Lei Complementar nº 398 de 22/11/2010


 Publicado no DOM - Porto Velho em 22 nov 2010


Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, altera dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 26 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar nº 336, de 02 de janeiro de 2009, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Outorga Onerosa do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira pelo beneficiário para assegurar o adequado ordenamento do território urbano e o uso equilibrado e racional do solo e da infraestrutura, tendo em vista o pleno cumprimento das funções sociais da cidade, com fundamento nos arts. 4º e 28 a 30 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, de acordo com os critérios e procedimentos definidos na Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999 e suas alterações e nos termos dos arts. 39 a 42 da Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008- Plano Diretor do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. As áreas passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira, nos termos dos Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo na Macrozona Urbana do Município de Porto Velho, podendo ser aplicada na regularização de edificações existentes anteriores a esta Lei.

Art. 2º Para efeito de aplicação do instrumento previsto no art. 1º desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) é a relação entre a área edificada e a área total do lote ou gleba cujo direito de construir poderá ser exercido independentemente de contrapartida financeira do proprietário;

II - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de edificação permitida neste mesmo lote, mediante a aplicação dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

III - Zonas adensáveis são porções do território urbano, onde as condições do meio físico e a disponibilidade da infraestrutura instalada permitem a intensificação do uso e ocupação do solo e na qual o Coeficiente de Aproveitamento poderá ser ultrapassado, nos termos desta Lei;

Parágrafo único. A Zona Adensável integra todos os terrenos contidos no Corredor de Grandes Equipamentos - CGE apenas nos trechos inseridos na ZR2 - ZONA DE USO RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE; ZR3 - ZONA DE USO RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE; e ZC - ZONA CENTRAL da Macrozona urbana do Município de Porto Velho.

Art. 3º Para todos os terrenos contidos no corredor CGE inserido da ZR2 e nas zonas ZR3 e ZC, os Coeficientes de Aproveitamento Básico (CAB) e Máximo (CAM), observados os usos dos Quadros do Regime Urbanístico - Anexo 4, quadro 1 e 2 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, são os seguintes:

CORREDOR/ZONAS DE USO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO
CGE inserido na ZR2
3,5
5,00
ZR3 ("b" e "c")
3,5
5,00
ZC ("b" e "c")
3,5
5,00

§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento poderá ser ultrapassado em qualquer lote situado em zona adensável para a qual seja observado estoque de área edificável, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

§ 2º A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

BE = [At x Vm x (Cp/CAB) ] x Fa Onde:

BE - Benefício Financeiro.

At - Área do Terreno.

Vm - Valor Venal atualizado do metro quadrado do terreno fixado na planta de valores.

Cp - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido.

Fa - Fator de ajuste ao Valor do terreno fixado na planta de valores = 3,50

§ 3º As zonas ou áreas de proteção ou preservação ambiental, as de interesse urbanístico especial e outras que exijam controles adicionais, conforme definidas em lei, não poderão ser classificadas como zonas adensáveis.

§ 4º O impacto na infraestrutura e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação.

§ 5º Caso o monitoramento a que se refere o § 4º deste artigo, revele que a tendência de ocupação de determinada área da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a concessão da outorga onerosa do potencial construtivo adicional e a transferência do direito de construir serão suspensas.

Art. 4º No caso de projetos de habitação de interesse social com faixa de renda até 3 (três) salários mínimos e outros projetos urbanísticos especiais previstos em lei e inseridos em zonas adensáveis, o Poder Executivo poderá outorgar, gratuitamente, autorização para construir área superior ao permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir acima do coeficiente de aproveitamento básico serão creditados em conta do Tesouro Municipal em Instituição Financeira Oficial e deverão ser aplicados na produção e melhoria de habitações de interesse social.

Art. 6º O Poder Público poderá aceitar lotes, terrenos ou edificações como forma de pagamento pela concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento único e/ou indicar converter os valores devidos em obras de interesse social executadas pelo interessado, desde que equivalentes e compatíveis com os recursos decorrentes a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão/SEMPLA a responsabilidade pela execução, controle, acompanhamento e fiscalização das outorgas onerosas instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 8º Os Quadros do Regime Urbanístico - Anexo 4, quadro 1 e 2 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 110, de 26 de dezembro de 2000, passa a ter os valores contidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

SÉRGIO LUIZ PACÍFICO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO