem;

IX - alinhamento é a linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público;

X - eixo de via é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante dos alinhamentos;

XI - frente de lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;

XII - fundo de lote é a divisa oposta à frente;

XIII - recuo é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos alinhamentos;

XIV - taxa de ocupação é a relação entre a área de projeção de uma edificação sobre um terreno e a área deste terreno;

XV - coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área total construída de uma edificação e a área total da gleba ou lote;

XVI - estacionamento é a área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, de uso privado ou coletivo;

XVII - conservação é a realização de todo e qualquer serviço ou obra, destinado à manutenção de edificações, sem que ocorram alterações em suas características físicas;

XVIII - reforma é a execução de obras e serviços em edificações, que impliquem em quaisquer alterações de suas características físicas, na ampliação ou supressão de área construída, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

XIX - uso misto é a incidência em um mesmo lote ou edificação de mais de uma categoria de uso;

XX - pavimento térreo ou primeiro pavimento é aquele cujo piso se situa a até 1,50 m (um metro e meio) acima do nível médio do trecho de eixo da via, para a qual o lote tem frente;

XXI - segundo pavimento é aquele que sucede, imediatamente, ao térreo;

XXII - mezanino é o piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos e que não excede 1/3 (um terço) da área do piso que lhe dá acesso;

XXIII - construção é a obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote;

XXIV - demolição é a execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma edificação;

XXV - zoneamento é a divisão da área urbana do Município, em diferentes zonas de uso, visando a ordenação do crescimento da cidade e a proteção dos interesses da coletividade;

XXVI - equipamentos urbanos são as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público;

XXVII - equipamentos comunitários são as instalações públicas, destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares;

XXVIII - áreas institucionais são as áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários;

XXIX - edifício misto é a edificação que abriga usos diferentes;

XXX - edícula é a edificação complementar a edificação principal, sem comunicação interna com a mesma, com no máximo 1 (um) pavimento;

XXXI - condomínio é o conjunto de edificações horizontais ou verticais, com vias de acesso particulares;

XXXII - conjunto habitacional é o conjunto de edificações horizontais ou verticais, com vias de acesso de uso público;

XXXIII - sobrado é a edificação residencial com no máximo 2 (dois) pavimentos.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º O plano de organização físico-territorial do Município de Porto Velho visa alcançar o desenvolvimento físico da estrutura urbana, capacitando-a a assegurar condições adequadas às atividades humanas.

Art. 9º São objetivos desta Lei:

I - promover o uso e a ocupação do solo urbano, de forma racional;

II - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

III - organizar o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana;

IV - proporcionar a implantação do processo de planejamento, adotando sistemática de acompanhamento permanente e atualização das disposições desta Lei.

Art. 10 Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais:

I - definir o uso do solo urbano, indicando locais mais apropriados a cada atividade, evitando-se conflitos entre atividades incompatíveis;

II - controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo urbano, com a finalidade de otimizar a utilidade de serviços básicos e permitir o adequado alojamento populacional;

III - coordenar o planejamento desenvolvido por entidades dos sistemas habitacional e de planejamento urbano;

IV - implementar o planejamento do sistema de áreas verdes, preservando as atuais e promovendo o aumento do índice de áreas verdes por habitantes;

V - ordenar a estrutura viária, hierarquizando-a de forma a otimizar o sistema de circulação, transporte e estacionamento; e

VI - manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais, que atuam na mesma área, a fim de assegurar a programação e execução integradas de investimentos.

TÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Art. 11 Esta Lei estabelece normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, com o objetivo de adequar as disposições da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, às peculiaridades do Município de Porto Velho.

Parágrafo Único - O parcelamento do solo para fins urbanos, que poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, somente será permitido em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

Art. 12 Por ocasião da realização do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, o interessado deverá obedecer as restrições relativas às zonas de uso, aos padrões urbanísticos e ao sistema viário básico, definidos nesta Lei.

Art. 13 Fica vetado o parcelamento do solo, para fins urbanos:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra as enchentes e inundações;

II - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica, definidas por ato dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se áreas sujeitas à enchentes e inundações aquelas localizadas em cota de nível igual ou inferior a 60 (sessenta) metros positivos.

Art. 14 Os parcelamentos de solo, realizados em função de programas de regularização de núcleos habitacionais, realizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA, terão padrão urbanístico em regime especial, a partir do cadastro dos respectivos projetos, com vistas à máxima aproximação ao traçado existente.

Parágrafo Único - Excetua-se do dispositivo deste artigo a realização de parcelamento do solo, em áreas cuja vocação natural não seja compatível com a existência de núcleos habitacionais, hipótese em que a área não poderá ser regularizada.

Art. 15 Os projetos de parcelamento do solo aprovados pelo Município deverão atender as disposições contidas no artigo 153 desta Lei.

CAPÍTULO I DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO

Art. 16 Para os efeitos do disposto no art. 7º, inciso II, não configura loteamento a modificação, ampliação, alargamento e prolongamento de vias existentes, ou a abertura e execução de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.

Art. 17 Em função de usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e de características especiais de seu sítio de implantação, os loteamentos são classificados nas seguintes categorias:

I - loteamentos residenciais - são aqueles permitidos para as zonas de uso residencial, nas subcategorias ZR-1; ZR-2; ZR-3; ZPI e ZCR e zona de uso misto (ZM), destinadas, respectivamente, à implantação de atividades residenciais, comerciais e de serviços, conforme estabelecem os itens I e II do artigo 56.

II - loteamentos de interesse social - são aqueles realizados com a interveniência do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos, com o objetivo de estimular a construção de habitação de caráter social;

III - loteamentos industriais - são aqueles permitidos para as zonas de uso industrial (ZI); mista (ZM) e atacadista (ZA), destinados à implantação de atividades industriais.

Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, os loteamentos de interesse social poderão ser construídos em qualquer zona de uso, e, serem realizados em parceria com o Poder Público, e iniciativa privada na forma em que a leis específica estabelecer.

Art. 18 Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:

I - 20 % (vinte por cento) para o sistema de circulação;

II - 10% (dez por cento) para áreas verdes;

III - 10% (dez por cento) para áreas institucionais.

§ 1º A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, objeto do loteamento.

§ 2º Caberá a Prefeitura Municipal a indicação dos locais onde serão implantadas as áreas verdes e institucionais.

§ 3º A destinação de áreas à que se refere este artigo não se aplica aos loteamentos para fins de chácara de recreio.

Art. 19 Na hipótese de a área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para as áreas verdes.

Art. 20 Deverão ser reservadas, pelo loteador, faixas de proteção às margens das águas correntes e dormentes, conforme estabelece o inciso I do artigo 47.

§ 1º As áreas constituídas por essas faixas de proteção, não serão computadas no cálculo das áreas destinadas a praças e equipamentos comunitários.

§ 2º Poderão ser implantadas vias de circulação nas faixa de proteção, referidas no "caput" deste artigo, mantidas, em qualquer hipótese, a distância mínima de 9,00m (nove metros) da linha máxima cheia do corpo d`água em questão

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

§ 3º Não serão permitidos lotes com fundo para igarapés ou vales, com ou sem curso d`água.

§ 4º Nenhum curso d`água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 21 As vias de circulação dos loteamentos obedecerão aos padrões constantes do Anexo 5.

§ 1º Os lotes, resultantes de parcelamento do solo, deverão, pelo menos, ter uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

§ 2º Nenhum lote, resultante de loteamento ou desmembramento, poderá ter profundidade superior a três vezes a sua largura.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

Art. 22. O comprimento das quadras deverá ser de até 250 m (duzentos e cinquenta metros) e a largura mínima de 40 m (quarenta metros), não sendo permitidos servidões de passagem de pedestres, para fins de subdivisão de quadras.

Parágrafo único. O lote de esquina deverá ter testada mínima de 12 m (doze metros), devendo essa medida ser a projeção da testada do lote.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

Art. 22-A. Fica estabelecido as seguintes dimensões mínimas para os lotes dos novos Loteamentos e desdobros na Zona de Expansão Urbana:

I – 8 m (oito) metros de testada com no mínimo 200 m² (duzentos metros quadrados) de área;

II – 8 m (oito metros) de testada com 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) de área;

III – Nas vias definidas como diretrizes, deverão ser implantados lotes com área igual ou superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

§ 1º Os novos loteamentos poderão possuir no máximo 40% (quarenta por cento) do total de lotes com a área menor descrita no inciso II deste artigo.

§ 2º Os lotes com as características descritas no inciso II deste artigo não poderão ser objetos de remembramento ou desmembramento para qualquer finalidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do recebimento do empreendimento (expedição do Termo de Recebimento do Loteamento).

§ 3º Para lotes com testadas menores de 10 m (dez) o rebaixamento ao longo do meio-fio para entrada e saída de veículos deverá ter a largura máxima de 3 m (três metros).

CAPÍTULO II DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 23 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, apresentando, para este fim requerimento e:

I - mapa de localização da gleba;

II - planta do imóvel, em duas vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala 1:1.000, contendo pelo menos:

a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de propriedade;

b) curvas de nível de metro em metro, amarradas à Referência de Nível (RN) oficial;

c) localização de cursos d`água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba;

d) indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimetricamente, inclusive os ângulos de incidência sobre a linha de perímetro da área;

e) sentido norte-magnético;

f) tipo de uso a que o loteamento se destina;

g) outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

§ 1º O Órgão responsável pelo abastecimento de água no Município de Porto Velho deverá pronunciar-se oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à Prefeitura Municipal, junto com o pedido de diretrizes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

§ 2º No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água pelo Órgão responsável, o proprietário comprometer-se-á com o abastecimento do respectivo loteamento, dando, para tanto, solução alternativa, que deverá ser aprovada pelo Órgão competente.

Art. 24 A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas pelo interessado, junto com o requerimento:

I - o traçado básico do sistema viário principal;

II - a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

III - as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos mananciais, as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de energia, as servidões administrativas e comunitárias, as áreas "non aedificandi" e outras restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal;

IV - as zonas de uso predominantes na gleba, com indicação dos usos compatíveis.

§ 1º A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para expedição das diretrizes.

§ 2º As diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 25 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto à Prefeitura Municipal, instruindo o pedido com o título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, além de anotações de responsabilidades técnicas relacionadas ao projeto e cópia das diretrizes.

§ 1º O Órgão responsável pelo abastecimento de água e esgoto no Município de Porto Velho deverá pronunciar-se oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à Prefeitura Municipal, juntamente com pedido de aprovação de projeto de loteamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 2º No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água e esgoto pelo Órgão responsável, o proprietário comprometer-se-á com o abastecimento do respectivo loteamento, dando, para tanto, solução alternativa, que deverá ser aprovada pelo Órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

Art. 26 O interessado, além das exigências contidas no artigo anterior, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - levantamento planialtimétrico, na escala de 1:1.000;

II - projeto urbanístico, na escala de 1:1.000, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro;

b) vias de circulação identificadas, áreas verdes e equipamentos comunitários com suas respectivas dimensões, demarcação das áreas "non-aedificandi", subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações.

III - projetos geométricos, na escala na escala 1:1.000, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro;

b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias perfeitamente identificadas, dimensões e numerações das quadras;

c) perfis transversais das vias, na escala 1:200.

IV - memoriais descritivos, que deverão conter obrigatoriamente, pelo menos:

a) descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominantes;

b) as condições urbanísticas do loteamento e, quando for o caso, as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do loteamento;

d) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento ou adjacências;

e) relação das obras e melhoramentos a cargo do proprietário;

f) cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (quatro) anos para sua implantação. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

V - apresentação da garantia, para a execução das obras projetadas, na forma do artigo 32.

Parágrafo único - As pranchas de projetos e memoriais descritivos, em 3 (três) vias de cada, deverão ser assinadas pelo autor dos projetos, pelo responsável pela execução das obras e pelo proprietário.

Art. 27 No ato da aprovação do loteamento, o proprietário assinará um termo de compromisso, no qual se obrigará a:

I - executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos, memoriais e cronogramas aprovados;

II - não vender, nem promover a venda de lotes antes da abertura de vias de circulação e demarcação de quadras e lotes;

CAPÍTULO III DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 28 Para aprovação do projeto de desmembramento o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo:

I - indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - indicação do tipo de uso predominante no local;

III - indicação da divisão de lotes pretendida na área.

§ 1º Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.

§ 2º O Executivo Municipal, quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no Parágrafo 1º do artigo 18 desta Lei.

CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 29 O Executivo Municipal aprovará, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o parcelamento pretendido no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º No caso de loteamento, o prazo previsto no "caput" deste artigo será contado da data de apresentação do projeto urbanístico e complementares, desde que, dentro deste prazo, sejam prestadas pelo loteador as garantias quanto à execução das obras projetadas.

§ 2º Na hipótese da documentação estar incompleta, ou se se fizer necessária qualquer diligência, o prazo gasto pelo interessado para atender às exigências será descontado da data inicial a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 30 Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da legislação em vigor.

§ 2º O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais disposições pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

Art. 31. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias e praças, áreas verdes, os espaços livres de uso público e outros equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo.

§ 1º Não poderá ser dado outro destino a essas áreas de domínio público, reservando-se à comunidade do loteamento, o direito de reivindicá-los, não se verificando o cumprimento dos fins de uso público." (NR)

§ 2º Caberá ao loteador a responsabilidade de manter livre e desocupadas, a limpeza e a manutenção das áreas referidas no caput, bem como, o cercamento das áreas institucionais até a expedição da Conclusão da Obra de Loteamento

Art. 32 Após a aprovação do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer, à Prefeitura Municipal, a expedição da licença de execução, apresentando para tanto:

I - documento de registro imobiliário do loteamento;

II - recolhimento da garantia para a execução das obras projetadas na forma do Art. 35;

III - projeto completo de drenagem;

IV - vegetal copiativo dos projetos aprovados;

V - perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas:

a) horizontal - 1:1.000

b) vertical - 1:100

VI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável, devidamente aprovado pelo órgão competente;

VII - projeto completo do sistema de abastecimento de energia elétrica, devidamente aprovado pelo órgão competente;

Art. 33. É de responsabilidade exclusiva do loteador a instalação de rede de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias públicas, redes de drenagens pluviais, terraplenagem, esgotamento sanitário, pavimentação e sinalização viária, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais e concessionárias competentes. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 3º Entende-se como pavimentação descrita no caput deste artigo como revestimento asfáltico, concreto, bloco intertravado, paralelepípedo e tecnologias similares. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

Art. 34 O Município poderá licenciar as edificações, simultaneamente à execução das obras de urbanização, condicionado o fornecimento do habite-se à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado.

Art. 35 A execução das obras, a que se refere o artigo anterior desta Lei, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo uma das modalidades:

I - garantia hipotecária;

II - caução em dinheiro, em títulos da Dívida Pública ou fideijussória;

III - fiança bancária;

IV - seguro garantia.

§ 1º A garantia terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, a qual terá valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lotes.

§ 2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de vias, praças e parques, bem como as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários além das áreas "non aedificandi", constantes do projeto de loteamento.

§ 3º Fica dispensada a prestação de garantia, prevista neste artigo, na implantação de loteamento de interesse social pelo Município.

Art. 36 Caso as obras não sejam executadas dentro do prazo estipulado no Art. 34, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se das garantias constantes do artigo anterior, para concluir a execução das obras.

TÍTULO III DAS ÁREAS FUNCIONAIS

Art. 37 Áreas funcionais são aquelas que requerem um regime urbanístico especial, condicionadas às suas peculiaridades, no que se refere:

I - às características de localização, situação topográfica, proteção `a saúde pública e ao patrimônio histórico-ambiental, nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e culturais;

II - a equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais implantados em sua área.

Art. 38 Ás área funcionais classificam-se em:

I - área de interesse público;

II - área de interesse urbanístico;

III - área de interesse ambiental.

Parágrafo Único - As áreas funcionais, estabelecidas neste artigo, ficam sujeitas a regime especial, na conformidade das normas a serem definidas por lei específica.

CAPÍTULO I DAS ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 39 As áreas de interesse público são aquelas onde estão ou deverão ser implantados os equipamentos urbanos e projetos governamentais, os quais, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico desta Lei.

§ 1º Os equipamentos urbanos e projetos governamentais, abrangidos pelas disposições deste artigo, são:

I - Centro Administrativo Municipal - CAM;

II - Terminais intermodais de cargas - TIC - I e TIC - II;

III - Terminal de transporte de passageiros;

IV - Centrais atacadistas e varejistas - CA;

V - Equipamentos de grande porte de lazer, educação e cultura;

VI - Cemitérios;

VII - Aterros sanitários.

§ 2º As áreas de interesse público, elencadas nos itens I, II, III e IV do parágrafo 1º deste artigo, encontram-se identificadas no Anexo 3.

§ 3º A localização das áreas de interesse público, elencadas nos itens V, VI e VII, do parágrafo 1º deste artigo, obedecerão as diretrizes do Plano Diretor.

Art. 40 As áreas de interesse público terão regime urbanístico próprio, compatibilizado com o das áreas vizinhas.

Art. 41 Inexistindo o motivo que determinou o estabelecimento de área de interesse público, o regime urbanístico da área correspondente será o da zona urbana em que se insere.

CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO

Art. 42 As áreas de interesse urbanístico encontram-se identificadas no Anexo 3 e dividem-se em:

I - áreas de preservação e renovação da paisagem urbana;

II - áreas de estruturação urbana.

Art. 43 As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana são aquelas que contém bens ou valores sócio-culturais dignos de serem preservados e recuperados, com vistas a atender aos objetivos do Plano Diretor.

Art. 44 As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana, que deverão ser objetos de projetos específicos, abrangem:

I - o pátio da Estação Ferroviária Madeira-Mamoré;

II - o canal das Lavadeiras;

III - o canal de Santa Bárbara;

IV - o canal da Penal;

V - o canal dos Tanques;

VI - a avenida Jorge Teixeira (CE);

VII - o núcleo histórico (NH).

VIII - canal do Bate Estaca.

Parágrafo Único - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana, que se encontram identificadas no Anexo 3 e definidas com base na sua potencialidade, terão regime urbanístico próprio, em decorrência de sua localização, valor histórico e paisagístico.

Art. 45 As áreas de estruturação urbana, caracterizadas pela organização territorial das funções urbanas, com vistas a atendimento dos objetivos do Plano Diretor, abrangem:

I - os corredores de comércio e de serviços local (CL) e diversificado (CD);

II - os corredores de grandes equipamentos (CGE);

III - o corredor especial (CE).

CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 46 As áreas de interesse ambiental são os espaços físicos que, por suas características fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, devem ter sua ocupação e utilização regulamentadas, no sentido de que o patrimônio ambiental do Município seja preservado.

Art. 47 Constituem-se em áreas de interesse ambiental:

I - ao longo de qualquer curso d`água, a partir da linha de máxima cheia, será:

a) no canal do Bate Estaca, de 50 m (cinqüenta metros);

b) nos canais das Lavadeiras, Santa Bárbara, Penal e Tanques, de 25 m (vinte e cinco metros);

c) outros canais, será de 15 m (quinze metros).

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;

III - nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d`água", seja qual for a situação topográfica;

IV - no topo dos morros;

V - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% da linha de maior declive.

TÍTULO IV DO REGIME URBANÍSTICO

CAPÍTULO I DOS PADRÕES URBANÍSTICOS

Art. 48 Os padrões urbanísticos são a representação quantitativa da ordenação do espaço urbano, no que concerne ao regime urbanístico e aos equipamentos urbanos estabelecidos, com vistas ao:

I - adequado relacionamento das edificações com o local onde se encontram;

II - adequado relacionamento das densidades populacionais e das atividades exercidas nas zonas com os equipamentos urbanos.

Art. 49 Os padrões urbanísticos poderão ser alterados, por propostas da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA, submetida à Câmara Municipal, sob forma de revisão.

Art. 50 Define-se o regime urbanístico por meio de normas relativas:

I - ao uso e ocupação do solo;

II - aos dispositivos de controle de edificações.

Parágrafo Único - As normas relativas ao controle de edificações são aquelas constantes do Código de Obras do Município.

CAPÍTULO II DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 51 O uso do solo, para atividades urbanas no Município de Porto Velho, é regulado mediante a instituição de zonas de uso:

I - as zonas de uso estão delimitadas por vias e logradouros públicos, divisas de lotes e acidentes geográficos, conforme discriminadas no Anexo 1;

II - em cada zona de uso haverá uso de solo permitidos, sujeitos a controle especial e proibidos.

Art. 52 A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo na área urbana da cidade de Porto Velho, obedecerão às disposições constantes desta Lei.

Art. 53 O Município ordenará o uso e a ocupação do solo com o objetivo básico de promover o desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos seguintes instrumentos:

I - utilização do Sistema Tributário, com vistas a estimular ou restringir a ocupação do solo;

II - elaboração e implantação de Plano de Prioridades para ocupação do solo, para a Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC).

Art. 54 O Sistema Tributário poderá ser utilizado pelo Poder Público Municipal para a promoção do desenvolvimento urbano, cuja adoção deverá ser realizada mediante a edição de lei específica.

§ 1º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º A contribuição de melhoria poderá incidir sobre imóveis urbanos, valorizados pela execução de obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.

§ 3º O Plano de Prioridades, referido no inciso II do artigo 53, terá seus objetivos e diretrizes definidos por ato do Executivo Municipal.

SEÇÃO II DAS CATEGORIAS DE USO

Art. 55 Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso, a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:

I - R1 (Residência unifamiliar) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

II - R2 (Residência multifamiliar) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo:

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

1. R2.01 – Casas ou sobrados geminados, ou seja, unidades residenciais tipo vila, agrupados horizontalmente, observadas as seguintes disposições:

a) Entende-se por grupamento tipo vila aquele formado por edificações com duas ou mais unidades justapostas, ou de no máximo 2 (dois) pavimentos, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;

b) Terreno com área máxima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

c) Atender ao disposto no Código de Obras e Edificações, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Polo Gerador de Tráfego e padronização de calçadas;

d) Os acessos às unidades localizadas entre os agrupamentos deverão ter no mínimo 3 m (três metros) de vão livre a partir das projeções ou beirais existentes;

e) O acesso deverá ser comum, não sendo permitido vias particulares internas para tráfego de veículos;

f) Deverá ser reservada área destinada ao atendimento das vagas de garagem que deverão ser agrupadas.

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

2. R2.02 – Habitações agrupadas verticalmente, observadas as seguintes disposições:

a) Entende-se por grupamento tipo vila formado por unidade sobrepostas com no máximo 4 (quatro) pavimentos;

b) A distância mínima de 4 m (quatro) metros entre blocos;

c) Terreno com área máxima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);

d) Aplicam-se as regras do R2.01 no que couber.

III - R3 - (Condomínio residencial) - uma ou mais edificações destinadas a habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do condomínio cujos os requisitos encontram-se elencados na Seção VI, deste Título;

a) Quando se tratar de única edificação vertical, destinada a habitações permanentes, fica dispensado dos requisitos elencados na seção VI, deste Título, ressalvado o Art. 100 desta Lei Complementar.  (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

IV - C1 (Comércio varejista de âmbito local) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial;

V - C2 (Comércio varejista diversificado de pequeno porte) - estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial;

VI - C3 (Comércio varejista diversificado de grande porte) - estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial;

VII - C4 (Comércio atacadista) - comércio não varejista de produtos relacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas e armazéns de frios;

VIII - I1 (Indústria leve) - estabelecimentos que podem se adequar aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruídos, de vibrações, e de poluição ambiental, tais como marcenaria;

IX - I2 (Indústria diversificada) - estabelecimentos que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

X - I3 (Indústria incômoda ou perigosa) - estabelecimento cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e à integridade da fauna ou da flora regional;

XI - S1 (Serviços de âmbito local) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem se adequar aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

XII - S2 (Serviços diversificados) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de vibrações e de poluição ambiental;

XIII - S3 (Serviços especiais) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

XIV - S4 (Serviços de grande porte) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população.

XV - E1 (Instituições de âmbito local) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial;

XVI - E2 (Instituições diversificadas) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública;

XVII - E3 (Instituições especiais) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam em grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais;

XVIII - E4 (Usos especiais) - espaços, estabelecimentos e instalações, sujeitos à preservação ou a controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública e área de valor paisagístico especial.

§ 1º Caberá á Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso individualizadas neste artigo.

§ 2º Além das características básicas, estipuladas neste artigo, para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender às exigências maiores e demais disposições instituídas nesta Lei, para cada zona de uso.

SEÇÃO III DAS ZONAS DE USO

Art. 56 Nas Áreas Urbanas de Ocupação Concentrada (AOC) e Média (AOM), as unidades territoriais denominam-se "zonas", que se subdividem segundo a tendência de uso do solo, nas seguintes subcategorias:

I - ZR - Zona de uso residencial;

ZR1 - Zona de uso residencial de baixa densidade;

ZR2 - Zona de uso residencial de média densidade;

ZR3 - Zona de uso residencial de alta densidade;

ZPI - Zona de Proteção dos Igarapés;

ZCH - Zona residencial de Chácaras de Recreio;

II - ZM - Zona de uso misto;

III - ZC - Zona central;

IV - ZA - Zona de uso atacadista;

V - ZE - Zona de uso especial;

VI - ZP - Zona Portuária.

§ 1º A localização, a descrição dos perímetros e os índices urbanísticos, relativos às zona de uso referidas neste artigo, encontram-se descritos, respectivamente, nos Anexos 1, 6 e 4.

Art. 57 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA indicar o local para a Zona Industrial (ZI).

SUBSEÇÃO I DAS ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 58 As zonas residenciais (ZR) abrangem as atividades residenciais, exercidas em função da habitação, as complementares ou compatíveis com essa, e os equipamentos locais comunitários e de serviço ao público.

SUBSEÇÃO II DAS ZONAS DE USO MISTO

Art. 59 As Zonas de Uso Misto (ZM) são caracterizadas pela heterogeneidade de usos residencial, comercial, industrial e de serviços.

SUBSEÇÃO III DA ZONA CENTRAL

Art. 60 A zona central é caracterizada pela homogeneidade de uso, em que predominam as atividades comerciais ou de serviços.

Parágrafo Único - Com vistas à viabilização e animação da zona central e ressalvadas as disposições expressas em contrário, a predominância das atividades comerciais e de serviços é compatível com a atividade residencial.

SUBSEÇÃO IV DA ZONA DE USO ATACADISTA

Art. 61 A zona de uso atacadista (ZA) caracteriza-se pela homogeneidade de uso, em que predominam as atividades de comércio e atacadista.

SUBSEÇÃO V DAS ZONAS DE USO ESPECIAL

Art. 62 Zonas de uso especial (ZE) são aquelas reservadas para a instalação de equipamentos urbanos e projetos governamentais, sendo consideradas zonas de interesse público.

Parágrafo Único - Incluem-se nas zonas de uso especial as áreas de renovação e preservação da paisagem urbana.

SUBSEÇÃO VI DA ZONA PORTUÁRIA

Art. 63 A zona portuária (ZP) é aquela destinada a atividades portuárias e similares.

SUBSEÇÃO VII DA ZONA DE USO INDUSTRIAL

Art. 64 A zona de uso industrial (ZI) é caracterizada pela homogeneidade de uso, em que predominam as atividades industriais.

Parágrafo Único - O enquadramento de indústrias nos ramos de atividades industriais, constantes dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor, será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA, na forma da legislação vigente.

Art. 65 Para os fins de uso e ocupação do solo na zona de uso industrial, as indústrias subdividem-se nas seguintes categorias:

I - Indústria leve (I1);

II - Indústria diversificada (I2)

III - Indústria incômoda ou perigosa (I3)

Art. 66 Indústria leve (I1) é aquela que pode ser adequada aos padrões de uso não industrial, no que diz respeito à ocupação do lote e que não causa distúrbios à população vizinha e ao tráfego das vias de acesso, bem como não ocasiona poluição ambiental.

Parágrafo Único - Enquadram-se nesta categoria de uso as indústrias que não utilizam combustíveis, nem motores com potência superior a 10 Hp (dez cavalos-vapor), por unidade; que empregam, no mínimo, 10 (dez) operários; que não produzem ruído, medido a 5m (cinco metros) de qualquer ponto de sua divisa, superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do Medidor de intensidade de Som, e cujos processos não põem em risco a saúde humana sendo que os despejos líquidos podem ser absorvidos no próprio lote.

Art. 67 A indústria diversificada (I2), é caracterizada quando:

a) cria distúrbios em virtude de seu grande número de veículos ou operários, não apresentando nocividade ou perigo à população vizinha; ou

b) produz resíduos poluidores da atmosfera, ou emprega grande número de operários, ou produz vibração, calor ou ruído superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do Medidor de Intensidade do Som, medido a 5m de qualquer ponto de sua divisa, mas cuja novidade é passível de controle acústico ou térmico.

Parágrafo Único - Para o efeito de adequação às condições de saneamento urbano, as indústrias enquadradas nesta categoria de uso devem utilizar processos que evitem despejos de líquidos ou detritos, que possam ser absorvidos no próprio lote.

Art. 68 Indústria incômoda ou perigosa (I3) é aquela cuja nocividade ou capacidade de distúrbios é tal que põe em risco a vida, a saúde física e mental do homem ou traz permanente incômodo à vizinhança.

Parágrafo Único - Esta categoria industrial deverá ser localizada fora do perímetro de expansão urbana, em área especialmente destinada a tal uso.

Art. 69 Para os efeitos desta Lei consideram-se nocivas ou incômodas as indústrias que possam prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes das edificações situadas na sua vizinhança ou poluir o meio ambiente:

I - pela produção de sons e ruídos, trepidação, poeira, gases, exalações, detritos e resíduos, ou de perturbação do tráfego;

II - pela utilização de matérias primas, ingredientes, componentes e de processos industriais, que apresentem periculosidades ou perigos à saúde da população;

III - pela possibilidade de causarem incêndios ou explosões.

Parágrafo Único - Quando houver viabilidade do abrandamento do grau de nocividade ou de incomodidade de uma indústria, pela prevenção ou correção dos efeitos poluidores e de contaminação do meio ambiente, de tal modo que a mesma possa vir a ser implantada, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA estabelecerá, no processo administrativo de licenciamento, as condições para esta adequação.

Art. 70 Nas zonas de uso misto poderão ser implantadas indústrias, segundo os critérios dos ramos de atividades industriais e porte do empreendimento, fixados pelo grupamento das atividades permitidas, que visam a preservar as características básicas da zona.

Art. 71 Os estabelecimentos industriais que manipulam pescado, carne ou derivados, tais como abatedouro, matadouro, matadouro-frigorífico, charqueadas, fábricas de conservas de carne ou de produtos derivados, deverão apresentar, para obtenção ou renovação do alvará de localização, a comprovação expedida pelo órgão sanitário competente de que não utilizarão processos ou destinação de resíduos, que constituam riscos à saúde humana.

Art. 72 As atividades de extração de areia, argila ou cascalho somente poderão ser implantadas fora do perímetro urbano.

Parágrafo Único - As atividades extrativas, mencionadas no "caput" deste artigo, serão regulamentadas pelo Executivo Municipal, observadas as normas estaduais e federais pertinentes.

SEÇÃO IV DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS

Art. 73 Os valores dos índices de controle urbanístico, bem como os locais de ocorrência constam, respectivamente, dos Anexos 4 e 1.

Art. 74 Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a zona onde se localiza o imóvel.

Art. 75 São vinculadas às construções, cujos projetos tenham sido aprovados, as áreas dos terrenos sobre os quais as mesmas acederem.

Parágrafo Único - Ficam vedadas, ainda que tenham sido objeto de alienação: a construção sobre as áreas que devam ser mantidas livres, em razão da taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura das edificações e recuos para ajardinamento, quando tenham atingido os seus valores máximos.

Art. 76 É admitido o uso misto em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que:

I - cada um dos usos seja permitido na zona e atenda, isolada e conjuntamente, as disposições desta Lei;

II - para cada uso sejam previstas áreas de acesso e de circulação independentes;

III - nos prédios de uso misto, o recuo frontal não é obrigatório.

Art. 77 O pavimento térreo em "pilotis", quando livre e desembaraçado, e sem qualquer vedação, a não ser caixas de escada e de elevadores, não será computado para o efeito do cálculo de coeficiente de aproveitamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

Art. 78. No caso de lote de esquina, o recuo frontal mínimo, estabelecido no Anexo 4, refere-se à frente de menor dimensão, sendo exigido para a outra frente (lateral), recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para uso residencial.

Parágrafo único. Para fins de recuo, aplica-se no chanfro ou na curvatura o recuo de lateral.

Art. 79 Não serão computados para cálculo de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

I - beirais de até 1,00m (um metro);

II - pergolados, em que o espaçamento entre elementos seja menor ou igual a 3 (três) vezes a largura dos mesmos, respeitando um espaçamento mínimo de 0,15 (quinze centímetros);

III - abrigo para automóveis com área máxima de 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedação de qualquer espécie.

Parágrafo Único - Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios, desde que o espaçamento entre eles esteja de acordo com o mínimo enunciado no ítem II deste artigo.

Art. 80 Poderão ser utilizados, para estacionamento ou área para carga e descarga, os recuos mínimos previstos por esta Lei, desde que não interfiram com área de circulação de pedestres.

Art. 81 Em edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos (térreo e mais 03 pavimentos) é necessário a instalação de elevadores, observadas as normas técnicas oficiais.

Parágrafo Único - Considerando-se a altura do edifício, o número de elevadores de passageiros será de:

a) um elevador, para edifício com cinco a sete pavimentos;

b) dois elevadores, para edifício com mais de sete pavimentos;

Art. 82 No recuo de fundo é admitida a construção de edícula isolada de 3m (três metros) da edificação principal, não sendo incluída na taxa de ocupação máxima do lote até o limite de 30m2 (trinta metros quadrados).

Art. 83 As edificações residenciais R1 e R2 obedecerão recuos mínimos obrigatórios de:

I - 5m (cinco metros) no recuo frontal;

II - o recuo de fundo não é obrigatório para o pavimento térreo, no 2º pavimento o recuo deverá ser de 3,00m;

III - os recuos laterais deverão ser de:

a) 1º e 2º pavimento não é obrigatório;

b) a partir do 3º pav. 3,00m de ambos os lados.

Art. 84 Quando houver qualquer tipo de abertura na edificação, o recuo mínimo obrigatório é de 1,5m (um metro e meio).

Art. 85. Quando o pavimento térreo destina-se, exclusivamente ao uso comercial, de serviços ou garagens, é permitida a utilização, para este pavimento, de até 100% (cem por cento) da área do lote, inclusive nas áreas correspondentes aos recuos frontal e laterais e de fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 598 DE 28/01/2016).

Art. 86 Quando a via, onde se situa a edificação, não for dotada de rede esgoto sanitário, a utilização permitida será de até 80% (oitenta por cento) da área do lote.

Parágrafo único. O teor desde artigo não se aplica quando o pavimento térreo da edificação for destinada exclusivamente para fins comerciais, de serviços ou garagens. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 619 DE 13/04/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

Art. 87 A altura máxima permitida para o pavimento térreo será de 4,00m (quatro metros), medido verticalmente no ponto de acesso do edifício.

Art. 88. É permitido avanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de sacada, nos recuos frontais. Exceto para edificações em condomínio. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

Art. 89 Hospitais ou similares terão recuos laterais de 3m (três metros) de ambos os lados.

SEÇÃO V DOS CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 90 Corredores de comércio e de serviços constituem áreas territoriais que, pela predominância das atividades comerciais ou de serviços, se caracterizam como espaços urbanos especializados no atendimento das necessidades da população, residente nos respectivos raios de influência da cidade, de acordo com seu nível de especialização.

Art. 91 A ocorrência de corredor de comércio e serviços determina a prevalência, na sua área, do respectivo regime urbanístico sobre aquele vigorante na zona de uso em que se localize.

Art. 92 A instituição de corredores comerciais e de serviços, tem por objetivo a realização de agrupamentos de diversos usos e ocupações, necessários para estruturação da área urbana.

Art. 93 A localização dos corredores de comércio e serviços está contida no Anexo 3, integrante desta Lei.

Art. 94 Ficam classificados os corredores de comércio e serviços, conforme o tipo de uso e atividades:

I - Corredor de comércio e serviços local - CL;

II - Corredor de comércio e serviços diversificados - CD;

III - Corredor de grandes equipamentos - CGE;

IV - Corredor especial - CE;

§ 1º O corredor de comércio e serviços local caracteriza-se pela predominância das atividades de comércio e serviços de atendimento à população local e tem como finalidade a organização dessas atividades a nível do bairro.

§ 2º Ficam definidos como corredores de comércio e serviços locais:

I - A Rua Alexandre Guimarães, no trecho compreendido entre a Rua Rogério Weber e a Rua Getúlio Vargas;

II - A Rua Tancredo Neves, no trecho compreendido entre a Rua Nova Esperança e a Rua Sucupira;

III - Rua José Amador dos Reis, no trecho compreendido entre a Rua Plácido de Castro e Av. Amazonas;

IV - Rua Geraldo Siqueira, no trecho compreendido entre a Rua Sucupira e a Rua Bom Jesus.

§ 3º O corredor de comércio e serviços diversificados caracteriza-se pela predominância das atividades de comércio e serviços diversificados e tem como finalidade a organização dessas atividades, as quais geram volume de tráfego mais intenso, em vias de circulação que as comportem, auxiliando o acesso da população a tal serviço.

§ 4º Ficam definidos como corredores de comércio e serviços diversificados:

I - Av. Calama, no trecho compreendido entre a Rua Farqhuar e Av. Mamoré;

II - Av. Amazonas, no trecho compreendido entre a Rua Brasília e a Av. José Amador dos Reis;

III - Av. Carlos Gomes, no trecho compreendido entre a Rua Farqhuar e a Rua Buenos Aires;

IV - A Rua Pinheiro Machado, no trecho compreendido entre a Rua Farqhuar e a Av. Jorge Teixeira;

V - A Rua Raimundo Cantuária, no trecho compreendido entre a Av. Nações Unidas e Av. Mamoré;

VI - A Rua Jatuarana, no trecho compreendido entre a Rua Campos Sales e a BR 364;

VII - A Av. Nações Unidas, no trecho compreendido entre a Rua 7 de Setembro e o trevo do Roque;

VIII - A Av. Rio Madeira, no trecho compreendido entre o Perímetro Urbano e a BR 364;

IX - A Rua Rio de Janeiro, no trecho compreendido entre a Rua Rogério Weber e Av. Mamoré;

X - A Rua José Vieira Caúla, no trecho compreendido entre a Rua Buenos Aires e Av. Mamoré;

XI - A Av. Campos Sales, no trecho compreendido entre a Av. Lauro Sodré e Rua Petrópolis;

XII - A Av. 07 de Setembro, no trecho compreendido entre a Rua Farquar e Av. Mamoré;

§ 5º O corredor de grandes equipamentos destina-se à instalação de grandes equipamentos e serviços urbanos e tem como finalidade a organização dessas atividades que geram grande volume de tráfego e requerem condições viárias específicas.

§ 6º Ficam definidos como corredores de grandes equipamentos:

I - Avenida Guaporé, no trecho compreendido entre a Av. Imigrantes e BR 364;

II - A Av. Dos Imigrantes no trecho compreendido entre a Av. Mamoré e a Balsa;

III - A BR - 364, em toda a sua extensão urbana;

IV - A Av. Mamoré no trecho compreendido entre a Av. Imigrantes e a BR - 364.

§ 7º O corredor especial caracteriza-se pela incidência simultânea de atividades de comércio e serviços diversificados e comporta a instalação de grandes equipamentos.

§ 8º Fica definido como corredor especial a Av. Jorge Teixeira em toda a sua extensão.

Art. 95 A classificação e o tipo de comércio e de serviços, permitidos e sujeitos a controle especial nos corredores definidos no artigo 94, encontram-se definidos no Anexo 4. (Quadro 02).

§ 1º Para os fins de uso e ocupação do solo, consideram-se como integrantes do corredor, os lotes ou parte dos lotes lindeiros aos respectivos logradouros públicos.

§ 2º Os lotes lindeiros ao logradouro público, que define o corredor, somente poderão ser incorporados a lotes também lindeiros ao mesmo logradouro.

§ 3º Os proprietários dos lotes de esquina poderão optar pelo regime urbanístico do corredor.

SEÇÃO VI DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Art. 96 Na implantação de condomínios residenciais, enquadrados na categoria de uso R3, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Nos projetos com área superior de 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), o interessado deverá solicitar as diretrizes do sistema viário;

II - espaços de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo a 10m2 (dez metros quadrados) por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 300m2 (trezentos metros quadrados).

III - o espaço definido no item II será devidamente equipado para os fins a que se destina, constituindo parte integrante do projeto;

IV - o condomínio poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos das categorias C1 e S1, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona.

Art. 97. As edificações do condomínio adotarão parâmetros em conformidade com a característica de bloco vertical de habitações ou habitações organizadas horizontalmente. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

I - no caso de blocos de habitações, agrupadas horizontalmente:

a) a distância mínima entre (dois) blocos será de 3m (três metros);

b) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5m (cinco metros);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

II - no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 1,5m (um e meio) a contar da divisa do lote, desde que uma das laterais não tenha abertura.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

III - no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmene, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 4m (quatro metros), até 4 pavimentos, de 4 pavimentos a 8 pavimentos a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 6m (seis) metros e acima de 8 pavimentos a distância será de 10m (dez) metros;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

IV - as edificações do condomínio deverão observar um recuo mínimo de 3m (três metros), em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao condomínio.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

§ 1º No caso de bloco vertical de habitações:

I - distância mínima de 4,00m (quatro metros) entre 2 (dois) blocos de até 4 (quatro) pavimentos;

II - distância mínima de 6,00m (seis metros) entre 2 (dois) blocos de 5 (cinco) pavimentos a 8 (oito) pavimentos;

III - distância mínima de 10,00m (dez metros) para blocos acima de 8 (oito) pavimentos.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

§ 2º No caso de habitações isoladas, organizadas horizontalmente:

I - o recuo mínimo lateral nas construções no terreno de uso privativo - fração ideal será de 1,5m (um metro e meio), a contar da divisa do lote, quando houver abertura;

II - nas construções em terreno de uso privativo - fração ideal, o recuo mínimo de 1,5m (um metro e meio) aos fundos será obrigatório quanto houver abertura.

§ 3º No caso de edificações agrupadas horizontalmente:

I - cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00m (oitenta metros lineares);

II - a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5m (cinco metros);

III - a distância mínima entre (dois) blocos será de 3m (três metros).

§ 4º As obras complementares, tais como edículas, churrasqueiras, áreas de serviços, garagens, piscina, quadra poliesportiva descoberta, vestiário, playground, quiosque, pergolado, guarita, sala de administração, almoxarifado, caixa d'água, abrigo de subestação ou grupo gerador, lixeira e canis, edificadas em pavimento térreo, poderão ser construídos até os limites do terreno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 5º As edificações comuns do condomínio deverão observar um recuo mínimo de 3m (três) em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao condomínio, exceto para as obras definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 6º Para os condomínios deverão ser apresentados projetos de execução de tratamento de esgoto, em conformidade com a legislação ambiental vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

Art. 98 Os acessos às edificações do condomínio somente poderão ser realizados através de via particular interna ao condomínio, ficando vedado o aceso direto pela via oficial de circulação.

§ 1º A largura mínima da via particular de circulação de pedestres, interna ao condomínio, será de 4m (quatro metros);

§ 2º A largura mínima da via de circulação interna ao condomínio será de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

I - 10m (dez metros), dos quais 2m(dois metros) para cada lado são destinados à calçada, quando seu comprimento for menor ou igual a 100m (cem metros) e de sentido duplo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

II - 12m (doze metros), dos quais 2m (dois metros) para cada lado são destinados à calçada, quando seu comprimento for maior que 100m(cem metros). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

§ 3º Para as vias de circulação interna ao condomínio sem saída, é necessário praça de retorno (culdesac) com raio interno mínimo de 7,50m (sete metros e meio). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

Art. 99. Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superiora 10m (dez metros), poderá estabelecer ligação com via oficial de circulação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

Art. 100. As garagens ou estacionamentos coletivos do condomínio poderão ter acesso direto à via oficial de circulação. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra no estacionamento deverá ter largura mínima de 5,0 (cinco metros). As garagens ou estacionamentos do condomínio, pertencentes ao mesmo lote (interno e externo), deverão respeitar a legislação específica de padronização de calçadas do município de Porto Velho. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

Art. 101. As habitações de até2pav. nas áreas de terreno de uso privativo do condomínio residencial, terão recuo frontal mínimo obrigatório de 3m (três metros) em relação à via particular interna do mesmo. E para edificações agrupadas verticalmente este recuo será de 5m (cinco metros). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

I - 3m (três metros), em relação às vias de pedestres;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

II - 5m (cinco metros), em relação às vias de circulação de veículos.

§ 1º O recuo frontal descrito no caput deverá ser ajardinado e/ou permeável, permitindo pavimentação apenas nos acessos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

§ 2º Nas áreas de terreno de uso privativo de até200m2 (duzentos metros quadrados), será permitido no recuo frontal, área coberta exclusiva para garagem de até25m2 (vinte e cinco metros quadrados). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

Art. 102 Todas as áreas e uso comum serão caracterizadas como bens de condomínio.

SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 103. Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de combustíveis ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas como principais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018):

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

Art. 104. Os postos de combustíveis somente podem se localizar em lotes a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre o terreno onde se pretende instalar o posto de abastecimento de combustíveis e outro onde se localize qualquer instituição de saúde e/ou de educação e/ou religiosa.

§ 1º Qualquer terreno para instalação de instituição de saúde e/ou de educação e/ou religioso, também deverão respeitar a distância mínima de 50m (cinquenta metros) de um posto de abastecimento de combustível.

§ 2º A distância de 50m (cinquenta metros) será aferida em linha reta entre os pontos mais próximos dos lotes.

§ 3º Para fins de distância, somente se consideram as instituições de saúde, educação, religiosa e posto de combustível, que possuir o Habite-se e o Alvará de Funcionamento, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Porto Velho.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

Art. 105. Respeitando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, são permitidos nos postos de abastecimento de combustíveis, toda e qualquer atividade que não conflite com interesses coletivos de segurança, saúde e ambiental.(NR)

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - Revogado.

Parágrafo único. Outras atividades que vierem a instalarem no mesmo lote do posto de combustível, também deverão atender a Lei de Pólos Geradores de Tráfego -PGT do município de Porto Velho, junto a SEMTRAN, sendo vedadas atividades publicas e/ou privadas de instituições de saúde, educação E religioso. (NR)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 603 DE 01/04/2016):

Art. 106 A área mínima do lote para implantação de postos de abastecimento de combustíveis é de 600m2 (seiscentos metros quadrados), com frente mínima de 20m (vinte metros).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

Art. 107. Os índices urbanísticos para Posto de Abastecimento são:

I - taxa de ocupação máxima = 50%;

II - coeficiente de aproveitamento máximo = 1,0;

III - número máximo de pavimentos: 2 (dois).

Parágrafo único. As coberturas das bombas de combustível não estão incluídas nestes índices urbanísticos descritos no caput. Porém, a soma de todas as áreas construídas, incluindo a cobertura de bombas, não poderá exceder uma taxa de ocupação de 80%. As bombas de combustível deverão estar recuadas no mínimo 4 (quatro metros) do alinhamento do terreno.

Art. 107-A. Os usos classificados pela Lei Complementar nº 097/1999 e na Lei Complementar nº 398/2010 como S4 e C4, serão permitidos ao longo das rodovias, estradas, vias arteriais, coletoras e demais vias classificadas como principais e locais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras" (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

SEÇÃO VIII - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 108. O número mínimo obrigatório de vagas para estacionamento de veículos em edificações e a obrigatoriedade ou não de área para carga e descarga, por categoria de uso, são os estabelecidos no Anexo 03, parte integrante desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

Art. 109. O espaço mínimo necessário para estacionar:

1 - Veiculo será de 12,50m² (doze metros e meio quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros e meio);

II - motocicletas será de 1,00m x 2,20m (um metro por dois metros e vinte centímetros).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

Art. 109-A. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra de estacionamento deverá ter largura mínima de 4,0 (quatro metros) para vagas dispostas entre 0º e 45º; e de 5,0m(cinco metros) para vagas dispostas entre 46ºe 90º.

Parágrafo único. Qualquer alteração dessas metragens deverá estar amparada em um Relatório de Impacto de Trânsito, devidamente aprovado pelo Órgão Gestor de Trânsito do município de Porto Velho.

Art. 110 O espaço mínimo para carga e descarga será de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros).

Parágrafo Único - Em edificações existentes, na data de publicação desta Lei, e desprovidas deste espaço, os serviços de carga e descarga deverão ser realizados em horários a serem indicados pela Prefeitura Municipal.

Art. 111 É exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento de automóveis ou carga e descarga de caminhões, nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos, obedecidas as áreas mínimas fixadas no Anexo 5.

§ 1º Nos casos em que o número de vagas para veículos, previsto para um imóvel, seja superior a 50 (cinqüenta), serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos, que minimizem a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel.

Art. 112 Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente à garagem para estacionamento de veículos, o coeficiente máximo de aproveitamento do lote será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente fixado nesta Lei para as diferentes zonas de uso.

SEÇÃO IX DAS ESTRUTURA VIÁRIA

Art. 113 O sistema viário urbano será constituído pelas vias existentes ou projetadas na área urbana, de conformidade com os Anexos 2 e 5 desta Lei.

§ 1º As vias projetadas em plano de urbanização passarão a integrar o sistema viário urbano, após sua aprovação pela Prefeitura.

§ 2º Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.

§ 3º As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Não serão aprovados ou permitidos desmembramento que comprometam o prolongamento de vias existentes ou projetadas.

Art. 114. A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte - SEMTRAN. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018).

Art. 115 O sistema viário urbano será planejado, de forma a atender a seguinte classificação hierárquica:

I - Rede Viária Principal, constituída pelas:

a) vias arteriais, que estabelecem conexões rodoviárias, de forma a otimizar seu acesso e minimizar o tráfego rodoviário em área urbana; e

b) vias coletoras, que definem a estrutura viária urbana e de uso do solo.

II - Rede Viária Secundária, constituída pelas:

a) vias de interligação entre aquelas definidoras de estrutura viária urbana;

b) vias locais que propiciam acesso a lotes.

Art. 116 As intersecções e conexões entre vias de diferentes níveis de serviços serão projetadas a partir do fluxo de veículos e de suas características funcionais.

Art. 117 As vias de circulação terão dimensões de caixa, de passeios e faixas de rolamento, compatíveis com as funções a serem desempenhadas, de forma a ajustarem-se ao uso e à densidade das áreas servidas, observados os índices constantes no Anexo 5.

SEÇÃO X DO USO DO SOLO NA ZONA RURAL

Art. 118 Na Zona Rural predominarão as atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral ou agroindustrial.

Art. 119 São permitidas, na Zona Rural, as habitações unifamiliares e as atividades complementares às rurais, desde que não impliquem no parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 120 O Município promoverá a melhoria da qualidade de vida, a fixação das populações rurais e a conservação do patrimônio ambiental na Zona Rural.

Art. 121 O Município, em acordo com órgãos e entidades públicas federais e estaduais, quando se tratar de medidas não abrangidas pela competência municipal, estabelecerá:

I - normas quanto ao zoneamento e uso do solo agrícola, bem como, prévio levantamento agrícola de terras sujeitas a intempéries ou calamidades;

II - planos, programas e projetos setoriais, com vistas ao:

a) levantamento das propriedades rurais, bem como da situação sócio-econômica da população ativa vinculada à produção agropecuária;

b) estímulo à melhoria de produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias em geral, em especial mediante da disciplina e racionalização do processo de comercialização da produção.

TÍTULO V DO LICENCIAMENTO

Art. 122 Requer-se-á licença à Prefeitura para a realização dos usos e atividades previstos nesta Lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro de expansão urbana de Porto Velho.

§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.

§ 2º O interessado deverá providenciar a averbação do alvará de licença, em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel implicado, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 123 Somente serão expedidas licenças para edificações que atendam à disposições desta Lei e às dos Códigos de Posturas e de Obras e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 124 Não se expedirá licença para qualquer edificação em espaços de uso público como praças, jardins, vias de circulação, ou que prejudique a abertura ou ampliação dos existentes ou projetados.

Art. 125 A permissão para a localização de qualquer atividades considerada, perigosa, incômoda ou nociva, de acordo com o artigo 69, dependerá, além das especificações exigidas para a zona, da aprovação técnica do projeto e dos detalhes das instalações.

Parágrafo Único - Os alvarás de funcionamento, a que se refere este artigo, poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demonstre inconveniente, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Municipalidade.

Art. 126 As licenças relacionadas a edifícios, que não estejam em conformidade com esta Lei, serão expedidas nos seguintes casos:

I - em edifício conforme quanto ao uso, mas não conforme em outros aspectos, permitir- se-á reforma, desde que não implique no agravamento da desconformidade apresentada;

II - em edifício não conforme quanto ao uso, não se permitirá qualquer ampliação da área utilizada, licenciando-se apenas obras de reforma, sem acréscimo da área construída.

Art. 127 O prazo de vigência das licenças de uso, construção, reforma ou demolição é de 1 (um) ano, a partir da data de expedição das mesmas, sendo prescritas caso não se tenha iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a obra já iniciada não for terminada no prazo prescrito da licença expedida.

§ 1º Considera-se obra iniciada a conclusão dos baldrames, sapatas ou estaqueamento, no caso de construção ou executados ao menos metade dos serviços previstos, no caso de reforma ou demolição.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, a critério da autoridade competente, quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.

§ 3º Para solicitar a prorrogação do prazo da licença, o interessado deverá apresentar requerimento à Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença, declarando os motivos que o levaram a formular tal pedido.

TÍTULO VI DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 128 Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei, de seu regulamento e demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação da penalidades de multa, multa diária, interdição, embargo ou demolição;

II - multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

III - multa diária de 0,5% (meio por cento) do valor da UFIR, por metro quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Administração;

IV - interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;

V - embargo de obra ou edificação, total ou parcial, iniciada sem aprovação ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente;

VI - demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;

VII - apreensão das máquinas e do material usados para cometimento de infração.

§ 1º A pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:

a) Classe 1 - de 296,8740 a 59.734,8000 em UFIR;

b) Classe 2 - de 118,7496 a 29.687,4000 em UFIR;

c) Classe 3 - de 59,3748 a 1.187,4960 em UFIR.

§ 2º A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude de infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída, quando for o caso.

§ 3º A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.

§ 4º A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.

§ 5º A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.

§ 6º Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.

§ 8º As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 9º Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, às suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação existente anteriormente ao fato que deu lugar a sua aplicação.

§ 10 Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.

§ 11 A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.

§ 12 Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença e de imposição de embargos, demolição ou interdição, a autoridade administrativa poderá cassar a respectiva licença.

Art. 129 A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou isoladamente:

I - ao licenciamento de obras, edificações e usos;

II - à adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;

III - ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas nesta Lei.

Art. 130 Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo 128 será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único - Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 131 Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba ou lote, no qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo Único - Na hipótese de infração envolvendo pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.

Art. 132 A Prefeitura representará junto ao órgão incumbido da fiscalização do exercício dos profissionais de engenharia e de arquitetura, na região, contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a esta Lei.

Art. 133 Em caso de prática contumaz de infrações a dispositivos desta Lei, por parte de profissionais ou empresas de engenharia ou de arquitetura, a Prefeitura poderá aplicar- lhes pena de suspensão, por período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 134 Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a que tenha imposto a sanção.

Parágrafo Único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, sempre que aplicada.

Art. 135 O débito relativo à multa, não recolhido no prazo e nas condições a serem fixadas em regulamento, ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal.

Art. 136 Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei.

Art. 137 A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que procederá a sua inscrição como dívida ativa e execução, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 138 A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 139 Na hipótese de extinção da Unidade de Padrão Fiscal - UPF, deverá ser adotado, para o fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES

Art. 140 Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do solo e à orientação do desenvolvimento físico-territorial, desejáveis para as áreas urbanas ou de expansão urbana de Porto Velho, e passíveis de sanções:

I - concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e demolição ou restauração;

II - acelerar o processo de erosão de terra, comprometendo a estabilidade ou modificando a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

III - promover o ressecamento do solo, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e restauração;

IV - promover a criação de coletores de água, concentrando ou produzindo unidades, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e restauração;

V - comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

VI - concorrer para modificar, de forma prejudicial, o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos de água, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

VII - concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freático e profundo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração ou demolição;

VIII - alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

IX - atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos remanescentes de culturas passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da cidade, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

X - promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e embargo do uso;

XI - promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

XII - deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, índices de ocupação e de utilização de recuos mínimos, gabaritos máximos, e áreas para estacionamento ou carga e descarga cuja penalidade consiste em multa máxima da classe 2 e demolição caso a obra não puder ser licenciada;

XIII - promover o parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe 1, restauração e demolição;

XIV - executar obra com a finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e demolição;

XV - exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar disposições desta Lei ou seu regulamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 1;

XVI - modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias às disposições desta Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

XVII - apresentar projeto em flagrante desacordo com o local onde devam ser executados os serviços ou obras, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

XVIII - iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 2 e embargo, e demolição caso a obra não puder ser licenciada;

XIX - assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando a pessoa não habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 3;

XX - não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro.

Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público poderá aplicar a pena de multa prevista na letra "a" do parágrafo 1º, do artigo 128, combinada com o embargo das obras, dos parcelamentos de solo realizados em desacordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nesta Lei.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS

Art. 141 Na apuração das infrações a dispositivos desta Lei ou sua regulamentação aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido no Código Tributário do Município.

Art. 142 Constatada a infração, expedir-se-á intimação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regularização.

Parágrafo Único - Da intimação constará, quando aplicável, a determinação de embargo da obra, que deverá ser atendido imediatamente.

Art. 143 Não atendida a determinação de embargo da obra no prazo que for fixado, será o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais trâmites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.

Art. 144 As intimações e autos de infração serão assinados por servidor municipal, lotado no setor competente da Prefeitura Municipal.

Art. 145 Os autos de infração e as intimações deverão conter, de forma resumida:

a) descrição do motivo que deu lugar e sua lavratura;

b) indicação dos dispositivos da lei ou regulamento infringidos;

c) nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra e serviço;

d) endereço ou determinação do local da infração;

e) dispositivos em que a penalidade esteja enquadrada;

f) prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser apresentada; e

g) determinação de paralisação do serviço ou obra, quando aplicável.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 146 De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:

I - conforme, em qualquer zona de uso, adequando-se às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;

II - não conforme, em qualquer zona, o uso, a ocupação e aproveitamento da gleba, lote e edificação, que sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas para essa zona e nela não sejam permitidos.

Art. 147 O uso não conforme poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente à data de vigência desta Lei, seja comprovada, mediante documento expedido pela Prefeitura e, quando for o caso, por outros órgãos e entidades estaduais e federais competentes, obedecidas as disposições desta Lei e as a seguir elencadas:

I - não será admitida a substituição do uso não conforme tolerado por qualquer outro uso não conforme, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei;

II - não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.

§ 1º A desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerada exigindo-se, porém, que em projetos de ampliações as novas partes estejam em conformidade com as normas desta Lei;

§ 2º A tolerância do uso não conforme fica condicionada à liquidação, na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso, que incidam sobre o imóvel e atividade objeto de tolerância.

§ 3º O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento, disciplinados pela legislação pertinente.

Art. 148 As limitações administrativas constantes desta Lei não serão aplicadas às obras e edificações iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura, antes do início da vigência desta Lei, e não tenham expirado o prazo da validade dos alvarás correspondentes.

Art. 149 Nos projetos de edificação, com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei, bem como nos projetos de edificação, enquadrados nas disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer alteração, que resulte no acréscimo de área construída, no aumento no número de unidades habitacionais, na mudança da destinação da edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao estatuído na presente Lei.

Art. 150 Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos na conformidade da legislação anterior.

Parágrafo Único - O prazo máximo admitido para o início de obra de edificação, abrangida pelo disposto neste artigo, será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se o início de obras pelo prescrito na legislação em vigor.

Art. 150-A. Os projetos de loteamento já aprovados com cronograma de execução com prazo de 2 (dois) anos, poderão ser prorrogados por igual período, desde que, não ultrapasse a duração máxima de 4 (quatro) anos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151 Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, pela sua Administração Direta ou Indireta, celebrar convênios com os órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das obrigações fixadas nesta Lei.

Art. 152 Para o efeito de aplicação desta Lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou lote, aquela constante do respectivo registro imobiliário.

Art. 153 Com vistas ao disposto nesta Lei, a área de uma ou mais glebas ou lotes não poderá ser incluída em cálculos referentes a qualquer outro projeto e permanecerá, obrigatoriamente, vinculada aos termos do projeto que lhe corresponda, mesmo que aquelas glebas ou lotes se refiram a matrículas ou transcrições distintas.

Art. 154 A execução das normas desta Lei, será realizada sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.

Art. 155 Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Porto Velho, serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA.

Art. 156 Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos.

Art. 157 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, da data de sua publicação.

Art. 158 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 159 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 932 de 19 dezembro de 1990.

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 965 DE 07/12/2023):

ANEXO 4 QUADRO 1 QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO

QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO – QUADRO 01
ZONAS DE USO USOS CONFORMES FRENTE MÍNIMA
(m)
ÁREA
MÍNIMA
DO      LOTE (m2)
RECUO   DE FRENTE MÍNIMO RECUO   DE FUNDO MÍNIMO RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) TAXA              DE OCUPAÇÃO % COEFICIENTE                    DE APROVEITAMENTO MÁXIMO LIMITE DE GABARITO
ZR1 a R1 e R2.01 8 200 (****) 5 * ** 60 1,5 2 PAV.
b C1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80
c R2.02 e R3 5 60 2 4 PAV.
ZR2 a R1 e R2.01 10 300 5 * ** 60 1,5 2 PAV.
b*** C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80 3,5 12 PAV. ou 40,00m
c*** R2.02 e R3 5   60 3,5
ZR3 a R1 e R2.01 10 300 5 * ** 60 1,5 2 PAV.
b*** R2.02 e R3 5 5 12 PAV. ou 40,00m
c*** C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1
e E2
S/ RECUO 80
ZP11        E a R1 e R2.01 10 300 5 *   60 1 2 PAV.
ZP12 b R2.02 e R3             2 6 PAV.
c C1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80 4 PAV.
ZCH a R1 e R3 10 300 5 * ** 60 1 4 PAV.
b C1 e E1 20 1500 S/ RECUO 80
ZM a R1 e R2.01 10 300 5 * ** 60 1,5 2 PAV.
b R2.02 e R3 3,5 8 PAV.
c C1,   C2.1,   S1,   S2.1,   S3.2,
S3.3, II, E1 e E2
S/ RECUO 80
ZA a R1 e R2.01 10 300 5     60 1 2 PAV.
b R2.02 e R3 10 300 5 60 3,5 8 PAV.
c C1,C2,  C3,  C4,  S1,  S2,  S3,
S4 e II
20 1500 S/ RECUO * ** 80 3,5
ZC a R1, R2.01 10 300 5 * ** 60 1,5 2 PAV.
b*** R2.02 e R3 5 12 PAV. ou 40,00m
c*** C1,  C2,  C3.2,  S1,  S2,  S3.1, S3.2, E1 e E2 S/ RECUO 80
ZP a C4.2 e E4.2 20 600 S/ RECUO * ** 60 1 2 PAV.
ZI a I1 12 600 S/ RECUO * ** 80 1 2 PAV.
b I2 e I3 Localizados fora do perímetro
ZE a R1, R2.01 10 300 5 * ** 60 1 2 PAV.
b R2.02 e R3 4 PAV.
c C1, S1, S3.1 e S3.2 S/ RECUO

OBS:

1. O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;

2. Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;

3. (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00 (três metros);

4. (**) Recuos laterais, 1º, 2º, 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;

5. Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;

6. ZI - Zona Industrial - Fica definido 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364 até o limite territorial do Município;

7. ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

8. (***) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:

Taxa de Ocupação 60%

Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5

Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação

9. No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5º pav.

10. Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2º, 3º e 4º c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.

11. Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.

12. Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.

13. Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.

14. (****) O valor mínimo poderá ser de 160 m² (cento e sessenta) nos casos previstos no artigo 3º da presente Lei.

.

.

ANEXO 4 QUADRO 2 QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar N° 643 DE 26/12/2016):

QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO - QUADRO 02

 

ZONAS DE USO

USOS CONFORMES

FRENTE MÍNIMA (m)

ÁREA MÍNIMA

DOS LOTES (m2)

RECUO DE FRENTE MÍNIMO

RECUO DE FUNDO MÍNIMO

RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO

%

COEF. DE APROV. MÁXIMO

LIMITE DE GABARITO

CL

C1, C2, C3.2, S1 e S2, S3.3 e S4

10,00

300,00

S/ RECUO

*

**

80

2,00

12 PAV.

I1, E1 e E2

60

CD

C1, C2, C3.2,

S1, S2, S3.1, S3.2 e S3.3, S4

10,00

300,00

S/ RECUO

*

**

80

5,00

12 PAV

OU

40,00 M

I1, E1 e E2

60

***CGE

C1, C2, C3, C4.1, S1, S2, S3 e S4

10,00

600,00

S/ RECUO

*

**

80

5,00

12 PAV

OU

40,00 M

E1, E2, E4.3 e I1

60

CE

C1, C2, C3, S1, S2, S3.1, S3.2, S3.3 e S4

12,00

360,00

S/ RECUO

*

**

80

5,00

12 PAV

OU

40,00 M

E1, E2, e I1

60


OBS:

a) O uso residencial nos corredores obedecerá o regime urbanístico da zona em que se localize;

b) Os projetos de loteamentos na Expansão Urbana obedecerão o regime urbanístico da ZR1.

c) (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2°, 3° e 4° pavimento, no 5° pav. 3,00m (três metros).

d) (**) Recuos laterais, 1°, 2° e 3° e 4° pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados.

e) Os projetos de loteamento podem ser fechados, desde que atendam todas as normas técnicas de loteamento vigente.

f) (***) Quando inserido dentro da ZR2, aplica-se para Corredor de Grandes Equipamentos - CGE os parâmetros urbanísticos da ZR3, inclusive quanto à aplicação da outorga onerosa, sendo permitidos prédios acima de 12 pavimentos desde que observados os seguintes índices urbanísticos:

Taxa de Ocupação 60%

Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5

Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
10

.

.

ANEXO 5 - quadros referentes ao sistema viário

ANEXO 5 - Quadro 1 - CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS VIAS:

  VIAS PRINCIPAIS VIAS SECUNDÁRIAS

ARTERIAL

1ª. CATEGORIA

SISTEMA VIÁRIO

PRINCIPAL

ARTERIAL 2ª. CATEGORIA VIA DE LIGAÇÃO E CONTORNO COLETORA VIA DE PENETRAÇÃO VIA LOCAL VIA DE DISTRIBUIÇÃO VIAS LOCAIS ACESSO DOMICILIAR LOTEAM/CARAT. SOCIAL
FUNÇÃO Ligações regionais, interzonais, centro bairro. Ligações interzonais e contorno de zona. Via principal interna às zonas Ligação no interior das zonas. Via acesso aos prédios
PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO Transporte coletivo, carga, veículo part. Transporte coletivo, cargas limitadas, veículo part. Transporte coletivo, veículos particulares. Veículos particulares. Veículos particulares.
PAVIMENTO Rolamento Passeio Meio-fio Asfalto ou concreto Basalto ou ladrilho Concreto ou granito Asfalto Basalto ou ladrilho Concreto ou granito Asfalto ou paralelep. Ladrilho Concreto Paralelep. ou bl. concLadrilho Concreto Pedra irregular Ladrilho Concreto
LARGURA MÍNIMA 30m 20m 15m 12m 12m
FAIXA CARROÇÁVEL MÍNIMA 19m 11m 9.5m 6m 6m
PASSEIO LATERAL MÍNIMO 3.5m 3m  3m 2m 2m
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO 2m 2m - - -
DECLIVIDADE MÁXIMA 6% 8% 8% 12% 12%
DECLIVIDADE MÍNIMA 0.5% 0.5% 0.5% 0.5% 0.5%
* RAIO MÍNIMO Conforme Diretrizes adotadas. Praça de retorno Raio interno 7,50m
COMPOSIÇÃO MÁXIMA   Com praça retorno 150m Sem praça retorno220m
RAIOS DE CONCORDÂNCIA  Variável de 5 a 10m Conforme a hierarquia das vias envolvidas no cruzamento.
INCLINAÇÃO DO PASSEIO 2% e no máximo 3% de inclinação transversal.
ALTURA MEIO FIO 0.15m para todas as vias.

Observações: As vias de pedestre deverão ter largura mínima de 6m e declividade mínima de 5% e máxima de 12% ou transformarem-se escadarias.

Em Posto de Abastecimento e Garagem, o rebaixamento do meio-fio será no máximo de 7m de largura.

* As vias locais sem saída deverão, ser providas de praças de retorno.

ANEXO 5 - QUADRO 3 - PADRÕES DE ESTACIONAMENTO
Revogado pela Lei Complementar n° 366/2009 Redação Anterior

ANEXO 6 - DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

Descrição das Zonas de Uso.

ZR 1 - Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico; Alterado pela Lei Complementar n° 643/2016 (DOM de 29.12.2016), efeitos a partir de 29.12.2016 Redação Anterior

ZR 2 - Compreende o Polígono formado pelas vias: Alterado pela Lei Complementar n° 643/2016 (DOM de 29.12.2016), efeitos a partir de 29.12.2016 Redação Anterior

Av. Prefeito Chiquilito Erse, o limite do Perímetro urbano, Av. Mamoré, o limite do Perímetro urbano e a BR 364.

ZR 3 - Compreende o Polígono formado pelas vias:

Estrada do Santo Antônio, Rua Rogério Weber, Rua Jacy Paraná, Rua Joaquim Nabuco, Av. Amazonas, Rua Salgado Filho, Canal dos Tanques, Av. Calama, Av. Farquar, Av. dos Imigrantes, Av. Lauro Sodré, o limite do Perímetro urbano, Av. Gov. Jorge Teixeira, Av. Tiradentes, Av. Rio Madeira, BR - 364 e o prolongamento da Rua Charles Shockness.

ZPI - “1” - Compreende o Polígono formado pelas vias:

Av. Farquar, Av. dos Imigrantes, Estrada do Terminal, o Rio Madeira e a Rua Dom Pedro II.

ZPI - “2” - Compreende o Polígono formado pelas vias:

O limite da zona portuária, o limite do Perímetro urbano, Av. Lauro Sodré e a Av. dos Imigrantes.

Z CH - Compreende o Polígono formado pelas vias:

O limite do Perímetro urbano, Estrada do Santo Antonio, prolongamento da estrada Charles Shockness, o canal do Batalhão e o igarapé Bate-Estaca.

ZM - Compreende o Polígono formado pelas vias:

BR - 364, o limite do Perímetro urbano, igarapé Bate-Estaca e o canal do Batalhão.

ZC - Compreende o Polígono formado pelas vias:

Av. Farquar, Av. Calama, Canal dos Tanques, Rua Salgado Filho, Av. Amazonas, Rua Joaquim Nabuco, Rua Jacy-Paraná, Rua Euclides da Cunha e a Rua João Alfredo.

ZA - Compreende o Polígono formado pelas vias:

Av. Gov. Jorge Teixeira, o limite do Perímetro urbano, Av. Rio Madeira e a Av. Tiradentes.

ZE - Compreende o Polígono formado pelas vias:

O Rio Madeira, Rua Dom Pedro II, Av. Farquar, Rua João Alfredo, Rua Euclides da Cunha, Rua Jacy Paraná, Rua Rogério Weber, Estrada do Santo Antônio e o limite do Perímetro urbano.

ZP - Zona Portuária - Compreende o Polígono formado pelas vias: O Rio Madeira, perímetro urbano, faixa de 400 m (quatrocentos metros) a leste do rio Madeira, Estrada do Terminal.

ANEXO 7 - DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO

Descrição do Perímetro Urbano do Município de Porto Velho (Decreto n° 6.431/77)

O Perímetro urbano, vigente, conforme Planta no Anexo I encontra- se descrito na Lei Federal n° 6.431/77.

As áreas oras descritas perfazem um total de 1.499,9496 há (Hum mil, quatrocentos e noventa e nove hectares, noventa e quatro ares e noventa e seis centiares), que estão encravados dentro do perímetro Urbano de Porto Velho, demarcado com uma área de 8.533,9674 ha (Oito mil, quinhentos e trinta e três hectares, noventa e seis áreas e setenta e quatro centiares), que com a exclusão das mencionadas áreas passará a ser 7.034,0178 ha (Sete mil, trinta e quatro hectares, um are e setenta e oito centiares), com um perímetro de 46.733,64m (Quarenta e seis mil, setecentos e trinta e três metros e sessenta e quatro centímetros).

ANEXO 8 - DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO
Alterado pela Lei Complementar n° 643/2016 (DOM de 29.12.2017), efeitos a partir de 29.12.2016 Redação Anterior

TABELA DE CATEGORIAS E DESCRIÇÃO DOS USOS

CLASSE DE USO

DESCRIÇÃO DA CLASSE DE USO

CATEGORIA DE USO

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE (USOS)

C1

Comércio de âmbito local

 C1

1091-1/02

Padaria, panificador, pastifício - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

4712

Armazém, mercearia, bazar - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4723

Bar, botequim - comércio varejista de bebidas

4724

Avícola, aviário, barraca de fruta, quitanda, produtos naturais - comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729-6/01

Charutaria - tabacaria

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

4755-5/02

Armarinho - comercio varejista de artigos de armarinho

4761

Jornais e revistas, livraria, papelaria - comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

4771

Farmácia, drogaria - comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

4772

Perfumaria - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4789-0/02

Flores, floricultura, plantas naturais - comércio varejista de plantas e flores naturais

479

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

5611-2/01

Restaurante, rotisserie - restaurantes e similares

5611-2/02

Adega, bar, botequim - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

Lanchonete, pastelaria, sorveteria - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5612

Serviços ambulantes de alimentação

8299-7/06

Casas de loteria - casas lotéricas

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

4641

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

4646

Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4647

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

4721

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

4722

Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

 C2

Comércio diversificado de pequeno porte

 C2.1

4511-1/01

Revendedora de veículos - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511-1/02

Revendedora de veículos - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4512

Revendedora de veículos - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

453

Peças e acessórios para veículos - comércio de peças e acessórios para veículos automotores

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541-2/03

Revendedora de veículos - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541-2/04

Revendedora de veículos - comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4542

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

4611

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4613

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4615

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

463

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

4642

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

4643

Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem

4644

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

4645

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

4649

Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

465

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

4672

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673

Comércio atacadista de material elétrico

4679

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

4741

Material de construção - comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742

Material de construção - comércio varejista de material elétrico

4743

Material de construção - comércio varejista de vidros

4744-0/01

Ferragens - comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/02

Material de construção - comércio varejista de madeira e artefatos

4744-0/03

Material de construção - comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/05

Equipamentos para exterior - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/06

Material de construção - comércio varejista de pedras para revestimento

4751

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753

Eletrodomésticos - comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754

Movéis, decoração - comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756

Instrumentos musicais - comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4757

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4762

Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas

4763

Artigos esportivos, caça, pesca e camping - comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

4773

Artigos médico-hospitalares - comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774

Ótica - comércio varejista de artigos de óptica

4781

Artigos de vestuário - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782

Calçados e artigos de couro- comércio varejista de calçados e artigos de viagem

4783

Joalheria, relógios - comércio varejista de jóias e relógios

4784

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp)

4785

Antiguidades - comércio varejista de artigos usados

4789-0/01

Flores ornamentais, artesanatos, souvenir - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/04

Pet-shop - comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

4789-0/05

Equipamentos para piscinas - comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/07

Maquinas e móveis de escritório - comércio varejista de equipamentos para escritório

4789-0/08

Artigos fotográficos - comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789-0/99

Artigos religiosos - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

4691

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

C2.2

9329-8/01

Boate, casa de samba - discotecas, danceterias, salões de dança e similares

C3

Comércio diversificado de grande porte

C3.1

4614

Comércio de máquinas de grande porte, tratores, implementos agrícolas - representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

462

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

466

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

4674

Comércio atacadista de cimento

4692

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

4744-0/04

Material de construção - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/99

Material de construção - comércio varejista de materiais de construção em geral

7719

Locadora de veículos - locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

C3.2

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4693

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

4711

Supermercado - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

4713-0/01

Lojas de departamentos - lojas de departamentos ou magazines

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

x

Shopping Center

x

Centro Comercial

C4

Comércio de grande impacto

C4.1

TODAS AS ATIVIDADES DAS CATEGORIAS C1, C2 E C3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.000 m²

Comércio de produtos perigosos

C4.2

4612

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4681

Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp

4682

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (glp)

4683

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

4685

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4686

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

4687

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

473

Posto de combustível - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

S1

Serviços de âmbito local

S1

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

620

Consultório - atividades dos serviços de tecnologia da informação

631

Consultório - tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

691

Atividades jurídicas

692

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

702

Atividades de consultoria em gestão empresarial

711

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

731

Publicidade

732

Pesquisas de mercado e de opinião pública

741

Design e decoração de interiores

742

Atividades fotográficas e similares

749

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

799

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

803

Atividades de investigação particular

821

Serviços de escritório e apoio administrativo

822

Atividades de teleatendimento

8291

Atividades de cobrança e informações cadastrais

865

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

9329-8/04

Diversões eletrônicas - exploração de jogos eletrônicos recreativos

960

Outras atividades de serviços pessoais

970

Serviços domésticos

 S2

Serviços diversificados

S2.1

773

Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares

781

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

782

Locação de mão-de-obra temporária

783

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

791

Agências de viagens e operadores turísticos

134

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02

Campings

5590-6/03

Pensões (alojamento)

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

562

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

581

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

592

Atividades de gravação de som e de edição de música

642

Intermediação monetária - depósitos à vista

643

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

644

Arrendamento mercantil

645

Sociedades de capitalização

646

Atividades de sociedades de participação

647

Fundos de investimento

649

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

651

Seguros de vida e não-vida

652

Seguros-saúde

653

Resseguros

654

Previdência complementar

655

Planos de saúde

661

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

662

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

663

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

681

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

682

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

712

Testes e análises técnicas

750

Atividades veterinárias

7711

Locadora de veículos - locação de automóveis sem condutor

772

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

774

Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares

801

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

802

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

811

Serviços combinados para apoio a edifícios

812

Atividades de limpeza

813

Atividades paisagísticas

823

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

8292

Envasamento e empacotamento sob contrato

8299

Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

9313

Atividades de condicionamento físico

941

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

942

Atividades de organizações sindicais

943

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

951

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

952

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

4619

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

S2.2

920

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

9329-8/02

Comércio associado a diversão - exploração de boliches

9329-8/03

Comércio associado a diversão - exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

S3

Serviços Especiais

S3.1

900

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

591

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

S3.2

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

S3.3

452

Manutenção e reparação de veículos automotores

4543

Manutenção e reparação de motocicletas

S3.4

5510-8/03

Motéis

S4

Serviços de grande porte

S4

TODAS AS ATIVIDADES DAS CATEGORIAS S1, S2 E S3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.000 m²

E1

Instituições de uso local

E1

851

Educação infantil e ensino fundamental

8593

Ensino de idiomas

949

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

E2

Instituições diversificadas

E2

531

Atividades de correio

532

Atividades de malote e de entrega

721

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

722

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

841

Administração do estado e da política econômica e social

842

Serviços coletivos prestados pela administração pública

E2

Instituições Diversificadas

E2

843

Seguridade social obrigatória

852

Ensino médio

853

Educação superior

854

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

855

Atividades de apoio à educação

861

Atividades de atendimento hospitalar

862

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

863

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

866

Atividades de apoio à gestão de saúde

871

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

872

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

873

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

880

Serviços de assistência social sem alojamento

9101

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102

Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

9311

Gestão de instalações de esportes

E2

9312

Clubes sociais, esportivos e similares

9319

Atividades esportivas não especificadas anteriormente

E3

Instituições especiais

E3

101

Abate e fabricação de produtos de carne

x

Casa de Detenção: Institutos Correcionais; Penitenciária

E4 Usos Especiais

E4.1

360

Captação, tratamento e distribuição de água

370

Esgoto e atividades relacionadas

381

Coleta de resíduos

382

Tratamento e disposição de resíduos

383

Recuperação de materiais

390

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

411

Incorporação de empreendimentos imobiliários

412

Construção de edifícios

421

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

422

Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

429

Construção de outras obras de infra-estrutura

431

Demolição e preparação do terreno

432

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

433

Obras de acabamento

439

Outros serviços especializados para construção

491

Transporte ferroviário e metroferroviário

492

Transporte rodoviário de passageiros

493

Transporte rodoviário de carga

494

Transporte dutoviário

495

Trens turísticos, teleféricos e similares

511

Transporte aéreo de passageiros

512

Transporte aéreo de carga

513

Transporte espacial

521

Armazenamento, carga e descarga

522

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

524

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

525

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

601

Atividades de rádio

602

Atividades de televisão

611

Telecomunicações por fio

612

Telecomunicações sem fio

613

Telecomunicações por satélite

614

Operadoras de televisão por assinatura

619

Outras atividades de telecomunicações

639

Outras atividades de prestação de serviços de informação

641

Banco central

9103

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321

Parques de diversão e parques temáticos

990

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

E4.2

501

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

502

Transporte por navegação interior

503

Navegação de apoio

509

Outros transportes aquaviários

523

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

E4.3

161

Desdobramento de madeira

245

Fundição

4671

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

Atividades agropecuárias

E4.4

011

Produção de lavouras temporárias

012

Horticultura e floricultura

013

Produção de lavouras permanentes

014

Produção de sementes e mudas certificadas

015

Pecuária

016

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita

017

Caça e serviços relacionados

021

Produção florestal - florestas plantadas

022

Produção florestal - florestas nativas

023

Atividades de apoio à produção florestal

031

Pesca

032

Aquicultura

I

Indústrias

I1

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

142

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

152

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

153

Fabricação de calçados

154

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

181

Atividade de impressão

182

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

183

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

261

Fabricação de componentes eletrônicos

262

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

263

Fabricação de equipamentos de comunicação

264

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

265

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

266

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

267

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

268

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

332

Instalação de máquinas e equipamentos

582

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

I2

102

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

103

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1092

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093

Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

1094

Fabricação de massas alimentícias

1095

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

111

Fabricação de bebidas alcoólicas

112

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

131

Preparação e fiação de fibras têxteis

132

Tecelagem, exceto malha

133

Fabricação de tecidos de malha

135

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

211

Fabricação de produtos farmoquímicos

212

Fabricação de produtos farmacêuticos

310

Fabricação de móveis

321

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

322

Fabricação de instrumentos musicais

323

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

324

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

325

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

329

Fabricação de produtos diversos

331

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

I INDÚSTRIAS I3 050

Extração de carvão mineral

060

Extração de petróleo e gás natural

071

Extração de minério de ferro

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

081

Extração de pedra, areia e argila

089

Extração de outros minerais não-metálicos

091

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

104

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

105

Laticínios

106

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

107

Fabricação e refino de açúcar

108

Torrefação e moagem de café

1099-6/01

Fabricação de vinagres

121

Processamento industrial do fumo

122

Fabricação de produtos do fumo

151

Curtimento e outras preparações de couro

162

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

171

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

172

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

173

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

174

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

191

Coquerias

192

Fabricação de produtos derivados do petróleo

193

Fabricação de biocombustíveis

201

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

202

Fabricação de produtos químicos orgânicos

203

Fabricação de resinas e elastômeros

204

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas(Redação do quadro dada pela Lei Complementar N° 643 DE 29/12/2016):

ANEXO 4 QUADRO 1 QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO

QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO - QUADRO 01

ZONAS DE USO

USOS CONFORMES

FRENTE MÍNIMA (m)

ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2)

RECUO DE FRENTE MÍNIMO

RECUO DE FUNDO MÍNIMO

RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO

LIMITE DE GABARITO

ZR1

a

R1 e R2.01

10

300

5

*

**

60

1,5

2 PAV.

b

C1, S1, S2.1, E1 e E2

S/ RECUO

80

c

R2.02 e R3

5

60

2

4 PAV.

ZR2

a

R1 e R2.01

10

300

5

*

**

60

1,5

2 PAV.

b***

C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2

S/ RECUO

80

3,5

12 PAV. Ou

40,00m

c***

R2.02 e R3

5

 

60

3,5

ZR3

a

R1 e R2.01

10,00

300,00

5

*

**

60

1,5

2 PAV.

b***

R2.02 e R3

5

c***

C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2

S/ RECUO

80

5

12 PAV. ou

40,00m

ZPI1

E

ZPI2

a

R1 e R2.01

10

300

5

*

 

60

1

2 PAV.

b

R2.02 e R3

6 PAV.

c

C1, S1, S2.1, E1

e E2

S/ RECUO

80

2

4 PAV.

ZCH

a

R1 e R3

10

300

5

*

**

60

1,00

4 PAV.

b

C1 e E1

20

1500

S/ RECUO

80

ZM

a

R1 e R2.01

10

300

5

*

**

60

1,5

2 PAV.

b

R2.02 e R3

c

C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, I1, E1 e E2

S/ RECUO

80

3,5

8 PAV.

ZA

a

R1 e R2.01

10

300

5

   

60

1

2 PAV.

b

R2.02 e R3

10

300

5

60

3,5

8 PAV.

c

C1,C2, C3, C4, S1, S2, S3, S4 e

I1

20

1500

S/ RECUO

*

**

80

3,5

ZC

a

R1, R2.01

10

300

5

*

**

60

1,5

2 PAV.

b***

R2.02, R3

12 PAV. ou

40,00m

c***

C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2,

E1 e E2

S/ RECUO

80

5

ZP

a

C4.2 e E4.2

20

600

S/ RECUO

*

**

60

1

2 PAV.

ZI

a

I1

12

600

S/ RECUO

*

**

80

1

2 PAV.

b

I2 e I3

Localizados fora do perímetro

ZE

a

R1, R2.01

10

300

5

*

**

60

1

2 PAV.

b

R2.02 e R3

4 PAV.

c

C1, S1, S3.1 e S3.2

S/ RECUO


1. O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;

2. Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;

3. (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2°, 3° e 4° pavimento, no 5° pav. 3,00 (três metros);

4. (**) Recuos laterais, 1°, 2°, 3° e 4° pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;

5. Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;

6. ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;

7. ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

8. (***) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:

Taxa de Ocupação 60%

Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5

Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
                              10

9. No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5° pav.

10. Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2°, 3° e 4° c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.

11. Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.

12. Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.

13. Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar n° 110/2001):

ANEXO 4 - QUADRO 1 QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO

ZONAS DE USO USOS CONFORMES FRENTE MÍNIMA (m) ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m²) RECUO DE FRENTE MÍNIMO RECUO DE FUNDO MÍNIMO RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) TAXA DE OCUPAÇÃO % COEF. DE APROVEITAMENTO LIMITE DE GABARITO
ZR1 R1 e R2.01 10,00m 300,00 5,00 ** *** 60 1,5 2 PAV.
C1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80
R2.02 e R3 5,00 60 2,00 4 PAV.
ZR2 R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80
R2.02 e R3 5,00     60 3,50 12 PAV.
*** ZR3 R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
R2.02 e R3 5,00
C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 S/ RECUO 80 5,00 12 PAV. ou 40,00 m

ZPI1

E

ZPI2

R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,00 2 PAV.
R2.02 e R3 6 PAV.
C1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80 2,00 4 PAV.
ZCR R1 e R3 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,00 4 PAV.
C1 e E1 20,00 1.500,00 S/ RECUO 80
ZM R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
R2.02 e R3
C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, I1, E1 e E2 S/ RECUO 80 3,50 8 PAV.
ZA R1, R3 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,00 4 PAV.
C2, C3, C4, S2, S3, S4 e I1 20,00 1.500,00 S/ RECUO 80 5,00 12 PAV.
**** ZC R1, R2.01 e R3 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
R2.02
C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 S/ RECUO 80 5,00 12 PAV. ou 40,00 m
ZP C4.2 e E4.2 20,00 600,00 S/ RECUO ** *** 60 1,00 2 PAV.
ZI I1 12,00 600,00 S/ RECUO ** *** 80 1,00 2 PAV.
I2 e I3 Localizados fora do perímetro
ZE R1, R2 e R3 12,00 600,00 5,00 ** *** 60 1,00 2 PAV.
S3.1 e S3.2 (*)
S/ RECUO 3,5 8 PAV.

OBS:

(*) 1) Somente hotéis de 04 e 05 estrelas;

2) O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;

3) Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá os indices previstos em regulamento próprio;

(**) 4) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2°, 3° e 4° pavimento, no 5° pav. 3,00 (três metros);

(***) 5) Recuos laterais, 1°, 2°, 3° e 4° pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;

6) Considere-se R1 toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;

7) ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;

8) ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

9) Marquise - a largura máxima permitida será de 1,50 m (um metro e meio).

(****) 10) ZC e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos desde que observados os seguintes índices urbanísticos:

- Taxa de Ocupação 60%

- Coeficiente de aproveitamento 3,50

- Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo H = Altura total da edificação

10

11) No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5° pav.

12) Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2°, 3° e 4° c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.

13) Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.

ANEXO 4 - QUADRO 1 QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO

ZONAS DE USO USOS CONFORMES FRENTE MÍNIMA (m) ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m²) RECUO DE FRENTE MÍNIMO RECUO DE FUNDO MÍNIMO RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) TAXA DE OCUPAÇÃO % COEF. DE APROVEITAMENTO LIMITE DE GABARITO
ZR1 R1 e R2.01 10,00m 300,00 5,00 ** *** 60 1,5 2 PAV.
C1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80
R2.02 e R3 5,00 60 2,00 4 PAV.
ZR2 R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80
R2.02 e R3 5,00     60 3,50 12 PAV.
***

 ZR3

R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
R2.02 e R3 5,00
C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 S/ RECUO 80 5,00 12 PAV. ou 40,00 m

ZPI1

E

ZPI2

R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,00 2 PAV.
R2.02 e R3 6 PAV.
C1, S1, S2.1, E1 e E2 S/ RECUO 80 2,00 4 PAV.
ZCR R1 20,00 1.500,00 5,00 ** *** 60 1,00 2 PAV.
C1 e E1 S/ RECUO 80
ZM R1 e R2.01 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
R2.02 e R3
C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, I1, E1 e E2 S/ RECUO 80 3,50 8 PAV.
ZA R1 20,00 1.500,00 5,00 ** *** 60 1,00 2 PAV.
C2, C3, C4, S2, S3, S4 e I1 S/ RECUO 80 5,00 12 PAV.
**** ZC R1, R2.01 e R3 10,00 300,00 5,00 ** *** 60 1,50 2 PAV.
R2.02
C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 S/ RECUO 80 5,00 12 PAV. ou 40,00 m
ZP C4.2 e E4.2 20,00 600,00 S/ RECUO ** *** 60 1,00 2 PAV.
ZI I1 12,00 600,00 S/ RECUO ** *** 80 1,00 2 PAV.
I2 e I3 Localizados fora do perímetro
ZE R1, R2 e R3 12,00 600,00 5,00 ** *** 60 1,00 2 PAV.
S3.1 e S3.2 (*)
S/ RECUO 3,5 8 PAV.

OBS:

(*) 1) Somente hotéis de 04 e 05 estrelas;

2) O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso;

3) Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá os indices previstos em regulamento próprio;

(**) 4) Recuo de fundo térreo sem recuo, no 2º pav. 3,00m (três metros);

(***) 5) Recuos laterais, 1º e 2º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;

6) Considere-se R1 toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;

7) ZI - Zona Industrial - Fica definida a 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364, no sentido Cuiabá a partir do perímetro urbano;

8) ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

9) Marquise - a largura máxima permitida será de 1,50 m (um metro e meio).

(****) 10) ZC e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos desde que observados os seguintes índices urbanísticos:

- Taxa de Ocupação 60%

- Coeficiente de aproveitamento 3,50

- Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo H = Altura total da edificação

                                                       10

- No caso de edifícios comerciais, permanecerá os recuos laterais e fundo com 3,00m.

205

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

206

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

207

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

209

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

221

Fabricação de produtos de borracha

222

Fabricação de produtos de material plástico

231

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

232

Fabricação de cimento

233

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

234

Fabricação de produtos cerâmicos

239

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

241

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

242

Siderurgia

243

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

244

Metalurgia dos metais não-ferrosos

251

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

252

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

253

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

254

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

255

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições

259

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

271

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

272

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

273

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

274

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

275

Fabricação de eletrodomésticos

279

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

281

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

282

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

283

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

284

Fabricação de máquinas-ferramenta

285

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

286

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

291

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

292

Fabricação de caminhões e ônibus

293

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

294

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

295

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

301

Construção de embarcações

303

Fabricação de veículos ferroviários

304

Fabricação de aeronaves

305

Fabricação de veículos militares de combate

309

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

351

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

352

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

353

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado


OBS:

a) A classificação das atividades corresponde á Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (CNAE 2.0/2010);

b) O CNAE que possuir a subclasse terminada em 99 (noventa e nove), estará sujeito a análise e enquadramento da categoria de uso pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR;

c) Os Códigos CNAE com 03 (três) dígitos são denominados Grupos, os Códigos com 04 (quatro) dígitos são denominados Classes e os Códigos com 07 (sete) dígitos são denominados Subclasses;

d) As Classes e Subclasses que não estiverem descritas em Anexo, estão inclusas em seus respectivos Grupos;

e) As atividades que possuem a letra "x" na coluna de código CNAE, não possuem um código específico;

f) O Uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana.